Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5001080-93.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
05/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AUSÊNCIA POR AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. SÚMULA 514 STF."REFORMATIO IN PEJUS".
ALEGAÇÃO DEERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
AFASTAMENTO. SENTENÇA "CITRA PETITA". NULIDADE IMPLICITAMENTE RECONHECIDA
PELO TRIBUNAL EM GRAU DE APELAÇÃO. PRINCÍPIOS "JURA NOVIT CURIA" E "DA MIHI
FACTUM DABO TIBI JUS". MÉRITO CORRETAMENTE ANALISADO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Preliminar de carência de ação por ausência de prequestionamento que se afasta, com base
na jurisprudência desta Corte e na Súmula 514 do STF:“Admite-se ação rescisória contra
sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos”.
2. Afasta-se o alegado erro de fato e a violação manifesta de norma jurídica. Com efeito,em que
pese este E. Tribunal, quando da análise do recurso de apelação do INSS e do reexame
necessário, ter concedido o benefício ao segurado e fixado a DIB, pontos esses realmente não
enfrentados pela r. sentença "a quo", que simplesmente remeteu essa análise ao INSS a
momento futuro, tenho que o r. julgado rescindendo não incidiu em "reformatio in pejus", mas
apenas procedeu à entrega completa da prestação da tutela jurisdicional, reconhecendo, ainda
que implicitamente, a nulidade da r. sentença "a quo" em razão da incompletude de seu
conteúdo, com clara natureza de julgamento "citra petita".
3.De fato,o objeto daação originária era, exatamente, a concessão pelo Poder Judiciário da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por tempo de serviço pleiteada na inicial, não sendo lícito, pois, ao juiz restringir-se
a determinar que o INSS conceda o benefício, caso verifique, no futuro, que a parte autora tenha
alcançado tempo suficiente ao seu deferimento.
4.Ao contrário, estando o julgador diante de todos os elementos à análise do pedido, como
ocorreunos autos originários, erasua obrigação legal proceder à entrega completa da prestação
da tutela jurisdicional, cabendo ao Judiciário analisar o preenchimento pelo segurado de todos os
requisitos legais ao deferimento do benefício e concedê-lo de imediato na sentença, se o caso for.
5.Dessa forma, é nítido quea r. sentença "a quo" padecia de nulidade evidente, verificável "primo
ictu oculli", por se tratar de julgamento "citra petita", e, ainda quedevesse ter sido expressa
eparcialmente anulada por este Tribunal, para que, então,nos termos do artigo 1013, § 3º, IV, do
NCPC, se prosseguisse no julgamento, tenho que o reconhecimento desta nulidade realizou-se
implicitamente por esta Corte, que, correta e fundamentadamente, reconheceu ao segurado o
direito ao benefício, bem como fixou a DIB na data do requerimento administrativo, tal como
pleiteado na inicial, utilizando-se exatamente dos mesmos fundamentos da r. sentença recorrida,
apenas avançando na entrega completa da tutela jurisdicional, o que não fora feito pelo juízo de
piso.
6.Veja-se que o ora requerido, de fato, fazia jus ao benefício, perfazendo, na data do
requerimento administrativo, mais de quarenta anos de tempo de serviço, além de ter cumprido a
carência necessária,conforme tabela de cálculo de fl. 339 dos autos subjacentes - ID 414194,
sendo certo que a jurisprudência desta Corte é uníssona acerca da desnecessidade de devolução
dos autos à origem nos casos de sentença "citra petita", podendo anulá-la e prosseguir no
julgamento, de maneira que o julgado rescindendo, ainda que não tenha expressamente
reconhecido referida nulidade, nada mais fez do que julgar o mérito da causa da mesma forma
comoseria realizadopor quaisquer órgãos fracionários deste Tribunal, os quais, de ofício,
reconheceriam a nulidade e prosseguiriam no julgamento.
7.Dessa forma, à luz da interpretação dos princípios gerais de direito, em especial do princípio
"jura novit curia" e "damihi factum dabo tibi jus",possível a conclusão, como ressaltado, de a
nulidade parcial da r. sentença ter sido reconhecida implicitamentepor esta Corte - já que o Poder
Judiciário conhece o direito -, que, no mérito, procedeu à correta análise dos requisitos legais à
concessão do benefício ao ora requerido, sendo certo, ainda, que, por essas razões, não houve
qualquer prejuízo aos cofres do INSS, pois a autarquia, de qualquer forma, à luz dos comandos
da r. sentença "a quo",teria o dever de conceder ao segurado a aposentadoria por tempo de
serviço integral, com DIB na data do requerimento administrativo, circunstância que também
corrobora o afastamento daalegação de "reformatio in pejus" e de violação manifesta de norma
jurídica.
8.Da mesma forma, afasto também a alegada ocorrência de erro de fato, pois não foi reconhecido
fato inexistente, tampouco considerando inexistente fato efetivamente ocorrido, porquanto, como
visto, o requerido fazia jus ao benefício, já que na data do requerimento administrativo possuía
mais de quarenta anos de tempo de serviço, conforme tabela de cálculo de fl. 339.
9. Preliminar afastada. Ação rescisória julgada improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001080-93.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ANTONIO DONIZETTI LANDGRAF
Advogado do(a) RÉU: CAMILA MURER MARCO - SP236260-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001080-93.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ANTONIO DONIZETTI LANDGRAF
Advogado do(a) RÉU: CAMILA MURER MARCO - SP236260-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS, contra ANTÔNIO DONIZETTI LANDGRAF, em
face de decisão monocrática deste Tribunal, proferida pelo eminente Desembargador Federal
Gilberto Jordan, transitada em julgado em 02.09.2016 - fls. 330/343 - ID 414192 -, que deu parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa necessária tida por interposta, reformando a r.
sentença apenas no tocante aos consectários legais.
Ainda, com fundamento no artigo 497 do CPC/2015, concedeu, de ofício, a tutela específica,
determinando a implantação imediata da aposentadoria por tempo de contribuição e fixou a data
do início do benefício em 06.06.2012.
Alega a autarquia a ocorrência de erro de fato e de violação manifesta a norma jurídica,
baseando, pois, seu pedido nos incisos V e VIII do artigo 966 do CPC/2015,porquanto este
Tribunal agravou a situação do INSS, em recurso interposto exclusivamente pela autarquia,
ensejando evidentereformatio in pejus.
Aduz que a r. sentença “a quo” apenas reconheceu os períodos rural e especial trabalhados pelo
segurado, mas não concedeu a ele aposentadoria por tempo de contribuição, remetendo ao INSS
a atribuição de promover a contagem de tais períodos, inclusive, convertendo o tempo especial
em comum, para só então conceder a aposentadoria pleiteada e fixar a data de início do
benefício.
Argumenta, nesse aspecto, que a r. decisão rescindenda não poderia ter, de ofício, concedido o
benefício e fixado a sua data de início, pois assim não procedeu o Juízo de primeiro grau, de cuja
sentença o ora réu não recorreu, tendo havido apelação tão somente pelo INSS.
Por fim, assevera a ocorrência de prejuízo à autarquia, uma vez que, de acordo com a sentença
transitada em julgado para o segurado ainda em primeiro grau, a data de início do benefício
somente seria fixada pelo INSS após este proceder ao recálculo determinado na sentença.
Conclui, outrossim, pela ocorrência dereformatio in pejus, e, considerando a iminência de
execução do julgado, a amparar a tese de dano irreparável ou de difícil reparação à autarquia,
especialmente, aos cofres da União, pleiteia a antecipação da tutela, a fim de ser suspensa a
execução até final julgamento da presente ação rescisória.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido de antecipação da tutela de urgência foi por mim deferido por decisão ID 558804, tendo
sido determinadaa imediata suspensão da execução do julgado no feito subjacente, até final
julgamento da presente ação rescisória.
Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação, arguindo, em preliminar, a ausência
de pré-questionamento da matéria pelo INSS, não podendo, pois, ser admitida a presente ação
rescisória, que deve ser julgada extinta sem resolução do mérito.
No mérito, requer seja julgada improcedente esta ação, aduzindo não haver falar-se em decisão
"extra petita".
Em réplica, a autarquia argumentou ser desnecessário o pré-questionamento em sede de ação
rescisória.
As partes apresentaram razões finais, reiterando seus argumentos.
O "Parquet" Federal, em manifestação ID 1540600, entendeu inexistir interesse público a justificar
sua intervenção nestes autos.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001080-93.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ANTONIO DONIZETTI LANDGRAF
Advogado do(a) RÉU: CAMILA MURER MARCO - SP236260-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, verifico a tempestividade da presente ação rescisória, porquanto a r. decisão
rescindenda transitouem julgado em 02.09.2016 - fls. 330/343,ID 414192 -, tendo a inicial desta
ação sido distribuída em 24.02.2017, dentro, pois, do prazo decadencial de dois anos previsto no
artigo 975 do NCPC.
DA PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO:AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
Alega o requerido a ausência de pré-questionamento da matéria pelo INSS, já que não recorreu
da r. decisão rescindenda nem mesmo em sede de embargos de declaração, não podendo, pois,
ser admitida a presente ação rescisória, que deve ser julgada extinta sem resolução do mérito.
A preliminar deve ser afastada, porquanto é uníssono na jurisprudência a prescindibilidade de
prequestionamento da matéria em sede de ação rescisória. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV DO CPC.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL.
PERÍODO AFASTADO EM AÇÃO PRECEDENTE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA
CONFIGURADA. PRELIMINAR DE PREQUESTIONAMENTO AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA
PROCEDENTE. AÇÃO SUBJACENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - Afastada a
preliminar de inadmissibilidade da ação rescisória, considerando a jurisprudência pacífica no
sentido que o prequestionamento não constitui pressuposto para o seu ajuizamento, ante
ausência de previsão legal (RE 444810 AgR, Relator(a): Min. Eros Grau, Primeira Turma, julgado
em 29/03/2005, DJ 22-04-2005 PP-00016). [...] (TRF3, Processo nº 00204897720164030000
Classe AÇÃO RESCISÓRIA - 11426 (AR) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
DOMINGUES Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador TERCEIRA SEÇÃO Data
12/09/2019 Data da publicação 25/09/2019).
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. DECADÊNCIA AFASTADA. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA.
RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO. I - Preliminar atinente
à ausência de prequestionamento rejeitada, por se tratar de requisito de admissibilidade dos
recursos especial e extraordinário, não podendo ser invocado como óbice ao ajuizamento da
demanda rescisória, dada a ausência dessa restrição na legislação vigente. [...] (TRF3, Processo
nº 00283721220154030000 Classe AÇÃO RESCISÓRIA - 10874 (AR) Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão
julgador TERCEIRA SEÇÃO Data 08/06/2017 Data da publicação 22/06/2017).
No mesmo sentido a Súmula 514 do STF:
“Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se
tenha esgotado todos os recursos”.
Passo, pois, à análise do juízo rescindendo.
DO ERRO DE FATO E DA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA
Alega a autarquia a ocorrência de erro de fato e de violação manifesta a norma jurídica,
baseando, pois, seu pedido nos incisos V e VIII do artigo 966 do CPC/2015,porquanto este
Tribunal teria agravado a situação do INSS, em recurso interposto exclusivamente pela autarquia,
ensejando evidentereformatio in pejus.
Aduz que a r. sentença “a quo” apenas reconheceu os períodos rural e especial trabalhados pelo
segurado, mas não concedeu a ele aposentadoria por tempo de contribuição, remetendo ao INSS
a atribuição de promover a contagem de tais períodos, inclusive, convertendo o tempo especial
em comum, para só então conceder a aposentadoria pleiteada e fixar a data de início do
benefício.
Brevemente sintetizados os fundamentos desta ação rescisória, entendo que o caso é de
improcedência da ação.
Com efeito, em que pese este E. Tribunal, quando da análise do recurso de apelação do INSS e
do reexame necessário, ter concedido o benefício ao segurado e fixado a DIB, pontos esses
realmente não enfrentados pela r. sentença "a quo", que simplesmente remeteu essa análise ao
INSS a momento futuro, tenho que o r. julgado rescindendo não incidiu em "reformatio in pejus",
mas apenas procedeu à entrega completa da prestação da tutela jurisdicional, reconhecendo,
ainda que implicitamente, a nulidade da r. sentença "a quo" em razão da incompletude de seu
conteúdo, com clara natureza de julgamento "citra petita".
De fato,o objeto daação originária era, exatamente, a concessão pelo Poder Judiciário da
aposentadoria por tempo de serviço pleiteada na inicial, não sendo lícito, pois, ao juiz restringir-se
a determinar que o INSS conceda o benefício, caso verifique, no futuro, que a parte autora tenha
alcançado tempo suficiente ao seu deferimento.
Ao contrário, estando o julgador diante de todos os elementos à análise do pedido, como
ocorreunos autos originários, erasua obrigação legal proceder à entrega completa da prestação
da tutela jurisdicional, cabendo ao Judiciário analisar o preenchimento pelo segurado de todos os
requisitos legais ao deferimento do benefício e concedê-lo de imediato na sentença, se o caso for.
Dessa forma, é nítido quea r. sentença "a quo" padecia de nulidade evidente, verificável "primo
ictu oculli", por se tratar de julgamento "citra petita", e, ainda quedevesse ter sido expressa
eparcialmente anulada por este Tribunal, para que, então,nos termos do artigo 1013, § 3º, IV, do
NCPC, se prosseguisse no julgamento, tenho que o reconhecimento desta nulidade realizou-se
implicitamente por esta Corte, que, correta e fundamentadamente, reconheceu ao segurado o
direito ao benefício, bem como fixou a DIB na data do requerimento administrativo, tal como
pleiteado na inicial, utilizando-se exatamente dos mesmos fundamentos da r. sentença recorrida,
apenas avançando na entrega completa da tutela jurisdicional, o que não fora feito pelo juízo de
piso.
Veja-se que o ora requerido, de fato, fazia jus ao benefício, perfazendo, na data do requerimento
administrativo, mais de quarenta anos de tempo de serviço, além de ter cumprido a carência
necessária,conforme tabela de cálculo de fl. 339 dos autos subjacentes - ID 414194, sendo certo
que a jurisprudência desta Corte é uníssona acerca da desnecessidade de devolução dos autos à
origem nos casos de sentença "citra petita", podendo anulá-la e prosseguir no julgamento, de
maneira que o julgado rescindendo, ainda que não tenha expressamente reconhecido referida
nulidade, nada mais fez do que julgar o mérito da causa da mesma forma comoseria realizadopor
quaisquer órgãos fracionários deste Tribunal, os quais, de ofício, reconheceriam a nulidade e
prosseguiriam no julgamento.
Dessa forma, à luz da interpretação dos princípios gerais de direito, em especial do princípio "jura
novit curia" e "damihi factum dabo tibi jus",possível a conclusão, como ressaltado, de a nulidade
parcial da r. sentença ter sido reconhecida implicitamentepor esta Corte - já que o Poder
Judiciário conhece o direito -, que, no mérito, procedeu à correta análise dos requisitos legais à
concessão do benefício ao ora requerido, sendo certo, ainda, que, por essas razões, não houve
qualquer prejuízo aos cofres do INSS, pois a autarquia, de qualquer forma, à luz dos comandos
da r. sentença "a quo",teria o dever de conceder ao segurado a aposentadoria por tempo de
serviço integral, com DIB na data do requerimento administrativo, circunstância que também
corrobora o afastamento daalegação de "reformatio in pejus".
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA PETITA".
OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. ATIVIDADE URBANA. COMUM E ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 PARA
COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS. - É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do pedido
não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do benefício pela autarquia. - A
ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição inicial
conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de restituição à
primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil.[...] (TRF3, Processo nº0000446-90.2019.4.03.9999Classe
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2317511 (ApelRemNec)Relator(a)DESEMBARGADORA
FEDERAL LUCIA URSAIAOrigemTRF - TERCEIRA REGIÃOÓrgão julgadorDÉCIMA
TURMAData08/10/2019Data da publicação16/10/2019).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO ESPECIAL. TEMPO
INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA
PREJUDICADAS. 1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir
além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art.
492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço especial e apenas
determinou à autarquia que promovesse a recontagem do tempo de contribuição do requerente,
ou seja, somente implantasse o benefício desde que presentes os requisitos para a sua obtenção,
portanto, condicionando a sua concessão à análise do INSS. Desta forma, está-se diante de
sentença condicional, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª
instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de
Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os
elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram
assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação
processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda. [...] (TRF3, Processo
nº0035746-89.2014.4.03.9999ClasseAPELAÇÃO CÍVEL - 2019612
(ApCiv)Relator(a)DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADOOrigemTRF - TERCEIRA
REGIÃOÓrgão julgadorSÉTIMA TURMAData23/09/2019Data da publicação 03/10/2019).
Outrossim, não há falar-se em julgamento manifestamente contrário às normas jurídicas,
tampouco que tenha desbordado da razoabilidade.Conclui-se ser inadmissível a desconstituição
do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas. A
rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento
adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.
Nesse sentido, para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa
desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a
sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal"
(Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a
seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa"
(Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385). Também Ada Pellegrini
Grinover (obra citada), ao afirmar que a violação do direito em tese, para sustentar a demanda
rescisória, há de ser clara e insofismável.
Ainda, a respeito, a anotação de THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Saraiva, 38ª edição, pp. 567-568), ilustrando a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre o assunto:
"Art. 485: 20. 'Para ser julgado procedente, o pedido rescindendo deduzido em ação rescisória
fulcrada no inc. V do art. 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação, pelo
v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei. A afronta deve ser direta - contra a literalidade
da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas,
ou mesmo integração analógica' (STJ-2ª Seção, AR 720-PR-EI, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
9.10.02, rejeitaram os embs., v.u., DJU 17.2.03, p. 214).
'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a
interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo
legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob
pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416). No
mesmo sentido: RT 634/93.
'Ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei. Justifica-se o 'judicium rescindens', em
casos dessa ordem, somente quando a lei tida por ofendida o foi em sua literalidade, conforme,
aliás, a expressão do art. 485-V do CPC. Não o é ofendida, porém, dessa forma, quando o
acórdão rescindendo, dentre as interpretações cabíveis, elege uma delas e a interpretação eleita
não destoa da literalidade do texto de lei' (RSTJ 40/17). No mesmo sentido: STJ-RT 733/154."
Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas
seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação (Sérgio
Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107).
José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", pondera: "O
ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira
vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma que
integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Comentários ao Código de
Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 11ª edição, 2003, p.130).
Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca
da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites
desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido
apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa
hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma"
(Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).
Por essas razões, e, considerando a ocorrência de nulidade evidente na r. sentença de primeiro
grau - julgamento "citra petita" -, imperioso concluir que o r. julgado rescindendo, mesmo que
implicitamente, reconheceu essa nulidade ao proceder à entrega completa da prestação da tutela
jurisdicional, e sem causar prejuízo ao INSS, que, de qualquer forma, estaria obrigado a implantar
o benefício à luz dos períodos reconhecidos na sentença, apenas mantidos por este Tribunal,
desde a data em que requerido administrativamente,devendo, pois, serafastadaa alegação de
violação manifesta de norma jurídica.
Da mesma forma, afasto também a alegada ocorrência de erro de fato, pois não foi reconhecido
fato inexistente, tampouco considerando inexistente fato efetivamente ocorrido, porquanto, como
visto, o requerido fazia jus ao benefício, já que na data do requerimento administrativo possuía
mais de quarenta anos de tempo de serviço, conforme tabela de cálculo de fl. 339.
Por derradeiro, ainda que se pudesse, eventualmente, considerar-se procedente a tese da
autarquia- ocorrência de "reformatio in pejus" -, entendo que melhor sorte não teria o INSS, pois,
julgado procedente o pedido rescindendo a fim de rescindir a coisa julgada no feito subjacente,
certo é que, em juízo rescisório, esta E. Terceira Seção estaria autorizada a, de ofício, reconhecer
a nulidade da r. sentença, por ser "citra petita", e, no mérito, analisar e conceder o benefício ao
segurado, ora requerido, exatamente como procedido em grau de apelação por este Tribunal.
Destarte, de qualquer ângulo em que enfrentada a questão, forçoso concluir pela inexistência de
erro de fato, tampouco de violação manifesta de norma jurídica, cujo sentido e propósito não
foram, de forma alguma, frontal e diretamente violados pela r. decisão monocrática rescindenda.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, afasto a preliminar arguida em contestação, e,em juízo rescindendo, julgo
improcedente a presente ação rescisória, restando revogada, desde logo, a tutela de urgência
concedida liminarmente.
Condeno o INSS em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme
precedentes desta E. Terceira Seção.
Comunique-se o MMº Juízo de primeiro grau.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AUSÊNCIA POR AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. SÚMULA 514 STF."REFORMATIO IN PEJUS".
ALEGAÇÃO DEERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
AFASTAMENTO. SENTENÇA "CITRA PETITA". NULIDADE IMPLICITAMENTE RECONHECIDA
PELO TRIBUNAL EM GRAU DE APELAÇÃO. PRINCÍPIOS "JURA NOVIT CURIA" E "DA MIHI
FACTUM DABO TIBI JUS". MÉRITO CORRETAMENTE ANALISADO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Preliminar de carência de ação por ausência de prequestionamento que se afasta, com base
na jurisprudência desta Corte e na Súmula 514 do STF:“Admite-se ação rescisória contra
sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos”.
2. Afasta-se o alegado erro de fato e a violação manifesta de norma jurídica. Com efeito,em que
pese este E. Tribunal, quando da análise do recurso de apelação do INSS e do reexame
necessário, ter concedido o benefício ao segurado e fixado a DIB, pontos esses realmente não
enfrentados pela r. sentença "a quo", que simplesmente remeteu essa análise ao INSS a
momento futuro, tenho que o r. julgado rescindendo não incidiu em "reformatio in pejus", mas
apenas procedeu à entrega completa da prestação da tutela jurisdicional, reconhecendo, ainda
que implicitamente, a nulidade da r. sentença "a quo" em razão da incompletude de seu
conteúdo, com clara natureza de julgamento "citra petita".
3.De fato,o objeto daação originária era, exatamente, a concessão pelo Poder Judiciário da
aposentadoria por tempo de serviço pleiteada na inicial, não sendo lícito, pois, ao juiz restringir-se
a determinar que o INSS conceda o benefício, caso verifique, no futuro, que a parte autora tenha
alcançado tempo suficiente ao seu deferimento.
4.Ao contrário, estando o julgador diante de todos os elementos à análise do pedido, como
ocorreunos autos originários, erasua obrigação legal proceder à entrega completa da prestação
da tutela jurisdicional, cabendo ao Judiciário analisar o preenchimento pelo segurado de todos os
requisitos legais ao deferimento do benefício e concedê-lo de imediato na sentença, se o caso for.
5.Dessa forma, é nítido quea r. sentença "a quo" padecia de nulidade evidente, verificável "primo
ictu oculli", por se tratar de julgamento "citra petita", e, ainda quedevesse ter sido expressa
eparcialmente anulada por este Tribunal, para que, então,nos termos do artigo 1013, § 3º, IV, do
NCPC, se prosseguisse no julgamento, tenho que o reconhecimento desta nulidade realizou-se
implicitamente por esta Corte, que, correta e fundamentadamente, reconheceu ao segurado o
direito ao benefício, bem como fixou a DIB na data do requerimento administrativo, tal como
pleiteado na inicial, utilizando-se exatamente dos mesmos fundamentos da r. sentença recorrida,
apenas avançando na entrega completa da tutela jurisdicional, o que não fora feito pelo juízo de
piso.
6.Veja-se que o ora requerido, de fato, fazia jus ao benefício, perfazendo, na data do
requerimento administrativo, mais de quarenta anos de tempo de serviço, além de ter cumprido a
carência necessária,conforme tabela de cálculo de fl. 339 dos autos subjacentes - ID 414194,
sendo certo que a jurisprudência desta Corte é uníssona acerca da desnecessidade de devolução
dos autos à origem nos casos de sentença "citra petita", podendo anulá-la e prosseguir no
julgamento, de maneira que o julgado rescindendo, ainda que não tenha expressamente
reconhecido referida nulidade, nada mais fez do que julgar o mérito da causa da mesma forma
comoseria realizadopor quaisquer órgãos fracionários deste Tribunal, os quais, de ofício,
reconheceriam a nulidade e prosseguiriam no julgamento.
7.Dessa forma, à luz da interpretação dos princípios gerais de direito, em especial do princípio
"jura novit curia" e "damihi factum dabo tibi jus",possível a conclusão, como ressaltado, de a
nulidade parcial da r. sentença ter sido reconhecida implicitamentepor esta Corte - já que o Poder
Judiciário conhece o direito -, que, no mérito, procedeu à correta análise dos requisitos legais à
concessão do benefício ao ora requerido, sendo certo, ainda, que, por essas razões, não houve
qualquer prejuízo aos cofres do INSS, pois a autarquia, de qualquer forma, à luz dos comandos
da r. sentença "a quo",teria o dever de conceder ao segurado a aposentadoria por tempo de
serviço integral, com DIB na data do requerimento administrativo, circunstância que também
corrobora o afastamento daalegação de "reformatio in pejus" e de violação manifesta de norma
jurídica.
8.Da mesma forma, afasto também a alegada ocorrência de erro de fato, pois não foi reconhecido
fato inexistente, tampouco considerando inexistente fato efetivamente ocorrido, porquanto, como
visto, o requerido fazia jus ao benefício, já que na data do requerimento administrativo possuía
mais de quarenta anos de tempo de serviço, conforme tabela de cálculo de fl. 339.
9. Preliminar afastada. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu afastar a preliminar arguida em contestação, e, em juízo rescindendo, julgar
improcedente a presente ação rescisória, restando revogada, desde logo, a tutela de urgência
concedida liminarmente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
