Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5003716-32.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
18/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2018
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA APRECIAR O
FEITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
ORIGINÁRIO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. CARÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
- O E. Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo interposto pela parte autora e negou
seguimento ao recurso especial, mantendo a decisão proferida nesta E. Corte, enfrentando o
mérito do pedido formulado pela autora da ação subjacente.
- Não se pode admitir a competência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a demanda
em questão, porquanto a pretensão da rescisória, em verdade, dirige-se a decisão proferida pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, a quem, por força do disposto no art. 105, I, "e", da Constituição
Federal, compete o processamento e julgamento da presente rescisória.
- Embora entenda que, reconhecida a incompetência absoluta do órgão julgador, remanesce a
obrigação do Juízo incompetente de remeter os autos ao Tribunal competente, nos termos dos
artigos 64, §3º e 968, § 6º, do CPC/2015, neste caso, a parte autora se manifestou no sentido da
competência desta E. Corte para apreciar a presente ação rescisória, mantendo o pedido de
rescisão da decisão proferida pela Décima Turma deste Tribunal Regional Federal-3ª Região.
- Descabe a este Tribunal Regional alterar o pedido rescisório, restando flagrante a inadequação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do ajuizamento desta demanda perante esta E. Corte, devendo o feito ser extinto, sem exame do
mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015.
- Mesmo que se reconheça a competência deste Tribunal Regional Federal para apreciar o
pedido rescisório, a decisão que se pretende rescindir não apreciou o mérito da ação subjacente.
O decisum atacado extinguiu o feito, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso
IV, do anterior CPC/1073, por ter a parte autora deixado de juntar prova material do trabalho rural
por ela desempenhado, não havendo impedimento para a repropositura da demanda originária.
- Entendimento assentado no E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de
prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural, implica na extinção do processo,
sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo, possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os
elementos necessários à concessão do benefício, nos termos do julgamento do Recurso
Representativo de Controvérsia REsp nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho.
- Por não se tratar de decisão de mérito, também é incabível o manejo da via rescisória.
- Rescisória extinta, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC/2015.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), pela parte autora, observando-se
o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003716-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: ANA DE FATIMA VEIGA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003716-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: ANA DE FATIMA VEIGA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória
ajuizada por Ana de Fátima Veiga, em 09/04/2017, com fulcro no art. 966, incisos V (violação
manifesta da norma jurídica), VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do Código de Processo
Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão
proferida pela E. Décima Turma desta C. Corte, que julgou extinto o feito originário, sem análise
do mérito, diante da inexistência de início de prova material do exercício de atividade rural da
autora pelo período de carência legalmente exigido, para fins de concessão da aposentadoria por
idade rural.
Desta decisão foram interpostos recursos especial e extraordinário, não admitidos pela E. Vice-
Presidência deste Tribunal e mantidos em sede de agravos em recurso especial e em recurso
extraordinário.
O decisum transitou em julgado em 27/08/2016.
Sustenta, em síntese, que o julgado rescindendo incidiu em violação manifesta da norma jurídica
e em erro de fato porque restou comprovado por início de prova material, corroborado pela prova
testemunhal, o trabalho rural da parte autora, fazendo jus à concessão do benefício pleiteado.
Junta, ainda, prova nova, que entende serem aptas a alterar o resultado do julgado rescindendo.
Pede a rescisão do julgado e prolação de novo decisum, com a procedência do pedido originário.
Pleiteia, por fim, os benefícios da justiça gratuita.
A inicial foi instruída com documentos.
Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do
CPC/2015 e determinada a citação do réu.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, arguindo em preliminar, a incompetência
absoluta do E. TRF3 e a carência da ação, em face da ausência de interesse de agir. No mérito,
sustenta, em síntese, a improcedência do pedido, diante da inexistência da alegada violação
manifesta da norma jurídica e da inexistência de prova nova apta a alterar o resultado do julgado
rescindendo. Em caso de procedência do pedido, pede seja o termo inicial fixado na data da
citação da presente demanda.
Houve réplica.
Sem provas, a parte autora apresentou razões finais.
O Ministério Público Federal requereu fosse a parte autora intimada para emendar a petição
inicial, a fim de adequar o objeto da presente ação rescisória, nos termos do artigo 968, § 5º,
incisos I e II, do CPC/2015, esclarecendo qual o provimento jurisdicional que se pretende
desconstituir.
Regularmente intimada, a requerente se manifestou no sentido de que o C. STJ não apreciou o
mérito do pedido, o que afasta a competência daquela Corte para apreciar o presente feito.
O Ministério Público Federal, então, opinou pelo não conhecimento da ação rescisória, em face
da incompetência absoluta desse E. TRF-3ª Região, ou pela extinção do feito, sem exame do
mérito, tendo em vista que a decisão que se pretende rescindir não analisou o mérito da
demanda, o que afasta o cabimento da ação rescisória.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003716-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: ANA DE FATIMA VEIGA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória
ajuizada por Ana de Fátima Veiga, com fulcro no art. 966, incisos V, VII e VIII, do Código de
Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir
decisão proferida pela E. Décima Turma desta C. Corte, que julgou extinto o feito originário, sem
análise do mérito, diante da inexistência de início de prova material do exercício de atividade rural
da autora pelo período de carência legalmente exigido, para fins de concessão da aposentadoria
por idade rural.
Desta decisão foram interpostos recursos especial e extraordinário, não admitidos pela E. Vice-
Presidência deste Tribunal e mantidos em sede de agravos em recurso especial e em recurso
extraordinário.
Neste caso, é de se acolher a preliminar de incompetência absoluta deste Tribunal Regional
Federal-3ª Região para apreciar a presente ação rescisória.
A autora ajuizou a ação originária, em 24/09/2010, pleiteando a aposentadoria por idade rural.
O MM Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, em 01/06/2011, e em razão do apelo
da parte autora, foi proferida decisão monocrática nesta C. Corte, em 16/01/2012, mantida em
sede de agravo legal e embargos de declaração, pela E. Décima Turma, extinguindo o feito, de
ofício, sem análise do mérito, nos seguintes termos:
“(...)
A autora, nascida em 27.07.1954, completou 55 anos de idade em 27.07.2009, devendo, assim,
comprovar 14 anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91 para
obtenção do benefício em epígrafe.
Para tanto, a autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, realizado em
23.05.1992 (fl. 15), cópia da certidão de nascimento de seus três filhos (1983/1992/19995, fl.
16/18), título eleitoral (1974, fl.24), nas quais seu cônjuge fora qualificado como lavrador,
constituindo tais documentos, em tese, início de prova material quanto ao labor rurícola da
demandante.
No entanto, a demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período
anterior à data em que completou cinqüenta e cinco anos de idade, pois embora exista referido
indício da condição de lavrador de seu cônjuge, os dados constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS - juntados pelo réu (fls. 47) e CTPS (fls. 23) dão conta que ele possui
vínculos de natureza urbana, desde 1991 até 2001, na Prefeitura Municipal de Itaporanga.
Ressalto que, ante a ausência de início razoável de prova material às lides rurais, mostraria-se
inócua a produção de prova testemunhal.
Assim, considerando que a autora completou 55 anos em 27.07.2009 e que o labor rural deveria
ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, é de se
reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja,
início de prova material desse período.
Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, carece a autora de comprovação material sobre o
exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei 8.213/91), restando
inviabilizada a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, c/c o art. 267, IV, do Código de Processo Civil,
declaro, de ofício, extinto o presente feito, sem resolução do mérito,restando prejudicada a
apelação da autora. Não há condenação da demandante em verbas de sucumbência, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.”
Foram interpostos recursos especial e extraordinário, não admitidos pela E. Vice-Presidência
deste Tribunal e em sede de Agravo em Recurso Especial nº 546.002, o E. Superior Tribunal de
Justiça proferiu decisão, em 07/04/2016, conforme segue:
“(...)
Cuida-se originariamente de ação ajuizada contra o INSS na qual se pleiteia a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural.
A pretensão foi julgada improcedente em primeira instância. Em decisão monocrática, foi
declarado extinto o feito, de ofício, sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação da
autora. A decisão do agravo regimental negou provimento aos agravos interpostos pela parte
autora e pelo INSS.
No que se refere aos vínculos urbanos do cônjuge da autora, o acórdão recorrido consignou que
(fls. 134-135, e-STJ) (grifos nossos):
Reitero que, conforme explicitado na decisão proferida (fls. 94/95), embora a autora haja
apresentado cópia de sua certidão de casamento, realizado em 23.05.1992 (fl. 15), cópia da
certidão de nascimento de seus três filhos (1983/1992/1995, fl. 16/18), título eleitoral (1974, fl.
24), nas quais seu cônjuge fora qualificado como lavrador, consubstanciando tais documentos
como início de prova material quanto a sua atividade campesina, tenho que não restou
comprovado o seu labor agrícola.
Com efeito, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 47)
juntado pelo réu e CTPS (fls. 23), comprovando que o cônjuge da autora exerceu
majoritariamente atividades urbanas a partir de 1991 até 2001.
Verifica-se, pois, que a questão da extensão da qualificação de trabalhador rural do cônjuge à sua
consorte foi submetida à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil pela Primeira
Seção no julgamento do REsp 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012).
Inicialmente, o acórdão de referido julgado consignou que o fato de um dos integrantes do grupo
familiar exercer atividade urbana não é, por si só, suficiente para descaracterizar o regime de
economia familiar. O determinante é verificar se o labor urbano torna o trabalho rural dispensável
para subsistência do grupo familiar. Ou seja, se a atividade rural não é aquela preponderante a
garantir a sobrevivência dos integrantes do grupo familiar, descaracterizado estará o regime de
economia familiar, conforme se verifica no excerto:
[...] a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar
exercer atividade estranha ao regime de subsistência. Ora, se essa atividade afetasse a natureza
do trabalho dos demais integrantes, a lei não se resumiria a descaracterizar como segurado
especial somente o integrante que se desvinculou do meio rural.
É indubitável, portanto, que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível
com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais
componentes. Isso não exime as instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) de averiguar, de acordo
com os elementos probatórios dos autos, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência
do grupo familiar.
Em um segundo momento, a Primeira Seção analisou as condições para a extensão da prova
material em nome de um dos cônjuges para o outro, notadamente quando aquele a que o
documento se refere passa a exercer atividade urbana. Adotou-se o entendimento de que nestes
casos, em que o consorte que figura no documento como lavrador mas passa, posteriormente, a
laborar em atividade urbana, não é possível estender a prova ao outro cônjuge. Exige-se, nesses
casos, que a parte apresente prova material em nome próprio, conforme se verifica neste trecho
do acórdão:
Assim como é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento pela possibilidade da extensão da
prova material em nome de um cônjuge ao outro, é também firme a jurisprudência que estabelece
a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho
urbano, devendo ser apresentada prova material em nome próprio.
Na hipótese dos autos, todos os documentos trazidos aos autos para comprovar a qualidade de
rurícola da autora apresentam tão somente a condição de lavrador do seu marido.
No entanto, consta também dos autos, conforme excerto do acórdão acima transcrito, que o
cônjuge da autora exerceu majoritariamente atividades urbanas a partir de 1991 até 2001.
Impossível, portanto, conforme aclarado acima, a extensão da qualidade de rurícola do cônjuge,
constante dos documentos referidos, à autora.
Inexistente, portanto, início de prova material apto a comprovar a atividade rural da autora, não
sendo possível, a teor da Súmula 149/STJ, a concessão do benefício previdenciário apoiada
exclusivamente em prova testemunhal.
Salienta-se que a controvérsia relativa à ofensa ao artigo 5º, XXXV, LV e LVI, da Constituição
Federal não pode ser apreciada por esta Corte Superior, sob pena de usurpar-se a competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal, sendo o recurso especial inviável quanto ao ponto.
Por fim, o recurso com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal não deve ser
admitido. Diz-se desse modo porque o alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos
moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, não se
oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial.”
Remetidos os autos ao E. Supremo Tribunal Federal, aquela Corte assim se pronunciou no
Recurso Extraordinário com Agravo nº 970.580, em 25/05/2016:
“(...)
4. Razão jurídica não assiste à Agravante.
5. A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a análise
prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.213/1991). A alegada
contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o
processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 deste Supremo
Tribunal. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DA
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 788.039-AgR, de minha
relatoria, Segunda Turma, DJe 25.2.2014).
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Aposentadoria integral.
Trabalhador rural. Requisitos para concessão do benefício não demonstrados na origem.
Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmulas nºs 636
e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE n. 648.4375-AgR, Relator o Ministro Dias
Toffoli, Primeira Turma, DJe 16.12.2013).
6. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, (Tema n. 660), Relator o
Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na alegação
de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal
quando necessário o exame da legislação infraconstitucional:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios
do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (DJe 1º.8.2013). versa sobre tema
infraconstitucional” (DJe 31.8.2011).
Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.
7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a, do Código de Processo Civil e
art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).”
O decisum transitou em julgado em 27/08/2016.
Neste caso, o que se verifica é que o E. Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo
interposto pela parte autora e negou seguimento ao recurso especial, mantendo a decisão
proferida nesta E. Corte, enfrentando o mérito do pedido formulado pela autora da ação
subjacente.
Assim, não se pode admitir a competência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a
demanda em questão, porquanto a pretensão da rescisória, em verdade, dirige-se a decisão
proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a quem, por força do disposto no art. 105, I, "e", da
Constituição Federal, compete o processamento e julgamento da presente rescisória.
Nesse passo, reconhecida a alçada daquela Corte Superior, não há como esta demanda ser
processada e julgada por este E. Tribunal.
Embora entenda que, reconhecida a incompetência absoluta do órgão julgador, remanesce a
obrigação do Juízo incompetente de remeter os autos ao Tribunal competente, nos termos dos
artigos 64, §3º e 968, § 6º, do CPC/2015, neste caso, a parte autora se manifestou no sentido da
competência desta E. Corte para apreciar a presente ação rescisória, mantendo o pedido de
rescisão da decisão proferida pela Décima Turma deste Tribunal Regional Federal-3ª Região.
Logo, descabe a este Tribunal Regional alterar o pedido rescisório, restando flagrante a
inadequação do ajuizamento desta demanda perante esta E. Corte, devendo o feito ser extinto,
sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015.
Acrescente-se que, mesmo que se reconheça a competência deste Tribunal Regional Federal
para apreciar o pedido rescisório, melhor sorte não assiste à autora.
Para o ajuizamento da ação rescisória, um dos requisitos específicos é a existência de uma
"decisão de mérito", consoante artigo 966, caput, do CPC/2015, o qual dispõe ser rescindível
qualquer decisão que resolva o mérito da causa.
E nos termos do artigo 487, do CPC/2015, há resolução de mérito, verbis:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não
serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Por sua vez, o § 2º do artigo 966, do CPC/2015, elenca as hipóteses de rescisão de decisões que
não sejam de mérito, conforme segue:
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em
julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
No caso dos autos, a decisão que se pretende rescindir não apreciou o mérito da ação
subjacente. O decisum atacado extinguiu o feito, sem análise do mérito, com fundamento no
artigo 267, inciso IV, do anterior CPC/1073, por ter a parte autora deixado de juntar prova material
do trabalho rural por ela desempenhado, não havendo, portanto, impedimento para a
repropositura da demanda originária.
Esclareça-se que quando o E. Superior Tribunal de Justiça proferiu a decisão em sede de Agravo
em Recurso Especial nº 546.002, em 07/04/2016, mantendo o acórdão da Décima Turma deste
Tribunal, aquela Corte Superior já havia assentado o entendimento no sentido de que a ausência
de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural, implica na extinção do
processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova
demanda, caso reúna os elementos necessários à concessão do benefício, nos termos do
julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia REsp nº 1.352.721/SP, de Relatoria do
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, verbis:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido."
Logo, por não se tratar de decisão de mérito, também é incabível o manejo da via rescisória.
Ante o exposto, julgo extinta a presente ação rescisória, sem análise do mérito, com fundamento
no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários
advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º
do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA APRECIAR O
FEITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
ORIGINÁRIO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. CARÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
- O E. Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo interposto pela parte autora e negou
seguimento ao recurso especial, mantendo a decisão proferida nesta E. Corte, enfrentando o
mérito do pedido formulado pela autora da ação subjacente.
- Não se pode admitir a competência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a demanda
em questão, porquanto a pretensão da rescisória, em verdade, dirige-se a decisão proferida pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, a quem, por força do disposto no art. 105, I, "e", da Constituição
Federal, compete o processamento e julgamento da presente rescisória.
- Embora entenda que, reconhecida a incompetência absoluta do órgão julgador, remanesce a
obrigação do Juízo incompetente de remeter os autos ao Tribunal competente, nos termos dos
artigos 64, §3º e 968, § 6º, do CPC/2015, neste caso, a parte autora se manifestou no sentido da
competência desta E. Corte para apreciar a presente ação rescisória, mantendo o pedido de
rescisão da decisão proferida pela Décima Turma deste Tribunal Regional Federal-3ª Região.
- Descabe a este Tribunal Regional alterar o pedido rescisório, restando flagrante a inadequação
do ajuizamento desta demanda perante esta E. Corte, devendo o feito ser extinto, sem exame do
mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015.
- Mesmo que se reconheça a competência deste Tribunal Regional Federal para apreciar o
pedido rescisório, a decisão que se pretende rescindir não apreciou o mérito da ação subjacente.
O decisum atacado extinguiu o feito, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso
IV, do anterior CPC/1073, por ter a parte autora deixado de juntar prova material do trabalho rural
por ela desempenhado, não havendo impedimento para a repropositura da demanda originária.
- Entendimento assentado no E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de
prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural, implica na extinção do processo,
sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo, possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os
elementos necessários à concessão do benefício, nos termos do julgamento do Recurso
Representativo de Controvérsia REsp nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho.
- Por não se tratar de decisão de mérito, também é incabível o manejo da via rescisória.
- Rescisória extinta, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC/2015.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), pela parte autora, observando-se
o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar extinta a ação rescisória, sem análise do mérito, com fundamento no
artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
