Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10265 / SP
0003542-79.2015.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
11/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/07/2019
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO NÃO CARECTERIZADOS. VIOLAÇÃO
DE LEI CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a
18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de
interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. No tocante ao pedido de rescisão com fundamento no artigo 485, inciso IX (erro de fato), do
CPC/73, a preliminar de inépcia da inicial merece acolhida. Isso porque apesar da menção
expressa, na exordial, ao dispositivo legal em questão, tal peça não traz, em seu bojo, a
exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido de rescisão sob tal argumento,
tendo a própria autora reconhecido na réplica à contestação que a menção ao inciso IX do
artigo 485 do CPC/73 ocorreu por equívoco.
3. Não configura documento novo aquele que ainda não existia quando do julgamento do feito
subjacente, conforme entendimento recente desta 3ª Seção (AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10629
- 0017613-86.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES,
julgado em 08/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2018).
4. Quanto ao período de 22/12/1986 a 31/12/2003, não restou configurada a alegada violação
de lei, pois em que pese a decisão rescindenda tenha deixado de reconhecer a atividade
especial, por considerar que não restou comprovado que a exposição ao agente insalubre era
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
habitual e permanente, exigência que somente foi introduzida na legislação previdenciária com
edição da Lei 9.032/1995, não seria possível o enquadramento da atividade como especial,
ante a ausência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho, que
sempre foi exigido no caso do agente nocivo ruído.
5. Por outro lado, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial, no período
de 01/01/2004 a 11/06/2012, na empresa Marilan Alimentos S/A. É o que comprova o PPP (fl.
38), trazendo à conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com
exposição ao agente agressivo físico ruído acima de 85 dB. Referido agente agressivo encontra
classificação nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto
nº 83.080/79. Resta, pois, caracterizada a violação de lei quanto ao não reconhecimento da
atividade especial nesse período.
6. Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC,
em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX,
reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o
entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver
exposto ao agente nocivo ruído.
7. Não incide no caso a aplicação da Súmula nº 343 do E. STF, que dispõe o seguinte: "Não
cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", pois ainda que a
questão acerca da possibilidade de cômputo do período de atividade especial no caso de
exposição ao agente agressivo ruído quando há o fornecimento de equipamento de proteção
individual se caracterizasse de interpretação controvertida nos tribunais, não é cabível a
incidência da súmula nº 343 do E. STF ao caso, por tratar de matéria que envolve controvérsia
constitucional.
8. Totalizando a segurada tempo de serviço especial inferior a 25 (vinte e cinco) anos na data
do requerimento administrativo, é indevida a aposentadoria especial.
9. A parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício
disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº
8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº
20/98.
10. Com efeito, computando-se a atividade especial no período de 01/01/2004 a 11/09/2012 e o
tempo de serviço comum nos períodos de 06/04/1983 a 20/04/1986 e de 22/12/1986 a
31/12/2003, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 30 (trinta)
anos, 6 (seis) meses e 3 (três) dias, na data do ajuizamento da ação (11/09/2012), o que
autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o
disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
11. Considerando que a parte autora não havia implementado todos os requisitos à concessão
do benefício quando do requerimento administrativo (29/10/2010), o termo inicial deve ser
fixado na data da citação da ação subjacente (13/11/2012 - fl. 63), nos termos do artigo 240 do
Código de Processo Civil/2015.
12. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual
de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento
final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum
deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, conforme r.
decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
13. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, mas não
quanto às despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza essa autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas pagas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, uma vez que a
parte autora é beneficiária da assistência judiciária.
14. Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por
cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação do presente julgado.
15. Matéria preliminar acolhida e extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 267, IV, do CPC/73, quanto ao pedido de rescisão com fundamento no art. 485, IX, do
mesmo diploma legal (erro de fato). Ação rescisória julgada parcialmente procedente e, em
juízo rescisório, parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo
de serviço.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar e
julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73,
quanto ao pedido de rescisão com fundamento no art. 485, IX, do mesmo diploma legal, bem
como julgar parcialmente procedente a ação rescisória, para desconstituir parcialmente o
julgado, e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação
subjacente, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ART-240 ART-85 PAR-2 PAR-3***** CPC-73 CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-9 ART-267 INC-4LEG-FED LEI-9032 ANO-
1995LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.1.6***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.1.5***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED SUM-343***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-52 ART-28 ART-29 ART-53 INC-2LEG-FED EMC-20 ANO-
1998***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS
NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Veja
STF ARE 664.335/SCREPERCUSSÃO GERALTEMA 555.
Precedentes
PROC: AR 0017613-86.2015.4.03.0000/SP ÓRGÃO: TERCEIRA SEÇÃO JUIZ:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES AUD: 08/11/2018
DATA: 27/11/2018
