Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5001087-46.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/02/2022
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO.
ART. 966, INCS. V E VII, DO CPC. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO
PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO. TEMPO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
MANIFESTA À NORMA. OFENSA CARACTERIZADA EM RELAÇÃO A UM DOS PERÍODOS
CONTROVERTIDOS. PROVAS NOVAS. INEXISTÊNCIA. JUÍZO RESCINDENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. NOVO JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE
COMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA.
I- Preliminar de carência de ação afastada, uma vez que o objeto da transação celebrada entre as
partes na fase de conhecimento compreende apenas os consectários da condenação, sem atingir
as demais matérias decididas no V. Acórdão rescindendo.
II- Com relação ao período de atividade rural de 10/01/1974 a 28/08/1976 e de 01/10/1979 a
25/02/1984, não houve ofensa à norma, pretendendo o autor desconstituir o julgado por divergir
da interpretação que foi conferida aos elementos de prova colhidos no processo originário.
III- As provas novas apresentadas para fins de reconhecimento do tempo rural também não são
capazes de alterar o resultado do julgamento, não só por trazerem informações relativas a
períodos em que o demandante ainda não havia iniciado a sua vida laboral, como também pelo
fato de os depoimentos testemunhais terem sido considerados frágeis e imprecisos.
IV- Com relação aos períodos de 1º/7/93 a 15/8/94; 6/3/97 a 31/7/98; 8/01/2002 a 18/11/2003 e
10/03/2005 a 9/3/2006, o V. Acórdão rescindendo -- a partir das provas existentes nos autos --,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pronunciou que o fator ruído identificado era inferior aos limites legais, afirmação que não pode
ser alterada com fundamento em mera revisão do conjunto probatório.
V – No que tange ao período de 12/03/2008 a 27/02/2010, encontra-se caracterizada a hipótese
do art. 966, inc. V, do CPC, uma vez que o V. Aresto se encontra em desconformidade com as
prescrições legais vigentes à época, especialmente por contrariar o Decreto nº 4.882/03.
VI- Mesmo antes do julgamento do REsp Representativo de Controvérsia nº 1.886.795/RS não
era possível que o V. Acórdão extraísse da legislação vigente interpretação capaz de motivar a
escolha pelo menor valor de ruído variável indicado no PPP. Não houve, portanto, interpretação
razoável da lei, o que afasta a incidência da Súmula nº 343, do C. STF.
VII- Descaracterizada a hipótese do art. 966, inc. VII, do CPC quanto ao reconhecimento de
tempo especial. Ainda que os documentos em questão pudessem auxiliar a compreensão da
causa, não há como afirmar que estes são capazes de, por si sós, conduzir o julgamento a novo
resultado, já que não trazem dados concretos com relação ao caso específico do autor. Por
constituírem provas relativas a terceiros, não é possível dizer, com alto grau de certeza, que o
autor também esteve exposto à mesmas condições de trabalho.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. Rescisória parcialmente procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001087-46.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: JOSE MARTINS
Advogado do(a) AUTOR: SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001087-46.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta por José Martins em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, com
fundamento no art. 966, incs. V e VII, do CPC, visando desconstituir o V. Acórdão proferido nos
autos do processo nº 0040397-96.2016.4.03.9999, que julgou parcialmente procedente o
pedido originário, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
Sustenta que a decisão rescindenda deixou de reconhecer a atividade rural exercida de
10/01/1974 a 28/08/1976 e de 01/10/1979 a 25/02/1984 por ter havido apenas a apresentação
de certidão de óbito que qualificava o seu genitor como rurícola, sem que existisse nos autos
nenhum documento em nome do próprio segurado.
Aduz a ocorrência de violação ao art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que o
demandante apresentou documento de seu genitor, comprovando que sua família se dedicava
à atividade rural. Anota que, por tratar-se de pessoa simples, este era o único documento
disponível à época. Registra que o art. 579, da IN nº 77/2015 autoriza que documentos em
nome de membros do grupo familiar sejam utilizados como início de prova material.
Alega, também, que foram obtidas provas novas capazes de demonstrar a atividade rural,
consistentes nas certidões de nascimento de seus irmãos, expedidas nos anos de 1951, 1953,
1956, 1958, 1962, 1965 e 1968, nas quais se encontra registrado que seu genitor era lavrador e
residia em área rural (em fazendas).
Afirma, ainda, que o V. Aresto deixou de reconhecer a especialidade dos períodos de
01/07/1993 a 15/08/1994, de 06/03/1997 a 31/07/1998, de 08/01/2002 a 18/11/2003, de
10/03/2005 a 09/03/2006 e de 12/03/2008 a 27/02/2010, tendo em vista que o PPP juntado a
fls. 36/37 dos autos originários continha medições de ruído que eram contemporâneas aos
fatos, de forma que as informações nele registradas deveriam prevalecer em relação ao laudo
pericial elaborado no curso do processo.
Assevera que a solução adotada viola norma jurídica, pois não respeita o disposto nos Decretos
nºs 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/03, que fixam os limites legais de exposição para o fator ruído
em diversas épocas.
Registra que, além de juntar formulários DSS-8030 e PPP’s, houve a elaboração de laudo
pericial judicial, comprovando a existência de ruído em intensidade superior à tolerada.
Destaca, ainda, que teve acesso a provas novas capazes de conduzir o julgamento a resultado
diverso.
Explica que “da distribuição da ação pelo Autor (2013) até julgamento do Processo no Colendo
Tribunal em 11/02/2019 se passaram quase seis anos, sendo que neste período, no Juízo
competente, foram realizadas várias pericias na EMPRESA MORLAN onde apurou-se que os
índices informados pela Empresa em seus formulários encontravam-se sempre com níveis de
ruído menor, constituindo esse fato, PROVA NOVA que demostra que o laudo pericial judicial
deve prevalecer face o formulário da empresa empregadora.” (doc. nº 151.893.640, p. 4).
Anota que “vários outros empregados, entendendo que também faziam jus a seus benefícios e
não se conformando com as informações constantes nos PPP ́s ajuizaram ações na Justiça
pleiteando fosse realizadas pericias no local de trabalho, e é fato que verificado que a
empregadora NÃO INFORMA VALORES CORRETOS DOS NIVEIS DE RUIDOS existentes nos
locais de trabalho” (doc. nº 151.893.640, p. 10), e que “No Juízo de Orlândia consta em
andamento MAIS DE CEM PROCESSOS em que a ex-empregadora do autor consta como
assistente ou terceira interessada em razão da contestação dos agentes descritos pela mesma
nos formulários que deveriam ser entregues ao INSS, o que, com todo respeito, somado ao
demonstrado nos itens anteriores demonstra o direito do autor na avaliação das condições de
seu trabalho de acordo com o apurado através de PERICIA JUDICIAL e não nas informações
unilaterais emitidas pela empresa, já que demonstradamente equivocadas.” (doc. nº
151.893.640, p. 11).
Requer a rescisão do V. Acórdão para que sejam julgados procedentes os pedidos de
reconhecimento de atividade rural (de 10/01/1974 a 28/08/1976 e de 01/10/1979 a 25/02/1984)
e de tempo especial (de 01/07/1993 a 15/08/1994, de 06/03/1997 a 31/07/1998, de 08/01/2002
a 18/11/2003, de 10/03/2005 a 09/03/2006 e de 12/03/2008 a 27/02/2010), condenando-se o
INSS ao pagamento das diferenças relativas à modificação da RMI desde a DIB.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (nº 151.894.719 a nº 151.894.974).
Determinada a juntada de novo instrumento de mandato (doc. nº 152.045.869) e cumprida a
providência (doc. nº 152.423.012), deferi ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita
(doc. nº 155.309.914).
Citada, a autarquia apresentou contestação (doc. nº 159.858.762) alegando, preliminarmente,
carência da ação, uma vez que houve a homologação de transação entre as partes, sendo
incabível a rescisão de decisão homologatória. Sustenta, também, não haver interesse de agir,
já que se busca a mera rediscussão do quadro fático-probatório da lide originária.
No mérito, aduz não ter ocorrido violação à lei. Afirma que o autor alegou ser empregado rural,
não podendo se valer do documento de seu genitor, tendo havido a correta aplicação aos
dispositivos legais. Relativamente à atividade especial, anota que o autor esteve exposto a fator
ruído inferior aos limites legais, ressaltando que a produção da prova pericial era
desnecessária, diante da existência do PPP.
Destaca, ainda, que as certidões de nascimento dos irmãos do segurado não constituem provas
novas, tendo em vista que eram documentos conhecidos por ele, além de não servirem como
início de prova material. Acrescenta que os PPP’s e laudos relativos a terceiros não se prestam
a provar a especialidade da atividade do autor, exercida com características próprias.
O autor manifestou-se sobre a contestação (doc. nº 161.927.248).
Dispensada a produção de provas, ambas as partes apresentaram razões finais (docs. nºs
164.318.630 e 173.874.738).
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001087-46.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: JOSE MARTINS
Advogado do(a) AUTOR: SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Preliminarmente, rejeito a
alegação de carência de ação. No presente caso, o acordo celebrado entre as partes, na fase
de conhecimento, continha cláusula nos seguintes termos (doc. nº 151.894.940, p. 35):
“4. O acordo versa exclusivamente sobre consectários da condenação, não abrangendo outras
matérias, nem impedindo as partes de alegar prescrição, decadência, erro de cálculo,
compensação, ou outras matérias.” (grifos meus)
Observa-se, claramente, que a transação teve por objeto apenas os consectários da
condenação, sem atingir as demais matérias decididas no V. Acórdão rescindendo. Desta
forma, não há óbice ao ajuizamento da rescisória.
Já a preliminar de falta de interesse de agir, fundada na rediscussão do quadro fático-probatório
da lide originária, confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Passo ao exame.
O autor, na inicial, fundamenta seu pedido no art. 966, inc. V e VII, do CPC, que ora transcrevo:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..............................................................................................
V - violar manifestamente norma jurídica;
..............................................................................................
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;"
Com relação ao período de atividade rural de 10/01/1974 a 28/08/1976 e de 01/10/1979 a
25/02/1984, observa-se que o V. Aresto rescindendo assim se pronunciou (doc. nº 151.894.940,
p. 1):
“Para demonstrar o referido período, o autor, nascido em 02/04/1958, juntou unicamente a
certidão de óbito de seu genitor, ocorrido em 27/10/1983, no qual este vem qualificado como
agricultor.
Com efeito, não há nos autos qualquer documento fazendo menção ao trabalho rural do autor
nos locais e períodos descritos na inicial, de modo que inexiste nos autos início de prova
material apto a demonstrar o exercício de atividade rural por parte do autor no período
pleiteado.
E se a parte autora, desde a sua mais tenra idade, sempre trabalhou nas lides rurais, consoante
alegado na exordial, seria razoável que tivesse pelo menos um documento, em nome próprio,
informando a sua condição de rurícola inerente à época que se pretende provar.
Por sua vez, o depoimento da testemunha (fl. ) mostraram-se vagos e imprecisos, não
atendendo, assim, ao objetivo de provar a prestação de serviços pelo período de tempo
pretendido na inicial.”
Apesar de o autor afirmar, com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC, que houve ofensa ao
art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a sua pretensão, na verdade, é a desconstituição do julgado por
divergir da interpretação que foi conferida aos elementos de prova colhidos no processo
originário. Sua alegação ostenta claro caráter recursal, na medida em que objetiva a rescisão
da decisão com base em alegações cujo exame demandaria nova análise do acervo probatório
formado nos autos de Origem. A respeito, trago à colação os seguintes precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A lide foi solucionada na instância de origem com a devida fundamentação, ainda que sob
ótica diversa daquela almejada pelo ora recorrente. Todas as questões postas em debate foram
efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos
Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie,
não implica ofensa às normas ora invocadas.
2. A Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença,
apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
(...)
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA/GO desprovido."
(AgRg no REsp nº 1.202.161, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j.
18/03/2014, DJe 27/03/2014, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS.
SEPARAÇÃO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 485, INCISO V, DO CPC. VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA. NÃO
OCORRÊNCIA.
(...)
2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação
frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, sendo inviável, nessa seara, a
reapreciação das provas produzidas ou a análise acerca da correção da interpretação dessas
provas pelo acórdão rescindendo.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp nº 4.253, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j.
17/09/2013, DJe 23/09/2013, grifos meus)
Impossível, portanto, acolher-se a alegação de violação à norma, na medida em que esta se
confunde com a pretensão de obter-se o reexame de fatos e provas da causa.
Note-se, ademais, que a decisão não se encontra fundamentada apenas na inexistência de
início de prova material, na medida em que também declara que os depoimentos testemunhais
eram “vagos e imprecisos”.
Ainda com relação ao reconhecimento de atividade rural, apresenta o autor como provas novas
as certidões de nascimento de seus irmãos, lavradas nos anos de 1.951 (doc. nº 151.894.723,
p. 1), 1953 (doc. nº 151.894.723, p. 2), 1956 (doc. nº 151.894.723, p. 3), 1958 (doc. nº
151.894.723, p. 4), 1962 (doc. nº 151.894.723, p. 5), 1965 (doc. nº 151.894.723, p. 6) e 1968
(doc. nº 151.894.723, p. 7). Em todos estes documentos o seu genitor, Sr. Zeferino Martins,
encontra-se qualificado como “lavrador”.
Igualmente, porém, não é possível a rescisão da decisão com base nos referidos documentos.
Como já destacado, a decisão rescindenda entendeu que os depoimentos testemunhais eram
frágeis, o que impossibilita o reconhecimento da atividade rural, ainda que juntado novo
elemento de prova material.
Além disso, o autor nasceu em 02/04/1958 e as provas oferecidas como novas trazem
informações relativas a períodos nos quais o demandante ainda não havia iniciado sua vida
laboral. Desta forma, os documentos em questão não são capazes de alterar o resultado do
julgamento.
Logo, improcede o pedido de rescisão no tocante ao pleito de reconhecimento de atividade
rural.
Relativamente ao tempo especial, afirma o segurado que a decisão ofendeu o disposto nos
Decretos nºs 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/03.
No tocante ao tema, assim decidiu o V. Acórdão rescindendo (doc. nº 151.894.940, p. 4/5):
“No presente caso, da análise dos formulários, laudos e perfis profissiográficos juntados aos
autos (fls. 27/33 e 107/127) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a
parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 01/06/1984 a 01/02/1985 - eis que ficava exposto de modo habitual e permanente a agentes
biológicos - vírus e bactérias, enquadrado no código 1.3.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64
e código 1.3.1, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
- 26/12/1977 a 05/12/1978, 20/05/1985 a 09/08/1987, 27/04/1989 a 29/08/1991, 13/02/1992 a
07/04/1993, 17/08/19947 a 05/03/1997, 01/08/1998 a 07/01/2002, 19/11/2003 a 09/03/2005,
10/03/2006 a 11/03/2007, 12/03/2007 a 11/03/2008, 28/02/2010 a 03/06/2012 e de 04/06/2012
a 09/01/2013 - vez que exposto de maneira habitual e permanente a ruídos de 82, 83, 85, 86,
87, 88, 90, 96, 97dB(A), sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 1.1.6 do Anexo III
do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1, Anexo
IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Os períodos de 01/07/1993 a 15/08/1994, 06/03/1997 a 31/07/1998, 08/01/2002 a 18/11/2003,
10/03/2005 a 09/03/2006, 12/03/2008 a 27/02/2010 devem ser tidos como comuns, uma vez
que a exposição a agentes agressivos (ruídos) se deu em nível inferior ao limite legal exigido.
Saliento, ainda, que não foram feitas medições no que se refere à presença de substâncias
químicas, nem tampouco o laudo de fls. 107/127 especificou os locais em que o autor estaria
exposto a calor e frio, motivo pelo qual, referido documento não pôde ser utilizado em sua
íntegra.
Ressalvo, ademais, que sendo o PPP de fls. 36/37 contemporâneo aos fatos que se pretende
provar, as medições constantes em referido documento prevaleceram face ao laudo realizado
às fls. 107/127.
Cumpre, ainda, observar que inexiste qualquer óbice à comprovação do exercício de atividade
especial por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que elaborado por
profissionais habilitados, sem necessidade de elaboração de laudo pericial ainda que se refira a
ruído.”
No que tange ao período de 01/07/1993 a 15/08/1994, não há violação à lei. Embora o V.
Acórdão rescindendo tenha pronunciado que em tal interstício a “a exposição a agentes
agressivos (ruídos) se deu em nível inferior ao limite legal exigido” (doc. nº 151.894.940, p. 5), o
que se observa é que, na verdade, o formulário DSS-8030 juntado pelo autor aos autos de
Origem declarava não ter havido a elaboração de laudo técnico pela empregadora (doc.
151.894.731, p. 36/37), ao passo que o laudo pericial judicial não continha a medição do ruído
em tal período, trabalhado na empresa “Matadouro e Frigorífico Olhos D’Água Ltda.” (doc. nº
151.894.934, p. 26/50).
Outrossim, nenhuma das partes requereu a complementação do laudo pericial judicial quanto à
medição do ruído na “Matadouro e Frigorífico Olhos D’Água Ltda.”. Desta forma, é incabível o
acolhimento da alegação de violação à lei, já que efetivamente inexistia prova de exposição a
ruído superior ao limite legal, não se podendo apontar desacerto da decisão rescindenda
quanto a este ponto.
Também não houve ofensa à norma quanto aos lapsos de 06/03/1997 a 31/07/1998, de
08/01/2002 a 18/11/2003 e de 10/03/2005 a 09/03/2006. O V. Aresto impugnado, a partir das
provas existentes nos autos, declarou que o fator ruído identificado era inferior aos limites
legais, afirmação que não pode ser alterada com fundamento em mera revisão do conjunto
probatório.
Destaco que no PPP de fls. 36/37 – apontado como correto no V. Acórdão rescindendo – são
indicados os seguintes dados para o fator ruído (doc. nº 151.894.731, p. 38):
a) 06/03/1997 a 31/07/1998: 83 a 86 dB
b) 08/01/2002 a 18/11/2003: 86 a 90 dB
c) 10/03/2005 a 09/03/2006: 83 dB
Porém, no que se refere ao período de 12/03/2008 a 27/02/2010, entendo que se encontra
caracterizada a hipótese do art. 966, inc. V, do CPC.
No PPP de fls. 36/37 dos autos subjacentes consta que o autor, de 12/03/2008 a 27/02/2010,
esteve submetido a ruído de “83 a 88 dB (A)” (doc. nº 151.894.731, p. 38). Note-se que, de
acordo com o V. Aresto, o referido documento contém medições corretas do fator ruído, ali
afirmando-se que “sendo o PPP de fls. 36/37 contemporâneo aos fatos que se pretende provar,
as medições constantes em referido documento prevaleceram face ao laudo realizado às fls.
107/127” (doc. nº 151.894.940, p. 5). É de se recordar, também, que o limite de tolerância da
época era de 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
Logo, apesar de afirmar-se na decisão que o período de 12/03/2008 a 27/02/2010 deve ser tido
como tempo comum, “uma vez que a exposição a agentes agressivos (ruídos) se deu em nível
inferior ao limite legal exigido” (doc. nº 151.894.940, p. 5, grifei), o V. Acórdão não explica o
motivo pelo qual considerou que a intensidade do ruído era inferior a 85 dB, uma vez que a
informação existente no PPP, indicava a exposição a ruído de 83 a 88 dB. Ou seja, o V.
Acórdão não expressou o critério utilizado para concluir que o ruído de 83 a 88 dB deve ser
entendido como sendo inferior a 85 dB e por qual razão não poderia ser considerado como
sendo superior a tal limite.
Note-se que, se efetuada a média dos valores “83 dB” e “88 dB”, o resultado obtido seria
equivalente a 85,5 dB. E caso utilizado o pico de ruído, a intensidade seria de 88 dB.
Destaco, ainda, que o PPP de fls. 36/37 dos autos subjacentes (doc. nº 151.894.731, p. 38) não
traz a informação relativa ao tempo de exposição do autor aos diferentes níveis de ruído ao
longo da jornada de trabalho, de modo que não é possível aferir o Nível de Exposição
Normalizado (NEN).
Ressalto que o V. Acórdão rescindendo foi proferido em 11/02/2019 (doc. nº 151.894.940, p.
16).
Outrossim, na data de 18/11/2021, o C. Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp
Representativo de Controvérsia nº 1.886.795/RS, oportunidade em que fixou a seguinte tese:
“O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente
nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por
meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado
como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial
comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem
ou na prestação do serviço.”
Observo que, na decisão de afetação do tema, proferida em 16/03/2021, a C. Corte Superior
assim delimitou a controvérsia a ser resolvida:
“A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região diz respeito ‘à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições
especiais pela exposição ao agente ruído considerando-se apenas o nível máximo aferido
(critério 'pico de ruído')’.
(...)
Impende consignar que o precedente a ser firmado não deve se limitar apenas ao exame da
questão do nível máximo aferido, também denominado critério ‘pico de ruído’, mas deve incluir
também a análise do cabimento da aferição pela média aritmética simples ou o Nível de
Exposição Normalizado definido pelo Decreto n. 8.123/2013, tal como sugerido pela autarquia
previdenciária, de modo a solver o mais abrangente número de casos concretos.
(...)
Determino, para tanto, a adoção das seguintes providências:
a) delimitação da seguinte tese controvertida: possibilidade de reconhecimento do exercício de
atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados
diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério
‘pico de ruído’), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN);”
(ProAfR no REsp nº 1.886.795/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, v.u., j.
16/03/2021, DJe 22/03/2021, grifos meus)
Nesse contexto, entendo que o V. Acórdão rescindendo se encontra em desconformidade com
as prescrições legais vigentes à época, especialmente por contrariar o Decreto nº 4.882/03, que
define como limite para o ruído a intensidade de 85 dB, e que estabelece o Nível de Exposição
Normalizado (NEN) como critério para os casos de ruído variável, de acordo com a metodologia
de avaliação do FUNDACENTRO (Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina
do Trabalho).
É certo que o C. STJ, na decisão de afetação de 16/03/2021 (ProAfR no REsp nº
1.886.795/RS), destaca a existência de três tipos de critérios distintos que se propunham a
solucionar a questão do ruído variável: o “pico de ruído”, a média aritmética e o Nível de
Exposição Normalizado (NEN).
Não obstante, não se pode cogitar da aplicação da Súmula nº 343, do C. STF, no presente caso
concreto.
Isso porque não era possível que o V. Acórdão, ao se deparar com o ruído variável de 83 dB e
88 dB, interpretasse a legislação em vigor de modo a entender que o correto seria o valor
inferior a 85 dB, sequer indicando qual o critério utilizado para afirmar que a intensidade a ser
considerada seria essa.
Ou seja, mesmo antes do julgamento do REsp Representativo de Controvérsia nº 1.886.795/RS
não era razoável que o V. Acórdão extraísse da legislação vigente, exegese capaz de motivar a
escolha do menor valor de ruído variável indicado no PPP. Não houve, portanto, interpretação
plausível da lei, o que afasta a incidência da Súmula nº 343, do C. STF.
Note-se que, diante da incerteza acerca do tempo durante o qual o autor esteve submetido às
diferentes intensidades de ruído, poderia ter sido determinado que o empregador, que expediu
o PPP, fornecesse maiores esclarecimentos ou cópia do LTCAT. Poderia, ainda, ter sido
designada perícia judicial, visando determinar o correto valor do ruído no local de trabalho.
Incabível, porém, a utilização do menor valor informado pelo empregador no PPP.
Cabe observar que a expedição do PPP é de responsabilidade do empregador, não podendo o
empregado – que não participou da medição do ruído - ser penalizado por eventuais
informações imprecisas lançadas no documento.
Desta forma, com relação ao período de trabalho de 12/03/2008 a 27/02/2010, entendo que se
encontra caracterizada a hipótese do art. 966, inc. V, do CPC, merecendo ser acolhido o pedido
de desconstituição do V. Acórdão, nesse aspecto.
Ainda em relação ao reconhecimento de tempo especial, sustenta o autor que dispõe de provas
novas capazes de modificar o julgamento originário, consistentes em formulários e laudos
periciais judiciais relativos a terceiros (Antoninho Marmo da Silva, Luiz Roberto Vianna e
Roberto de Almeida Franks) que também trabalharam para o empregador Morlan S/A (docs. nº
151.894.945, p. 1 a 151.894.958, p. 18). Referidos documentos teriam a aptidão de demonstrar
que a empresa, reiteradamente, emite PPP’s com informações incorretas.
Apresenta, ainda, extrato de relação de processos do Foro de Orlândia, contendo diversas
demandas relativas a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição nas quais a
empresa Morlan S/A consta como interessada ou assistente (doc. nº 151.894.960, p. 1 a
151.894.974, p. 2).
No entanto, não se encontra caracterizada a hipótese do art. 966, inc. VII, do CPC. Ainda que
os documentos em questão pudessem auxiliar a compreensão da causa, não há como afirmar
que estes são capazes de, por si sós, conduzir o julgamento a novo resultado, já que não
trazem dados concretos com relação ao caso específico do segurado. Por constituírem provas
relativas a terceiros, não é possível afirmar, com certeza, que o autor também esteve exposto à
mesmas condições de trabalho. Ademais, ele não demonstrou a impossibilidade de utilizar tais
provas nos autos da ação originária – a não ser pelos laudos periciais judiciais apresentados, os
quais, contudo, foram elaborados em data posterior à prolação da decisão rescindenda,
deixando, por isso, de retratar a situação de fato que existia à época do julgamento original.
Desta forma, nos termos do art. 966, inc. V, do CPC, o pedido de desconstituição do V. Acórdão
rescindendo é parcialmente procedente, apenas no que tange ao período de 12/03/2008 a
27/02/2010.
Em juízo rescisório, destaco que, como já visto, o PPP de fls. 36/37 dos autos de Origem
informa que o autor, de 12/03/2008 a 27/02/2010, esteve exposto a ruído de “83 a 88 dB (A)”
(doc. nº 151.894.731, p. 38). Tal informação, por si só, não é suficiente para dizer se a
combinação dos efeitos das diferentes intensidades de ruído resulta em valor superior ou
inferior a 85 dB, limite legal da época, na forma do Decreto nº 4.882/03 e do REsp
Representativo de Controvérsia nº 1.886.795/RS.
De outra parte, entendo que o laudo pericial judicial (doc. nº 151.894.934, p. 25/40) não pode
ser utilizado para dirimir a questão. Neste, consta que foi realizada a medição de ruído no setor
de Zincagem da empresa Morlan S/A (doc. nº 151.894.934, p. 26 e 32). No entanto, o PPP
fornecido pela empregadora (Morlan S/A - doc. nº 151.894.731, p. 38/39) descreve que o autor,
no período de 12/03/2008 a 27/02/2010, trabalhou no setor de Telas como Oper. Oficial Maq.
Espiras, também se verificando a existência de divergências no tocante à descrição das
atividades que o demandante desempenhava (doc. nº 151.894.934, p. 27 e doc. nº
151.894.731, p. 38).
Portanto, mostra-se imprescindível que os autos sejam remetidos ao Juízo de primeiro grau
para fins de complementação da atividade probatória. Necessário que sejam solicitados
esclarecimentos à empresa Morlan S/A, requisitando-lhe a cópia do LTCAT que serviu de base
para a emissão do PPP ou, ainda, que nova perícia judicial apure se o autor se encontrava
exposto a ruído superior a 85 dB durante o período de 12/03/2008 a 27/02/2010, em
conformidade com os critérios estabelecidos no REsp Representativo de Controvérsia nº
1.886.795/RS.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, com fundamento no art. 966, inc. V, do
CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para desconstituir o V. Acórdão impugnado
apenas quanto à especialidade do período de 12/03/2008 a 27/02/2010, determinando a
remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau para fins de complementação da atividade
instrutória. Tendo em vista que a autarquia decaiu da menor parte do pedido arbitro, em seu
favor, honorários advocatícios de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), cuja exigibilidade
ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Fixo, ainda, em favor do autor verba
honorária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Comunique-se o MM. Juiz a quo.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO.
REJEIÇÃO. ART. 966, INCS. V E VII, DO CPC. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO. TEMPO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
MANIFESTA À NORMA. OFENSA CARACTERIZADA EM RELAÇÃO A UM DOS PERÍODOS
CONTROVERTIDOS. PROVAS NOVAS. INEXISTÊNCIA. JUÍZO RESCINDENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. NOVO JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. NECESSIDADE
DE COMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA.
I- Preliminar de carência de ação afastada, uma vez que o objeto da transação celebrada entre
as partes na fase de conhecimento compreende apenas os consectários da condenação, sem
atingir as demais matérias decididas no V. Acórdão rescindendo.
II- Com relação ao período de atividade rural de 10/01/1974 a 28/08/1976 e de 01/10/1979 a
25/02/1984, não houve ofensa à norma, pretendendo o autor desconstituir o julgado por divergir
da interpretação que foi conferida aos elementos de prova colhidos no processo originário.
III- As provas novas apresentadas para fins de reconhecimento do tempo rural também não são
capazes de alterar o resultado do julgamento, não só por trazerem informações relativas a
períodos em que o demandante ainda não havia iniciado a sua vida laboral, como também pelo
fato de os depoimentos testemunhais terem sido considerados frágeis e imprecisos.
IV- Com relação aos períodos de 1º/7/93 a 15/8/94; 6/3/97 a 31/7/98; 8/01/2002 a 18/11/2003 e
10/03/2005 a 9/3/2006, o V. Acórdão rescindendo -- a partir das provas existentes nos autos --,
pronunciou que o fator ruído identificado era inferior aos limites legais, afirmação que não pode
ser alterada com fundamento em mera revisão do conjunto probatório.
V – No que tange ao período de 12/03/2008 a 27/02/2010, encontra-se caracterizada a hipótese
do art. 966, inc. V, do CPC, uma vez que o V. Aresto se encontra em desconformidade com as
prescrições legais vigentes à época, especialmente por contrariar o Decreto nº 4.882/03.
VI- Mesmo antes do julgamento do REsp Representativo de Controvérsia nº 1.886.795/RS não
era possível que o V. Acórdão extraísse da legislação vigente interpretação capaz de motivar a
escolha pelo menor valor de ruído variável indicado no PPP. Não houve, portanto, interpretação
razoável da lei, o que afasta a incidência da Súmula nº 343, do C. STF.
VII- Descaracterizada a hipótese do art. 966, inc. VII, do CPC quanto ao reconhecimento de
tempo especial. Ainda que os documentos em questão pudessem auxiliar a compreensão da
causa, não há como afirmar que estes são capazes de, por si sós, conduzir o julgamento a novo
resultado, já que não trazem dados concretos com relação ao caso específico do autor. Por
constituírem provas relativas a terceiros, não é possível dizer, com alto grau de certeza, que o
autor também esteve exposto à mesmas condições de trabalho.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. Rescisória parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, com fundamento no art. 966, inc.
V, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido, para desconstituir o V. Acórdão
impugnado apenas quanto à especialidade do período de 12/03/2008 a 27/02/2010,
determinando a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau para fins de complementação da
atividade instrutória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
