
| D.E. Publicado em 22/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017251-26.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por JOAQUIM OLINDO DE CAMPOS, com base no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil/1973 - artigo 966, VIII, do atual Código de Processo Civil - objetivando rescindir o acórdão prolatado pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da Apelação Cível n.º 1999.03.99.112488-6 (fls. 82-83), transitado em julgado em 13.04.2010 (fl. 117), que deu provimento ao apelo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e à remessa necessária, para indeferir a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
A parte autora alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, pois, mesmo afastando a especialidade do período laborado entre 09.09.1971 e 14.05.1976, a contagem do tempo de serviço foi equivocada, vez que "por ocasião do ajuizamento da ação, na realidade o autor possuía o total de 31 anos, 09 meses e 05 dias, e não 28 anos, 9 meses e 21 dias, como constatou o v. Acórdão (...)". Requer a rescisão do acórdão e o restabelecimento da sentença de 1º grau, condenando o INSS nas custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e requereu a concessão da gratuidade de justiça.
A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 15 a 118.
Deferida a assistência judiciária gratuita (fl. 122).
Regularmente citada, a autarquia ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, carência da ação, por ausência de interesse de agir, tendo em vista que o autor já obteve, desde 06.09.2000, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, alcançando "o bem da vida desejado com o ajuizamento da presente ação, na via administrativa". No mérito, sustenta a inexistência de erro de fato (fls. 129-133).
Réplica da autora às fls. 148-152.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 158-161v., manifestou-se pela improcedência da ação rescisória.
À fl. 177 foi determinada a intimação da autora para que se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento da demanda, tendo em vista a informação do INSS de estar no gozo, desde 06.09.2000, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Às fls. 178-179, a parte autora manifestou interesse no prosseguimento da ação, por objetivar "a restauração da sentença de 1ª instância que fixou o benefício previdenciário, fazendo jus ao recebimento dos valores que deixou de receber, entre a data da decisão administrativa que negou o benefício até sua efetiva implantação em 06/09/2000".
Às fls. 181-308 o INSS fez juntar aos autos cópia do processo administrativo concessivo (NB 117.926.384-4).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017251-26.2011.4.03.0000/SP
VOTO
Sublinho, inicialmente, a tempestividade da demanda, tendo a presente ação rescisória ajuizada dentro do biênio legal, já que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 12.04.2010 (fl. 117) e a ação foi proposta em 20.06.2011.
Anoto, mais, que a parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, está dispensada do recolhimento do depósito mencionado no inciso II do artigo 488 do Código de Processo Civil/1973.
A preliminar veiculada pelo INSS de ausência de interesse processual não merece acolhida, pois, muito embora a parte autora encontrar-se no gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 117.926.384-4), desde 06.09.2000, remanesce seu interesse no julgamento do mérito desta ação, em razão da possibilidade de eventual recebimento das parcelas do benefício em atraso.
Não se deve perder de vista, adiante, que a ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no artigo 485, do Código de Processo Civil/1973 (vigente no momento do ajuizamento da ação), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
De acordo com a autora, a pretensão rescisória está amparada no artigo 485, inciso IX, CPC/73 (art. 966, VIII, do CPC/2015), que prevê:
Segundo o magistério de LUIZ RODRIGUES WAMBIER, FLÁVIO RENATO CORREIA DE ALMEIDA e EDUARDO TALAMINI ("Teoria Geral do Processo de Conhecimento" - 5. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: RT, 2002, p. 691), "(...) cabe ação rescisória quando a sentença resultar de um erro que seja verificável de mero exame dos autos do processo".
Já os eminentes FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais", p. 506, 13ª ed., 2016, Editora Jus Podivm), esclarecem que "o erro de fato constitui um erro de percepção, e não de um critério interpretativo".
MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES (in "Novo Curso de Direito Processual Civil", vol. 2, p. 190, 9ª ed., 2013, Saraiva,), por sua vez, leciona que "para que o erro de fato embase a rescisória é indispensável que mantenha nexo de causalidade com o resultado, que a sentença esteja nele fundada. É indispensável que ele possa ser apurado pelo exame dos atos ou documentos da causa. Não se admite, na ação rescisória fundada no inciso IX, sejam produzidas novas provas do erro. Este já deve estar comprovado de plano. É preciso, de acordo com o § 2º, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Que ambas as partes estivessem de acordo quanto a sua existência ou inexistência, ou que estas não tivessem sido contestadas, e que não tenha havido pronunciamento judicial a respeito".
Conforme adverte HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ("Curso de Direito Processual Civil": Rio de Janeiro: Forense, 40ª ed., 2003, p. 611-612), deve-se "interpretar restritivamente a permissão de rescindir a sentença por erro de fato e sempre tendo em vista que a rescisória não é remédio próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo" (...) "Deve-se concluir, com Barbosa Moreira, que 'o pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura de via para rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o juiz não teria julgado no sentido em que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido, por ter apreciado mal a prova em que atentou'".
Pois bem, de acordo com a parte autora o acórdão rescindendo, ao dar provimento ao recurso de apelação do INSS e julgar improcedente o pedido concessão de aposentadoria por tempo de serviço, incorreu em erro de fato, já que, por equívoco, na contagem do tempo de serviço, teria desconsiderado período efetivamente trabalhado.
Segundo consta na inicial, o acórdão objurgado obstou a concessão da aposentadoria vindicada por entender que "o período de 09.09.1971 a 14.05.1976, trabalhado na Companhia Cervejaria Brahma, não era passível de conversão do tempo especial para comum (...)". A autora defende que "mesmo sem o reconhecimento do período supra mencionado como especial, ao realizarmos a contagem de tempo de serviço, com as conversões dos períodos reconhecidos como especiais pelo v. Acórdão, verificamos que a contagem realizada pelo Relator restou equivocada, pois por ocasião do ajuizamento da ação, na realidade o autor possuía o total de 31 ANOS, 09 MESES E 05 DIAS, e não 28 anos, 9 meses e 21 dias, como constatou o v. Acórdão (...)".
Conforme sublinhado alhures, a ação rescisória fundada no erro de fato tem lugar quando o julgado tem percepção desatenta dos autos, não podendo decorrer do seu juízo de interpretação.
Ocorre que, como bem salienta o parecer da doutra Procuradoria Regional da República (fl. 160), "o autor partiu da premissa que o acórdão reconheceu implicitamente, como especiais, os períodos trabalhados na Freudenberg Indústrias Madeireiras e no Auto Posto Rondon e os assim computou, concluindo, por isso, ter comprovado judicialmente mais de 31 anos de tempo de serviço. Entretanto, uma leitura atenta do acórdão revela que referidos não foram considerados como especiais e que o relator fez alusão aos demais períodos, classificando-os como especiais, apenas como recurso de retórica".
Realmente, o acórdão afastou expressamente a especialidade do período trabalhado entre 09.09.1971 e 14.05.1976 e referiu, na sequencia, tão somente a título argumentativo, que, mesmo considerando especiais os demais períodos, assim reputados "na petição inicial e na sentença", não seria possível conceder o benefício almejado.
Logo, não vislumbro ter havido, no acórdão rescindendo, a admissão de fato inexistente ou inexistência de fato efetivamente ocorrido, já que, apesar de não fazê-lo expressamente, afastou a especialidade de todos os períodos assim tidos na sentença.
Diante do exposto, REJEITO a matéria preliminar e, em juízo rescindendo, JULGO IMPROCEDENTE a ação rescisória.
Deixo de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 14/02/2017 15:25:36 |
