Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5003568-84.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2019
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA E
ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada por Valentina Hilário, com fulcro no art. 966, incisos V e VIII, §§ 1º e 2º,
I do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
visando desconstituir a sentença que declarou a decadência do direito de revisão do ato
administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e julgou
extinto o processo, com resolução de mérito.
- Preliminar de falta de interesse de agir afastada. A parte autora adentra pontualmente o tema da
decadência, fundamentando que a sentença incidiu em erro de fato porque os períodos
requeridos como especiais não foram analisados no processo administrativo, não havendo que se
falar em decadência do direito de revisão.
- Em se tratando de questão envolvendo preceito constitucional, é cabível a ação rescisória, com
fundamento no inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser afastada a
incidência da Súmula nº 343, do Pretório Excelso.
- O julgado rescindendo acolheu a decadência do direito de revisar o benefício, nos termos do
julgado do Supremo Tribunal Federal, em sede de representativo de controvérsia, afastando o
argumento da parte autora de que os períodos pleiteados como especiais não teriam sido
analisados na esfera administrativa, afirmando que os documentos apresentados demonstravam
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o contrário.
- O E. STJ proferiu decisão nos Recursos Especiais nºs 1.644.191/RS e 1.648.336/RS, afetando
os processos ao rito dos recursos repetitivos, cuja tese representativa de controvérsia, nos termos
do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015, é: Questão atinente à incidência do prazo decadencial
sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art.
103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não
apreciou o mérito do objeto da revisão (Tema 975), a implicar a suspensão do trâmite de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional.
- Não é o caso de suspender o julgamento do presente feito, tendo em vista que pela
documentação constante dos autos, é possível concluir que houve apreciação dos períodos
pleiteados como especiais no processo administrativo, conforme decidiu a r. sentença
rescindenda.
- Houve controvérsia sobre o assunto e odecisum não considerou um fato inexistente, nem
inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso
VIII e § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial
(RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de
junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que
modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios.
- O E. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto
às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da
vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios
previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-
9/1997.
- Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em
01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da
MP nº. 1.523-9/1997).
- O benefício foi deferido administrativamente em 08/07/1996 (carta de concessão), com DIB em
07/08/1995 (anteriormente à MP 1523-9/97) e a ação originária foi ajuizada somente em
31/10/2013, pelo que correto o entendimento esposado na sentença rescindenda, proferida em
24/02/2016, reconhecendo-se a decadência do direito à revisão do benefício, pelo decurso do
prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. Supremo Tribunal Federal, não havendo que
se falar em direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral e muito menos
em produção de provas pela parte autora.
- O julgado não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V,
do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- Rescisória julgada improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil
reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a parte autora
beneficiária da gratuidade da justiça.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003568-84.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: VALENTINA HILARIO
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA -
SP334027-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003568-84.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: VALENTINA HILARIO
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA -
SP334027-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora):Cuida-se de ação rescisória ajuizada
por Valentina Hilário, em 28/02/2017, com fulcro no art. 966, incisos V e VIII, §§ 1º e 2º, I, do
Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando
desconstituir a sentença que declarou a decadência do direito de revisão do ato administrativo de
concessão daaposentadoria por tempo de contribuição proporcional e julgou extinto o processo,
com resolução de mérito.
O decisum transitou em julgado em 09/06/2016.
Sustenta, em síntese, que o julgado rescindendo incidiu em erro de fato, ao reconhecer a
decadência do direito de revisão, tendo em vista que os períodos especiais pleiteados na ação
originária não foram analisados pelo INSS no processo administrativo. Alega, ainda, a ocorrência
de violação manifestade normas jurídicas, em face do direito adquirido à aposentadoria por tempo
de contribuição integral, com o reconhecimento dos tempos especiais pleiteados.
Pede a rescisão do julgado e prolação de nova decisão, com a procedência do pedido originário.
Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com documentos.
Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do
CPC/2015, foi determinada a citação do réu.
Regularmente citada, a Autarquia Federal apresentou contestação, alegando, em preliminar, a
incidência da Súmula 343 do STF e, no mérito, a inexistência da alegada violação manifesta da
norma jurídica ou do erro de fato a ensejar a desconstituição do julgado, pelo que requer a
improcedência do pedido.
Houve réplica.
Por se tratar de questão exclusivamente de direito, as partes foram instadas a apresentarem
razões finais.
A parte autora requereu a conversão do julgamento em diligência para a produção de provas
pericial e testemunhal e a procedência da ação.
O INSS reiterou os termos da contestação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do feito sem apreciação do mérito,
diante da falta de interesse de agir, por não ter a autora enfrentado a questão da decadência na
presente rescisória. Subsidiariamente, opina pela improcedência da ação.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003568-84.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: VALENTINA HILARIO
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA -
SP334027-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Valentina Hilário ajuizou a presente
ação rescisória, com fulcro no art. 966, incisos V e VIII, §§ 1º e 2º, I do Código de Processo
Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir a
sentença que declarou a decadência do direito de revisão do ato administrativo de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e julgou extinto o processo, com resolução
de mérito.
Primeiramente, afasto a preliminar arguida pelo Ministério Público Federal, relativa à falta de
interesse de agir, eis que a parte autora adentra pontualmente o tema da decadência,
fundamentando que a sentença incidiu em erro de fato porque os períodos requeridos como
especiais não foram analisados no processo administrativo, não havendo que se falar em
decadência do direito de revisão.
Aquestãoda incidência da Súmula 343 do STF será analisada com o mérito.
No mérito, o inciso V do artigo 966, do CPC/2015, assim dispõe:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica.
O anterior CPC/1973 previa a possibilidade de rescisão quando houvesse "violação literal a
disposição de lei" (art. 485, inciso V) e a jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo
lei deveria ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em
qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal, o que resultou na
alteração do termo no Novo CPC/2015, que autoriza a desconstituição de qualquer "norma
jurídica".
Mas é preciso que a violação seja manifesta. Se, ao contrário, o julgado elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não pode prosperar, por
não se tratar de recurso ordinário.
E o C. Supremo Tribunal Federal, ao examinar objetivamente o cabimento da ação rescisória,
com fulcro no art. 485, V, do anterior CPC/1973, sumulou a questão, fazendo-o nos termos
seguintes:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula 343)
Na hipótese dos autos, a matéria em discussão envolve tanto interpretação de texto
infraconstitucional, quanto constitucional, haja vista as argumentações no sentido de afronta a
dispositivos de lei, bem como de dispositivos constitucionais.
E em se tratando de questão envolvendo preceito constitucional, é cabível a ação rescisória, com
fundamento no inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser afastada a
incidência da Súmula nº 343, do Pretório Excelso.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. SÚMULA 343, SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL: DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. DEVOLUÇÃO DE VALORES DETERMINADA PELA
DECISÃO RESCINDENDA: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 267, INC. VI, CPC).
ART. 485, INC. V, CPC: NÃO OCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO: POSSIBILIDADE.
- A Súmula 343 do STF aplica-se às ações rescisórias em que se pretende a desconstituição de
julgados fundamentados em normatização meramente infraconstitucional. A contrariu sensu, para
hipóteses que envolvam preceitos constitucionais, como no caso dos autos, não possui
cabimento.
(...)
- Matéria preliminar rejeitada. Declarada a parcial inépcia da exordial. Pedido formulado na ação
rescisória julgado improcedente".
(TRF 3ª Região - Terceira Seção - Ação Rescisória nº 2013.03.00.028347-6/SP - Relator Des.
Fed. David Dantas - julgado em 10/09/2015)
Já quanto ao erro de fato, o inciso VIII, bem como os §§ 1º e 2º, I, do artigo 966, do CPC/2015,
assim preveem:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2oNas hipóteses previstas nos incisos docaput, será rescindível a decisão transitada em julgado
que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda;
Para efeitos de rescisão do julgado, o erro de fato configura-se quando o julgador não percebe ou
tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à
alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de
uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
É, ainda, indispensável para o exame da rescisória, com fundamento em erro de fato, que o fato
não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, e que o erro se
evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a
produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória.
In casu, a autora ajuizou a demanda originária, em 31/10/2013, pleiteando a revisão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional - BN 42-67.569.218-0 - com DIBem
07/08/1995, com o reconhecimento dos períodos de 01.12.75 a 30.06.80 e de 09.10.81 a
06.01.83 como especiais, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, requerendo ainda danos morais e materiais.
A r. sentença de primeiro grau, proferida em 24/02/2016, acolheu a preliminar de decadência do
direito à revisão do benefício, extinguindo o feito, com análise do mérito, conforme segue:
“(...)
Reconheço a decadência do direito de rever o ato de concessão do benefício.
Prescreve o art. 103 da Lei n. 8213/91 que “é de dez anos o prazo de decadência do todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo”.
Tal prazo decadencial não estava previsto no ordenamento jurídico até o advento da MP n. 1523-
9/97 que, após reedições, foi convertida em Lei n. 9528/97. Para os benefícios concedidos
anteriormente à edição da referida medida provisória, O Supremo Tribunal Federal, em sede de
recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, definiu que o prazo decadencial
decenal seria contado a partir da vigência do novo enunciado legal, não retroagindo para
considerar o período de tempo decorrido anteriormente, em atenção ao princípio da
irretroatividade. Sobre tal entendimento, transcrevo a ementa do julgado que o adotou:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição
nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste
direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e
provido (RE 626489, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em
16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-184 DIVULG
22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
No caso concreto, a parte autora busca a revisão do ato administrativo que indeferiu o
reconhecimento da especialidade nos períodos pleiteados e concedeu aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional, formulado em 07/08/1995 e deferido em 08/07/1996 (fl. 108). A
pretensão é obter o reconhecimento da especialidade nos períodos apontados e a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (fl. 29).
Passados mais de 16 anos, a parte autora distribuiu a presente ação judicial em 31/10/2013,
objetivando a revisão do referido ato administrativo e a consequente condenação da autarquia a
implantar o benefício pleiteado.
É evidente, portanto, a caducidade do direito potestativo de revisar o ato administrativo
indeferitório.
Por fim, não assiste razão à autora quando pretende afastar a decadência sob o argumento de
que a matéria posta em debate nesta ação não teria sido objeto de discussão na esfera
administrativa.
Isso porque os documentos de fls. 81/103 demonstram que o INSS apreciou os referidos períodos
quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Face ao exposto, acolho a preliminar e DECLARO A DECADÊNCIA do direito de revisão do ato
administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional referente
ao benefício nº 067.569.218-0 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos
termos do art. 269, IV, do CPC.”
Neste caso, o julgado rescindendo acolheu a decadência do direito de revisar o benefício, nos
termos do julgado do Supremo Tribunal Federal, em sede de representativo de controvérsia,
afastando o argumento da parte autora de que os períodos pleiteados como especiais não teriam
sido analisados na esfera administrativa, afirmando que os documentos apresentados
demonstravam o contrário.
E nesta rescisória a autora alega que o decisum incidiu em erro de fato quanto a esta questão.
Esclareça-se que o E. STJ proferiu decisão nos Recursos Especiais nºs 1.644.191/RS e
1.648.336/RS, afetando os processos ao rito dos recursos repetitivos, cuja tese representativa de
controvérsia, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015, é: Questão atinente à
incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato
administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão (Tema 975),
a implicar a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
tramitem no território nacional.
No entanto, entendo não ser o caso de suspender o julgamento dopresente feito, tendo em vista
que pela documentação constante dos autos, é possível concluir que houve apreciação dos
períodos pleiteados como especiais no processo administrativo, conforme decidiu a r. sentença
rescindenda.
Na inicial da ação originária, a autora alega que pleiteou administrativamente a concessão da
aposentadoria integral por tempo de contribuição, porque somava mais de 30 anos de tempo de
serviço. Relaciona os períodos de trabalho comuns e especiais e sustenta que o INSS deixou de
reconhecer os períodos de 01.12.75 a 30.06.80 e de 09.10.81 a 06.01.83 como especiais.
Do próprio relato dos fatos na petição inicial da ação subjacente, a autora declara que houve a
apreciação dos referidos períodos pelo INSS quando do requerimento administrativo.
E do processo administrativo juntado constam os seguintes documentos relativos ao período de
01.12.75 a 30.06.80: ficha de registro de empregados; declaração do exercício de atividade e
formulário DSS-8030 e relativos ao período de 09.10.81 a 06.01.83: declaração do exercício de
atividade e formulário DSS-8030.
E no resumo de documentos para cálculo do tempo de serviço consta que a Autarquia Federal
não reconheceu como especiais os períodos de 01.12.75 a 30.06.80 e de 09.10.81 a 06.01.83,
considerando o primeiro como braçal e o segundo como trabalho em escritório.
Logo, é possível concluir que o INSS apreciou administrativamente os períodos especiais
questionados na ação originária, conforme afirmou a r. sentença rescindenda.
Assim, considerando que houve controvérsia sobre o assunto e que odecisum não considerou um
fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidiuno alegado erro de
fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
Quanto à alegada violação manifesta da norma jurídica, também não assiste razão à parte autora.
O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial
(RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de
junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que
modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios e dispôs o seguinte:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos
benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da
MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação.
O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral
quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos
antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de
benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP)
1.523-9/1997, conforme se verifica do seguinte julgado:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício
já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário
.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF - RE 626489 – Relator Ministro Luiz Roberto Barroso - julgado em 16/10/2013 – publicado
em 23/09/2014)
Assim, para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em
01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da
MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão
publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria).
Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir
"do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo",
de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº
8.212/91.
Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido administrativamente em 08/07/1996 (carta de
concessão),com DIB em 07/08/1995 (anteriormente à MP 1523-9/97) e a ação originária foi
ajuizada somente em 31/10/2013, pelo que correto o entendimento esposado na sentença
rescindenda, proferida em 24/02/2016, reconhecendo-se a decadência do direito à revisão do
benefício, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. Supremo Tribunal
Federal, não havendo que se falar em direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição
integral e muito menos em produção de provas pela parte autora.
Logo, o julgado não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do
inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e julgo improcedente a ação rescisória. Condeno a
parte autora no pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais),
observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da
justiça.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA E
ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada por Valentina Hilário, com fulcro no art. 966, incisos V e VIII, §§ 1º e 2º,
I do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
visando desconstituir a sentença que declarou a decadência do direito de revisão do ato
administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e julgou
extinto o processo, com resolução de mérito.
- Preliminar de falta de interesse de agir afastada. A parte autora adentra pontualmente o tema da
decadência, fundamentando que a sentença incidiu em erro de fato porque os períodos
requeridos como especiais não foram analisados no processo administrativo, não havendo que se
falar em decadência do direito de revisão.
- Em se tratando de questão envolvendo preceito constitucional, é cabível a ação rescisória, com
fundamento no inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser afastada a
incidência da Súmula nº 343, do Pretório Excelso.
- O julgado rescindendo acolheu a decadência do direito de revisar o benefício, nos termos do
julgado do Supremo Tribunal Federal, em sede de representativo de controvérsia, afastando o
argumento da parte autora de que os períodos pleiteados como especiais não teriam sido
analisados na esfera administrativa, afirmando que os documentos apresentados demonstravam
o contrário.
- O E. STJ proferiu decisão nos Recursos Especiais nºs 1.644.191/RS e 1.648.336/RS, afetando
os processos ao rito dos recursos repetitivos, cuja tese representativa de controvérsia, nos termos
do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015, é: Questão atinente à incidência do prazo decadencial
sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art.
103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não
apreciou o mérito do objeto da revisão (Tema 975), a implicar a suspensão do trâmite de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional.
- Não é o caso de suspender o julgamento do presente feito, tendo em vista que pela
documentação constante dos autos, é possível concluir que houve apreciação dos períodos
pleiteados como especiais no processo administrativo, conforme decidiu a r. sentença
rescindenda.
- Houve controvérsia sobre o assunto e odecisum não considerou um fato inexistente, nem
inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso
VIII e § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial
(RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de
junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que
modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios.
- O E. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto
às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da
vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios
previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-
9/1997.
- Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em
01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da
MP nº. 1.523-9/1997).
- O benefício foi deferido administrativamente em 08/07/1996 (carta de concessão), com DIB em
07/08/1995 (anteriormente à MP 1523-9/97) e a ação originária foi ajuizada somente em
31/10/2013, pelo que correto o entendimento esposado na sentença rescindenda, proferida em
24/02/2016, reconhecendo-se a decadência do direito à revisão do benefício, pelo decurso do
prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. Supremo Tribunal Federal, não havendo que
se falar em direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral e muito menos
em produção de provas pela parte autora.
- O julgado não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V,
do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- Rescisória julgada improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil
reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a parte autora
beneficiária da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente a ação rescisória, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
