Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5022205-83.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
31/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO.
ART. 966, INCS. V E VIII, DO CPC. TEMPO ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. HABITUALIDADE
E PERMANÊNCIA. REQUISITOS QUE NÃO SE APLICAM A ATIVIDADES PERIGOSAS NEM A
PERÍODOS ANTERIORES À LEI Nº 9.032/95. OFENSA À LEI CARACTERIZADA. ERRO DE
FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA.
PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - O exame da questão relativa à possibilidade de execução das prestações vencidas até a
concessão da aposentadoria administrativa com DIB em 04/8/2016 pressupõe a procedência do
pedido originário. Descabida a sua análise em sede preliminar.
II - A exigência de comprovação de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de
tempo especial apenas se tornou devida com a edição da Lei nº 9.032/95, sendo incabível a
aplicação da regra em relação a fatos pretéritos, sob pena de ofensa ao princípio da
irretroatividade das leis. Precedentes contemporâneos à decisão rescindenda.
III - Na época em que proferida a decisão rescindenda, já havia nas E. Cortes Federais sólido
posicionamento jurisprudencial no sentido de que não era necessária a exposição contínua do
trabalhador a fator periculosidade para que fosse reconhecida a natureza especial da atividade,
pois, nestes casos, o prejuízo à saúde do segurado não decorreria de um contato prolongado
com substâncias nocivas, bastando um único evento fortuito para que fosse consumado dano
irreparável à vida ou à integridade do obreiro.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Caracterizada a existência de violação aos dispositivos legais que regulamentam o
reconhecimento da especialidade com relação a atividades perigosas (art. 201, §1º, CF, art. 57,
§3º, da Lei nº 8.213/91, Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99), na medida em que o V.
Acórdão rescindendo estabeleceu exigências que não encontram ressonância na legislação
previdenciária.
V – Quanto ao art. 966, inc. VII, do CPC, a decisão rescindenda examinou os elementos de prova
com base nos quais se pretende o reconhecimento do erro de fato: formulário expedido pelo
empregador e respectivo laudo técnico. A valoração das provas, no entanto, deu-se em sentido
desfavorável ao autor. Diante da vedação estabelecida no art. 966, §1º, do CPC -- tendo em vista
que houve pronunciamento judicial em relação aos fatos e provas da lide -- fica afastado o erro de
fato.
VI - Em juízo rescisório, comprovado o caráter especial da atividade prestada. O reconhecimento
de tempo especial com base em tensão elétrica não exige que haja comprovação de exposição
habitual e permanente. Demonstrado que o risco potencial à integridade física do trabalhador,
decorrente da exposição a eletricidade, era algo inerente às atividades por ele prestadas.
VII - Na data do requerimento administrativo, o segurado contava com 39 anos, 6 meses e 15
dias de tempo de contribuição. Todos os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo
de contribuição, segundo o regime previdenciário então em vigor (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88),
foram cumpridos, de modo que procede a pretensão de restabelecimento do benefício suspenso,
desde a data de sua cessação.
VIII - A matéria relativa à possibilidade de recebimento do benefício concedido judicialmente até a
data inicial da aposentadoria deferida na via administrativa deverá ser apreciada no momento da
execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior
Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.803.154/RS.
IX - Rescisória procedente. Procedência do pedido originário, em juízo rescisório.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022205-83.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: EDISON APARECIDO CAMPOS DE MORAES
Advogados do(a) AUTOR: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A,
ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022205-83.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: EDISON APARECIDO CAMPOS DE MORAES
Advogados do(a) AUTOR: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A,
ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta por Edison Aparecido Campos de Moraes, em 11/09/2018, em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 966, incs. V e VIII, do CPC, visando
desconstituir o V. Acórdão proferido nos autos do processo nº 0000448-24.2003.4.03.6183, que
julgou improcedente os pedidos de reconhecimento de tempo especial e de restabelecimento
de aposentadoria por tempo de contribuição cessada administrativamente.
Sustenta que o V. Aresto rescindendo negou o pedido de reconhecimento da especialidade no
período de 14/08/1978 a 05/03/1997, prestado com exposição a eletricidade superior a 250
volts, por entender não ter havido comprovação de que o autor se encontrava submetido ao
fator de risco de forma habitual e permanente.
Alega violação manifesta ao Decreto nº 53.831/64, uma vez que a exigência de demonstração
de habitualidade e permanência apenas passou a existir em 28/04/1995, com a edição da Lei nº
9.032/95, tendo a decisão atacada deixado de observar o princípio tempus regit actum.
Destaca, ainda, ser incabível exigir habitualidade e permanência com relação a atividade
prestada com periculosidade. Diversamente de outros tipos de risco, que exigem exposição
contínua, basta um único evento (choque) para que o trabalhador perca a sua vida ou
permaneça com sequelas. Sustenta que há violação ao art. 201, §1º, da CF e cita precedente
do C. STJ (REsp nº 1.468.401/RS).
Anota que era exemplificativo, e não taxativo, o rol de atividades trazido nos Decretos que
regulamentavam o trabalho em condições especiais, de modo que é possível o reconhecimento
da especialidade com base em exposição a fator eletricidade. Destaca o posicionamento fixado
pelo C. STJ no julgamento do Tema nº 534.
Aduz que a decisão rescindenda também incorreu em erro de fato, por não ter observado que o
formulário DSS-8030 juntado ao processo originário declarava expressamente que a exposição
ao fator eletricidade se dava de forma habitual e permanente.
Esclarece, ainda, que posteriormente ao ajuizamento da ação subjacente, obteve a
aposentadoria NB nº 42/180.639.878-5, em 04/08/2016. Requer, no caso de procedência da
rescisória, o direito de executar as prestações vencidas até a obtenção da aposentadoria
administrativa, a qual entende ser mais vantajosa do que o benefício perseguido na presente
demanda.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (nº 5.930.950 a 5.930.970).
Determinado ao autor que comprovasse o preenchimento dos requisitos autorizadores da
justiça gratuita (doc. nº 6.618.030), foi requerida a emenda da petição inicial, alterando-se o
valor da causa e juntando-se o comprovante de recolhimento das custas judiciais e do depósito
prévio a que se refere o art. 968, inc. II, do CPC (doc. nº 6.948.621).
Recebida a emenda (doc. nº 8.093.186) e citada a autarquia, sobreveio aos autos a
contestação do réu (doc. nº 27.559.002). Alega, preliminarmente, que o autor não faz jus à
gratuidade de justiça, que deve ser revogada. Sustenta que não há interesse de agir, pois o
demandante recebe aposentadoria e é vedada a desaposentação, de modo que o autor não
poderá executar as prestações vencidas, mesmo que o pedido seja procedente. Entende
aplicável ao caso a Súmula nº 343, do C. STF, por se tratar de tema controvertido nos
Tribunais. Afirma que os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 não contemplavam as atividades
exercidas pelo autor, pretendendo-se a rediscussão do quadro fático-probatório.
Aduz, também, não haver erro de fato, uma vez que existiu pronunciamento judicial sobre a
questão, não se prestando a ação rescisória para corrigir falha na valoração da prova.
No mérito, afirma que o autor exercia funções diversas, como “técnico de planejamento”,
“analista de planejamento” e “controle”, as quais não podem ser qualificadas como atividades
especiais por não se encontrarem relacionadas na legislação especial.
Esclareci ao réu ser descabido o pedido de revogação da gratuidade, tendo em vista que não
houve o deferimento de tal requerimento (doc. nº 46.655.793).
O autor se manifestou sobre a contestação (doc. nº 52.919.924) e ambas as partes
apresentaram razões finais (docs. nºs 75.945.758 e 78.548.374).
É o breve relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022205-83.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: EDISON APARECIDO CAMPOS DE MORAES
Advogados do(a) AUTOR: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A,
ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Preliminarmente, rejeito a
alegação de ausência de interesse de agir. O exame da questão relativa à possibilidade de
execução das prestações vencidas até a concessão da aposentadoria administrativa com DIB
em 04/8/2016 pressupõe a procedência, em juízo rescisório, do pedido originário. Descabida,
portanto, sua análise em sede preliminar.
Outrossim, a matéria relativa à incidência da Súmula nº 343, do C. STF se confunde com o
mérito, e com ele será apreciada.
O autor, na petição inicial, fundamenta seu pedido no art. 966, incs. V e VIII, do CPC, que ora
transcrevo:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..............................................................................................
V - violar manifestamente norma jurídica;
..............................................................................................
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando
considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos,
que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."
Com relação à violação manifesta à norma jurídica, sustenta que o V. Acórdão afrontou o
Decreto nº 53.831/64 e a Lei nº 9.032/95, por exigir a comprovação da habitualidade e
permanência em relação a períodos de atividade anteriores a 28/04/1995.
Com efeito, a exigência de comprovação da habitualidade e permanência para fins de
reconhecimento de tempo especial apenas se tornou devida com a edição da Lei nº 9.032/95,
sendo incabível a aplicação da regra em relação a fatos pretéritos, sob pena de ofensa ao
princípio da irretroatividade das leis. Neste sentido, destaco os seguintes precedentes do C.
STJ e desta E. Corte, contemporâneos ao V. Acórdão rescindendo, prolatado em 13/12/2010
(doc. nº 5.930.957, p. 50):
C. Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO. DECRETOS 53.831/64 E
83.080/79. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA
HABITUAL E PERMANENTE. DESNECESSIDADE.
(...)
2. Em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente no
momento da prestação do serviço em condições especiais.
(...)
4. A exigência de exposição de forma habitual e permanente sob condições especiais somente
foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que é anterior à sua
publicação.
5. No caso, incide a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, que impõe para o
reconhecimento do direito à majoração na contagem do tempo de serviço que a nocividade do
trabalho seja permanente, o que ocorre na presente hipótese, uma vez que restou devidamente
comprovado que o recorrente estava em contato direto com agentes nocivos no desempenho
de suas atividades mensais de vistoria em coletas e acondicionamentos de efluente.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o
retorno dos autos ao Juízo de 1a. instância, para que analise os demais requisitos para a
concessão do benefício pleiteado e prossiga no julgamento do feito, consoante orientação ora
estabelecida.”
(REspnº 977.400/RS, Quinta Turma Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 09/10/2007,
DJ 05/11/2007, grifos meus)
“PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE DO LABOR. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI Nº 9.032/95. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA
HABITUAL E PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a partir da edição da Lei nº 9.032/95,
passou-se a exigir a exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente para
caracterização do trabalho como especial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no REsp nº 1.270.977/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, v.u., j.
26/06/2012, DJe 01/08/2012, grifos meus)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
QUESTÕES RELATIVAS AO TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ EM ESCOLA TÉCNICA E À
CONVERSÃO DE ESPECIAL EM COMUM DECORRENTE DE EXPOSIÇÃO A FRIO,
UMIDADE E CALOR. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES
NOCIVOS. EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N.º 9.032/95. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
4. Somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão
do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a
exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente. 5. Agravo regimental
parcialmente provido.”
(AgRg no REsp1.142.056/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, v.u., j. 20/09/12, DJe
26/09/12, grifos meus)
E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
NOCIVOS. PERIDIOCIDADE HABITUAL. DECRETO 53.813/64. DESPROVIMENTO.
1. Até 28/04/95, basta a comprovação do enquadramento em atividade classificada como
especial, conforme rol constante dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, mediante
qualquer meio de prova, exceto ruído e calor, que exigem a apresentação de laudo pericial.
2. A periodicidade com que foi exercida a atividade, com exposição a gases e vapores em salas
de baterias, agentes nocivos previstos no item 1.2.11, do Decreto 53.831/64, conforme se
observa do formulário fornecido pela empresa, era habitual.
3. A necessidade de comprovação de trabalho ‘não ocasional nem intermitente, em condições
especiais’ passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei
9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir
sobre períodos pretéritos. Precedentes desta Corte.
4. Recurso desprovido.”
(ApReeNec nº 0009114-06.2007.4.03.6108, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
v.u., j. 16/08/2011, DJe 24/08/2011)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESTABELECIMENTO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO EM
ATIVIDADES ESPECIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Agravo legal interposto pelo INSS da decisão que o condenou a restabelecer o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço.
II - Sustenta que não restou demonstrado o labor em condições especiais de maneira habitual e
permanente, de forma que o autor não faz jus ao restabelecimento de sua aposentadoria. Pede,
em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso
e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em
mesa.
(...)
V - De se observar, ainda, que apenas para o enquadramento a partir de 28/04/1995 se faz
necessária a exposição ao agente agressivo de forma habitual e permanente, conforme dispõe
o §3º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95.
(...)
X - Agravo improvido.”
(ApReeNec nº 0002691-70.2006.4.03.6106, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante,
v.u., j. 02/07/2012, DJe 17/07/2012, grifos meus)
Portanto, à época em que proferida a decisão rescindenda, já era firme na jurisprudência o
posicionamento acerca da impossibilidade de conferir aplicação retroativa à Lei nº 9.032/95, o
que afasta a incidência da Súmula nº 343, do C. STF.
Afirma o autor, ainda, que é descabida a exigência de exposição habitual e permanente com
relação ao fatorpericulosidade.
De fato, à época em que proferida a decisão rescindenda (13/12/2010), já havia nas E. Cortes
Federais sólido posicionamento jurisprudencial no sentido de que não era necessária a
exposição contínua do trabalhador a fator periculosidade para que fosse reconhecida a
natureza especial da atividade, pois, nestes casos, o prejuízo à saúde do segurado não
decorreria de um contato prolongado com substâncias nocivas, bastando um único evento
fortuito para que fosse consumado dano irreparável à vida ou à integridade do obreiro.
A fim de ilustrar a questão, trago à colação os seguintes precedentes, de diferentes Tribunais
Federais, nos quais se acolhe posicionamento idêntico ao preconizado pelo demandante:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
ELETRICIDADE. PRINCÍPIO LEX TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA 198 DO EXTINTO TFR.
FORMULÁRIO DSS-8030. LAUDO PERICIAL. CONVERSÃO APÓS MAIO/1998.
POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO 1,4. TUTELA ANTECIPADA.
1. Consoante entendimento no colendo STJ, o segurado que presta serviços sob condições
especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época
em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço. Princípio ‘lex tempus regit
actum’. (...)
3. O Decreto n° 2.172, de 05/03/1997, instituiu nova lista de agentes patogênicos (Anexo IV) e
determinou a elaboração de laudo técnico para atestar a insalubridade do labor. Tal lista,
entretanto, não pode ser considerada exaustiva, mas enumerativa, nos termos da Súmula nº
198 do extinto TFR.
4. O fato da exposição ao agente nocivo não ocorrer durante toda a jornada de trabalho não lhe
retira a especialidade do labor, haja vista que a periculosidade era inerente às funções habituais
que o autor exercia cotidianamente na empresa, restando caracterizada, desse modo, a
exposição de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(...)
6. Apelação do autor e do INSS não providas.”
(AC nº 0001098-27.2007.4.01.3810, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Monica Sifuentes, v.u., j.
11/07/2011, DJ 04/08/2011, grifos meus)
“Em se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas não é necessário o
requisito da permanência, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que
ocorra um acidente ou choque elétrico, haja vista a presença constante do risco potencial, não
restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto.”
(AC nº 0015933-89.2003.4.01.3800, Terceira Turma Suplementar, Rel. Juiz Fed. Guilherme
Mendonça Doehler, v.u., j. 14/03/2012, DJe 31/05/2012, grifos meus)
Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REQUERIMENTO DE
APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. (...)
(...)
III. O Decreto 53.831/64 previa expressamente o agente físico eletricidade como nocivo ao
trabalhador, na hipótese de tensões superiores a 250 volts (código 1.1.8), que somente deixou
de ser considerado agressivo à saúde do trabalhador a partir 05.03.97, com a edição do
Decreto nº 2.172/97;
IV. Comprovado que todas as atribuições do demandante ao longo de sua trajetória profissional
envolviam exposição ao agente eletricidade, sendo irrelevante a designação da função como
Mensageiro ou Auxiliar, fato que não retira de sua essência a constante presença de fatores de
risco, deve ser reconhecido o exercício de atividades especiais;
V. No caso do agente eletricidade, dado o risco potencial que guarda, sequer seria necessária a
exposição contínua do segurado - precedentes DO Eg. STJ;
(...)
IX. Agravo Interno a que se dá parcial provimento.”
(AP nº 0003836-59.2007.4.02.5103, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Maria
Helena Cisne, v.u., j. 26/10/2010, DJ 11/11/2010, grifos meus)
“Outrossim, não se pode aplicar a noção de permanência aos agentes especiais perigosos. De
fato, os efeitos dos agentes perigosos sobre o organismo são instantâneos ao passo que os dos
agentes insalubres só se fazem sentir depois de prolongada exposição. Logo, a relação entre o
risco e a passagem do tempo em cada um dos casos é diversa. Em face da instantaneidade da
lesão do agente perigoso, devemos considerar tão-somente a habitualidade para a sua
caracterização, descartando, assim, a permanência.”
(AC nº 0530668-20.2003.4.02.5101, Segunda Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Liliane
Roriz, decisão monocrática, j. 01/09/2011, grifos meus)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. (...) PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE NA
EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. FATOR DE CONVERSÃO A SER APLICADO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. NÃO INCIDÊNCIA ÀS CAUSAS
PREVIDENCIÁRIAS.
(...)
2. A habitualidade configura-se na exposição rotineira e não eventual ao agente nocivo, não
necessitando que a mesma ocorra durante toda a jornada de trabalho do segurado, sobretudo
no caso de exposição à eletricidade, dado o risco potencial que encerra.
(...)
5. Agravo Interno a que se nega provimento.”
(AC nº 0000668-48.2004.4.02.5105, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcello
Ferreira de Souza Granado, v.u., j. 29/06/2010, DJ 16/07/2010, grifos meus)
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC.
ATIVIDADE ESPECIAL ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA.
I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando a contagem especial.
II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido.”
(ApReeNec nº 0001507-81.2002.4.03.6183, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
v.u., j. 23/02/2010, DJe 10/03/2010, grifos meus)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, CPC. ATIVIDADE ESPECIAL.
ELETRICIDADE. 250 VOLTS. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE.
IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
- Esta Corte consolidou o entendimento de que ‘em se tratando de exposição a altas tensões
elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial
independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima
exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento
especial’. Precedentes.
(...)
- Agravo improvido.”
(Ap nº 0000593-80.2003.4.03.6183, Sétima Turma, Rel. Juiz Fed. Convocado Leonel Ferreira,
v.u., j. 03/09/2012, DJe 13/09/2012, grifos meus)
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE.
CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
(...)
4. Cabe ainda destacar, quanto à periculosidade do labor, que o tempo de exposição ao risco
eletricidade não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou
choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade
acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco
potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
(...)”
(APELREEX nº 2006.72.00.011809-3, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. Giovani Bigolin, v.u., j.
16/12/2010, DE 27/01/2011, grifos meus)
“PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL.
ELETRICIDADE.
(...)
5. Em se tratando de agente periculoso (eletricidade), é ínsito o risco potencial de acidente, de
forma que não é exigível a exposição de forma permanente. A periculosidade inerente ao
manuseio de redes energizadas dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade,
porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes que poderiam causar danos à sua saúde
ou à sua integridade física.
(...)
7. Suprida a omissão da sentença no tocante aos honorários periciais.”
(APELREEX 2005.70.00.033652-0, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, v.u., j.
26/05/2010, DE 01/06/2010, grifos meus)
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONTAGEM DO
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE.
POSSIBILIDADE. ART. 57 DA LEI 8.213/91.
(...)
2. Na hipótese dos autos, restou demonstrado, através de PERFIL PROSISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO - PPP (fls. 31/31-V), apoiado em LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES
AMBIENTAIS DE TRABALHO - LCAT (fls. 32/33), que o agravado efetivamente exerceu as
funções de Assistente Técnico, Eletrotécnico, Auxiliar e Assistente de Engenharia e Técnico
Industrial, na empresa COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS, no período compreendido
entre 23.07.76 a 01.10.11, sujeito a condições especiais de modo habitual e permanente, no
período mínimo estabelecido (25 anos), expondo-se ao agente nocivo energia elétrica com
tensões superiores a 250 volts, fazendo jus, portanto, ao cômputo de serviço especial de forma
majorada.
(...)
4.Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é
necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o
exercício de atividade, não ocasional, nemintermitente, que o exponha habitualmente a
condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente
demonstrado nos autos (Precedentes: TRFF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar
Raydan Evangelista, 07.10.08; TRF2, AC200451040001407, Des. Federal Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes, 22.01.08;)
(...)
6. Agravo improvido.”
(AI nº 0002382-67.2012.4.05.0000, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, v.u., j.
10/05/2012, grifos meus)
Inaplicável, igualmente, quanto a este ponto, o comando da Súmula nº 343, do C. STF.
Outrossim, como já tive oportunidade de assentar no julgamento da AR nº 0014841-
19.2016.4.03.0000, “A existência de alguns precedentes contendo posicionamento semelhante
ao adotado na decisão rescindenda não é suficiente para que se entenda haver ‘texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais’ (Terceira Seção, j. 28/02/2020, DJe 03/03/2020).
Ainda, a respeito, merece destaque a lição de José Carlos Barbosa Moreira:
"Assentou a jurisprudência da Corte Suprema que fica preexcluída a rescisão quando seja 'de
interpretação controvertida nos tribunais' a norma supostamente violada pela decisão
rescindenda, a menos que se trate de texto constitucional. Deve receber-se com ressalvas a
tese. Sem dúvida, no campo interpretativo, muitas vezes há que admitir certa flexibilidade,
abandonada a ilusão positivista de que para toda questão hermenêutica exista uma única
solução correta. Daí a enxergar em qualquer divergência obstáculo irremovível à rescisão vai
considerável distância: (...)"
(in Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V:
arts. 476 a 565, 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 132, grifos meus).
Logo, encontra-se caracterizada a existência de violação aos dispositivos legais que
regulamentam o reconhecimento da especialidade com relação a atividades perigosas (art. 201,
§ 1º, CF, art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/91, Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99), na medida
em que o V. Acórdão rescindendo estabeleceu exigências que não encontram ressonância na
legislação previdenciária.
Note-se que, embora sem indicar um a um os artigos de lei destacados, há na petição inicial
tópico dedicado a esclarecer que o rol do Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo, o que permite
que a atividade prestada com exposição a eletricidade seja reconhecida como especial (doc. nº
5.930.948, p. 12/16). Outrossim, conforme esclarece José Carlos Barbosa Moreira, "O autor
precisa indicar, na inicial, a norma a seu ver infringida, embora se deva prescindir, desde que
claramente identificável o conteúdo, da referência a número de artigo ou de parágrafo, e a
fortiori relevar o eventual equívoco na menção." (in Comentários ao Código de Processo Civil,
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565, 15ª ed., Rio de Janeiro : Forense,
2009, p. 132).
Portanto, procede a pretensão veiculada na presente rescisória, nos termos do art. 966, inc. V,
do CPC.
Sustenta o autor, também, a ocorrência de erro de fato.
Da leitura do art. 966, inc. VII, do CPC, depreende-se que a rescisão por erro de fato é possível
nos casos em que o julgador deixa de examinar atentamente os elementos de prova existentes
nos autos, formando, por esta razão, uma convicção equivocada sobre o cenário fático da lide.
In casu, ao examinar as provas dos autos, assim se pronunciou o V. Acórdão rescindendo (doc.
nº 5.930.957, p. 47/48):
“No caso dos autos, para comprovar as supostas condições especiais, o autor apresentou os
seguintes documentos:
Formulário firmado por Companhia do Metropolitano de São Paulo-METRÔ e respectivo laudo
técnico, declarando que trabalhou, nos períodos de 14.08.1978 a 30.06.1985; de 01.07.1985 a
24.05.1993; e de 25.05.1993 a 05.03.1997, na condição de, respectivamente, Técnico de
Planejamento’, ‘Analista de Planejamento e Controle Junior’ e ‘Analista de Planejamento e
Controle Pleno’, realizando ‘testes em campo, pesquisas de falhas em equipamentos e
sistemas, painéis elétricos, terceiro trilho, motores e centro de controle de motores (CCM) do
sistema de ventilação de túneis e salas técnicas, escadas rolantes, elevadores e painéis de
iluminação’, submetido, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250
volts (fls. 31/33).
As atividades exercidas pelo autor não estão relacionadas na legislação especial e
considerando as várias funções realizadas por ele, denota-se que a exposição à eletricidade
não ocorreu de forma habitual e permanente e sim eventual e intermitente, pois a submissão ao
agente agressivo ‘eletricidade’ deve se dar de forma direta, na efetiva realização do trabalho.”
Como se observa, a decisão rescindenda examinou os elementos de prova com base nos quais
se pretende o reconhecimento do erro de fato: formulário expedido pelo empregador e
respectivo laudo técnico. A valoração das provas apresentadas, porém, deu-se em sentido
desfavorável ao autor, pois o magistrado “descaracterizou” a habitualidade e permanência
consignadas no formulário, considerando as funções desempenhadas pelo segurado na
empresa.
Improcede, portanto, a alegação de erro de fato, diante da vedação estabelecida no art. 966,
§1º, do CPC, tendo em vista que houve pronunciamento judicial em relação aos fatos e provas
da lide.
Assim, procedente o pedido de rescisão com base no art. 966, inc. V, do CPC, passo ao juízo
rescisório.
O autor, na exordial da ação originária, postulou “a manutenção do benefício previdenciário
identificado pelo número 42/120.241.427-0, desde a sua suspensão” (doc. nº 5.930.954, p. 20).
Pleiteou, também, que fosse assegurado “o direito a conversão do período de 14/08/78 a
05/03/97 de atividade especial em comum” (doc. nº 5.930.954, p. 20).
Com a finalidade de comprovar o caráter especial das atividades exercidas entre 14/08/1978 e
05/03/1997, foram acostados os seguintes documentos nos autos da ação matriz:
a) Formulário expedido pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, na data de
20/10/2000, informando que o autor, no exercício das funções de “técnico de planejamento”
(14/08/1978 a 30/06/1985), de “analista de planejamento e controle junior” (01/07/1985 a
24/05/1993) e de “analista de planejamento e controle pleno” (25/05/1993 a 05/03/1997),
encontrava-se exposto a “Tensões elétricas superiores a 250 Volts”, de forma “Habitual e
Permanente, nem ocasional, nem Intermitente”, desempenhando as atividades de “Testes em
campo, pesquisas de falhas em equipamentos e sistemas, painéis elétricos,terceiro trilho,
motores e centro de controles de motores (CCM) do sistema de ventilação de túneis e salas
técnicas, escadas rolantes, elevadores e painéis de iluminação”, nos locais que seguem:
“Subestações elétricas, estações, salas técnicas, porões de cabos, túneis e vias, pátios de
manobras e estacionamento de trens” (doc. nº 5.930.954, p. 39/40, grifei);
b) Laudo técnico de condições especiais de trabalho, no qual, além das informações registradas
no formulário, é esclarecido que “O empregado apesar da nomenclatura dos cargos exerceu as
atividades em canteiros de obras de forma habitual e permanente.” (doc. nº 5.930.954, p.
41/42).
Diante destes elementos, acolho o pedido de reconhecimento da especialidade.
Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de
eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto
nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs.
83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC
(2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o
reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo
mesmo após a vigência dos mencionados Decretos, tendo em vista que "as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e
a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991)."
Outrossim, como já detalhado anteriormente, o reconhecimento de tempo especial com base
em tensão elétrica não exige que haja comprovação de exposição habitual e permanente, tendo
em vista que o risco potencial à integridade física do trabalhador é inerente às atividades por ele
prestadas.
Com relação ao pedido de restabelecimento do benefício cessado administrativamente, destaco
que, em 07/05/2001, o autor pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
deferida pela autarquia (NB nº 42/120.241.427-0), sob o fundamento de que houve o
preenchimento de 38 anos, 9 meses e 18 dias de tempo de contribuição (doc. nº 5.930.954, p.
69).
Posteriormente, o Instituto – após regular notificação do autor para a apresentação de defesa -,
determinou que fosse cessado o pagamento do benefício NB nº 42/120.241.427-0,
argumentando que o período de 14/08/1978 a 05/03/1997 havia sido incorretamente
reconhecido como tempo especial (doc. nº 5.930.954, p. 29).
Feitos estes esclarecimentos, verifica-se que, computado o período ora reconhecido como
especial com aqueles comprovados em CTPS (doc. nº 5.930.956, p. 130 a 5.930.957, p. 35) e
no CNIS – conforme extrato anexado–, soma o autor 39 anos, 6 meses e 15 dias de tempo de
contribuição na data do requerimento administrativo (07/05/2001), nos termos da tabela abaixo,
que faz parte integrante do presente julgado.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91,
o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente
caso, foi em muito superado.
Observa-se, portanto, que o autor cumpriu todos os requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição, segundo o regime previdenciário então em vigor (art.
201, §7º, inc. I, da CF/88), de modo que procede a pretensão de restabelecimento do benefício
suspenso, desde a data da sua cessação.
Note-se que, embora o benefício administrativo tenha sido concedido com base em 38 anos, 9
meses e 18 dias de tempo de contribuição, o reconhecimento da especialidade do período de
14/08/1978 a 05/03/1997 – expressamente postulado na ação originária - deverá produzir todos
os seus regulares efeitos jurídicos, com reflexos também sobre a aposentadoria cujo
restabelecimento é pleiteado.
O pagamento do benefício é devido desde a data de sua cessação administrativa, descontados
eventuais valores já pagos por força das decisões prolatadas no processo de Origem.
Considerando-se que o autor foi comunicado da suspensão em 21/05/2002 (doc. nº 5.930.954,
p. 29), e que a ação originária foi proposta em 06/02/2003 (doc. nº 5.930.954, p. 7), não há
prescrição a ser reconhecida.
A matéria relativa à possibilidade de recebimento do benefício concedido judicialmente até a
data inicial da aposentadoria deferida na via administrativa deverá ser apreciada no momento
da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior
Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.803.154/RS.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação da ação originária, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da presente decisão, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, julgo procedente a rescisória, para desconstituir o V. Acórdão impugnado, nos
termos do art. 966, inc. V, do CPC e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido originário.
Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro teor do presente.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO.
REJEIÇÃO. ART. 966, INCS. V E VIII, DO CPC. TEMPO ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REQUISITOS QUE NÃO SE APLICAM A ATIVIDADES
PERIGOSAS NEM A PERÍODOS ANTERIORES À LEI Nº 9.032/95. OFENSA À LEI
CARACTERIZADA. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE PROVA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
ORIGINÁRIO.
I - O exame da questão relativa à possibilidade de execução das prestações vencidas até a
concessão da aposentadoria administrativa com DIB em 04/8/2016 pressupõe a procedência do
pedido originário. Descabida a sua análise em sede preliminar.
II - A exigência de comprovação de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento
de tempo especial apenas se tornou devida com a edição da Lei nº 9.032/95, sendo incabível a
aplicação da regra em relação a fatos pretéritos, sob pena de ofensa ao princípio da
irretroatividade das leis. Precedentes contemporâneos à decisão rescindenda.
III - Na época em que proferida a decisão rescindenda, já havia nas E. Cortes Federais sólido
posicionamento jurisprudencial no sentido de que não era necessária a exposição contínua do
trabalhador a fator periculosidade para que fosse reconhecida a natureza especial da atividade,
pois, nestes casos, o prejuízo à saúde do segurado não decorreria de um contato prolongado
com substâncias nocivas, bastando um único evento fortuito para que fosse consumado dano
irreparável à vida ou à integridade do obreiro.
IV - Caracterizada a existência de violação aos dispositivos legais que regulamentam o
reconhecimento da especialidade com relação a atividades perigosas (art. 201, §1º, CF, art. 57,
§3º, da Lei nº 8.213/91, Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99), na medida em que o V.
Acórdão rescindendo estabeleceu exigências que não encontram ressonância na legislação
previdenciária.
V – Quanto ao art. 966, inc. VII, do CPC, a decisão rescindenda examinou os elementos de
prova com base nos quais se pretende o reconhecimento do erro de fato: formulário expedido
pelo empregador e respectivo laudo técnico. A valoração das provas, no entanto, deu-se em
sentido desfavorável ao autor. Diante da vedação estabelecida no art. 966, §1º, do CPC --
tendo em vista que houve pronunciamento judicial em relação aos fatos e provas da lide -- fica
afastado o erro de fato.
VI - Em juízo rescisório, comprovado o caráter especial da atividade prestada. O
reconhecimento de tempo especial com base em tensão elétrica não exige que haja
comprovação de exposição habitual e permanente. Demonstrado que o risco potencial à
integridade física do trabalhador, decorrente da exposição a eletricidade, era algo inerente às
atividades por ele prestadas.
VII - Na data do requerimento administrativo, o segurado contava com 39 anos, 6 meses e 15
dias de tempo de contribuição. Todos os requisitos para a obtenção de aposentadoria por
tempo de contribuição, segundo o regime previdenciário então em vigor (art. 201, §7º, inc. I, da
CF/88), foram cumpridos, de modo que procede a pretensão de restabelecimento do benefício
suspenso, desde a data de sua cessação.
VIII - A matéria relativa à possibilidade de recebimento do benefício concedido judicialmente até
a data inicial da aposentadoria deferida na via administrativa deverá ser apreciada no momento
da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior
Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.803.154/RS.
IX - Rescisória procedente. Procedência do pedido originário, em juízo rescisório. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente a rescisória, para desconstituir o V. Acórdão
impugnado, consoante art. 966, inc. V, do CPC e, em juízo rescisório, julgar procedente o
pedido originário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
