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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VIOLAÇÃO MANIFE...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:35:38

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 966 INCISO V DO CPC/2015. AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE. - Ação rescisória ajuizada por Francisco Salustiano Coelho, com fulcro no art. 966, inciso V (violação manifesta da norma jurídica), do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir em parte a decisão proferida nesta E. Corte, que julgou parcialmente procedente o pedido originário, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, computando-se 34 anos, 3 meses e 23 dias, a partir de 12/11/2007, data do requerimento administrativo. - Sustenta, em síntese, que o julgado rescindendo incidiu em violação manifesta da norma jurídica ao julgar improcedente o pedido de retroatividade da DER para 11/07/1994, quando do término do último vínculo empregatício, em que implementou todas as condições para aposentadoria, com apuração da RMI na forma de cálculo da redação original do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 (últimos 36 salários de contribuição), com a incidência do IRSM de fevereiro de 1994. Alega que a decisão violou diretamente o artigo 6º da Lei nº 9.876/99, acarretando a subtração do patrimônio jurídico incorporado à esfera de direitos do autor, em manifesta ofensa ao direito adquirido garantido pelos artigos 5º, XXXVI da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. - Preliminar de incompetência absoluta das Varas Previdenciárias para apreciar o feito originário rejeitada. - O julgado rescindendo entendeu que concedido o benefício com DIB em 12/11/2007, seria incabível a aplicação do IRSM de fevereiro/94 em razão do PBC não contemplar os salários-de-contribuição anteriores a julho/94. - A redação original do artigo29, caput da Lei nº 8.213/91, previa que a regra de apuração do período básico de cálculo vinculava-se à data do afastamento das atividades ou do requerimento do beneficio. - É certo que ao longo do tempo foram promovidas diversas e significativas alterações no Regime Geral da Previdência Social. Todavia, essas modificações, normalmente, mencionavam expressamente a preservação dos direitos adquiridos ou estabeleciam normas de transição que buscavam uma conciliação entre as expectativas dos segurados e a alteração do regime jurídico das prestações sociais promovida pelo Estado. - O artigo 6º da Lei nº 9.876/99 assegura o direito ao cálculo do benefício na forma da legislação anterior (redação original do artigo 29 da Lei nº 8.213/91), caso o segurado tenha preenchido os requisitos para aposentar-se segundo as regras até então vigentes e o Decreto nº 3.048/99 autoriza a fixação da DIB na data do requerimento, mesmo tendo sido efetuado o cálculo do salário-de-benefício com utilização dos 36 últimos salários-de-contribuição. - Os pagamentos não retroagem à data em que se cumpriu os requisitos para se aposentar, pois dependentes do exercício do direito, na data do requerimento administrativo. - Garantia constitucional do direito adquirido, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. E no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõe: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. - Ao julgar improcedente o pedido ora questionado pelo autor, a decisão rescindenda incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, sendo de rigor a desconstituição parcial do decisum, com fulcro no inciso V do artigo 966, do CPC/2015. - No juízo rescisório, mantida a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, em 12/11/2007, com o cômputo de 34 anos, 3 meses e 23 dias até julho de 1994, momento do desligamento do último vínculo empregatício do autor, procede o pedido de cálculo do benefício conforme legislação vigente na data em que já teria sido possível exercer o seu direito à aposentadoria, com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores à data do afastamento do trabalho, com aplicação do IRSM de fevereiro/94, na ordem de 39,67%, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento. - Correção monetária e juros de mora devidos conforme a decisão rescindenda, não alterada neste particular. - Honorários advocatícios pelo INSS, fixados em R$1.000,00 (hum mil reais). - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Rescisória julgada procedente. Procedência do pedido originário de cálculo da renda mensal inicial, conforme fundamentado.



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5014854-93.2017.4.03.0000

Data do Julgamento
17/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2018

Ementa


E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÃO DO JULGADO
NOS TERMOS DO ART. 966 INCISO V DO CPC/2015. AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.

- Ação rescisória ajuizada por Francisco Salustiano Coelho, com fulcro no art. 966, inciso V
(violação manifesta da norma jurídica), do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, visando desconstituir em parte a decisão proferida nesta E. Corte, que julgou
parcialmente procedente o pedido originário, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, computando-se 34 anos, 3 meses e 23 dias, a partir de 12/11/2007,
data do requerimento administrativo.

- Sustenta, em síntese, que o julgado rescindendo incidiu em violação manifesta da norma
jurídica ao julgar improcedente o pedido de retroatividade da DER para 11/07/1994, quando do
término do último vínculo empregatício, em que implementou todas as condições para
aposentadoria, com apuração da RMI na forma de cálculo da redação original do artigo 29 da Lei
nº 8.213/91 (últimos 36 salários de contribuição), com a incidência do IRSM de fevereiro de 1994.
Alega que a decisão violou diretamente o artigo 6º da Lei nº 9.876/99, acarretando a subtração do
patrimônio jurídico incorporado à esfera de direitos do autor, em manifesta ofensa ao direito
adquirido garantido pelos artigos 5º, XXXVI da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução ao
Código Civil.

- Preliminar de incompetência absoluta das Varas Previdenciárias para apreciar o feito originário
rejeitada.

- O julgado rescindendo entendeu que concedido o benefício com DIB em 12/11/2007, seria
incabível a aplicação do IRSM de fevereiro/94 em razão do PBC não contemplar os salários-de-
contribuição anteriores a julho/94.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


- A redação original do artigo29, caput da Lei nº 8.213/91, previa que a regra de apuração do
período básico de cálculo vinculava-se à data do afastamento das atividades ou do requerimento
do beneficio.

- É certo que ao longo do tempo foram promovidas diversas e significativas alterações no Regime
Geral da Previdência Social. Todavia, essas modificações, normalmente, mencionavam
expressamente a preservação dos direitos adquiridos ou estabeleciam normas de transição que
buscavam uma conciliação entre as expectativas dos segurados e a alteração do regime jurídico
das prestações sociais promovida pelo Estado.

- O artigo 6º da Lei nº 9.876/99 assegura o direito ao cálculo do benefício na forma da legislação
anterior (redação original do artigo 29 da Lei nº 8.213/91), caso o segurado tenha preenchido os
requisitos para aposentar-se segundo as regras até então vigentes e o Decreto nº 3.048/99
autoriza a fixação da DIB na data do requerimento, mesmo tendo sido efetuado o cálculo do
salário-de-benefício com utilização dos 36 últimos salários-de-contribuição.

- Os pagamentos não retroagem à data em que se cumpriu os requisitos para se aposentar, pois
dependentes do exercício do direito, na data do requerimento administrativo.

- Garantia constitucional do direito adquirido, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição
Federal, segundo o qual, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada”. E no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõe: “A lei em vigor terá
efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.

- Ao julgar improcedente o pedido ora questionado pelo autor, a decisão rescindenda incorreu na
alegada violação manifesta da norma jurídica, sendo de rigor a desconstituição parcial do
decisum, com fulcro no inciso V do artigo 966, do CPC/2015.

- No juízo rescisório, mantida a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo, em 12/11/2007, com o cômputo de 34 anos,
3 meses e 23 dias até julho de 1994, momento do desligamento do último vínculo empregatício
do autor, procede o pedido de cálculo do benefício conforme legislação vigente na data em que já
teria sido possível exercer o seu direito à aposentadoria, com base nos trinta e seis últimos
salários-de-contribuição anteriores à data do afastamento do trabalho, com aplicação do IRSM de
fevereiro/94, na ordem de 39,67%, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios,
até a data da entrada do requerimento.

- Correção monetária e juros de mora devidos conforme a decisão rescindenda, não alterada
neste particular.

- Honorários advocatícios pelo INSS, fixados em R$1.000,00 (hum mil reais).

- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

- Rescisória julgada procedente. Procedência do pedido originário de cálculo da renda mensal
inicial, conforme fundamentado.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014854-93.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: FRANCISCO SALUSTIANO COELHO

Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014854-93.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: FRANCISCO SALUSTIANO COELHO

Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP2314980A

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O



A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória
ajuizada em 17/08/2017 por Francisco Salustiano Coelho, com fulcro no art. 966, inciso V
(violação manifesta da norma jurídica), do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, visando desconstituir em parte a decisão proferida nesta E. Corte, que julgou
parcialmente procedente o pedido originário, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, computando-se 34 anos, 3 meses e 23 dias, a partir de 12/11/2007,
data do requerimento administrativo.

Desta decisão foi interposto recurso especial, não admitido pela E. Vice-Presidência deste
Tribunal e mantido em sede de agravo em recurso especial e embargos de declaração,
entendendo o E. STJ inviável o conhecimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284

do STF.

A parte autora ainda interpôs embargos de divergência, perante o E. STJ, indeferido
liminarmente, com base no artigo 266-C do RISTJ.

O decisum transitou em julgado em 03/08/2017.

Sustenta, em síntese, que o julgado rescindendo incidiu em violação manifesta da norma jurídica
ao julgar improcedente o pedido de retroatividade da DER para 11/07/1994, quando do término
do último vínculo empregatício, em que implementou todas as condições para aposentadoria,
com apuração da RMI na forma de cálculo da redação original do artigo 29 da Lei nº 8.213/91
(últimos 36 salários de contribuição), com a incidência do IRSM de fevereiro de 1994. Alega que a
decisão violou diretamente o artigo 6º da Lei nº 9.876/99, acarretando a subtração do patrimônio
jurídico incorporado à esfera de direitos do autor, em manifesta ofensa ao direito adquirido
garantido pelos artigos 5º, XXXVI da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução ao Código
Civil.

Pede a rescisão parcial do julgado e prolação de novo decisum, com a observância dos
dispositivos legais e constitucionais apontados como violados. Pleiteia, ainda, os benefícios da
justiça gratuita.

A inicial veio instruída com documentos.

Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do
CPC/2015, foi determinada a citação do réu.

Regularmente citado, o INSS apresentou contestação sustentando, em preliminar, a
incompetência absoluta das Varas Previdenciárias para apreciar o feito subjacente, por ser o
valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. No mérito, sustenta em síntese, a
inexistência de violação manifesta da norma jurídica, requerendo a improcedência do pedido.

Houve réplica.

Sem provas, as partes apresentaram razões finais.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.












AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014854-93.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: FRANCISCO SALUSTIANO COELHO

Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP2314980A

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O

A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória
ajuizada por Francisco Salustiano Coelho, com fulcro no art. 966, inciso V (violação manifesta da
norma jurídica), do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando
desconstituir em parte a decisão proferida nesta E. Corte, que julgou parcialmente procedente o
pedido originário, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
computando-se 34 anos, 3 meses e 23 dias, a partir de 12/11/2007, data do requerimento
administrativo.

Sustenta, em síntese, que o julgado rescindendo incidiu em violação manifesta da norma jurídica
ao julgar improcedente o pedido de retroatividade da DER para 11/07/1994, quando do término
do último vínculo empregatício, em que implementou todas as condições para aposentadoria,
com apuração da RMI na forma de cálculo da redação original do artigo 29 da Lei nº 8.213/91
(últimos 36 salários de contribuição), com a incidência do IRSM de fevereiro de 1994. Alega que a
decisão violou diretamente o artigo 6º da Lei nº 9.876/99, acarretando a subtração do patrimônio
jurídico incorporado à esfera de direitos do autor, em manifesta ofensa ao direito adquirido
garantido pelos artigos 5º, XXXVI da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução ao Código
Civil.

Esclareça-se inicialmente que não se está questionando o tempo reconhecido e a aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional concedida, apenas a forma de cálculo da renda mensal
inicial do benefício.

Passo, então, a analisar a preliminar de incompetência absoluta das Varas Previdenciárias para
apreciar o feito originário.

O autor ajuizou a demanda subjacente, em 15/01/2008, perante a 1ª Vara Federal
Previdenciária/SP, pleiteando o reconhecimento do tempo rural, no período de 10/09/1960 a
13/07/1974, sem vínculo em CTPS, bem como o reconhecimento do tempo especial, de
17/08/1974 a 09/06/1989, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, a partir do requerimento administrativo, em 12/11/2007 e que o cálculo da renda mensal
inicial fosse feito pela média aritmética simples dos 36 meses imediatamente anteriores à última

contribuição, ocorrida em 11/07/1994, tendo em vista o direito adquirido à aposentadoria por
tempo de contribuição, naquele momento, nos termos da redação original da Lei nº 8.213/91, com
aplicação do IRSM de fevereiro/94, na ordem de 39,67%.

Deu à causa o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) e não houve impugnação quanto a este
valor, na ocasião.

Considerando-se que para efeito de fixação da competência deve-se levar em conta o valor da
causa e que, na época do ajuizamento da ação originária, era superior ao limite legal de 60
salários mínimos (R$24.900,00), é de se rejeitar a preliminar arguida.

Neste sentido:



“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. CONTEÚDO ECONÔMICO
DA DEMANDA. ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.2592001. SOMA DAS 12 PRESTAÇÕES VINCENDAS
QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL.

1. O art. 3º, caput, da Lei 10.2592001 define a competência dos juizados especiais federais para
toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. De acordo com
§ 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, a importância
de doze prestações não poderá superar o limite fixado no caput.

2. O valor da alçada é de sessenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação.
Se, quando da execução, o título ostentar montante superior, em decorrência de encargos
posteriores ao ajuizamento (correção monetária, juros e ônus da sucumbência), tal circunstância
não alterará a competência para a execução nem implicará a renúncia aos acessórios e
consectários da obrigação reconhecida pelo título. Precedentes do STJ.

3. Agravo Regimental não provido.”

(STJ - Segunda Turma - AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 352.561-RJ - Relator Ministro
Hermann Benjamin - j. 17/09/2013 - v.u. - DJe 26/09/2013)



No mérito, cumpre analisar o pedido de rescisão com base no artigo 966, inciso V, do CPC/2015,
de modo a viabilizar o exercício do iudicium rescindens e o iudicium rescisorium, entrelaçados na
espécie.

O inciso V do artigo 966, do CPC/2015, assim dispõe:



Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

V - violar manifestamente norma jurídica.



O anterior CPC/1973 previa a possibilidade de rescisão quando houvesse "violação literal a
disposição de lei" (art. 485, inciso V) e a jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo
lei deveria ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em
qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal, o que resultou na
alteração do termo no Novo CPC/2015, que autoriza a desconstituição de qualquer "norma
jurídica".

Mas é preciso que a violação seja manifesta. Se, ao contrário, o julgado elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não pode prosperar, por
não se tratar de recurso ordinário.

E o C. Supremo Tribunal Federal, ao examinar objetivamente o cabimento da ação rescisória,
com fulcro no art. 485, V, do anterior CPC/1973, sumulou a questão, fazendo-o nos termos
seguintes:



"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula 343)



O autor ajuizou a demanda originária, em 15/01/2008, perante a 1ª Vara Federal
Previdenciária/SP, pleiteando o reconhecimento do tempo rural, no período de 10/09/1960 a
13/07/1974, sem vínculo em CTPS; o reconhecimento como exercido em atividade especial, do
período de 17/08/1974 a 09/06/1989; que somados ao tempo comum teria direito a se aposentar
por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo, em 12/11/2007.

Pediu fosse efetuado o cálculo da renda mensal inicial pela média aritmética simples dos 36
meses imediatamente anteriores à última contribuição, ocorrida em 11/07/1994, tendo em vista o
direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, naquele momento, nos termos da
redação original da Lei nº 8.213/91.

Requereu ainda a aplicação do índice de 39,67% relativo ao IRSM de fevereiro de 1994 aos
salários de contribuição, com os respectivos reflexos monetários.

Juntou cópias das CTPS’s constando os seguintes vínculos empregatícios: de 17/08/74 a
09/06/89; de 03/04/91 a 24/08/92; de 20/04/92 a 30/11/92 e de 01/02/93 a 11/07/94;
recolhimentos de 07/89 a 08/90 e documentos de comprovação da especialidade da atividade
pleiteada.

O MM. Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, em 06/10/2010,

reconhecendo os tempos rural e especial pleiteados e concedeu a aposentadoria por tempo de
contribuição integral, a partir do requerimento administrativo, em 12/11/2007, somando 37 anos,
01 mês e 22 dias, negando o pedido de incidência do IRSM de fevereiro de 1994.

Em razão dos apelos das partes, foi proferida decisão monocrática nesta E. Corte, em
04/11/2011, mantida em sede de agravo legal e embargos de declaração, dando parcial
provimento ao apelo do INSS e ao reexame necessário e negando seguimento ao recurso do
autor, reconhecendo o tempo rural de 09/09/64 a 13/07/74, mantendo o tempo especial pleiteado
e a improcedência da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, conforme segue:



“(...)

De fato, o tempo de serviço exercido sob condições especiais somado ao período de atividade
comum reconhecido pela Autarquia (fls. 118) e os constantes dos carnês de recolhimentos às fls.
41/54 (1/7/89 a 31/8/90), perfazem 34 anos, 3 meses e 23 dias de tempo de contribuição na data
da EC 20/98.

Houve, outrossim, cumprimento do período de carência previsto no Art. 142, da Lei 8.213/91.

Assim, faz jus o segurado à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do Art.
53, II, da Lei 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo em 12/11/2007 (fl. 75).

O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela
Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas
pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao
segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial,
desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data
da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro
Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).

Incabível a aplicação do IRSM do período fevereiro de 1994, uma vez que o Art. 3º, da Lei
9876/99, estabelece que para aqueles que ingressaram ao RGPS antes desta Lei, o Período
Básico de Cálculo - PBC é o período contributivo considerado a partir do mês de competência
julho de 1994. Assim, o PBC não contém a competência de fevereiro de 1994, ou seja, não se
cogita de direito ao IRMS no percentual de 39,67%.

Desta forma, não há incidência do IRSM de fevereiro/1994, pois todos os salários-de-contribuição
considerados no cálculo do benefício são posteriores ao referido mês.

Reconhecido o direito à contagem de tempo especial e, por conseqüência, o direito a percepção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, passo a dispor sobre os
consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.

(...)

Ante o exposto, afasto a questão trazida na abertura do apelo do INSS, não conheço de parte da

apelação e, na parte conhecida, com base no Art. 557, § 1º-A e "caput", do CPC, dou-lhe parcial
provimento, bem como à remessa oficial para reformar a r. sentença, para reconhecer o tempo de
atividade rural no período de 9/9/64 a 13/7/74, reconhecer o tempo de contribuição de 34 anos, 3
meses e 23 dias até a DER, e à base de cálculo dos honorários advocatícios, e nego seguimento
à apelação do autor, nos termos em que explicitado.”



O que se verifica é que o julgado rescindendo entendeu que concedido o benefício com DIB em
12/11/2007, seria incabível a aplicação do IRSM de fevereiro/94 em razão do PBC não
contemplar os salários-de-contribuição anteriores a julho/94.

Neste caso, a redação original do artigo29, caput da Lei nº 8.213/91, previa que a regra de
apuração do período básico de cálculo vinculava-se à data do afastamento das atividades ou do
requerimento do beneficio.

É certo que ao longo do tempo foram promovidas diversas e significativas alterações no Regime
Geral da Previdência Social. Todavia, essas modificações, normalmente, mencionavam
expressamente a preservação dos direitos adquiridos ou estabeleciam normas de transição que
buscavam uma conciliação entre as expectativas dos segurados e a alteração do regime jurídico
das prestações sociais promovida pelo Estado.

Nesse passo, a Lei nº 9.876/99 alterou dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991,
dispondo o artigo 3º, verbis:



“Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta
Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.”



E o artigo 6º do mesmo diploma legal assim prescreveu:



“Art. 6º. É garantido ao seguradoque até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha
cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então
vigentes.”



A hermenêutica jurídica impede que as normas de direito sejam interpretadas de modo isolado,
exigindo que todo o conjunto seja analisado simultaneamente à interpretação de qualquer texto

normativo.

Ou seja, não se pode buscar o significado de um artigo de forma dissociada dos demais. Aliás,
toda norma jurídica deve ser analisada em sintonia com a Constituição e as demais normas legais
- a chamada interpretação sistemática do direito.

Pressupondo que o ordenamento é um conjunto unitário, sem incompatibilidades, devem ser
analisadas as normas jurídicas entre si. Esse cotejo permite escolher o significado da norma que
seja coerente com o todo.

Assim, o artigo 6º da Lei nº 9.876/99 garante ao segurado que tenha cumprido os requisitos para
a concessão do benefício, o cálculo segundo as regras até então vigentes.

Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da Previdência,
estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo
masculino e 30 anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o
fator previdenciário, de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia.

Para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 16 de dezembro de 1998, foi
também assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional.

Criou-se para tanto, o requisito de idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as
mulheres e um acréscimo percentual de 40% do tempo que faltaria para atingir os 30 ou 35 anos
necessários nos termos da nova legislação.

Já os artigos 187 e 188-B, do Decreto nº 3.048/99, por sua vez, garantiram a concessão da
aposentadoria nas condições previstas na legislação anterior à EC nº 20/98, da seguinte forma:



“Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições
previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime
Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para
obtê-la.

Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de
serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada
com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não
sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado,
quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56.” - negritei



“Art. 188-B. Fica garantido ao segurado que, até o dia 28 de novembro de 1999, tenha cumprido
os requisitos para a concessão de benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até
então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses
imediatamente anteriores àquela data, observado o § 2º do art. 35, e assegurada a opção pelo

cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)” -
negritei



Em resumo, o artigo 6º da Lei nº 9.876/99 assegura o direito ao cálculo do benefício na forma da
legislação anterior (redação original do artigo 29 da Lei nº 8.213/91), caso o segurado tenha
preenchido os requisitos para aposentar-se segundo as regras até então vigentes e o Decreto nº
3.048/99 autoriza a fixação da DIB na data do requerimento, mesmo tendo sido efetuado o
cálculo do salário-de-benefício com utilização dos 36 últimos salários-de-contribuição.

Ou seja, os pagamentos não retroagem à data em que se cumpriu os requisitos para se
aposentar, pois dependentes do exercício do direito, na data do requerimento administrativo.

Importante acrescentar ainda a garantia constitucional do direito adquirido, prevista no artigo 5º,
XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada”. Bem como o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil,
que dispõe: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada”.

Portanto, com o reconhecimento dos períodos rural e especial pleiteados e a consequente
concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo, em 12/11/2007, computando-se os 34 anos, 3 meses e 23 dias até julho de 1994,
momento do desligamento do último vínculo empregatício do autor, não há óbice ao pedido no
sentido de calcular o benefício conforme legislação vigente na data em que já teria sido possível
exercer o seu direito à aposentadoria, com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição
anteriores à data do afastamento do trabalho, com aplicação do IRSM de fevereiro/94, na ordem
de 39,67%, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do
requerimento.

Na oportunidade, observo que não se trata de pedido de retroação da DIB e tampouco de
combinação dos aspectos mais benéficos de cada lei com vista à criação de regime híbrido.

Ao contrário, sob a vigência de uma mesma lei (artigo 6º da Lei nº 9.876/99), foi garantido ao
segurado o direito a escolher, com fundamento no direito adquirido, o benefício mais vantajoso,
consideradas as diversas datas em que esse poderia ter sido exercido.

Logo, ao julgar improcedente o pedido ora questionado pelo autor, a decisão rescindenda
incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, sendo de rigor a desconstituição parcial
do decisum, com fulcro no inciso V do artigo 966, do CPC/2015.

No juízo rescisório, mantida a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo, em 12/11/2007, com o cômputo de 34 anos,
3 meses e 23 dias até julho de 1994, momento do desligamento do último vínculo empregatício
do autor, procede o pedido de cálculo do benefício conforme legislação vigente na data em que já
teria sido possível exercer o seu direito à aposentadoria, com base nos trinta e seis últimos
salários-de-contribuição anteriores à data do afastamento do trabalho, com aplicação do IRSM de
fevereiro/94, na ordem de 39,67%, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios,

até a data da entrada do requerimento.
Correção monetária e juros de mora devidos conforme decisão rescindenda, não alterada neste
particular.
Condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil
reais).


As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e julgo procedente a presente ação rescisória para
desconstituir em parte o julgado rescindendo, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código
de Processo Civil/2015 e, no juízo rescisório, julgo procedente o pedido originário de cálculo do
benefício conforme legislação vigente na data em que já teria sido possível exercer o seu direito à
aposentadoria, com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores à data do
afastamento do trabalho, em julho de 1994, com aplicação do IRSM de fevereiro/94, na ordem de
39,67%, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do
requerimento, conforme fundamentado.

É o voto.







E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÃO DO JULGADO
NOS TERMOS DO ART. 966 INCISO V DO CPC/2015. AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.

- Ação rescisória ajuizada por Francisco Salustiano Coelho, com fulcro no art. 966, inciso V
(violação manifesta da norma jurídica), do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, visando desconstituir em parte a decisão proferida nesta E. Corte, que julgou
parcialmente procedente o pedido originário, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, computando-se 34 anos, 3 meses e 23 dias, a partir de 12/11/2007,
data do requerimento administrativo.

- Sustenta, em síntese, que o julgado rescindendo incidiu em violação manifesta da norma
jurídica ao julgar improcedente o pedido de retroatividade da DER para 11/07/1994, quando do
término do último vínculo empregatício, em que implementou todas as condições para
aposentadoria, com apuração da RMI na forma de cálculo da redação original do artigo 29 da Lei
nº 8.213/91 (últimos 36 salários de contribuição), com a incidência do IRSM de fevereiro de 1994.
Alega que a decisão violou diretamente o artigo 6º da Lei nº 9.876/99, acarretando a subtração do
patrimônio jurídico incorporado à esfera de direitos do autor, em manifesta ofensa ao direito
adquirido garantido pelos artigos 5º, XXXVI da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução ao
Código Civil.


- Preliminar de incompetência absoluta das Varas Previdenciárias para apreciar o feito originário
rejeitada.

- O julgado rescindendo entendeu que concedido o benefício com DIB em 12/11/2007, seria
incabível a aplicação do IRSM de fevereiro/94 em razão do PBC não contemplar os salários-de-
contribuição anteriores a julho/94.

- A redação original do artigo29, caput da Lei nº 8.213/91, previa que a regra de apuração do
período básico de cálculo vinculava-se à data do afastamento das atividades ou do requerimento
do beneficio.

- É certo que ao longo do tempo foram promovidas diversas e significativas alterações no Regime
Geral da Previdência Social. Todavia, essas modificações, normalmente, mencionavam
expressamente a preservação dos direitos adquiridos ou estabeleciam normas de transição que
buscavam uma conciliação entre as expectativas dos segurados e a alteração do regime jurídico
das prestações sociais promovida pelo Estado.

- O artigo 6º da Lei nº 9.876/99 assegura o direito ao cálculo do benefício na forma da legislação
anterior (redação original do artigo 29 da Lei nº 8.213/91), caso o segurado tenha preenchido os
requisitos para aposentar-se segundo as regras até então vigentes e o Decreto nº 3.048/99
autoriza a fixação da DIB na data do requerimento, mesmo tendo sido efetuado o cálculo do
salário-de-benefício com utilização dos 36 últimos salários-de-contribuição.

- Os pagamentos não retroagem à data em que se cumpriu os requisitos para se aposentar, pois
dependentes do exercício do direito, na data do requerimento administrativo.

- Garantia constitucional do direito adquirido, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição
Federal, segundo o qual, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada”. E no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõe: “A lei em vigor terá
efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.

- Ao julgar improcedente o pedido ora questionado pelo autor, a decisão rescindenda incorreu na
alegada violação manifesta da norma jurídica, sendo de rigor a desconstituição parcial do
decisum, com fulcro no inciso V do artigo 966, do CPC/2015.

- No juízo rescisório, mantida a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo, em 12/11/2007, com o cômputo de 34 anos,
3 meses e 23 dias até julho de 1994, momento do desligamento do último vínculo empregatício
do autor, procede o pedido de cálculo do benefício conforme legislação vigente na data em que já
teria sido possível exercer o seu direito à aposentadoria, com base nos trinta e seis últimos
salários-de-contribuição anteriores à data do afastamento do trabalho, com aplicação do IRSM de
fevereiro/94, na ordem de 39,67%, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios,
até a data da entrada do requerimento.

- Correção monetária e juros de mora devidos conforme a decisão rescindenda, não alterada
neste particular.

- Honorários advocatícios pelo INSS, fixados em R$1.000,00 (hum mil reais).

- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

- Rescisória julgada procedente. Procedência do pedido originário de cálculo da renda mensal
inicial, conforme fundamentado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e julgar procedente a ação rescisória para
desconstituir em parte o julgado rescindendo, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015 e, no
juízo rescisório, julgar procedente o pedido originário de cálculo do benefício, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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