
| D.E. Publicado em 27/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018514-88.2014.4.03.0000/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Senhor Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO: A eminente Desembargadora Federal Tania Marangoni proferiu voto nos autos n.º 2014.03.00.018514-8/SP, no sentido de julgar improcedente a ação rescisória proposta por Ester Quitério, com fulcro no art. 485, incs. V e IX do CPC (violação a literal disposição de lei e erro de fato), visando desconstituir a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A Relatora julgou improcedente o pedido de rescisão, entendendo que no caso, o julgado rescindendo concluiu pela não concessão da aposentadoria por idade rural à autora porque, embora tenha juntado início de prova material, esta prova foi considerada insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e, assim, o julgado não desconsiderou a prova juntada, como sustenta a autora, mas sim, entendeu ser ela insuficiente para comprovar o alegado trabalho rural da parte autora.
Considerou, ainda, a Relatora, que não houve um erro de fato sobre ponto essencial, hábil a modificação do julgado, pelo que de rigor o decreto de improcedência do pedido.
Pelas razões adiante expostas, com o devido respeito ao entendimento esposado pela e. Relatora, entendo que a solução deve ser outra.
Acompanho a i. Relatora quanto à rejeição da preliminar de carência de ação apresentada pela Autarquia.
Divirjo, porém, para julgar procedente a ação rescisória no juízo rescindente e, no juízo rescisório, julgar procedente a ação originária, condenando o INSS à concessão do benefício desde a citação da ação originária, considerando a ausência de pedido administrativo. Honorários arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre as diferenças vencidas até a sentença daquela demanda (súmula nº 111 do C. STJ). Correção monetária e juros na forma do manual de cálculos da Justiça Federal.
No caso, o r. julgado rescindendo, embora a princípio tenha mencionado que a petição inicial da ação de interdição movida pela autora "nove" (assim considerado, por erro, naquele julgado) anos antes de completar a idade mínima do benefício de aposentadoria por idade rural poderia ser considerada como início de prova documental do trabalho rural, por estar nela qualificada como lavradora, mas tendo em seguida qualificado tal prova como "insuficiente, por demasiadamente recente em face do tempo de atividade rural a ser demonstrado, quatorze anos", e mais, tendo referida decisão, na sequência, e isoladamente, feito o mesmo enquadramento em relação a uma registro de emprego rural da autora no ano de 2007 constante do CNIS, na verdade logo em seguida passou a fundamentar que não é admissível o reconhecimento do tempo de serviço rural com prova exclusivamente testemunhal, invocando os termos da súmula nº 149 do STJ e do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
O julgado rescindendo não disse que as provas eram insuficientes numa análise do conjunto instrutório dos autos, por exemplo, confrontando com as provas testemunhais ou outros documentos. A desconsideração dos documentos foi à base da súmula nº 149 do STJ, ou seja, pela absoluta ausência de provas documentais da atividade rural.
Em síntese, e na verdade, pela fundamentação adotada, o julgado rescindendo simplesmente desconsiderou, totalmente, as referidas provas materiais do alegado trabalho rural, e o fez com vícios que em meu entender possibilitam a rescisão do julgado.
Em primeira consideração, ao referir que a petição inicial da ação de interdição era muito recente em relação aos 14 anos de atividade rural que deveria ser demonstrada retroativamente à data de 18.02.2009, quando a autora completou a idade mínima do benefício, o julgado rescindendo incorreu em evidente erro de fato ao considerar que o documento havia sido emitido apenas 9 (nove) anos antes, quando na verdade foi emitido no ano de 1998, ou seja, foi emitido há cerca de 11 anos, o que evidentemente o faz ser bem mais próximo do início do período de trabalho rural que deveria demonstrar e, portanto, contraria o próprio fundamento do julgado no sentido de que era um documento "recente" em relação a tal período.
E trata-se, por evidente, de um erro de fato de importância tal que levou o r. julgado a desconsiderar tal prova material do trabalho rural da autora, com o que reformou a sentença de primeira instância que havia concedido o benefício pleiteado pela autora. A diferença de tempo mencionada poderia, obviamente, alterar a conclusão do r. julgado rescindendo, simplesmente à vista do fundamento nele adotado, por isso ensejando a sua rescisão.
Em segunda consideração, o julgado rescindendo, ao desconsiderar totalmente as provas materiais mencionadas, por reputá-las muito recentes "em face do tempo de atividade rural a ser demonstrado", na verdade também incidiu em falha de violação à literal disposição de lei, pois criou um requisito ou uma condição para a consideração da prova material - o de ser um documento "recente em relação ao tempo de serviço a ser demonstrado" - o que efetivamente não existe no texto da lei, nem expressa e nem implicitamente.
Isso porque seria, mesmo, irrazoável e contraditório exigir, como faz a lei, que a pessoa deva provar o serviço rural num certo período e, de outro lado, como fez o r. julgado rescindendo, exigir que o documento destinado a esta prova não possa ter sido emitido neste mesmo período (esta é, em essência, a conclusão do julgado em relação à petição inicial da ação judicial que teria sido emitida 9 anos antes e, portanto, dentro do período a ser provado), ou ainda, que não pode ter sido emitido em data referente à fase mais final deste período a ser comprovado (esta é a conclusão do julgado em relação ao vínculo de emprego do CNIS, que é de 2007, ou seja, cerca de 2 anos antes da idade limite atingida pela autora em 2009).
Em conclusão, assim o fazendo, o r. julgado rescindendo incidiu em violação a literal disposição de lei e também em erro de fato, devendo ser rescindido.
Em juízo rescisório, o conjunto probatório dos autos comprova todos os requisitos para o benefício. Os documentos juntados constituem o exigido início de prova material do trabalho rural, que foi corroborado pela prova testemunhal, em relação à qual o próprio julgado rescindendo atestou ter confirmado o trabalho rural da autora em condições para auferir o benefício.
Posto isso, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil rejeito a matéria preliminar, julgo procedente a ação rescisória com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil, e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido deduzido na ação subjacente, determinando a imediata implantação do benefício.
É como voto.
SOUZA RIBEIRO
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018514-88.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Ester Quitério ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, incisos V (violação a literal disposição de lei) e IX (erro de fato), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir o v. acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte, reproduzido a fls. 137/140, da lavra da i. Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta que, por maioria, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática que reformou a sentença e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
O decisum transitou em julgado em 31/10/2013 (fls. 142); a rescisória foi ajuizada em 28/07/2014.
Sustenta a demandante a necessidade de rescisão do julgado, por violação ao estatuído no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, porque desconsiderou a prova material juntada na ação subjacente. Aduz, também, que o julgado incidiu em erro de fato ao considerar a cópia da petição inicial de ação de interdição, de 1998, qualificando-a como lavradora, um documento recente, constituído há nove anos antes de implementar o requisito etário, sendo que foi produzido há onze anos, dentro do período de quatorze anos que precisava demonstrar de atividade rural, tendo em vista que fez 55 anos em 2009.
Pede a justiça gratuita e a rescisão do Julgado, com a prolação de novo decisum, reconhecendo o direito da autora ao benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 28/144.
Inexistindo requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, foram concedidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação do réu (fls. 147).
Regularmente citado (fls. 150), o réu apresentou defesa, arguindo preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir, requerendo a extinção do feito, sem análise do mérito. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, diante da inexistência de violação a dispositivos de lei e de erro de fato. Em caso de procedência, pede seja fixado o termo inicial e a fluência dos juros de mora a partir da citação na presente demanda (fls. 152/163).
Réplica a fls. 166/175.
Requerido pela parte autora a produção de provas, o pedido restou indeferido a fls. 182, por se tratar de questão exclusivamente de direito.
Razões finais (fls. 182-v e 183/184).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da presente ação rescisória (fls. 186/189).
É o relatório.
À revisão (artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte).
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018514-88.2014.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Ester Quitério ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, incisos V (violação a literal disposição de lei) e IX (erro de fato), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir o acórdão que negou o benefício de aposentadoria por idade rural.
A preliminar de carência da ação será apreciada com o mérito.
Analiso, por primeiro, o pedido de rescisão com base na violação a literal disposição de lei.
Cumpre, então, examinar a extensão da regra preceituada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar o exercício do iudicium rescindens.
A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
No Superior Tribunal de Justiça é remansosa a jurisprudência sobre o assunto, como anota Theotonio Negrão:
Quanto ao alcance do vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou entendimento de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal.
A autora ajuizou a demanda originária em 05/08/2010, pleiteando a aposentadoria por idade rural. Juntou com a inicial: certidão de nascimento, em 18/02/54, constando o pai lavrador; ficha de identificação da Coordenadoria de Saúde do Município de Pacaembu, com data de matrícula em 08/08/83, constando a autora como diarista; cópia da petição inicial de ação de interdição, protocolada em 20/11/98, em que a autora figura como lavradora; e CNIS indicando um vínculo empregatício rural de 05/03/2007 a 02/05/2007.
Foram ouvidas três testemunhas que confirmaram o labor rural.
O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido.
Em razão do apelo do INSS, foi proferida decisão monocrática, dando provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, decisão esta mantida em sede de agravo legal, nos seguintes termos:
"(...)
A autora completou a idade mínima em 18.02.2009, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 168 meses (fls. 12).
A requerente juntou cópia de sua certidão de nascimento, qualificando o genitor como lavrador, de um documento da Secretaria de Saúde do Município de Pacaembu, sem identificação do emissário (fls. 14), constando sua profissão como diarista.
O único documento que atesta sua profissão - cópia da petição inicial referente à ação de interdição, que tramitou perante o Juízo de Direito da Comarca de Pacaembu/SP, qualificando-a como lavradora (fls. 15) - constituído nove anos antes de implementar o requisito etário, embora possa ser considerado como início de prova, é insuficiente à concessão do benefício, pois demasiadamente recente em face do tempo de atividade rural a ser demonstrado, quatorze anos.
Além disso, consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, aponta um vínculo rural da autora, no período de 05.03.2007 a 02.05.2007, igualmente contemporâneo.
Apesar de os testemunhos colhidos terem afirmado a atividade rurícola da autora, de longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, resultando até mesmo na Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
No mesmo sentido o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, ao dispor que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
A ausência de prova documental, que sirva pelo menos como indício do exercício de atividade rural pela autora pelo prazo necessário, enseja a denegação do benefício pleiteado.
Nesse sentido, a decisão do Superior Tribunal de Justiça:
A reforma da sentença, portanto, é medida que se impõe."
Neste caso, o julgado rescindendo analisou a prova produzida nos autos e concluiu pela não concessão da aposentadoria por idade rural à autora, porque não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
O decisum não aceitou como início de prova material a certidão de nascimento, constando o pai lavrador, bem como a ficha de identificação da Coordenadoria de Saúde do Município de Pacaembu, porque sem identificação do emissário do documento.
Embora tenha constado, por equívoco, que a cópia da petição inicial da ação de interdição data de nove anos antes do implemento do requisito etário, o julgado considerou como início de prova material referido documento e o vínculo rural, mas concluiu serem insuficientes para comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Correto ou não, adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo originário, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido.
Assim, a decisão foi proferida segundo o princípio do livre convencimento motivado, amparado pelo conjunto probatório, e recorrendo a uma das interpretações possíveis.
Portanto, entendo não ter ocorrido a alegada violação a dispositivo de lei apontado.
Quanto ao alegado erro de fato, melhor sorte não assiste à autora.
O erro de fato (art. 485, IX, do CPC), para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil é, ainda, indispensável para o exame da rescisória, com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória.
Nesse sentido, são esclarecedores os apontamentos a seguir transcritos:
Neste caso, conforme já exposto, o julgado rescindendo entendeu que a prova produzida fora insuficiente para o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade de trabalhadora rural à autora.
E o equívoco ocorrido quanto à data da cópia da petição inicial de ação de interdição, não foi determinante para o resultado conferido ao julgado, tendo em vista que considerou este documento, bem como o curto vínculo rural de 2007 como início de prova material, mas insuficientes para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
No máximo, o que seria possível, neste caso, é considerar a decisão injusta, o que não justificaria a desconstituição do julgado.
O que pretende a autora é o reexame da causa, o que, mesmo que para correção de eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
Assim, entendo não estar configurada também a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Isento a parte autora de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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| Data e Hora: | 14/08/2015 14:16:19 |
