
| D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e julgar procedente a presente ação rescisória e, por maioria, julgar procedente o pedido originário, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação na ação subjacente e, de ofício, conceder a antecipação da tutela para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Acompanharam a Relatora os Desembargadores Federais David Dantas (Revisor), Gilberto Jordan, Ana Pezarini, Nelson Porfirio, a Juíza Federal Convocada Marisa Cucio e os Desembargadores Federais Baptista Pereira, Newton de Lucca, Sergio Nascimento, Luiz Stefanini, Fausto de Sanctis e Toru Yamamoto. Vencidos os Desembargadores Federais Paulo Domingues e Carlos Delgado e o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que julgavam improcedente o pedido originário.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006820-88.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Anezia da Silva Correia ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, inciso V (violação a literal disposição de lei), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir o v. acórdão proferido pela E. Oitava Turma, reproduzido a fls. 73-v/76 que, negou provimento ao agravo legal, mantendo a decisão monocrática que rejeitou a matéria preliminar e deu provimento à apelação da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
O decisum transitou em julgado em 31/07/2014 (fls. 77); a rescisória foi ajuizada em 31/03/2015.
Sustenta a demandante que o julgado rescindendo violou o disposto nos artigos 11, inciso I, alínea "a"; 25, inciso I e 42, caput, todos da Lei nº 8.213/91, porque negou o benefício por não ter a parte autora comprovado a qualidade de segurada como trabalhadora rural, e o pedido era de aposentadoria por invalidez de trabalhadora urbana, tendo em vista que recolheu como doméstica.
Pede os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e a rescisão do julgado, com a prolação de nova decisão, reconhecendo o seu direito ao benefício pleiteado.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/78.
Inexistindo requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, foi concedida a justiça gratuita à autora e determinada a citação do réu (fls. 82).
Regularmente citado, o réu apresentou defesa, arguindo em preliminar, a carência da ação, por falta de interesse de agir, diante da ausência do requerimento administrativo. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, tendo em vista a inexistência de violação a dispositivos de lei. Em caso de procedência, pede seja fixado o termo inicial na data da citação na ação rescisória ou seja reconhecida a prescrição (fls. 87/95).
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram (fls. 97-v e 98).
Razões finais apresentadas pelo INSS a fls. 100-v e pela parte autora a fls. 101/106.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação (fls. 108/109).
É o relatório.
À revisão (artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte).
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006820-88.2015.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Anezia da Silva Correia ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, inciso V (violação a literal disposição de lei), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir o v. acórdão proferido pela E. Oitava Turma, reproduzido a fls. 73-v/76 que, negou provimento ao agravo legal, mantendo a decisão monocrática que rejeitou a matéria preliminar e deu provimento à apelação da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
Sustenta a demandante que o julgado rescindendo violou o disposto nos artigos 11, inciso I, alínea "a"; 25, inciso I e 42, caput, todos da Lei nº 8.213/91, porque negou o benefício por não ter a parte autora comprovado a qualidade de segurada como trabalhadora rural, e o pedido era de aposentadoria por invalidez de trabalhadora urbana, tendo em vista que recolheu como doméstica.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Neste caso, descabe a exigência de prévio requerimento administrativo, tendo em vista que a pretensão resistida está claramente demonstrada na ação originária e na presente demanda, de modo que a parte autora não obteria êxito com o pleito administrativo.
No mérito, cumpre analisar a extensão da regra preceituada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar o exercício do iudicium rescindens.
A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
No Superior Tribunal de Justiça é remansosa a jurisprudência sobre o assunto, como anota Theotonio Negrão:
Quanto ao alcance do vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou entendimento de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal.
A autora ajuizou a demanda originária em 29/09/2011, perante a 2ª Vara de Santa Fé do Sul/SP, pleiteando a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, a partir da citação, ao argumento de que, exerceu atividade laborativa desde a juventude, na condição de bóia-fria e a partir de 2010, passou a efetuar recolhimentos como contribuinte individual, sendo que teria cumprido a carência legalmente exigida, com as 17 contribuições efetivadas até 08/2011, e que não teria mais condições de laborar, devido ao seu estado de invalidez absoluto.
Transcrevo trechos da inicial da ação subjacente para melhor análise do pleito formulado na presente rescisória:
"(...)
DOS FATOS:
A autora nasceu em 20(vinte) de março (03) de 1950, sendo que, desde a sua juventude, já exercia atividade laborativa, na função de bóia fria, diarista, a partir do ano de 2010 passou a efetuar recolhimento como contribuinte individual para a previdência social, a autora exerceu seu labor até surgirem seus problemas de saúde, quer seja, diabetes mellitus insulino-dependente, hipertensão arterial, osteoporose, dorsalgia, que teve como consequência a invalidez absoluta para o trabalho;
A autora antes de seus problemas de saúde exercia seu labor de forma contínua e ininterrupta, laborando como doméstica;
Ocorre que a requerente é portadora de graves problemas de saúde, quer seja, diabetes mellitus insulino-dependente, hipertensão arterial, osteoporose, dorsalgia, sendo que, em razão disto a mesma não pode exercer suas atividades laborativas, devendo permanecer a maior parte do tempo em repouso absoluto, precaução esta impossível de ser tomada pela autora, uma vez que, a função da mesma é DOMÉSTICA;
A pesquisa emitida pelo requerido em anexo aos autos demonstra que a autora vinha efetuando os recolhimentos devidos, o que fez até surgirem os seus problemas de saúde e não ter mais condições de laborar;
São documentos que comprovam os recolhimentos da requerente, como contribuinte individual;
1)- Do período de 04/2010 a 08/2011, a autora efetuou recolhimento como contribuinte individual, perfazendo um período de 17 (dezessete) meses de efetivo labor com recolhimento - período comum;
OBS:- O total de recolhimentos da autora como contribuinte individual perfaz um total de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de efetivo labor, o que é mais que suficiente para a concessão do benefício a autora, diante de seu estado de plena incapacidade para o trabalho;
Desta forma verifica-se que a requerente possui todos os requisitos para a concessão de sua aposentadoria por invalidez, inclusive o período de carência, no entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social, nega-se em conceder a merecida aposentadoria para a requerente, alegando que a mesma não preenche os requisitos para a concessão do benefício, razão pela qual vem a requerente socorrer-se do Poder Judiciário para ver garantido o seu direito a aposentadoria por Invalidez, garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil;
PORTANTO, POSSUI A AUTORA PROVA DOCUMENTAL DE SUA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SEGURADO;
B) - DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E O CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DA AUTORA:
A requerente até 08/2011 totaliza um período de 17 (dezessete) meses de recolhimento como contribuinte individual o que é mais que suficiente para o cumprimento do período de carência e a obtenção do benefício, que atualmente é de 12 (doze) meses, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei n. 8.213/91, acrescido de um quarto em caso de perda da qualidade de segurado; (grifos no original)
A autora juntou com a inicial da ação originária a certidão de casamento, constando o nascimento em 20/03/1959; a consulta ao Sistema Dataprev com os recolhimentos efetuados, atestado e exame médico.
Com a contestação, o INSS juntou consulta ao Sistema Dataprev, confirmando os recolhimentos da autora e informações do marido da requerente.
A perícia médica judicial, realizada em 19/03/2012, atestou ser a autora portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus, insuficiência venosa periférica, varizes de membros inferiores e espondiloartrose lombar, concluindo pela incapacidade laborativa permanente e total.
Em resposta aos quesitos formulados, o perito médico informa que o início da incapacidade se deu em 2011.
O MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Santa Fé do Sul/SP, julgou procedente o pedido, concedendo a autora a aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial.
Em recurso de apelação, a Autarquia Federal alegou preliminares e, no mérito, sustentou, em síntese, que as doenças incapacitantes são preexistentes à filiação ao RGPS.
Em decisão monocrática, mantida pela E. Oitava Turma, em sede de agravo legal, foi rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, dado provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos seguintes termos:
"(...)
In casu, o laudo médico pericial (fls. 51/56) atesta que a autora é portadora de Hipertensão arterial, Diabetes, Insuficiência venosa dos membros inferiores, Varizes e Espondiloartrose lombar. Concluiu, o Sr. Perito, pela incapacidade total e permanente, sem possibilidade de recuperação, desde 2011.
Contudo, não faz jus à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
No que concerne à demonstração da qualidade de segurada e cumprimento de carência, a parte autora alegou que trabalhou como lavradora.
Porém, não logrou êxito em comprovar essa atividade.
Com efeito, em que pese a autora juntar aos autos cópia da certidão de seu casamento (fls. 14), realizado em 17/07/1969, em que seu cônjuge está qualificado como "lavrador", nos autos foi juntado extrato em nome deste (fls. 30) constando que ele é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/12/1996.
Portanto, a requerente não logrou êxito em demonstrar o labor no meio campesino, eis que não carreou aos autos documentos hábeis que possam ser considerados como início de prova material da alegada atividade rural.
Cumpre ressaltar que a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais, "in verbis":
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
Assim, em razão da ausência de início de prova material, não restou demonstrada a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, o que impede a concessão do benefício requerido, devendo ser mantida a r. sentença.
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
Isso posto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem."
Segundo o princípio da congruência ou adstrição, presente nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, deve o Magistrado solucionar a lide nos limites em que foi proposta, sob pena de proferir decisão extra ou ultra petita.
E, neste caso, o julgado rescindendo analisou a questão da condição de segurada da parte autora, como se fosse trabalhadora rural e a inicial da ação originária é clara no sentido de que laborou em atividade rural no passado e mais recentemente como doméstica, tendo efetuado recolhimentos junto à Previdência Social, nesta qualidade.
Ou seja, o decisum deixou de apreciar se a requerente preenchia os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, na condição de trabalhadora urbana, conforme pleiteado.
Assim, apesar de a autora ter alegado violação aos artigos 11, inciso I, alínea "a"; 25, inciso I e 42, caput, todos da Lei nº 8.213/91, o decisum rescindendo incorreu, na verdade, em julgamento extra petita, ofendendo o disposto nos artigos 128 e 460 do CPC, cujo reconhecimento se impõe, nesta sede, por força do princípio iura novit curia.
Cabível, portanto, a rescisão do julgado, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC.
Neste sentido é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do aresto que destaco:
Da mesma forma decidiu esta E. Terceira Seção, verbis:
Feito o iudicium rescindens, passo ao iudicium rescissorium.
O pedido da ação originária, ajuizada em 29/09/2011, é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial, a autora juntou a certidão de casamento, constando o nascimento em 20/03/1959; a consulta ao Sistema Dataprev com os recolhimentos efetuados, atestado e exame médico.
Com a contestação, o INSS juntou consulta ao Sistema Dataprev, confirmando os recolhimentos da autora, no período de 04/2010 a 09/2011, como contribuinte facultativa e informações do marido da requerente.
A perícia médica judicial, realizada em 19/03/2012, atestou ser a autora portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus, insuficiência venosa periférica, varizes de membros inferiores e espondiloartrose lombar, concluindo pela incapacidade laborativa permanente e total.
Em resposta aos quesitos formulados, o perito médico informa que o início da incapacidade se deu em 2011.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, recolhendo contribuições até o ajuizamento da demanda, mantendo a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o perito médico judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
Esclareça-se que não há que se falar em preexistência da enfermidade incapacitante à filiação da parte autora ao RGPS, por ser a requerente portadora de doenças que foram se agravando com o tempo, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do § 2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 2011, portanto, em data posterior ao início dos recolhimentos.
Considerando, pois, que a autora cumpriu a carência legalmente exigida, manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor do benefício consistirá numa renda mensal inicial correspondente a 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 44, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da ação subjacente, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e julgo procedente o pedido para desconstituir o julgado rescindendo - processo nº 2012.03.99.044571-9 (928/2011), com fundamento no artigo 485, inciso V (violação a literal disposição de lei), do CPC e, no juízo rescisório, julgo procedente o pedido originário, condenando o INSS a conceder à autora a aposentadoria por invalidez, a partir da citação na ação subjacente, acrescido dos consectários legais, conforme fundamentado. De ofício, concedo a antecipação da tutela para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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