Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIV...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:39:17

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONSIDERADAS TODAS AS CONTRIBUIÇÕES COMPROVADAS. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. I - A preliminar de carência da ação se confunde com o mérito. II - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais. III - A jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo "lei" deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo inclusive a Constituição Federal. IV - O erro de fato, para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. É, ainda, indispensável para o exame da rescisória que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, consoante o artigo 485, IX e §§ 1º e 2º, do CPC. V - Quanto ao labor rural, o julgado rescindendo analisou a prova produzida nos autos e concluiu não ter o autor laborado como segurado especial, em regime de economia familiar antes de 1975 e, posteriormente também, em que recolheu contribuições como tratorista autônomo. Entendeu tratar-se de empregador rural. VI - Correto ou não, adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo originário, sopesando-os e concluindo pelo não reconhecimento do tempo rural pleiteado como segurado especial. VII - A decisão foi proferida segundo o princípio do livre convencimento motivado, amparado pelo conjunto probatório, e recorrendo a uma das interpretações possíveis. VIII - O que pretende o autor, neste aspecto, é o reexame da matéria, incabível em sede de ação rescisória. IX - Não ocorrência da alegada violação a dispositivos de lei apontados, bem como do erro de fato, em relação ao não reconhecimento do trabalho rural, como segurado especial. X - Quanto ao cômputo do tempo em que efetuou recolhimentos junto à Previdência Social, verifico que o decisum considerou somente os recolhimentos constantes do banco de dados do Sistema CNIS, somando 118 contribuições. XI - Com a inicial da ação originária, o autor juntou as guias de recolhimentos, devidamente autenticadas, comprovando que efetuou recolhimentos junto à Previdência Social por pouco mais de 16 anos, nos períodos de: - 01/10/1975 a 31/08/1977; - 01/10/1977 a 30/11/1981; - 01/01/1982 a 31/03/1983; e - 01/05/1983 a 31/07/1992. XII - Ao desconsiderar todos os recolhimentos efetuados e comprovados pelo autor na ação subjacente, o decisum rescindendo incidiu em ofensa à literal disposição de lei, bem como em erro de fato, sendo de rigor a rescisão em parte do julgado, com fulcro no artigo 485, incisos V e IX, do C.P.C. XIII - No juízo rescisório, refeitos os cálculos do tempo de serviço, somados os interregnos em que efetuou recolhimentos e os vínculos estampados em CTPS, verifica-se que totalizou até 30/06/2009 (data delimitada pela r. sentença), 28 anos e 13 dias de trabalho, conforme planilha em anexo, que faz parte integrante desta decisão, não fazendo jus à aposentadoria pretendida, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. XIV - Rescisória julgada procedente. Improcedência do pedido originário. Sucumbência recíproca. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8387 - 0035186-79.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 10/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/09/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035186-79.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.035186-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AUTOR(A):DORIVAL MANDARINI
ADVOGADO:SP066301 PEDRO ORTIZ JUNIOR e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005583020084036124 1 Vr JALES/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONSIDERADAS TODAS AS CONTRIBUIÇÕES COMPROVADAS. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - A preliminar de carência da ação se confunde com o mérito.
II - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
III - A jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo "lei" deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo inclusive a Constituição Federal.
IV - O erro de fato, para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. É, ainda, indispensável para o exame da rescisória que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, consoante o artigo 485, IX e §§ 1º e 2º, do CPC.
V - Quanto ao labor rural, o julgado rescindendo analisou a prova produzida nos autos e concluiu não ter o autor laborado como segurado especial, em regime de economia familiar antes de 1975 e, posteriormente também, em que recolheu contribuições como tratorista autônomo. Entendeu tratar-se de empregador rural.
VI - Correto ou não, adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo originário, sopesando-os e concluindo pelo não reconhecimento do tempo rural pleiteado como segurado especial.
VII - A decisão foi proferida segundo o princípio do livre convencimento motivado, amparado pelo conjunto probatório, e recorrendo a uma das interpretações possíveis.
VIII - O que pretende o autor, neste aspecto, é o reexame da matéria, incabível em sede de ação rescisória.
IX - Não ocorrência da alegada violação a dispositivos de lei apontados, bem como do erro de fato, em relação ao não reconhecimento do trabalho rural, como segurado especial.
X - Quanto ao cômputo do tempo em que efetuou recolhimentos junto à Previdência Social, verifico que o decisum considerou somente os recolhimentos constantes do banco de dados do Sistema CNIS, somando 118 contribuições.
XI - Com a inicial da ação originária, o autor juntou as guias de recolhimentos, devidamente autenticadas, comprovando que efetuou recolhimentos junto à Previdência Social por pouco mais de 16 anos, nos períodos de: - 01/10/1975 a 31/08/1977; - 01/10/1977 a 30/11/1981; - 01/01/1982 a 31/03/1983; e - 01/05/1983 a 31/07/1992.
XII - Ao desconsiderar todos os recolhimentos efetuados e comprovados pelo autor na ação subjacente, o decisum rescindendo incidiu em ofensa à literal disposição de lei, bem como em erro de fato, sendo de rigor a rescisão em parte do julgado, com fulcro no artigo 485, incisos V e IX, do C.P.C.
XIII - No juízo rescisório, refeitos os cálculos do tempo de serviço, somados os interregnos em que efetuou recolhimentos e os vínculos estampados em CTPS, verifica-se que totalizou até 30/06/2009 (data delimitada pela r. sentença), 28 anos e 13 dias de trabalho, conforme planilha em anexo, que faz parte integrante desta decisão, não fazendo jus à aposentadoria pretendida, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
XIV - Rescisória julgada procedente. Improcedência do pedido originário. Sucumbência recíproca. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória para desconstituir em parte o julgado rescindendo, com fundamento no artigo 485, incisos V (violação a literal disposição de lei) e IX (erro de fato), do CPC e, no juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 11/09/2015 14:13:48



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035186-79.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.035186-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AUTOR(A):DORIVAL MANDARINI
ADVOGADO:SP066301 PEDRO ORTIZ JUNIOR e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005583020084036124 1 Vr JALES/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Dorival Mandarini ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, incisos V (violação a literal disposição de lei) e IX (erro de fato), do CPC (aditamento de fls. 296/298), em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Jales/SP, reproduzida a fls. 282/285, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pelo autor.

O decisum transitou em julgado em 07/07/2010 (fls. 288); a rescisória foi ajuizada em 07/11/2011.

Sustenta o demandante a necessidade de rescisão do julgado, por violação ao disposto nos artigos 52 e seguintes, 55, §2º, e 106, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, além dos dispositivos da Lei Complementar nº 11/71 e os artigos 364 e seguintes do CPC, porque, ao contrário do assentado pelo decisum, houve comprovação da atividade rurícola, de 26.02.1961 a 30.09.1975 e, mesmo após, intercalado com os períodos em que exerceu outras atividades.

Alega, ainda, violação ao disposto nos artigos 55, V, e 29-A, §2º, da Lei nº 8.213/91, porque os recolhimentos previdenciários foram comprovados por meio das guias pertinentes, não se justificando a limitação do reconhecimento aos períodos constantes do Sistema CNIS da Previdência Social.

Por fim, aduz a ocorrência de erro de fato, porque a r. sentença deixou de reconhecer os documentos acostados como início de prova material da atividade campesina, bem como todas as guias juntadas no processo originário que comprovavam os efetivos recolhimentos junto à Previdência Social.

Pede os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e a rescisão do julgado, com a prolação de nova decisão, reconhecendo o seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/291.

Deferido o aditamento à inicial de fls. 296/298 e inexistindo requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, foi concedida a justiça gratuita ao autor e determinada a citação do réu (fls. 303).

Regularmente citado, o réu apresentou defesa, arguindo preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir, requerendo a extinção do feito, sem análise do mérito. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, diante da inexistência de violação a dispositivos de lei e de erro de fato. Em caso de procedência, pede seja reconhecido o tempo rural somente a contar de 26/02/63 (fls. 310/323). Junta informações do Sistema Dataprev (fls. 324/329).

Réplica a fls. 334/335.

Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 339).

Razões finais apresentadas pelo demandante (fls. 343/343-v).

O Ministério Público Federal opinou pela parcial procedência do pedido, apenas no que tange à hipótese do inciso IX do artigo 485, do CPC e pela improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 346/352).

É o relatório.

À revisão (artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte).




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 05/08/2015 13:45:54



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035186-79.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.035186-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AUTOR(A):DORIVAL MANDARINI
ADVOGADO:SP066301 PEDRO ORTIZ JUNIOR e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005583020084036124 1 Vr JALES/SP

VOTO

A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Dorival Mandarini ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, incisos V (violação a literal disposição de lei) e IX (erro de fato), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir a decisão que negou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A preliminar de carência da ação será apreciada com o mérito.

Cumpre, então, examinar a extensão da regra preceituada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar o exercício do iudicium rescindens.

A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.

No Superior Tribunal de Justiça é remansosa a jurisprudência sobre o assunto, como anota Theotonio Negrão:


"Art. 485: 20. "Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo "decisum" rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos" (RSTJ 93/416)"
(Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotônio Negrão - Editora Saraiva - 35ª edição: 2003)

Quanto ao alcance do vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou entendimento de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal.

Já o erro de fato (art. 485, IX, do CPC), para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.

Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil é, ainda, indispensável para o exame da rescisória, com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória.

Nesse sentido, são esclarecedores os apontamentos a seguir transcritos:


Erro de fato: "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória , é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade" (Sydney Sanches, RT 501/25)..."
(Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery, em comentários ao art. 485, IX, do CPC, in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor" - editora RT - 7ª edição - revista e ampliada - 2003, pág. 831)
"Em face do disposto no n.º IX e nos §§ 1º e 2º do art. 485, do Código, são seis os requisitos para a configuração do erro de fato:
a) deve dizer respeito a fato (s);
b) deve transparecer nos autos onde foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória ;
c) deve ser causa determinante da decisão;
d) essa decisão dever ter suposto um fato que inexistiu ou inexistente um fato que ocorreu;
e) sobre este fato não pode ter havido controvérsia;
f) finalmente, sobre o fato não deve ter havido pronunciamento judicial."
(Sérgio Rizzi - Ação rescisória - editora RT - 1979 - Requisitos do erro de fato - pág. 118/119).

O autor ajuizou a demanda originária em 10/04/2008, pleiteando a aposentadoria por tempo de contribuição, ao argumento de que exerceu atividade rural de 1961 a outubro de 1975, em regime de economia familiar e após, laborou como produtor rural e motorista, efetuando recolhimentos junto à Previdência Social e, por fim, exerceu atividades com vínculos empregatícios registrados em CTPS. Juntou documentos pessoais e relativos à propriedade rural da família, cópia da CTPS e guias de recolhimentos.

Em depoimento pessoal, o autor declara que: "Tem 60 anos de idade. Até 1995, residiu na zona rural de Jales. Morava no Córrego da Roça, no imóvel que pertenceu a seus pais. Não chegou a adquirir a propriedade, depois do falecimento, dos herdeiros. Trabalhava no campo desde pequeno, e também prestou serviços como tratorista autônomo. Trabalhou, na propriedade, com o plantio de roças de café, milho e arroz. Trabalhava com os irmãos. No total, sua família era dona de 39 alqueires de terras. Atualmente, trabalha como vigia noturno. Quando veio para a cidade, passou a trabalhar no Clube do Ipê. Recolheu contribuições sociais como autônomo. Complementa seu depoimento, esclarecendo que foi dono de terras, sendo estas adquiridas dos irmãos. Não se valia, na atividade rural, de outros segurados. Contudo, às vezes, nas colheitas, chegava a contratar terceiros, por dia, por pouco tempo. Conhece as testemunhas arroladas em razão de as mesmas haverem sido vizinhas na época em que morou na zona rural. Elas não trabalharam na sua propriedade, e nem chegou a prestar-lhe serviços, como tratorista. Trabalhava com o trator MF 65 pertencente a sua família. Não havia outros tratores."

Foram ouvidas três testemunhas, cujos depoimentos transcrevo:

Manoel Valdir Rodrigues - "Conhece o autor há muitos anos. Sabe que ele mora na cidade de Jales há 10 anos. Contudo, antes de morar na cidade, residiu na zona rural do município, mais precisamente no Córrego da Roça. Morava na propriedade do pai. Sabe que ele trabalhava, no imóvel rural, com o plantio de café, e de roças. Também se dedicava à extração leiteira. Sabe que ele foi tratorista. Depois que veio para a cidade passou a trabalhar no Clube do Ipê. Sabe dos fatos porque foi vizinho do autor na zona rural. Há 22 anos se mudou para Jales. Sabe que o autor nunca foi taxista. Conhece as testemunhas Luiz Carlos e Valdecir, sabendo que eles também moraram no Córrego da Roça. Sabe que a propriedade da família do autor tinha aproximadamente 50 alqueires. Não se valiam de empregados. Havia apenas um trator MF, de tamanho médio, no imóvel. Sabe que havia 40 cabeças de gado empregadas na extração leiteira."

Luiz Carlos Cassuchi - "Conhece o autor da zona rural de Jales. Sabe, contudo, que ele mora na cidade há 12 ou 13 anos. Mudou-se para a cidade quando passou a trabalhar no Clube do Ipê. Sabe que o autor, antes de vir para Jales, morou na propriedade do pai, localizada no Córrego da Roça, zona rural do município. Foi vizinho dele. Trabalhava em um imóvel vizinho. Sabe que o autor trabalhava na propriedade com o plantio de café. Também trabalhava com o trator. Sabe que a família se valia de terceiros quando os serviços eram necessários (por exemplo, na limpeza de cafezais). Não sabe qual era a extensão da propriedade rural do autor. O autor teria vindo para Jales em 1995. Conheceu as testemunhas Manoel e Valdecir no Córrego da Roça. São contemporâneos. Sabe que a propriedade do autor apenas contava com um trator MF pequeno. Sabe que o autor não possuía outro imóvel rural. Sabe que os empregados temporariamente contratados pela família eram muito poucos."

Valdecir Rotundo Furlan - "Conhece o autor da zona rural de Jales, mais precisamente do Córrego da Roça. Sabe que até 1995, residiu na zona rural. Passou a morar em Jales posteriormente. Acredita que tenha vindo trabalhar no Clube do Ipê. Sabe dos fatos porque sua família foi dona de um imóvel rural vizinho ao da família do autor. Não sabe ao certo, mais acredita que a propriedade da família do autor tivesse por volta de 25 alqueires. Ele se dedicava ao plantio de café e à extração leiteira. Morou no Córrego da Roça até 1981 (a testemunha). Sabe que o autor também trabalhava como tratorista. A família era dona de trator. Não sabe dizer qual era a marca do trator, acreditando tratar-se de um MF."

O MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Jales/SP julgou improcedente o pedido, com os seguintes fundamentos:


"(...) Antes da Lei nº 11.718/08, eram assim reconhecidos os filhos maiores de 14 anos do produtor rural, idade essa elevada a 16 anos (v. art. 11, inciso VII, letra c, da Lei nº 8.213/91). No caso dos autos, entendo que o pedido deve necessariamente se limitar ao período posterior àquele em que o autor, filho de lavrador (segurado especial), completou a idade de 14 anos. Diante disso, quando muito, poderá ter direito à contagem a partir de 26 de fevereiro de 1963 (v. folha 18 - nasceu em 26 de fevereiro de 1949). Lembre-se de que, de um lado, quando dos serviços rurais supostamente prestados, não era considerado segurado especial, possivelmente apenas seu pai, e, de outro, a contagem do tempo de serviço rural, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, deve se pautar pela Lei nº 8.213/91. Ele, ademais, não poderia ser considerado empregado de sua própria família (leia-se: não possuía filiação previdenciária na época).

A estrutura normativa aplicável à categoria dos segurados especiais está atualmente regulada no art. 11, inciso VII, letras a, b, e c, e §§, da Lei nº 8.213/91. Em resumo, é reputado segurado especial a pessoa residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor rural, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatários rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais. O cônjuge ou companheiro, bem como o filho maior de 16 anos do produtor rural, que, comprovadamente, trabalharem com o grupo familiar respectivo, passam à condição de segurados especiais. Devem participar, de forma ativa, das atividades do grupo respectivo. Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Pode haver a contratação de empregados por prazo determinado ou de segurado trabalhador eventual, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho.

Vejo, à folha 40, que o autor, desde outubro de 1975, está inscrito, junto à Prefeitura Municipal de Jales, como tratorista autônomo. Teria trabalhado nesta função até dezembro de 1992. Ele, pelo que se observa, às folhas 225/229, nesta específica condição, recolheu contribuições sociais voluntárias ao RGPS. Ora, possuindo, assim, outra fonte de renda, está impedido de pretender ser reconhecido como segurado especial no período posterior àquele que passou à condição de tratorista autônomo contribuinte individual. Eis a inteligência da legislação previdenciária aplicável (v. art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91). A prova oral colhida em audiência de instrução realizada nos autos (v. folhas 260/263 - depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) demonstra que o autor, antes de se mudar para a cidade de Jales, trabalhava e morava no campo, no Córrego da Roça, sendo que se dedicava à exploração do imóvel pertencente à família, e também à atividade como tratorista autônomo.

Portanto, o autor não tem direito de contar, para os devidos fins previdenciários, o trabalho rural prestado no imóvel rural familiar, a partir de 1975, porque se dedicava a outra atividade, possuindo, assim diversa fonte de rendimentos. Veja que, nesta condição, recolheu contribuições sociais ao RGPS. E, no período anterior, tenho para mim que melhor sorte não o socorre. Digo isso em razão de a prova oral haver apontado que a família contratava terceiros para que os serviços conseguissem ser realizados, o que traduz indicativo seguro de que a exploração econômica não era pouca, muito pelo contrário. Tal fato, ademais, acaba por ser cabalmente demonstrado a partir do teor das notas de produtor juntadas aos autos, dando conta de que, no caso concreto, por sua expressão econômica, não se estaria diante de família de segurados especiais, e sim, com toda a certeza, de verdadeiros empregadores rurais.

Por outro lado, as informações constantes do bando de dados do Cadastro Nacional de Informações Socias - CNIS, provam que o autor possui 118 contribuições como contribuinte individual (v. folha 41, inscrição nº 1.092.520.263; v. ainda, documentos juntados aos autos com a sentença). Ele, além disso, de 1º de abril a 30 de outubro de 1995, foi empregado do Grandes Lagos Park Hotel Ltda-ME; de 11 de março de 1996 a 25 de junho de 1997, trabalhou para o Frigorífico Jales Ltda; de 10 de novembro de 1998 a 10 de outubro de 2005, foi empregado do Clube do Ipê; de 1º de abril de 2006 a 2 de março de 2007, trabalhou para Cícera Patrícia Silva Santos-ME; de 1º de novembro de 2007 a 24 de junho de 2008, trabalhou para o Clube do Ipê; e, de 2 de junho de 2008 a 30 de junho de 2009, prestou serviços, como empregado, para Neusa Maria Barca Costa-ME (v. tabela abaixo). Somados os interregnos contributivos, possui o autor, apenas 21 anos, 3 meses e 11 dias.

(...)

Diante disso, embora cumpra, seguramente, o período de carência exigido pela Lei (v. art. 25, inciso II, e art. 142, da Lei nº 8.213/91, não tem direito ao benefício pretendido justamente por não somar tempo de contribuição reputado suficiente para seu reconhecimento (v.g., 35 anos, ou 30 anos, acrescidos, nesta hipótese, se for o caso, de certo percentual, e de idade mínima).

Dispositivo.

Posto isto, julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Resolvo o mérito do processo (v. art. 269, inciso I, do CPC). Condeno o autor a arcar, consequentemente, com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, respeitada, no entanto, sua condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita (v. art. 20, § 4º, do CPC, c.c. art. 11, § 2º, c.c. art. 12, da Lei nº 1.060/50). Custas ex lege." (grifos no original)


Quanto ao labor rural, o julgado rescindendo analisou a prova produzida nos autos e concluiu não ter o autor laborado como segurado especial, em regime de economia familiar antes de 1975 e, posteriormente também, em que recolheu contribuições como tratorista autônomo. Entendeu tratar-se de empregador rural.

Correto ou não, adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo originário, sopesando-os e concluindo pelo não reconhecimento do tempo rural pleiteado como segurado especial.

Assim, a decisão foi proferida segundo o princípio do livre convencimento motivado, amparado pelo conjunto probatório, e recorrendo a uma das interpretações possíveis.

O que pretende o autor, neste aspecto, é o reexame da matéria, incabível em sede de ação rescisória.

Portanto, entendo não ter ocorrido a alegada violação a dispositivos de lei apontados, bem como o erro de fato, em relação ao não reconhecimento do trabalho rural, como segurado especial.

De outro lado, quanto ao cômputo do tempo em que efetuou recolhimentos junto à Previdência Social, verifico que o decisum considerou somente os recolhimentos constantes do banco de dados do Sistema CNIS, somando 118 contribuições.

Ocorre que, com a inicial da ação originária, o autor juntou as guias de recolhimentos, devidamente autenticadas, comprovando que efetuou recolhimentos junto à Previdência Social por pouco mais de 16 anos, nos períodos de: - 01/10/1975 a 31/08/1977; - 01/10/1977 a 30/11/1981; - 01/01/1982 a 31/03/1983; e - 01/05/1983 a 31/07/1992.

Logo, ao desconsiderar todos os recolhimentos efetuados e comprovados pelo autor na ação subjacente, o decisum rescindendo incidiu em ofensa à literal disposição de lei, bem como em erro de fato, sendo de rigor a rescisão em parte do julgado, com fulcro no artigo 485, incisos V e IX, do C.P.C.

No juízo rescisório, refeitos os cálculos do tempo de serviço, somados os interregnos em que efetuou recolhimentos e os vínculos estampados em CTPS, verifica-se que totalizou até 30/06/2009 (data delimitada pela r. sentença), 28 anos e 13 dias de trabalho, conforme planilha em anexo, que faz parte integrante desta decisão, não fazendo jus à aposentadoria pretendida, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para desconstituir em parte a decisão rescindenda - processo nº 2008.61.24.000558-2, com fundamento no artigo 485, incisos V (violação a literal disposição de lei) e IX (erro de fato), do CPC e, no juízo rescisório, julgo improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 11/09/2015 14:13:45



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora