Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5002506-43.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
18/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. SOMA DO TEMPO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO
MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADAS. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO
NOS TERMOS DO ART. 966 INCISOS V E VIII DO CPC/2015. AÇÃO ORIGINÁRIA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 966,
incisos V (violação manifesta da norma jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC/2015, em face de
Jesus Antonio Polpeta, visando desconstituir decisão que concedeu ao ora réu a aposentadoria
por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo, em 26/09/2008.
- Preliminar atinente à ausência de prequestionamento rejeitada, por se tratar de requisito de
admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, não podendo ser invocado como óbice ao
ajuizamento da demanda rescisória, dada a ausência dessa restrição na legislação vigente.
- O julgado rescindendo não reconheceu os períodos especiais pleiteados e reconheceu o tempo
rural de 01/01/1969 a 31/12/1972 e de 01/01/1974 a 16/06/1974 e foi expresso no sentido de que
somando esse tempo rural reconhecido aos períodos incontroversos constantes na planilha de fls.
249/254 dos autos originários, bem como os períodos em que o autor verteu contribuições, até a
data do requerimento administrativo (26/09/2008), contava com mais de 38 anos de tempo de
serviço, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Os períodos incontroversos constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuição de fls. 249/254 dos autos originários, referido no julgado rescindendo, são os
seguintes: tempo rural de 01/01/1973 a 31/12/1973, tempo especial de 17/06/1974 a 30/12/1974
e de 22/01/1975 a 18/02/1975 e tempo comum de 02/05/1975 a 18/08/1975, 18/08/1975 a
08/09/1982, de 01/02/1984 a 20/09/1991 e de 01/01/1996 a 26/09/2008, o que somado ao labor
rural reconhecido, o segurado não conta, até a DER (26/09/2008), com o tempo de serviço
suficiente para a aposentadoria na sua forma integral, eis que totalizava 34 anos e 20 dias e,
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo
menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova contemplados
e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, incidindo o julgado no alegado erro de fato,
nos moldes do art. 966, inciso VIII, do CPC/2015.
- Da mesma forma, ao conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do
requerimento administrativo, em 26/09/2008, sem a comprovação dos 35 anos de contribuição, o
julgado rescindendo também violou expressamente os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e artigo
9º, II, da EC 20/98, nos termos do art. 966, inciso V, do CPC/2015, ficando afastada a incidência
da Súmula 343 do E. STF ao caso.
- De rigor a rescisão parcial do julgado, somente quanto à concessão da aposentadoria integral
por tempo de contribuição, mantido no mais o julgado rescindendo, conforme proferido.
- No juízo rescisório, mantidos os períodos rurais reconhecidos, tem-se que, somado aos
interregnos incontroversos constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição juntado aos autos, o segurado não perfaz, até a DER (26/09/2008), o tempo de
serviço suficiente para a aposentadoria na sua forma integral, eis que totaliza 34 anos e 20 dias e,
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo
menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Mesmo considerando as contribuições até a data do ajuizamento da demanda originária, em
29/05/2009, ou mesmo até a data da citação, em 30/06/2009, ainda assim não atingiria os 35
(trinta e cinco) anos de contribuição.
- De outro lado, é possível a concessão da aposentadoria proporcional na data do requerimento
administrativo, em 26/09/2008, de acordo com as regras transitórias da Emenda 20/98, já que
contava com o requisito etário (53 anos) e tendo em vista que até 16/12/1998, soma 24 anos, 3
meses e 10 dias de tempo de contribuição e com o pedágio, deveria cumprir 32 anos, 3 meses e
14 dias de contribuição.
- Portanto, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do
requerimento administrativo, em 26/09/2008, com o cômputo de 34 anos e 20 dias de tempo de
contribuição.
- Rescisória julgada procedente. Parcial procedência do pedido originário. Sucumbência
recíproca. INSS e réu condenados a pagar os honorários advocatícios fixados em R$1.000,00,
para cada um, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser o réu
beneficiário da gratuidade da justiça.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002506-43.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JESUS ANTONIO POLPETA
Advogado do(a) RÉU: JEFERSON DE SOUZA ZORZETTO - SP209114
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002506-43.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JESUS ANTONIO POLPETA
Advogado do(a) RÉU: JEFERSON DE SOUZA ZORZETTO - SP209114
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória,
ajuizada em 04/12/2017, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 966,
incisos V (violação manifesta da norma jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC/2015, em face de
Jesus Antonio Polpeta, visando desconstituir decisão que concedeu ao ora réu a aposentadoria
por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo, em 26/09/2008.
O decisum transitou em julgado em 29/02/2016 para a parte autora e em 10/03/2016 para o INSS.
Sustenta a Autarquia Federal, em síntese, que o julgado rescindendo incidiu em violação
manifesta da norma jurídica e em erro de fato, tendo em vista que considerou que a soma dos
períodos incontroversos, constantes da planilha de fls. 249-254 dos autos originários, com os
períodos de labor rural reconhecidos, mais os períodos de contribuições vertidas, conforme
informações do Sistema CNIS, totalizavam 38 anos, 06 meses e 24 dias, concedendo a
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Ocorre que o réu somente faz jus à aposentadoria proporcional, visto que os períodos
incontroversos somam 29 anos, 03 meses e 15 dias, o que acrescidos dos períodos rurais
reconhecidos, totalizam 33 anos e 10 meses, insuficientes para a aposentadoria integral.
Pede a tutela provisória para a suspensão da execução do julgado e, por fim, a desconstituição
do decisum, com a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral.
A inicial veio instruída com documentos.
Indeferida a tutela provisória, foi determinada a citação do réu.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ausência de
prequestionamento da matéria e o não cabimento da rescisória, diante da incidência da Súmula
343, do E. STF. No mérito, requer a improcedência do pedido e os benefícios da justiça gratuita.
Concedido ao réu os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, do CPC/2015,
o INSS apresentou réplica.
Sem provas, a partes apresentaram razões finais.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002506-43.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JESUS ANTONIO POLPETA
Advogado do(a) RÉU: JEFERSON DE SOUZA ZORZETTO - SP209114
V O T O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória,
ajuizada em 04/12/2017, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 966,
incisos V (violação manifesta da norma jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC/2015, em face de
Jesus Antonio Polpeta, visando desconstituir decisão que concedeu ao ora réu a aposentadoria
por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo, em 26/09/2008.
Inicialmente, rejeito a preliminar atinente à ausência de prequestionamento, por se tratar de
requisito de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, não podendo ser invocado
como óbice ao ajuizamento da demanda rescisória, dada a ausência dessa restrição na
legislação vigente.
Neste sentido:
AÇÃO RESCISÓRIA. FALSIDADE DE DOCUMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DECADÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALSA PROVA
DOCUMENTAL E O RESULTADO DO JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RESCISÓRIA JULGADA
PROCEDENTE PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO ORIGINÁRIA.
I - As hipóteses de inépcia da petição inicial vêm elencadas no rol taxativo constante no parágrafo
único do artigo 295 do Código de Processo Civil e não se aplicam ao caso, vez que a falsidade da
prova documental poderá ser comprovada no curso da própria ação rescisória, conforme previsão
do artigo 485, VI, in fine, do mesmo Código.
II - Quanto à ausência de prequestionamento, a jurisprudência é pacífica no sentido de que "o
prequestionamento não é pressuposto para o manejo de ação rescisória, ante a inexistência de
previsão legal nesse sentido, providência prevista apenas para a interposição de recursos
especial e extraordinário" (AR 1493, TRF/3ª região, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJU
22/10/2003, p. 226).
III - A prescrição não se confunde com a decadência, sendo, portanto, inaplicável o disposto no
art. 219, §1º, do CPC.
VI - Demonstrada a falsidades das anotações constantes na CTPS resta claro o nexo de
causalidade a prova documental e o resultado do julgamento.
V - Rescindido o julgamento, torna-se inviável a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço, uma vez que a somatória dos períodos não alcançados pela declaração de falsidade não
perfaz o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício.
VI - Preliminares rejeitadas.
VII - Ação rescisória julgada procedente para julgar improcedente a ação de aposentadoria por
tempo de serviço.
(TRF - 3ª Região - Ação Rescisória 1900 - reg. Nº 2001.03.00.034404-9/SP - Terceira Seção - rel.
Des. Fed Walter do Amaral - julg.: 10/11/2004 DJU: 07/12/2004, pág. 353)
Já a questão da incidência da Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal será analisada com o
mérito.
Passo, então, a apreciar o pedido de rescisão com base no inciso V do artigo 966, do CPC/2015,
que dispõe:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica.
O anterior CPC/1973 previa a possibilidade de rescisão quando houvesse "violação literal a
disposição de lei" (art. 485, inciso V) e a jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo
lei deveria ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em
qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal, o que resultou na
alteração do termo no Novo CPC/2015, que autoriza a desconstituição de qualquer "norma
jurídica".
Mas é preciso que a violação seja manifesta. Se, ao contrário, o julgado elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não pode prosperar, por
não se tratar de recurso ordinário.
E o C. Supremo Tribunal Federal, ao examinar objetivamente o cabimento da ação rescisória,
com fulcro no art. 485, V, do anterior CPC/1973, sumulou a questão, fazendo-o nos termos
seguintes:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula 343)
Quanto ao erro de fato, o inciso VIII, bem como o § 1º, do artigo 966, do CPC/2015, preveem:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Para efeitos de rescisão do julgado, o erro de fato configura-se quando o julgador não percebe ou
tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à
alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de
uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
É, ainda, indispensável para o exame da rescisória, com fundamento em erro de fato, que o fato
não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, e que o erro se
evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a
produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória.
O autor, nascido em 08/01/53, ajuizou a demanda originária, em 29/05/2009, alegando que
formulou pedido administrativo em 26/09/2008, requerendo a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, tendo o INSS negado o benefício em razão da parte somar somente 29
anos, 3 meses e 15 dias de contribuição. Pede, portanto, o reconhecimento do tempo laborado
em atividade rural no período de 1967 a 1974 e em atividade especial nos períodos de 17/06/74 a
30/12/74; de 02/05/75 a 18/08/75; e de 18/08/75 a 08/09/82, o que somados aos períodos
comuns conta com mais de 38 anos de tempo de serviço até o requerimento administrativo,
fazendo jus à aposentadoria pleiteada.
O MM juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a
reconhecer o tempo rural de 1967 a 1974 e, após a soma dos períodos mencionados, conceder
ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar de setembro de 2008.
E em razão do apelo do INSS, foi proferida decisão nesta E. Corte, conforme segue:
“2. FUNDAMENTAÇÃO
Além de ver reconhecido o período em que teria exercido atividades rurais, de 1967 a 1974,
também pretende a parte autora ver reconhecida a especialidade do labor exercido nos períodos
de17/06/1974 a 30/12/1974 (Toyobo do Brasil Ltda), de 02/05/1975 a 18/08/1975 (Adelca Ind. e
Com. de Plásticos Ltda), e de 18/08/1975 a 08/09/1982 (Phelps Dodge do Brasil) (fl. 09) em que
teria desenvolvido atividades laborativas sob condições insalubres.
Ab initio, vislumbro ausência de interesse de agir da parte autora, por falta de pretensão resistida
em relação aos períodos de01/01/1973 a 31/12/1973, em que o autor exerceu atividades rurais (fl.
26 e 255 v.), e de 17/06/1974 a 30/12/1974, em que o ele laborou, sob condições especiais, na
empresa Toyobo do Brasil S/A, haja vista tratar-se de períodos já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fls. 26-27), sendo, consequentemente, incontroversos.
Nesse passo, extinguo o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir no momento
da propositura da ação, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, somente em relação aos períodos
supracitados.
Remanesce, portanto, a controvérsia quanto aos demais períodos declinados na exordial.
De outro lado, a r. sentença deixou de examinar parte do pedido, que foi objeto da presente ação:
o reconhecimento dos períodos laborados sob condições insalubres: "Em consequência,
desnecessária a análise do período de labor especial, que será considerado como comum." (fl.
297).
Caracterizada, portanto, a ocorrência de sentença citra petita, o que a torna nula.
Porém, ainda que caracterizada a nulidade da sentença, entendo não ser o caso de se determinar
a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão e, sim, de se passar ao
exame das questões suscitadas.
A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte. Trata-se de
questão em condições de imediato julgamento, cujo conhecimento atende aos princípios da
celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art.
5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04) e na legislação adjetiva (art. 515, § 3º, do CPC,
em aplicação analógica).
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional:
(...)
Diante do exposto, declaro nula a sentença prolatada.
Doravante, ao exame do mérito do pedido.
2.1. DA ATIVIDADE RURAL
Diante do exposto acima objetiva a parte autora ainda o reconhecimento judicial dos períodos de
01/01/1967 a 31/12/1972 e de 01/01/1974 a 31/12/1974, laborados em atividade rural.
No que concerne ao cômputo de tempo de serviço, o artigo 55 e parágrafos, da Lei 8.213/91
preceituam o seguinte:
(...)
A lei, portanto, assegura a contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que
acompanhada de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
O demandante coligiu aos autos, como início de prova material da atividade laboral realizada os
seguintes documentos:
a) declarações firmadas testemunhas, no sentido de que a parte autora trabalhou na propriedade
de João Buzatto no período de 1969 a 1974 (fls. 156-160);
b) certidão da qual se depreende que João Buzato Sobrinho e sua mulher, por escritura pública
de divisão amigável, lavrada em 25/11/1969, adquiriram as glebas de terras discriminadas na
referida certidão (fl. 160);
c) ficha-matrícula nº 00.790 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jales, aberta em
16/08/1976, relativa a propriedade rural denominada Fazenda Santa Izabel, pertencente a João
Buzato Sobrinho e sua mulher Clarinha Catarina Salamazzo Buzatto (fls. 161-177);
d) título eleitoral, emitido no ano de 1973, no qual o demandante foi qualificado como lavrador (fl.
178).
e) entrevista do segurado realizada por servidor do INSS em 09/02/2009 (fl. 179-180).
Não obstante o INSS costumeiramente deixar de reconhecer quaisquer documentos que não
estejam elencados entre os do art. 106 da Lei 8.213/91, assentado entendimento jurisprudencial
do STJ caminha em sentido contrário, considerando que a lista é meramente exemplificativa,
abrindo a possibilidade de que o início de prova material não dependa da existência tão somente
dos documentos mencionados. Destarte, documentos como certidão de casamento, de óbito,
registro junto a sindicato local, etc. passam a representar um válido início de prova material,
desde que sólida prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, ou seja, permita que prospere
o entendimento de que tal atividade teve seu início em determinado termo, mas não se restringiu
àquele período.
Colaciono decisão conforme:
(...)
No entanto, parte dos documentos elencados acima não se presta para o fim a que se destina
nestes autos, ou seja, comprovar o exercício de atividade laboral nos períodos informados pela
parte autora. Explico.
Declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando
a prestação do trabalho na roça (fls. 156-159), não se prestam ao reconhecimento então
pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo
do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Também não alcança os fins pretendidos a apresentação de documentos comprobatórios da
posse da terra por ex-empregadores e por terceiros estranhos à lide (fl. 160 e fls. 161-177), visto
que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente. Em suma, a
mera demonstração, pela parte demandante, da existência propriedade rural, só se constituirá em
elemento probatório válido se trouxer a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor.
De outro lado, da prova documental apresentada se extrai que a própria parte autora declarou ter
iniciado o labor rural na propriedade de João Buzzato no ano de 1969 (fl. 179), igualmente como
declararam as testemunhas cujas declarações foram afastadas como prova em favor do autor por
ofenderem o princípio do contraditório (fls. 156-160). Ressalte-se que esse também é o ano do
documento mais antigo coligido aos autos, que coincide com o ano em que João Buzzato obteve
o domínio da propriedade em que o demandante teria laborado.
Ainda que os depoimentos testemunhais robusteçam os fatos trazidos na exordial, por força da
Súmula 149 do STJ, é impossível admitir-se prova exclusivamente testemunhal em relação ao
período aventado. Nesse rumo posiciona-se a jurisprudência: STJ, RESP 478307 / SP; Recurso
Especial 2002/0148441-7. Rel. Ministra Laurita Vaz, v.u, j. 15.04.03, DJU 26.05.03, p. 375.
E, neste cenário, tenho para mim que há que ser reconhecido o trabalho rural da parte autora
apenas no período de 01/01/1969 a 31/12/1972 e de 01/01/1974 a 16/06/1974, porquanto a parte
autora passou a exercer atividades de natureza urbana na empresa Toyobo do Brasil Ltda a partir
de 17/06/1974.
2.2 DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos
requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, in verbis:
(...)
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
(...)
O artigo 55 da Lei 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção
de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada
ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, assim
prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
(...)
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria
por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e
cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino,
antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91,
art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve
cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida
Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos
de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher,
de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante
ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se
preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei
8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência
social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do art. 25, II, da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela
de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições
necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior
aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei 8.213/91 destinada aos
segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de
contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de
serviço ou idade.
2.3 DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei 9.032/95, conforme a seguir se
verifica.
Ressalto que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
(...)
O art. 58 da Lei 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
(...)
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor
pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos
acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora
exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/1995 e 11/10/1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a
caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-
8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11/10/1996, o dispositivo legal supra
transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
(...)
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei 8.213/91 como na estabelecida
pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23/10/1997 - republicado
na MP nº 1.596-14, de 10/11/1997 e convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997), não foram
relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da
edição da Lei 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de
então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
(...)
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (até 28/04/1995 - Lei 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-
40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as
características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para
comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir
os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de
Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando
do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico
aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim
de comprovar a faina nocente:
(...)
2.4 DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
(...)
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de
15/03/2012:
"É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período".
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após
28/05/1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso
especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em
05/04/2011.
2.5 DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente
agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível
acima de 80 decibéis até 05/03/1997 (edição do Decreto nº 2.172/97); de 90 dB, até 18/11/2003
(edição do Decreto nº 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser
de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto nº 4.882/03, não se aceita a retroatividade da
norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
(...)
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
2.6 DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no
presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é
capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
3. PASSO A ANALISAR A ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
A parte autora pretendia comprovar o exercício de atividades em condições insalubres nos
seguintes períodos: de 17/06/1974 a 30/12/1974, de 02/05/1975 a 18/08/1975, e de 18/08/1975 a
08/09/1982 (fl. 09).
Tendo sido, de plano, julgado extinto o feito sem resolução do mérito, em relação ao período de
17/06/1974 a 30/12/1974, porque esse período já havia sido enquadrado como tempo de serviço
especial pelo INSS, passo à análise dos períodos sobejantes, de 02/05/1975 a 18/08/1975, e de
18/08/1975 a 08/09/1982 (fl. 09).
De02/05/1975 a 18/08/1975:
Nesse interstício o autor laborou na empresa Adelca Ind. e Com. de Plásticos e Derivados Ltda,
no setor denominado "Produção", com a função de "prensista", exposto de modo habitual e
permanente, ao agente agressivo ruído sob o nível de 76 a dB (A) a 87 dB(A), conforme
formulário DSS 8030 de fl. 201 e laudo técnico anexo (fls. 202-213), não considerado prejudicial à
saúde, nos termos legais, porquanto variável (não permanente, não contínuo, etc) durante a
jornada de trabalho.
De18/08/1975 a 08/09/1982:
Nesse período o autor laborou na empresa Phelps Dodge do Brasil Condutores Elétricos S/A
(Sam Industrias S/A a partir de 01/11/1996), consoante vínculo anotado em CTPS (fl. 30).
Conforme formulário Perfil Profissiográfico Profissional - PPP apresentado (fls. 77-79) trabalhou
no setor denominado "Extrusoras" exercendo os cargos de "Ajudante Geral", de 18/08/1975 a
30/04/1976, e de "Operador de Máquinas" de 01/05/1976 a 08/09/1982. Não há registros, no
formulário apresentado de exposição do trabalhador a fatores de risco no período de 18/08/1975
a 08/09/1982 (campo 15 do formulário).
Destarte, incabível o reconhecimento dos períodos de 02/05/1975 a 18/08/1975, e de 18/08/1975
a 08/09/1982 como especiais, para fins de conversão.
4. DA CONTAGEM DO TEMPO NECESSÁRIO À APOSENTAÇÃO
Na data do pedido administrativo, em 26/09/2008 (fl. 129), a parte autora, nascida em 25/04/1957
(fl. 255), contava com 55 anos de idade.
Lado outro, computando-se até a data do pedido administrativo, os períodos tidos por
incontroversos, constantes na planilha de fls. 249-254, considerando-se com o devido acréscimo
do labor rural acima reconhecido (de 01/01/1969 a 31/12/1972 e de 01/01/1974 a 16/06/1974),
bem como os períodos em que o autor verteu contribuições constantes no CNIS - Cadastro
Nacional de Informações Sociais (pesquisa integrante da presente decisão), verifica-se que a
parte autora demonstrou possuir tempo suficiente (38 anos 06 meses e 24 dias) para a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral,
razão pela qual mantenho, nesse ponto, a r. sentença prolatada.
Por fim, presentes que se encontram os pressupostos contidos no artigo 273 do CPC,
notadamente a prova inequívoca de que a parte requerente já implantou os requisitos necessários
ao gozo da benesse perseguida, assinalando ainda a urgência na percepção do benefício que -
pela sua própria natureza - constitui-se em verba de alimentos, defiro a antecipação de tutela,
para o fim de determinar a implantação imediata do benefício. Para tanto, concedo ao INSS o
prazo máximo de 30 (trinta) dias para as providências administrativas necessárias.
O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, qual seja,
26/09/2008 (fl. 129), considerando que nesta data o INSS tomou conhecimento da pretensão da
parte autora e que havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício, observada a
prescrição quinquenal.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios
contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça
Federal, com a ressalva de que, no que tange aos índices de atualização monetária, permanece a
aplicabilidade da TR, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo artigo
5º da Lei 11.960/2009 (STF, Reclamação nº 16.980/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJUe 02/12/2014).
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as
exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data
da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas das mesmas (artigo 4º, inciso I da
Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
comprovadamente realizadas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
6. DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro nula, ex officio, a r. sentença prolatada, e, com fundamento nos
artigos 515, § 3º, e 557, caput e/ou § 1°-A, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos períodos de01/01/1973 a 31/12/1973,
ede 17/06/1974 a 30/12/1974, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESA NECESSÁRIA, dada
por interposta, para limitar o reconhecimento do período de labor rural aos períodos de
01/01/1969 a 31/12/1972 e de 01/01/1974 a 16/06/1974, estabelecer os critérios de incidência da
correção monetária e dos juros de mora, e isentar a autarquia federal do pagamento de custas e
despesas processuais. Verbas sucumbenciais na forma acima explicitada. Prejudicada a
apelação autárquica. Tutela antecipada.”
Neste caso, o julgado rescindendo não reconheceu os períodos especiais pleiteados e
reconheceu o tempo rural de 01/01/1969 a 31/12/1972 e de 01/01/1974 a 16/06/1974, em face do
reconhecimento administrativo pelo INSS do período rural de 01/01/1973 a 31/12/1973.
E foi expresso no sentido de que somando esse tempo rural reconhecido aos períodos
incontroversos constantes na planilha de fls. 249/254 dos autos originários, bem como os
períodos em que o autor verteu contribuições, até a data do requerimento administrativo
(26/09/2008), contava com mais de 38 anos de tempo de serviço, concedendo a aposentadoria
por tempo de contribuição integral.
Ora, os períodos incontroversos constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição de fls. 249/254 dos autos originários, referido no julgado rescindendo, são os
seguintes: tempo rural de 01/01/1973 a 31/12/1973, tempo especial de 17/06/1974 a 30/12/1974
e de 22/01/1975 a 18/02/1975 e tempo comum de 02/05/1975 a 18/08/1975, 18/08/1975 a
08/09/1982, de 01/02/1984 a 20/09/1991 e de 01/01/1996 a 26/09/2008, o que somado ao labor
rural reconhecido (01/01/1969 a 31/12/1972 e de 01/01/1974 a 16/06/1974), o segurado não
conta, até a DER (26/09/2008), com o tempo de serviço suficiente para a aposentadoria na sua
forma integral, eis que totalizava 34 anos e 20 dias e, respeitando as regras permanentes
estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
Esclareça-se que, embora na planilha de cálculo de tempo de contribuição do processo
administrativo conste que o período de 02/05/1975 a 18/08/1975 não foi computado porque o
segurado não apresentou CTPS, da comunicação administrativa de indeferimento do benefício,
constou que referido período não foi reconhecido como tempo especial, conforme decidiu também
o julgado rescindendo.
De qualquer forma, computando ou não o mencionado período não alteraria o resultado quanto à
impossibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na data do
requerimento administrativo.
Assim, a decisão rescindenda, por equívoco, considerou como existente um fato inexistente, ou
seja, considerou que a parte autora da ação originária somava o tempo necessário para a
aposentação integral.
Logo, salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova
contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, incidindo o julgado no alegado
erro de fato, nos moldes do art. 966, inciso VIII, do CPC/2015.
Da mesma forma, ao conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do
requerimento administrativo, em 26/09/2008, sem a comprovação dos 35 anos de contribuição, o
julgado rescindendo também violou expressamente os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e artigo
9º, II, da EC 20/98, nos termos do art. 966, inciso V, do CPC/2015, ficando afastada a incidência
da Súmula 343 do E. STF ao caso.
Portanto, de rigor a rescisão parcial do julgado, somente quanto à concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição, mantido no mais o julgado rescindendo, conforme proferido.
No juízo rescisório, mantidos os períodos rurais reconhecidos (de 01/01/1969 a 31/12/1972 e de
01/01/1974 a 16/06/1974), tem-se que, somado aos interregnos incontroversos constantes do
resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos (tempo rural de
01/01/1973 a 31/12/1973, tempo especial de 17/06/1974 a 30/12/1974 e de 22/01/1975 a
18/02/1975 e tempo comum de 02/05/1975 a 18/08/1975, 18/08/1975 a 08/09/1982, de
01/02/1984 a 20/09/1991 e de 01/01/1996 a 26/09/2008), o segurado não perfaz, até a DER
(26/09/2008), o tempo de serviço suficiente para a aposentadoria na sua forma integral, eis que
totaliza 34 anos e 20 dias e, respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da
CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Observe-se que, mesmo considerando as contribuições até a data do ajuizamento da demanda
originária, em 29/05/2009, ou mesmo até a data da citação, em 30/06/2009, ainda assim não
atingiria os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
De outro lado, é possível a concessão da aposentadoria proporcional na data do requerimento
administrativo, em 26/09/2008, de acordo com as regras transitórias da Emenda 20/98, já que
contava com o requisito etário (53 anos) e tendo em vista que até 16/12/1998, soma 24 anos, 3
meses e 10 dias de tempo de contribuição e com o pedágio, deveria cumprir 32 anos, 3 meses e
14 dias de contribuição.
Portanto, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento
administrativo, em 26/09/2008, com o cômputo de 34 anos e 20 dias de tempo de contribuição.
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação rescisória para desconstituir em parte o julgado
rescindendo, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil/2015 e,
no juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido originário, condenando a Autarquia
Federal a conceder ao autor a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da
data do requerimento administrativo, em 26/09/2008, computando 34 anos e 20 dias de tempo de
contribuição. Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS e o réu a pagarem os
honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), para cada um, observando-se o
disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. SOMA DO TEMPO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO
MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADAS. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO
NOS TERMOS DO ART. 966 INCISOS V E VIII DO CPC/2015. AÇÃO ORIGINÁRIA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 966,
incisos V (violação manifesta da norma jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC/2015, em face de
Jesus Antonio Polpeta, visando desconstituir decisão que concedeu ao ora réu a aposentadoria
por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo, em 26/09/2008.
- Preliminar atinente à ausência de prequestionamento rejeitada, por se tratar de requisito de
admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, não podendo ser invocado como óbice ao
ajuizamento da demanda rescisória, dada a ausência dessa restrição na legislação vigente.
- O julgado rescindendo não reconheceu os períodos especiais pleiteados e reconheceu o tempo
rural de 01/01/1969 a 31/12/1972 e de 01/01/1974 a 16/06/1974 e foi expresso no sentido de que
somando esse tempo rural reconhecido aos períodos incontroversos constantes na planilha de fls.
249/254 dos autos originários, bem como os períodos em que o autor verteu contribuições, até a
data do requerimento administrativo (26/09/2008), contava com mais de 38 anos de tempo de
serviço, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Os períodos incontroversos constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição de fls. 249/254 dos autos originários, referido no julgado rescindendo, são os
seguintes: tempo rural de 01/01/1973 a 31/12/1973, tempo especial de 17/06/1974 a 30/12/1974
e de 22/01/1975 a 18/02/1975 e tempo comum de 02/05/1975 a 18/08/1975, 18/08/1975 a
08/09/1982, de 01/02/1984 a 20/09/1991 e de 01/01/1996 a 26/09/2008, o que somado ao labor
rural reconhecido, o segurado não conta, até a DER (26/09/2008), com o tempo de serviço
suficiente para a aposentadoria na sua forma integral, eis que totalizava 34 anos e 20 dias e,
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo
menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova contemplados
e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, incidindo o julgado no alegado erro de fato,
nos moldes do art. 966, inciso VIII, do CPC/2015.
- Da mesma forma, ao conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do
requerimento administrativo, em 26/09/2008, sem a comprovação dos 35 anos de contribuição, o
julgado rescindendo também violou expressamente os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e artigo
9º, II, da EC 20/98, nos termos do art. 966, inciso V, do CPC/2015, ficando afastada a incidência
da Súmula 343 do E. STF ao caso.
- De rigor a rescisão parcial do julgado, somente quanto à concessão da aposentadoria integral
por tempo de contribuição, mantido no mais o julgado rescindendo, conforme proferido.
- No juízo rescisório, mantidos os períodos rurais reconhecidos, tem-se que, somado aos
interregnos incontroversos constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição juntado aos autos, o segurado não perfaz, até a DER (26/09/2008), o tempo de
serviço suficiente para a aposentadoria na sua forma integral, eis que totaliza 34 anos e 20 dias e,
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo
menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Mesmo considerando as contribuições até a data do ajuizamento da demanda originária, em
29/05/2009, ou mesmo até a data da citação, em 30/06/2009, ainda assim não atingiria os 35
(trinta e cinco) anos de contribuição.
- De outro lado, é possível a concessão da aposentadoria proporcional na data do requerimento
administrativo, em 26/09/2008, de acordo com as regras transitórias da Emenda 20/98, já que
contava com o requisito etário (53 anos) e tendo em vista que até 16/12/1998, soma 24 anos, 3
meses e 10 dias de tempo de contribuição e com o pedágio, deveria cumprir 32 anos, 3 meses e
14 dias de contribuição.
- Portanto, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do
requerimento administrativo, em 26/09/2008, com o cômputo de 34 anos e 20 dias de tempo de
contribuição.
- Rescisória julgada procedente. Parcial procedência do pedido originário. Sucumbência
recíproca. INSS e réu condenados a pagar os honorários advocatícios fixados em R$1.000,00,
para cada um, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser o réu
beneficiário da gratuidade da justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente a ação rescisória para desconstituir em parte o julgado
rescindendo e, no juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido originário, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
