Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5002004-36.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
21/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PLEITO DE OUTORGA DE BENEFÍCIO
DECORRENTE DE INFORTÚNIO LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PROCEDÊNCIA DA “ACTIO”. NULIFICAÇÃO DO JULGADO COMBATIDO. DETERMINAÇÃO
DO ENVIO DOS AUTOS SUBJACENTES AO TRIBUNAL COMPETENTE.
- Exame das peças insertas no feito originário aponta que a benesse reclamada lançava raízes
em acidente de trabalho. Arredada, pois, a competência deste Tribunal à aquilatação da causa.
Súmulas STF n. 501 e STJ n. 15.
- Frutuoso o juízo rescindente, com esteio no indigitado vício de incompetência, e decretada a
nulidade do decisório hostilizado, determina-se o envio dos autos da apelação à Justiça Estadual,
para a apreciação cabível.
- Inexistente condenação em verba honorária, pelo princípio da causalidade. A eiva portada pelo
julgado deriva do próprio encaminhamento procedido pelo magistrado de piso, sem participação
do requerido, que sequer manejou contestação neste feito.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002004-36.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: JOSE MARCELO MARTINS DE ANDRADE
Advogado do(a) AUTOR: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002004-36.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AUTOR: JOSE MARCELO MARTINS DE ANDRADE
Advogado do(a) AUTOR: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada por José Marcelo Martins de Andrade em face do Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, com fulcro no art. 966, inciso II, do NCPC. Objetiva
desconstituição de aresto exarado no âmbito desta egrégia Corte em autos de ação de outorga
de benesse acidentária, a negar provimento ao apelo autoral e manter a sentença de
improcedência emanada.
Em abono de seu pensar, aduz o vindicante que a prolação do decisório combatido deu-se por
magistrado absolutamente incompetente, dado versar, a causa originária, a respeito de acidente
do trabalho, ensejador da perda de visão do olho esquerdo. Compreende ser imperioso o
encaminhamento do feito primevo ao Tribunal competente, após o desfazimento do ato judicial
altercado.
Pelo despacho ID n. 30745355, deferiram-se os benefícios da gratuidade judiciária.
Citado, o demandando compareceu aos autos, apenas para “informar que não apresentará
contestação, tendo em vista o disposto no artigo 966, II, do Código de Processo Civil c/c artigo
109, I, da Constituição federal” - ID n. 57314000.
Inexistindo outras provas a produzir e escoado, “in albis”, o prazo para dinamização de alegações
finais, sobreveio aos autos parecer ministerial, vazado no sentido da acolhida do pleito
rescindendo, a bem de nulificar-se o provimento jurisdicional em testilha, com ulterior remessa do
feito originário à Justiça Estadual – ID n. 127856399.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002004-36.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AUTOR: JOSE MARCELO MARTINS DE ANDRADE
Advogado do(a) AUTOR: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente, indiscutível a tempestividade da "actio", ajuizada que foi em 05/02/2019,
remontando, o trânsito em julgado da decisão judicial, a 06/06/2017 - ID n. 28779566 - Pág. 28.
Passa-se à aquilatação do mérito propriamente dito.
Como se depreende do historiado, a autoria alterca decisório prolatado nos lindes deste E.
Tribunal. Referido “decisum”, proferido em sede de apelação, houve por manter sentença de
improcedência de pleito de beneplácito acidentário. Deliberou-se pela recusa da aludida benesse
ao demandante do feito originário, à míngua de testificação de inaptidão ou redução da
capacidade laborativa.
Em prol de seu desiderato, o proponente salienta falecer competência a este Regional ao
esquadrinhamento da insurgência recursal. Realça tratar-se de solicitação oriunda de acidente do
trabalho, ao lume dos argumentos gizados na própria vestibular do feito subjacente, a apontar a
ocorrência do infortúnio experimentado pelo segurado.
Nessa toada, relevante se torna revisitar a causa de pedir e a própria solicitação insertas na ação
matriz. Nesse desiderato, transcrevam-se os seguintes passos da inaugural daquele feito – ID n.
28779564 - págs. 1 e ss.:
“(...)
Durante a realização de seu ofício, sofreu típico acidente de trabalho vindo a perder a visão do
olho esquerdo, conforme declaração médica anexa.
Por esta razão procurou o réu na esfera administrativa e requereu o benefício previdenciário,
contudo, após a CONCESSÃO por determinado período, teve seu benefício CESSADO ao
argumento de inexistência de incapacidade laborativa – Benefício de nº 550.127.314-0 esp. 91.
(...)
Em decorrência do acidente o autor carrega sequelas irreversíveis, perda total da visão de olho
esquerdo, comprometendo o exercício de sua atividade habitual, qual seja motorista/mecânico.
(...)
Ante o exposto, requer (...) JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE a demanda, condenando o
réu a pagar ao autor, auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez acidentária ou
auxílio-acidente (...)”.
Consulte-se, outrossim, o seguinte fragmento da sentença de improcedência exarada no evolver
do “iter” procedimental – ID n. 28779565 - Pág. 13 e ss.:
“(...)
Trata-se de ação acidentária visando o benefício do auxílio-acidente, tendo o autor sustentado
preencher os pressupostos legais.
(...)
É sabido que, para a concessão de benefício acidentário, deve ser provado que a incapacidade
decorreu de acidente de trabalho, nos termos dos artigos 19 a 21 e 86 da Lei nº 8.213/91. Tais
requisitos, diante do contexto probatório, não foram devidamente comprovados.
No caso dos autos, muito embora seja indiscutível que o autor sofreu um típico acidente de
trabalho, tal lesão não o incapacitou para suas atividades habituais, pois, inclusive, voltou a
trabalhar na mesma área.
(...)”.
Destarte, exame atilado dos elementos de convicção insertos no caderno processual aponta que
a benesse colimada na querela primeva realmente lança raízes em acidente de trabalho. Tal
circunstância bastaria a arredar a competência do Tribunal Regional Federal para apreciar a
causa, nos termos do que dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Demais, há
entendimento sumulado nesse particular, a ver-se que inexiste controvérsia ao respeito. “Verbis”:
"Súmula 501 do STF: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas
as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas
autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."
"Súmula 15 do STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de
acidente do trabalho."
Tem-se, ainda, copiosa jurisprudência sobre o assunto. À guisa de ilustração, traslado
paradigmas:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Compete à
Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas
pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços
previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da
Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - Primeira Seção, AGRCC 201201039064,Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
julgado em 22/05/2013, votação unânime, Dje de 05/06/2013)"
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR
MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. ART. 109, I, E § 3º, DA CF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, firmou o entendimento de que as
ações de concessão ou revisão de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho são de
competência da Justiça Estadual.
2. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda,
deve ser anulada a r. sentença proferida, devendo a demanda ser dirimida perante a Justiça
Estadual, de acordo com a regra insculpida no Art. 109, I, e § 3º, da CF.
3. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, Proc. n. 2012.60.04.001413-8, Rel. Des. BAPTISTA PEREIRA, julgado em
26/07/2016, votação unânime, Dje de 04/08/2016).
Nessa esteira, desponta evidenciada a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para
julgamento do apelo interposto na ação originária. É o que basta à infirmação pretendida.
Diga-se, a propósito, que se está diante, aqui, de hipótese de incompetência absoluta, passível
de vislumbre em qualquer tempo e grau de jurisdição. Admissível seria, ao Tribunal, conhecer, de
ofício, da problemática.
Do até aqui expendido, acredito frutificar o juízo rescindente, com esteio no indigitado vício de
incompetência.
Perceba-se que, na especificidade do caso, inexiste margem à feitura de juízo rescisório.
Decretada a nulidade do decisório hostilizado, por óbvio que não há rejulgamento da causa, que,
como dito, refoge à esfera competencial desta Casa de Justiça. O que remanesce é a
determinação de envio dos autos da apelação à Justiça Estadual, para a apreciação cabível.
Em caso assemelhado, assim decidiu este Tribunal:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA COMPETE AO JUÍZO FEDERAL. NATUREZA ACIDENTÁRIA.
COMPETE AO JUÍZO ESTADUAL. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS NA AÇÃO
SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. SEM CONDENAÇÃO. 1. A hipótese rescindenda relativa
ao impedimento ou à absoluta incompetência do julgador originário diz respeito à inexistência de
pressuposto processual de validade, que implica a nulidade de todos os atos decisórios
praticados. 2. O artigo 109, I, da Constituição, ao excluir da competência atribuída ao juízo federal
as causas relativas a acidentes de trabalho, ainda que presente na relação jurídico-processual
autarquia federal, fixou competência residual da Justiça Estadual para processar e julgar
demandas previdenciárias de natureza acidentária. A questão é pacífica e, inclusive, objeto dos
enunciados de Súmula n.ºs 15, do c. Superior Tribunal de Justiça, e 501 do e. Supremo Tribunal
Federal. 3. Destaca-se que a 1ª Seção do c. STJ tem firmemente decidido competir à Justiça
Estadual o julgamento de demandas previdenciárias cujo reconhecimento do direito ao benefício
tenha como causa de pedir a ocorrência de acidente de trabalho. Contudo, também vem aquela
Corte distinguindo situações em que a discussão sobre o benefício previdenciário, ainda que
decorrente de acidente de trabalho, não trate especificamente da situação acidentária, isto é, a
causa de pedir não tenha relação com o acidente de trabalho; nesses casos, estabeleceu a
competência da Justiça Federal para processar e julgar tais causas. 4. A fim de verificar a
alegada incompetência absoluta do juízo federal para julgamento da demanda previdenciária é
imprescindível que esta se caracterize como acidentária. No caso concreto, a natureza
acidentária da causa era evidente, haja vista que o suposto direito à pensão decorria
precisamente de falecimento decorrente de acidente de trabalho. 5. Não há dúvida de que a
própria parte concorreu para o vício ora alegado nesta via rescisória, haja vista que ajuizou a
demanda nesta Justiça Federal; contudo, tratando-se de incompetência absoluta da Justiça
Federal, há nulidade quanto a todos os atos decisórios praticados pelo juízo federal. 6. Em que
pese a parcial procedência da demanda, deixa-se de condenar o réu em honorários advocatícios,
dado o princípio da causalidade. Conforme nitidamente exposto na inicial e ora acatado, o vício
do julgado rescindendo se deu exclusivamente em razão do ajuizamento da demanda em juízo
incompetente, não atribuível ao réu, o qual sequer contestou o pleito formulado nesta via
rescisória. 7. Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, II, do CPC/2015, julgada
procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente. Em juízo
rescisório, declarados nulos todos os atos praticados nesta justiça federal desde o ajuizamento da
demanda subjacente, remetendo-se os respectivos autos ao juízo estadual, competente para
processar e julgar aquele feito”.
(AR 5007010-58.2018.4.03.0000, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO,
TRF3 - 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/08/2019.)
Tal o cenário, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENDO. Anula-se o ato judicial
combatido, determinando-se a submissão do apelo ao Tribunal competente, para onde deverão
seguir os autos originários.
Na esteira do precedente transcrito, deixa-se de arbitrar verba honorária, à vista do princípio da
causalidade. A eiva portada pelo julgado deriva do próprio encaminhamento procedido pelo
magistrado de piso, sem que, quanto a isso, tenha havido participação do requerido, que, de
resto, sequer ofertou contestação no presente feito, invocando, bem ao reverso, preceitos
coadunantes ao êxito do intento rescindente.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PLEITO DE OUTORGA DE BENEFÍCIO
DECORRENTE DE INFORTÚNIO LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PROCEDÊNCIA DA “ACTIO”. NULIFICAÇÃO DO JULGADO COMBATIDO. DETERMINAÇÃO
DO ENVIO DOS AUTOS SUBJACENTES AO TRIBUNAL COMPETENTE.
- Exame das peças insertas no feito originário aponta que a benesse reclamada lançava raízes
em acidente de trabalho. Arredada, pois, a competência deste Tribunal à aquilatação da causa.
Súmulas STF n. 501 e STJ n. 15.
- Frutuoso o juízo rescindente, com esteio no indigitado vício de incompetência, e decretada a
nulidade do decisório hostilizado, determina-se o envio dos autos da apelação à Justiça Estadual,
para a apreciação cabível.
- Inexistente condenação em verba honorária, pelo princípio da causalidade. A eiva portada pelo
julgado deriva do próprio encaminhamento procedido pelo magistrado de piso, sem participação
do requerido, que sequer manejou contestação neste feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido rescindendo, anulando-se o ato judicial
combatido, bem como determinando-se a submissão do apelo ao Tribunal competente, para onde
deverão seguir os autos originários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
