Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5020537-77.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
29/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
DECORRENTE DE MOLÉSTIA OCUPACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PROCEDÊNCIA. NULIDADE DO JULGADO COMBATIDO. DETERMINAÇÃO DO ENVIO DOS
AUTOS SUBJACENTES AO TRIBUNAL COMPETENTE.
1. Exame das peças insertas no feito originário aponta que a benesse reclamada tinha origem em
moléstia ocupacional. Afastada, portanto, a competência deste Tribunal para apreciaçãoda causa.
Súmulas STF n. 501 e STJ n. 15.
2. Procedenteo juízo rescindente, com esteio no aduzidovício de incompetência, e decretada a
nulidade do decisório hostilizado, determina-se o envio dos autos da apelação à Justiça Estadual,
para a apreciação cabível.
3. Inexistente condenação em verba honorária, pelo princípio da causalidade. O vício verificado
no julgado deriva do próprio encaminhamento procedido pelo magistrado de primeiro grau, sem
participação do requerido, que sequer manejou contestação neste feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação
rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020537-77.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: LEILA MARLI DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020537-77.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: LEILA MARLI DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada por LEILA MARLI DA SILVA em face do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), com fulcro no art. 966, inciso II, do NCPC, objetivandoa desconstituição de
aresto exarado no âmbito desta egrégia Corte que, em autos de ação de concessão de
aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, improveu agravo interno retirado
de decisão singular a qual, a seu turno, negou seguimento ao apelo autoral e manteve a sentença
de improcedência proferida.
Aduz, nesse sentido, que a prolação do decisório combatido deu-se por magistrado
absolutamente incompetente, dado o caráter acidentário da causa originária. Alega que recorreu
ao TJSP e, por lapso, houve o envio dos autos a este Tribunal Regional. Narra, outrossim, que
intentou diversos recursos no intuito de sanear a nulidade ocorrida, sem, contudo, obter êxito.
Compreende ser imperioso o encaminhamento do feito primevo ao Tribunal competente, após o
desfazimento do ato judicial altercado.
Pelo despacho ID 4871335determinou-se a emenda da exordial, ordenando fosse providenciada
a juntada de todas as peças que compuseram o feito subjacente, bem assim a regularização da
representação processual da demandante, juntando aos autos instrumento de mandato com
poderes específicos ao advogado para a propositura de ação rescisória.
Após pedido formulado pela autora, foi deferida a gratuidade judiciária – ID 13175872.
Citado, o demandado informou inexistir interesse em apresentar contestação, ao argumento de
que o resultado da lide não produzirá efeitos práticos em sua esfera jurídica e, em face do quadro
fático-probatório constante na lide primitiva, oposição alguma haveria ao reconhecimento da
incompetência absoluta do juízo prolator da decisão rescindenda. Refere não haver contribuído
para que a demanda fosse apreciada por juízo incompetente, pois que a remessa dos autos ao
Tribunal Regional Federal da Terceira Região se deu por ato de cartório, protestando, dessa
forma, pela não imposição de condenação em verba honorária (ID 54262009).
Inexistindo outras provas a produzir, seguiram-se alegações finais (ID’s 75889709 e 83595447),
sendo as do INSS no mesmo diapasão de seu pronunciamento anterior, e manifestação
ministerial no sentido do prosseguimento do feito (ID 86984987).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020537-77.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: LEILA MARLI DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, mostra-se indiscutível a tempestividade desta ação rescisória, ajuizadaem
24/08/2018, considerando otrânsito em julgado da decisão judicial ocorrido em07/10/2016 (ID
6468052 - p. 48).
Dessa forma, passa-se à apreciação do mérito.
Como se depreende do historiado, a autora alterca decisório prolatado no âmbito deste E.
Tribunal. Referido decisum, proferido em sede de apelação, entendeu pela manutenção de
sentença de improcedência do pleito de benefício acidentário ante a não comprovação de
inaptidão ou redução da capacidade laborativa.
Por sua vez, a proponente aduz a incompetência desta E. Corte Regional para a apreciação da
insurgência recursal. Realça tratar-se de solicitação oriunda de acidente do trabalho, como se
depreenderia dos própriosargumentos manejados na vestibular do feito subjacente, a apontar a
ocorrência do infortúnio experimentado pela segurada.
Nessa sentido, relevante se torna revisitar a causa de pedir e a própria solicitação insertas na
ação originária, transcrevendo-seos seguintes excertosda inicial daquele feito (ID . 6468049 - pp.
2 e ss.):
“[...]
A autora, há cerca de 01 ano passou a apresentar quadro de dores nos punhos, formigamento e
alterações da sensibilidade nas mãos, em especial na mão esquerda. Submetida a alguns
exames ficou evidenciado que era portadora de Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral, tendo sido
submetida a procedimento cirúrgico na data de 28/01/2010, inicialmente no punho esquerdo.
Em virtude da doença ser decorrente da repetição de seus movimentos, enquadrada como
doença ocupacional, requereu junto ao INSS o benefício de auxílio-doença acidentário [...]
2 – Seja ao final julgada totalmente procedente a ação para conceder-lhe, a partir da data da
primeira cessação indevida (27/04/2010), o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária
[...]
3 – Alternativa e sucessivamente, em caso de incapacidade parcial e permanente, pleiteia pela
concessão do benefício de auxílio-doença acidentário [...]
4 – Não sendo o caso de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, seja então concedido
ao autor o benefício de auxílio-acidente [...]”.
Consulte-se, outrossim, o seguinte fragmento do laudo médico judicial (ID n. 6468049 - p. 62):
“[...]
2 – Pode o i. perito afirmar a existência de nexo causal entre a doença que acomete a autora e o
exercício de sua função (auxiliar de cozinha)?
R – Sim.
[...]”.
De outra face, a própria sentença excogita tratar-se de ação tendente à benesse derivada de
doença ocupacional e/ou acidente de trabalho e, ao manejar apelo, a parte autora indicou seu
encaminhamento ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ID’s 6468049 - p. 112; e
6468049 - p. 115).
Destarte, exame apurado dos elementos de convicção insertos no caderno processual aponta
que a benesse pleiteada na demanda originária realmente derivaria de moléstia ocupacional. Tal
circunstância bastaria a arredar a competência do Tribunal Regional Federal para apreciar a
causa, nos termos do que dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Ademais,
observo que há entendimento sumulado nesse particular, a denotar que inexiste controvérsia
arespeito da matéria, in verbis:
"Súmula 501 do STF: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas
as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas
autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."
"Súmula 15 do STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de
acidente do trabalho."
Tem-se, ainda, reiteradajurisprudência sobre o assunto. A títulode ilustração, trago os seguintes
julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são
aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do
trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - Primeira Seção, AGRCC 201201039064,Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
julgado em 22/05/2013, votação unânime, Dje de 05/06/2013)"
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR
MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. ART. 109, I, E § 3º, DA CF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, firmou o entendimento de que as
ações de concessão ou revisão de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho são de
competência da Justiça Estadual.
2. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda,
deve ser anulada a r. sentença proferida, devendo a demanda ser dirimida perante a Justiça
Estadual, de acordo com a regra insculpida no Art. 109, I, e § 3º, da CF.
3. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, Proc. n. 2012.60.04.001413-8, Rel. Des. BAPTISTA PEREIRA, julgado em
26/07/2016, votação unânime, Dje de 04/08/2016).
Nessa esteira, desponta evidenciada a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para
julgamento do apelo interposto na ação originária. É o que basta à infirmação pretendida.
Observe-se, a propósito, que se cuida de hipótese de incompetência absoluta, passível de
reconhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição. Portanto, admissível seria, ao Tribunal,
conhecer, de ofício, da matéria.
Do exposto, entendo ser procedente o juízo rescindente, com esteio no aludido vício de
incompetência.
Perceba-se que, na especificidade do caso, inexiste margem à realização de juízo rescisório.
Decretada a nulidade do decisum hostilizado, por óbvio que não há rejulgamento da causa, que,
como dito, refoge à esfera de competência desta E. Corte Regional. O que remanesce é a
determinação de envio dos autos da apelação à Justiça Estadual, para a apreciação cabível.
Em caso assemelhado, assim decidiu esta E. Terceira Seção:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA COMPETE AO JUÍZO FEDERAL. NATUREZA ACIDENTÁRIA.
COMPETE AO JUÍZO ESTADUAL. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS NA AÇÃO
SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. SEM CONDENAÇÃO. 1. A hipótese rescindenda relativa
ao impedimento ou à absoluta incompetência do julgador originário diz respeito à inexistência de
pressuposto processual de validade, que implica a nulidade de todos os atos decisórios
praticados. 2. O artigo 109, I, da Constituição, ao excluir da competência atribuída ao juízo federal
as causas relativas a acidentes de trabalho, ainda que presente na relação jurídico-processual
autarquia federal, fixou competência residual da Justiça Estadual para processar e julgar
demandas previdenciárias de natureza acidentária. A questão é pacífica e, inclusive, objeto dos
enunciados de Súmula n.ºs 15, do c. Superior Tribunal de Justiça, e 501 do e. Supremo Tribunal
Federal. 3. Destaca-se que a 1ª Seção do c. STJ tem firmemente decidido competir à Justiça
Estadual o julgamento de demandas previdenciárias cujo reconhecimento do direito ao benefício
tenha como causa de pedir a ocorrência de acidente de trabalho. Contudo, também vem aquela
Corte distinguindo situações em que a discussão sobre o benefício previdenciário, ainda que
decorrente de acidente de trabalho, não trate especificamente da situação acidentária, isto é, a
causa de pedir não tenha relação com o acidente de trabalho; nesses casos, estabeleceu a
competência da Justiça Federal para processar e julgar tais causas. 4. A fim de verificar a
alegada incompetência absoluta do juízo federal para julgamento da demanda previdenciária é
imprescindível que esta se caracterize como acidentária. No caso concreto, a natureza
acidentária da causa era evidente, haja vista que o suposto direito à pensão decorria
precisamente de falecimento decorrente de acidente de trabalho. 5. Não há dúvida de que a
própria parte concorreu para o vício ora alegado nesta via rescisória, haja vista que ajuizou a
demanda nesta Justiça Federal; contudo, tratando-se de incompetência absoluta da Justiça
Federal, há nulidade quanto a todos os atos decisórios praticados pelo juízo federal. 6. Em que
pese a parcial procedência da demanda, deixa-se de condenar o réu em honorários advocatícios,
dado o princípio da causalidade. Conforme nitidamente exposto na inicial e ora acatado, o vício
do julgado rescindendo se deu exclusivamente em razão do ajuizamento da demanda em juízo
incompetente, não atribuível ao réu, o qual sequer contestou o pleito formulado nesta via
rescisória. 7. Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, II, do CPC/2015, julgada
procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente. Em juízo
rescisório, declarados nulos todos os atos praticados nesta justiça federal desde o ajuizamento da
demanda subjacente, remetendo-se os respectivos autos ao juízo estadual, competente para
processar e julgar aquele feito”.
(AR 5007010-58.2018.4.03.0000, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO,
TRF3 - 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/08/2019.)
Ante o cenário exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENDO, anulando-se o ato
judicial combatido e determinando-se a submissão do apelo ao Tribunal competente, para onde
deverão seguir os autos originários.
Na esteira do precedente supratranscrito, deixa-se de arbitrar verba honorária, à vista do princípio
da causalidade. O vício verificado no julgado deriva do próprio encaminhamento procedido pelo
magistrado de primeiro grau, sem que, quanto a isso, tenha havido participação do requerido,
que, de resto, sequer ofertou contestação no presente feito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
DECORRENTE DE MOLÉSTIA OCUPACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PROCEDÊNCIA. NULIDADE DO JULGADO COMBATIDO. DETERMINAÇÃO DO ENVIO DOS
AUTOS SUBJACENTES AO TRIBUNAL COMPETENTE.
1. Exame das peças insertas no feito originário aponta que a benesse reclamada tinha origem em
moléstia ocupacional. Afastada, portanto, a competência deste Tribunal para apreciaçãoda causa.
Súmulas STF n. 501 e STJ n. 15.
2. Procedenteo juízo rescindente, com esteio no aduzidovício de incompetência, e decretada a
nulidade do decisório hostilizado, determina-se o envio dos autos da apelação à Justiça Estadual,
para a apreciação cabível.
3. Inexistente condenação em verba honorária, pelo princípio da causalidade. O vício verificado
no julgado deriva do próprio encaminhamento procedido pelo magistrado de primeiro grau, sem
participação do requerido, que sequer manejou contestação neste feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação
rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira
Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido rescindendo, anulando-se o ato
judicial combatido e determinando-se a submissão do apelo ao Tribunal competente, para onde
deverão seguir os autos originários, nos termos do voto do Desembargador Federal BATISTA
GONÇALVES (Relator), no que foi acompanhado pelas Juízas Federais Convocadas LEILA
PAIVA e VANESSA MELLO e pelos Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, NEWTON
DE LUCCA, THEREZINHA CAZERTA, SÉRGIO NASCIMENTO, LUIZ STEFANINI e LUCIA
URSAIA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
