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AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO NOVO. NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS DO INCISO ...

Data da publicação: 09/07/2020, 17:33:09

AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO NOVO. NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS DO INCISO VII DO ART. 485 NÃO PREENCHIDOS. ERRO DE FATO (INCISO IX) NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - Nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC e artigo 112 da Lei nº 8.213/91, o autor, como sucessor da falecida esposa, tem legitimidade para propor a presente ação rescisória. II - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável. III - O decisum negou o benefício porque a parte autora laborou em atividade urbana, em contradição com o argumento de que trabalhou somente em atividade rural, não comprovando que exercer atividade como rurícola pelo período de carência legalmente exigido. IV - Para a comprovação do exercício de atividade rural, a autora da ação originária pretendia a extensão da qualificação de lavrador com os documentos do marido, mas em seu próprio nome constaram somente vínculos empregatícios em trabalho urbano. E o julgado entendeu que o labor urbano afastou a alegada condição de lavradora da autora. V - Correto ou não, o decisum adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido. VI - O autor traz como documento novo, a decisão proferida no processo nº 2007.03.99.015430-4, em 16/05/2008, concedendo ao autor João Felipe, a pensão em razão da morte da esposa, reconhecendo que a falecida era trabalhadora rural, mesmo com a prestação dos serviços urbanos. VII - Nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". VIII - Não se pode considerar como NOVO, por óbvio, documento consistente em decisão judicial proferida em processo ajuizado pelo próprio autor da ação rescisória, patrocinado pelo mesmo escritório de advocacia, ainda mais que a decisão proferida no processo de pensão por morte foi proferida em 16/05/2008, portanto, em data anterior ao julgado rescindendo e sua existência não foi informada pelo autor, como seria de rigor. IX - A existência de decisão favorável ao autor em processo distinto no qual foi pleiteada a pensão por morte não pode beneficiá-lo neste processo porque não se está diante de um documento NOVO que até então era ignorado pela parte, ou que dele não pôde fazer uso no momento oportuno. X - O documento apontado como novo não basta para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil, sendo improcedente a ação rescisória neste particular. XI - O erro de fato (art. 485, IX, do CPC), para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide. XII - O julgado rescindendo analisou a prova constante dos autos originários, sopesou-as e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade de trabalhadora rural, em face do labor urbano. XIII - Não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato. XIV - Não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventuais injustiças, não restou também configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. XV - Rescisória improcedente. Isenta a parte autora de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS). (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10138 - 0027933-35.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 22/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/11/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0027933-35.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.027933-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AUTOR(A):JOAO FELIPE
ADVOGADO:SP139855 JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA
:SP139855 JOSE CARLOS GOMES P MARQUES CARVALHEIRA
SUCEDIDO(A):MARIA FRANCISCA DA SILVA FELIPE falecido(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2008.03.99.015872-7 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO NOVO. NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS DO INCISO VII DO ART. 485 NÃO PREENCHIDOS. ERRO DE FATO (INCISO IX) NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC e artigo 112 da Lei nº 8.213/91, o autor, como sucessor da falecida esposa, tem legitimidade para propor a presente ação rescisória.
II - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
III - O decisum negou o benefício porque a parte autora laborou em atividade urbana, em contradição com o argumento de que trabalhou somente em atividade rural, não comprovando que exercer atividade como rurícola pelo período de carência legalmente exigido.
IV - Para a comprovação do exercício de atividade rural, a autora da ação originária pretendia a extensão da qualificação de lavrador com os documentos do marido, mas em seu próprio nome constaram somente vínculos empregatícios em trabalho urbano. E o julgado entendeu que o labor urbano afastou a alegada condição de lavradora da autora.
V - Correto ou não, o decisum adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido.
VI - O autor traz como documento novo, a decisão proferida no processo nº 2007.03.99.015430-4, em 16/05/2008, concedendo ao autor João Felipe, a pensão em razão da morte da esposa, reconhecendo que a falecida era trabalhadora rural, mesmo com a prestação dos serviços urbanos.
VII - Nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
VIII - Não se pode considerar como NOVO, por óbvio, documento consistente em decisão judicial proferida em processo ajuizado pelo próprio autor da ação rescisória, patrocinado pelo mesmo escritório de advocacia, ainda mais que a decisão proferida no processo de pensão por morte foi proferida em 16/05/2008, portanto, em data anterior ao julgado rescindendo e sua existência não foi informada pelo autor, como seria de rigor.
IX - A existência de decisão favorável ao autor em processo distinto no qual foi pleiteada a pensão por morte não pode beneficiá-lo neste processo porque não se está diante de um documento NOVO que até então era ignorado pela parte, ou que dele não pôde fazer uso no momento oportuno.
X - O documento apontado como novo não basta para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil, sendo improcedente a ação rescisória neste particular.
XI - O erro de fato (art. 485, IX, do CPC), para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
XII - O julgado rescindendo analisou a prova constante dos autos originários, sopesou-as e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade de trabalhadora rural, em face do labor urbano.
XIII - Não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato.
XIV - Não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventuais injustiças, não restou também configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
XV - Rescisória improcedente. Isenta a parte autora de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de outubro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/10/2015 14:09:14



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0027933-35.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.027933-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AUTOR(A):JOAO FELIPE
ADVOGADO:SP139855 JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA
:SP139855 JOSE CARLOS GOMES P MARQUES CARVALHEIRA
SUCEDIDO(A):MARIA FRANCISCA DA SILVA FELIPE falecido(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2008.03.99.015872-7 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): João Felipe, sucessor de Maria Francisca da Silva Felipe, ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, incisos VII (documento novo) e IX (erro de fato), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir o v. acórdão proferido pela E. Oitava Turma desta C. Corte, reproduzido a fls. 185/187, que negou provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao apelo da Autarquia Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade de trabalhadora rural.

O decisum transitou em julgado em 21/08/2013 (fls. 189); a rescisória foi ajuizada em 03/11/2014.

Sustenta, em síntese, que o julgado rescindendo incidiu em erro de fato ao considerar que a comprovação da atividade rural se deu apenas por prova testemunhal, tendo em vista que juntou farto início de prova material. Aduz que os vínculos urbanos se deram por curtos períodos, não descaracterizando o exercício de atividade rural comprovada.

Alega, ainda, o demandante a necessidade de rescisão do julgado, eis que junta como documento novo a decisão proferida no processo nº 2007.03.99.015430-4, concedendo a pensão em razão da morte da esposa, reconhecendo que a falecida era trabalhadora rural, mesmo com a prestação dos serviços urbanos.

Pede seja julgada procedente a ação rescisória, para desconstituir o decisum e, em novo julgamento, pela procedência do pedido. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.

A inicial foi instruída com os documentos de fls. 20/190.

A fls. 193 foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao autor e determinada a citação do réu.

Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, requerendo a extinção do feito, sem análise do mérito. Superada essa questão, pede a improcedência do pedido (fls. 199/201).

Réplica a fls. 211/213.

Aberta oportunidade para oferecimento das razões finais, o INSS se manifestou a fls. 216 e a parte autora as apresentou a fls. 217/230.

O Ministério Público Federal opinou pela rejeição da preliminar e improcedência do pedido de rescisão (fls. 232/236).

A fls. 238 foi proferido despacho pelo então Relator, dando-se por impedido para atuar no presente feito, sendo o processo redistribuído à minha relatoria.

É o relatório.

À revisão (artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte).



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0027933-35.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.027933-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AUTOR(A):JOAO FELIPE
ADVOGADO:SP139855 JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA
:SP139855 JOSE CARLOS GOMES P MARQUES CARVALHEIRA
SUCEDIDO(A):MARIA FRANCISCA DA SILVA FELIPE falecido(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2008.03.99.015872-7 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (Relatora): Pretende João Felipe, sucessor de Maria Francisca da Silva Felipe, nos termos do art. 485, incisos VII (documento novo) e IX (erro de fato), do Código de Processo Civil, ver rescindido julgado que negou o benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural.

Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.

Nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, tem legitimidade para propor a ação rescisória, "quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular".

Além do que, o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, dispõe que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".

E, neste caso, Maria Francisca da Silva Felipe ajuizou a demanda originária em 17/11/2003 e faleceu em 21/01/2005, tendo o pedido de habilitação do marido João Felipe sido deferido no feito subjacente.

Além do que, João Felipe percebe a pensão em razão da morte de sua esposa Maria Francisca da Silva Felipe, benefício obtido por decisão proferida no processo nº 2007.03.99.015430-4, com trânsito em julgado em 20/06/2008 (fls. 203).

Assim, o autor, como sucessor da falecida esposa, tem legitimidade para propor a presente ação rescisória.

Passo, então, a apreciação do pedido de rescisão pelo documento novo.

Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.

Como ensina JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, in, Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2002, pp. 148-149: "o documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou" (grifei).

Importante frisar ser inconteste a dificuldade daquele que desempenha atividade braçal comprovar documentalmente sua qualidade; situação agravada sobremaneira pelas condições desiguais de vida, educação e cultura a que é relegado aquele que desempenha funções que não exigem alto grau de escolaridade.

No caso específico do trabalhador rural, inclusive, é tranquila a orientação no sentido de que é possível inferir a inexistência de desídia ou negligência da não utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, aplicando-se, no caso, a solução pro misero.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOLUÇÃO PRO MISERO. PRECEDENTES.
1. Segundo a jurisprudência da 3.ª Seção desta Corte Superior de Justiça, levando em consideração as condições desiguais em que se encontram os trabalhadores rurais e, adotando a solução pro misero, devem ser considerados para efeito do art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, os documentos colacionados aos autos, mesmo que preexistentes à propositura da ação originária.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AGA 1361956, rel. Min. Laurita Vaz, j. 12/06/2012, DJE 25/06/2012).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA. DOCUMENTO NOVO. ADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DO MARIDO COMO LAVRADOR. EXTENSÃO À ESPOSA.
1. Os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do depósito prévio de que trata o art. 488, II, do Código de Processo Civil.
2. Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na rescisória.
3. Os documentos apresentados constituem início de prova material apto para, juntamente com os testemunhos colhidos no processo originário, comprovar o exercício da atividade rural.
4. A qualificação do marido, na certidão de casamento, como lavrador estende-se à esposa, conforme precedentes desta Corte a respeito da matéria. 5. Ação rescisória procedente.
(STJ, 3ª Seção, AR 3046, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24/04/2013, DJE 08/05/2013).

No entanto, no presente feito, penso não ser essa a solução a ser perfilhada para a quaestio in iudicim deducta.

Maria Francisca da Silva Felipe ajuizou a demanda originária, em 17/11/2003, requerendo a aposentadoria por idade de trabalhadora rural, fundamentando que sempre laborou como rurícola, inicialmente com os pais e, após o casamento, com o marido, em regime de economia familiar.

Juntou como início de prova material: cópias de certidões de casamento, de 11/06/1976 e de nascimento de filhos, em 20/02/1980 e em 22/07/1981, constando o marido lavrador; da carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaporanga do cônjuge, emitida em 13/07/1977; do título eleitoral de 07/08/1968, do marido lavrador; do certificado de dispensa de incorporação, de 05/11/1976, constando o cônjuge lavrador; e certidão de registro de uma área de terras herdada pela parte autora de seus pais, em 07/01/1998.

Foram ouvidas duas testemunhas que declararam que a autora trabalhava na propriedade de sua família, juntamente com o marido.

O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido.

Apreciando o apelo do INSS, foi proferida decisão monocrática, em 26/03/2013, dando provimento ao recurso, decisão que restou mantida pela E. Oitava Turma desta Corte, à unanimidade, nos seguintes termos:


"(...)

O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora estarem presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.

Razão não lhe assiste.

Abaixo, trechos do referido decisum agravado:

"VISTOS.

- Cuida-se de ação previdenciária proposta com vistas à concessão de aposentadoria por idade a rurícola.

- Depoimentos testemunhais.

- A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício da aposentadoria e condenou o INSS ao pagamento das parcelas, desde a citação e a data do óbito, com honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação até a data da sentença, correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora de 0,5% (meio por cento), a partir da citação. O decisum foi proferido em 11.07.2007. Não foi determinada a remessa oficial.

- A autarquia federal interpôs recurso de apelação. Pleiteou, em suma, a improcedência do pedido. Em caso de manutenção do decisum, o benefício é devido da data da citação. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos e os juros calculados conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97

- Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

DECIDO.

(...)

- A Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, I, da CF).

- De seu turno, a aposentadoria por idade a rurícola está regulada pelos arts. 48 e 143 da Lei 8.213/91.

- Portanto, há que se verificar se a parte autora comprovou o labor rural, cumprindo a carência legalmente determinada, para os fins almejados.

- O art. 106 da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 11.718, de 2008, reza que a comprovação do exercício da atividade rural pode ser feita por meio de contrato individual do trabalho ou CTPS; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração de sindicato homologada; comprovante do INCRA; bloco de notas do produtor rural, etc.

- Embora deva a Administração observar o princípio da legalidade, não se pode olvidar que o artigo 131 do Código de Processo Civil propicia ao Magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias que exsurgem dos autos, mesmo que não tenham sido suscitadas pelas partes, cabendo-lhe motivar a sentença, ou seja, apontar as razões conducentes à sua convicção.

- Destarte, na sistemática da persuasão racional, o Juiz é livre para examinar as provas, eis que não portam estas, valor adrede estabelecido nem, tampouco, determinado peso por lei atribuído, de sorte que lhe cabe fixar a qualidade, bem como a força que entende terem as provas.

- Cumpre ressaltar que a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais, in verbis:

(...)

- Nesse diapasão, os seguintes julgados do E. STJ: 6ª Turma, REsp 477698/CE, j. 26.04.07, rel. Min. Nilson Naves, v.u, DJU de 24.09.07, p. 378; 5ª Turma, AgRg no Resp 847712/SP, j. 03.10.06, rel. Min. Gilson Dipp, v.u, DJU de 30.10.06, p. 409.

- Não obstante, dadas as notórias dificuldades relativas às circunstâncias em que o trabalhador rural desempenha as suas atividades, não se pode deixar de aceitar a validade de provas testemunhais com vistas à demonstração do tempo de serviço, por óbvio, desde que tais provas se afigurem firmes e precisas no que diz respeito ao lapso temporal e aos fatos a cuja comprovação se destinam, e estejam, também, em consonância ao início de prova material.

- Constata-se que existe, nos autos, prova material do implemento da idade necessária. A cédula de identidade demonstra que a parte autora tinha mais de 55 (cinquenta e cinco) anos à data de ajuizamento desta ação.

- Quanto ao labor, verifica-se a existência de certidão casamento da parte autora, celebrado em 1967, assentos de nascimentos de filhos, ocorridos em 1980 e 1981, título de eleitor, emitido em 1968 e certificado de dispensa de incorporação, expedido em 1976, cuja qualificação profissional declarada por seu cônjuge foi a de lavrador (fls.09-13 e 15-17).

- Os depoimentos testemunhais robusteceram a prova de que a parte autora trabalhou na atividade rural.

- No entanto, observo em pesquisa ao sistema CNIS, realizada pela autarquia federal que, a parte autora possuiu vínculos urbanos, nos períodos de fevereiro/92 a dezembro/93, janeiro/97 a março/97 e maio/98 a setembro/01, na Prefeitura Municipal de Itaporanga, na condição de estatutário, na Poliedro Informática Consultoria e Serviços Ltda e na Associação Brasileira de Enfermagem (fls. 170).

- Apontados vínculos impossibilitam a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade à autora.

- In casu, portanto, a demandante logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição etária, porém, não o fez quanto à comprovação do labor no meio campesino, eis que os documentos colacionados apresentam-se contraditórios. O conjunto probatório desarmônico não permite a conclusão de que a parte autora exerceu a atividade como rurícola pelo período exigido pela retromencionada lei.

- Por fim, ainda que os depoimentos testemunhais robusteçam os fatos trazidos na exordial, por força da Súmula 149 do STJ, é impossível admitir-se prova exclusivamente testemunhal.

- Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).

- Isso posto, com fundamento no art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA, para julgar improcedente o pedido. Sem ônus sucumbenciais.

(...)

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL

(...)"


Neste caso, o decisum negou o benefício porque a parte autora laborou em atividade urbana, em contradição com o argumento de que trabalhou somente em atividade rural, não comprovando que exercer atividade como rurícola pelo período de carência legalmente exigido.

O que se verifica é que para a comprovação do exercício de atividade rural, a autora da ação originária pretendia a extensão da qualificação de lavrador com os documentos do marido, mas em seu próprio nome constaram somente vínculos empregatícios em trabalho urbano.

E o julgado entendeu que o labor urbano afastou a alegada condição de lavradora da autora.

Correto ou não, o decisum adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido.

E nesta ação rescisória o autor traz como documento novo, a decisão proferida no processo nº 2007.03.99.015430-4, em 16/05/2008, concedendo ao autor João Felipe, a pensão em razão da morte da esposa, reconhecendo que a falecida era trabalhadora rural, mesmo com a prestação dos serviços urbanos.

Tal documento, no entanto, não pode ser tido como NOVO como pretende o autor.

Nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".

Não se pode considerar como NOVO, por óbvio, documento consistente em decisão judicial proferida em processo ajuizado pelo próprio autor da ação rescisória, patrocinado pelo mesmo escritório de advocacia, ainda mais que a decisão proferida no processo de pensão por morte foi proferida em 16/05/2008, portanto, em data anterior ao julgado rescindendo e sua existência não foi informada pelo autor, como seria de rigor.

Desse modo, a existência de decisão favorável ao autor em processo distinto no qual foi pleiteada a pensão por morte não pode beneficiá-lo neste processo porque não se está diante de um documento NOVO que até então era ignorado pela parte, ou que dele não pôde fazer uso no momento oportuno.

Nesse sentido foi o parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal, verbis:


"No caso dos autos, JOÃO FELIPE apresenta como documento novo a decisão proferida por essa E. Corte Regional na Apelação Cível nº 2007.03.99.015430-4, em que foi concedido o benefício previdenciário de pensão por morte a JOÃO FELIPE, na qualidade de dependente previdenciário da falecida Maria Francisca, cuja condição de segurada como trabalhadora rural foi reconhecida.

Entretanto, tal certidão não pode ser reconhecida como documento novo para os fins pretendidos, porquanto decisão judicial, em si mesma, não constitui prova do trabalho rural de Maria Francisca. É certo, apenas, que naqueles autos, à luz do conjunto probatório lá colhido, foi reconhecido o labor rural da falecida esposa do JOÃO FELIPE.

Ademais, uma vez que a decisão invocada dos autos Apelação Cível nº 2007.03.99.015430-4 foi proferida em maio de 2008 (fls. 43/47), a sua prolação poderia ter sido oportunamente informada nos autos da ação ordinária subjacente, no bojo da qual o v. acórdão impugnado foi proferido posteriormente, em 2013 (fl. 187v).

Portanto, não foi apresentado documento que possa ser reputado como novo, de modo que é improcedente o pedido de rescisão formulado neste feito com base no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil."


Por fim, mesmo que se reconhecesse o referido documento como novo, para fins de desconstituição do julgado rescindendo, o benefício seria concedido a partir da citação nesta rescisória, em 24/11/2014 (fls. 197), o que tornaria inócua a decisão, tendo em vista o óbito da autora da ação originária em 21/01/2005.

Portanto, o documento apontado como novo não basta para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil, sendo improcedente a ação rescisória neste particular.

Quanto ao alegado erro de fato, melhor sorte não assiste à parte autora.

O erro de fato (art. 485, IX, do CPC), para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.

Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil é, ainda, indispensável para o exame da rescisória, com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória.

Nesse sentido, são esclarecedores os apontamentos a seguir transcritos:


Erro de fato: "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória , é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade" (Sydney Sanches, RT 501/25)..."
(Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery, em comentários ao art. 485, IX, do CPC, in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor" - editora RT - 7ª edição - revista e ampliada - 2003, pág. 831)
"Em face do disposto no n.º IX e nos §§ 1º e 2º do art. 485, do Código, são seis os requisitos para a configuração do erro de fato:
a) deve dizer respeito a fato (s);
b) deve transparecer nos autos onde foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória ;
c) deve ser causa determinante da decisão;
d) essa decisão dever ter suposto um fato que inexistiu ou inexistente um fato que ocorreu;
e) sobre este fato não pode ter havido controvérsia;
f) finalmente, sobre o fato não deve ter havido pronunciamento judicial."
(Sérgio Rizzi - Ação rescisória - editora RT - 1979 - Requisitos do erro de fato - pág. 118/119).

In casu, conforme já exposto, o julgado rescindendo analisou a prova constante dos autos originários, sopesou-as e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade de trabalhadora rural, em face do labor urbano.

Assim, não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato.

Logo, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventuais injustiças, entendo não estar configurada também a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente o pedido. Isento a parte autora de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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