
| D.E. Publicado em 08/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pela parte ré e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação rescisória e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, revogando-se a tutela antecipada anteriormente deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000181-20.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória fundada no art. 485, incisos III (decisão resultante de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei) e V (violação a literal dispositivo de lei) do CPC/1973, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo INSS em face de ADEMIR DE SOUZA SANT'ANA, que pretende seja rescindida decisão monocrática proferida com base no art. 557 do CPC/1973, da lavra do eminente Desembargador Federal Souza Ribeiro, que negou seguimento à apelação da Autarquia, mantendo sentença que julgara procedente o pedido, para condená-la a conceder ao então autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento do pedido administrativo (10.07.2012). A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 21.09.2015 (fl. 262) e o presente feito foi distribuído em 11.01.2016.
Sustenta o ora autor, em apertada síntese, que o então autor falecido manteve-se vinculado ao RGPS até 05/1995, sendo que, após esta data, procedeu ao recolhimento referente às competências de 02/2006 e 11/2009, bem como vínculo empregatício no período de 12/2009 a 01/2010; que posteriormente ao último vínculo empregatício, voltou a contribuir somente em 02/2011, tendo efetuado segundo recolhimento pertinente à competência de 07/2011, pago em 15.08.2011, no valor de R$ 400,00; que após esta data, recolheu, no mesmo dia (19.03.2012), as competências de 03/2011, 04/2011, 05/2011, 06/2011, 08/2011, 09/2011 e 10/2011, no valor máximo do salário-de-contribuição; que as competências de 02/2011 e 07/2011 foram complementadas para que atingissem o teto do salário-de-contribuição; que a data de início da incapacidade foi fixada em março de 2012, exatamente no mês em que o então autor pagou diversas contribuições em atraso, todas no teto do salário-de-contribuição; que o então autor ingressou no RGPS já incapaz, com o único propósito de obter benefício por incapacidade; que tais valores são incompatíveis com a declarada profissão de lavrador, notoriamente mal remunerada; que o pagamento de contribuições no valor máximo, pouco antes do requerimento do benefício previdenciário, configura abuso de direito, previsto no art. 187 do Código Civil; que houve violação aos preceitos insertos nos artigos 151, 42, caput, §2º, 25, I, todos da Lei n. 8.213/91; que o julgado rescindendo resultou de dolo processual da parte vencedora, pois ocultou o fato de que sua incapacidade laborativa era preexistente ao seu reingresso no RGPS, após ter perdido a qualidade de segurado. Requer, por fim, seja desconstituída a r. decisão rescindenda nos autos da AC. n. 2015.03.99.021274-0 e, em novo julgamento, seja julgado improcedente o pedido formulado na ação subjacente.
Com a inicial, juntou documentos acostados às fls. 21/292.
Pela decisão de fls. 294/295, foi deferida a tutela requerida, para que fosse suspensa a execução dos valores em atraso até a decisão final da presente ação rescisória, com a manutenção do pagamento do benefício previdenciário já implantado.
Ante a notícia de que o então autor, Sr. Ademir de Souza Sant'Ana, veio a óbito, foi determinada a citação da sucessora do demandado, a pensionista Maria Aparecida da Silva Sant' Ana.
Citada (fl. 355), esta ofertou contestação (fls. 356/369), com documentos de fls. 370/393, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, posto que o autor pretende apenas a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na ação originária. No mérito, aduz que não há que se falar em comprovação de remuneração, pois o salário-de-contribuição será o valor declarado pelo contribuinte, nos termos do art. 28, inciso IV, da Lei n. 8.212/91; que é cediço que a via rescisória não é adequada para a aferição da existência de injustiça do decisum rescindendo, tampouco para corrigir interpretação equivocada dos fatos, ou reexaminar ou complementar as provas produzidas no processo originário; que o de cujus readquiriu a qualidade de segurado a partir da 4ª contribuição em dia, em 10/2011, pois efetuou o recolhimento como facultativo da competência de 10/2011 em 19.03.2012, com juros e multa; que nos termos do art. 13, inciso VI, do Decreto n. 3.048/1999, é permitido o recolhimento das GPS de 06 (seis) em 06 (seis) meses; que restou comprovado que o de cujus deixou de exercer atividade laborativa em virtude do agravamento da sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do art. 42, §2º, da Lei n. 8.213/91; que não foi demonstrada a utilização de expediente e artifícios maliciosos capazes de reduzir a capacidade de defesa da parte contrária ou ludibriar o julgado. Protesta, por derradeiro, pelo acolhimento da preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir e, não sendo esta acolhida, pela improcedência do pedido.
Pela decisão de fl. 395, foram deferidos os benefício da assistência judiciária gratuita à parte ré.
Réplica às fls. 396/408.
Na seqüência, as partes foram instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir (fls.410), tendo o autor requerido a produção de perícia indireta (fl. 411), quedando-se inerte a parte ré (416).
A seguir, foi proferido despacho de fl. 417, vazado nos seguintes termos:
Razões finais do autor à fl. 417vº.
Razões finais da parte ré às fls. 419/420.
Às fls. 424/434, o Ministério Público Federal opinou pela procedência da presente ação rescisória, rejulgando-se a ação primeva, com decreto de improcedência.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000181-20.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A preliminar suscitada pela parte ré, consistente na carência de ação em face da ausência de interesse de agir, confunde-se com o mérito e, com ele, será analisada.
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória, passo ao juízo rescindens.
DO JUÍZO RESCINDENS.
A hipótese de rescisão de julgado resultante de dolo da parte vencedora se configura na situação em que resta evidente conduta processual em desacordo com os princípios da lealdade e da boa-fé processual, visando impedir ou dificultar a atuação do adversário ou, ainda, quando influenciar significativamente o julgador, a ponto de afastá-lo da verdade.
No caso vertente, não vislumbro ardil perpetrado pelo então autor, com objetivo de ocultar fato fundamental (refiliação ao RGPS já acometido de enfermidade incapacitante), posto que os elementos probatórios que alicerçam a pretensão em ver desconstituída a r. decisão rescindenda consistem, basicamente, em dados do próprio sistema informatizado controlado pela autarquia previdenciária (CNIS).
Por seu turno, dispunha o art. 485, V, do CPC:
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela r. decisão de mérito, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou a Súmula n. 343, in verbis:
No caso dos autos, a r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes do autos, acabou por concluir que o de cujus houvera preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ante o cumprimento da carência e a manutenção da qualidade de segurado, bem como em relação à incapacidade para o labor, atestada pelo laudo pericial, com data de início em março de 2012.
O compulsar dos autos demonstra que o então autor falecido (óbito ocorrido em 28.05.2016; fl. 345) ostentava vínculos empregatícios em períodos interpolados (de 14.08.1991 a 26.05.1993; de 12.04.1994 a 10.06.1994; de 07.03.1995 a 12.05.1995; de 06.02.2006 a 15.02.2006; e de 19.11.2009 a 29.01.2010; fl. 80). Após o término de seu último contrato de trabalho, inscreveu-se no RGPS, na condição de segurado facultativo, em 02/2011, mediante pagamento da contribuição respectiva em 10.03.2011, tendo efetuado o recolhimento de sua 2ª contribuição, pertinente à competência de 07/2011, em 15.08.2011. A seguir, em 16.01.2012, promoveu o recolhimento de sua 3ª contribuição, concernente à competência de 12/2011. Posteriormente, nas datas de 19.03.2012 e 20.03.2012, procedeu ao recolhimento de contribuições em atraso, referentes às competências de 03/2011, 04/2011, 05/2011, 06/2011, 08/2011, 09/2011, 10/2011, 11/2011 e 02/2012. Por fim, em 10.05.2012, realizou o pagamento de contribuições concernentes às competências de 01/2012, 03/2012 e 04/2012.
De outra parte, anoto que o extinto autor fora submetido à perícia médica no âmbito administrativo em 30.03.2012, não se constatando, na ocasião, a existência de incapacidade laborativa. Cabe destacar que posteriormente, este foi contemplado com a concessão do benefício de auxílio-doença no período de 10.05.2012 a 13.07.2012, conforme se vê do extrato do CNIS de fl. 89.
Assim sendo, não há como firmar convicção acerca da efetiva ciência pelo autor originário de sua incapacidade no momento de nova inscrição ao RGPS, pois o próprio INSS, por meio de seus profissionais médicos, havia concluído pela inexistência de incapacidade em 03/2012, tendo a reconhecido, ainda que de forma temporária, somente em 05/2012, momento posterior ao recolhimento das contribuições que ensejaram o reingresso à Previdência Social.
Anoto, outrossim, que o ora autor não questionou a integridade do laudo médico judicial que fora produzido nos autos subjacentes (fl.55/57 ) e este foi categórico no sentido de que o falecido autor originário, portador de disculopatia da coluna lombar, encontrava-se incapacitado desde 03/2012, posteriormente à sua nova inscrição ao RGPS.
De outra parte, a r. decisão rescindenda examinou o conjunto probatório em sua inteireza, tendo adotado interpretação absolutamente razoável das normas que disciplinam a concessão do benefício em comento ( cumprimento da carência, qualidade de segurado, comprovação da incapacidade), não se configurando, neste aspecto, violação à legislação federal.
Por outro lado, da narrativa constante da inicial do presente feito, afigura-se evidenciada a ocorrência de manifesta violação de lei e do princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37 da CF/88), no que tange aos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, na condição de contribuinte facultativo, tendo em vista que o histórico contributivo do então autor falecido revela que ele efetuou poucas contribuições pelo valor máximo, ou próximo ao teto, já tendo plena consciência que, em razão de sua idade, em breve as patologias inerentes a sua faixa etária se agravariam e dariam ensejo à concessão de um benefício por incapacidade com renda mensal inicial elevada já que, por não ter contribuído anteriormente para com a Previdência Social, no período básico de cálculo somente entrariam para a apuração do valor médio de recolhimentos as poucas e expressivas contribuições pagas visando o cumprimento da carência e uma renda mensal inicial totalmente dissociada de seu histórico contributivo.
Verifica-se, pois, que o de cujus, se aproveitando maliciosamente de uma omissão tanto na Lei n. 8.212/91 como na Lei n. 8.213/91 para vedar essa forma de obtenção de vantagem indevida, utilizou-se de sua imprevidência para obter um benefício de valor cinco vezes mais do que de um trabalhador que tenha recolhido durante anos para com a Previdência Social de acordo com sua capacidade contributiva.
Isso ocorre porque o trabalhador autônomo que recolha regularmente suas contribuições terá no cálculo de seu benefício a inclusão de 80% de todos os maiores recolhimentos que efetuou no período básico de cálculo (julho de 1994 para cá), ou seja, um trabalhador que recolhe normalmente suas contribuições pouco conseguirá elevar a renda mensal inicial de seu benefício com o recolhimento de algumas contribuições altas às vésperas de perceber que necessitará de um benefício.
Essa omissão legislativa evidentemente não pode premiar o segurado tardio e malicioso em detrimento da sociedade, causando perplexidade ao segurado que muitas vezes com sacrifício recolhe regularmente suas contribuições previdenciárias, caracterizando-se, assim, ofensa ao princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37 da CF/88) quando o INSS concede um benefício nestas condições, e por parte do segurado malicioso o denominado ABUSO DE DIREITO, razão pela qual a decisão rescindenda violou manifestamente o disposto no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n. 4.657, de 04/09/1942, in verbis:
Violou, também, consequentemente, o disposto no art. 187 do Código Civil, in verbis:
Segundo lição do eminente jurista Sílvio Rodrigues (2003, p. 46), "O abuso de direito ocorre quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe concede, deixa de considerar a finalidade social do direito e, ao utilizá-lo desconsideramente, causa dano a outrem".
Mesmo que não se reconheça a omissão do legislador previdenciário em vedar a forma de cálculo do benefício declarado pela r. decisão rescindenda, é induvidoso que o falecido autor, ao proceder ao recolhimento de contribuições previdenciárias em valores absolutamente incompatíveis com o seu histórico contributivo, com vistas a obter renda mensal equivalente ao teto do RGPS, agiu além dos limites ditados pelos fins socioeconômicos para os quais o direito foi estabelecido, provocando, assim, dano à coletividade de segurados que a Previdência Social busca proteger.
A boa-fé e os bons costumes se irradiam por todo ordenamento jurídico, cabendo destacar, a título de exemplo, o disposto no art. 116, parágrafo único, do CTN.
Impende salientar que a r. decisão rescindenda não acatou, outrossim, o comando inserto no art. 335 do CPC/1973, que estava em vigor à época de sua prolação, atualizado para o art. 375 do CPC/2015, que determina que o julgador, ao valorar e apreciar as provas constantes dos autos, deve levar em conta sempre as máximas de experiência, ou seja, a observância do que ordinariamente acontece, de modo que, no caso concreto, era imperativa a determinação da glosa de valores que compuseram os salários de contribuição para apuração da renda mensal inicial, ante as inconsistências apontadas anteriormente.
Em síntese, a r. decisão rescindenda, ao reconhecer o direito do então autor ao benefício de aposentadoria por invalidez, sem consignar qualquer restrição à utilização dos valores constantes das guias de recolhimento (e sua complementação) para efeito de cálculo da renda mensal inicial, acabou por violar o art. 37 da Constituição Federal/1988 (ofensa à moralidade administrativa), o art. 4º do Decreto-Lei n. 4.657/42 e o art. 187 do Código Civil, na medida em que sancionou, ainda que de forma implícita, o abuso de direito, bem como deixou de aplicar o art. 335 do CPC/1973 na valoração das provas.
Configurada a hipótese prevista no inciso V do art. 485 do CPC/1973, é de rigor a abertura da via rescisória.
DO JUÍZO RESCISSORIUM
Conforme explanado anteriormente, a desconstituição da r. decisão rescindenda cingiu-se ao tópico sentencial relativamente aos valores que compuseram o período básico de cálculo, para efeito de apuração da renda mensal inicial, mantendo-se íntegra a aludida decisão no tocante ao preenchimento dos requisitos legais que ensejaram a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Insta ressaltar que há sólido entendimento no sentido de que a ação rescisória pode se limitar a tópicos da r. decisão rescindenda, não sendo absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
Nesse passo, dado o histórico contributivo do então autor falecido, que contava com curtos períodos de vínculo empregatício (de 06.02.2006 a 15.02.2006 e de 19.11.2009 a 29.01.2010; fl. 80) entre 12.05.1995 e 02/2011, data de sua refiliação ao RGPS, é de se projetar o valor de um salário mínimo para efeito de fixação da renda mensal inicial de seu benefício por incapacidade (NB 609.490.691-1).
Outrossim, considerando que o benefício de pensão por morte ora usufruído pela parte ré (NB 174.878.465-7) deriva da aposentadoria de que era titular o extinto autor originário, é de se ajustar o valor do aludido benefício para um salário mínimo.
Por outro lado, fica autorizada a compensação do crédito do então autor, sucedido pela ora ré, consistente nas prestações vencidas entre a data de início de benefício (10.07.2012) e a data de sua implantação (09.02.2015) com o crédito do INSS, correspondente ao montante recebido indevidamente pelo falecido, devendo ser observado, ainda, o devido desconto concernente aos valores pagos decorrentes da antecipação dos efeitos da tutela na ação subjacente.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para desconstituir parcialmente a r. decisão monocrática proferida com base no art. 557 do CPC/1973, com espeque no art. 485, inciso V, do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso V, do CPC/2015 e, no juízo rescissorium, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo falecido autor na ação subjacente, para que o valor do benefício de aposentadoria por invalidez então concedido (NB 609.490.691-1) seja fixado em um salário mínimo, com a revogação da decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurídica, devendo a execução da r. decisão rescindenda ser retomada nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um. Tendo em vista que a parte ré é beneficiária da assistência judiciária gratuita, há que se observar o preceituado no art. 98, §3º, do CPC.
Expeça-se e.mail ao INSS para que fique consignada a alteração no valor da aposentadoria por invalidez (NB 609.490.691-1) e de seu benefício derivado (NB 174.878.465-7) para um salário mínimo.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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