Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5012732-73.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
15/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. NÃO
VERIFICADA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 966, V DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. Da simples leitura da petição inicial, bem como da decisão rescindenda trazida aos autos (ID
3269108 - Pág. 11/14), verifica-se que a parte autora manejou a presente ação rescisória em face
da decisão que julgou improcedente o pedido, que não foi o caso dos autos. Em que pese o
evidente equívoco, entendo que não houve efetivamente um aditamento da petição inicial, uma
vez que o pedido de alteração da DIB já constava na petição inicial, motivo pelo qual considero
tempestiva a presente ação.
2.Afastada a preliminar de cerceamento de defesa em razão da não produção da prova oral,
visando a comprovação do tempo laborado como doméstica, uma vez que, como visto, tal
período foi reconhecido no julgado rescindendo.
3. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (12015) decorre da
não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
4. Na inicial, a parte autora não impugnou especificamente o fundamento adotado no julgado para
a fixação da DIB na data da citação. Limitou-se a sustentar o cumprimento da carência para a
obtenção do benefício de aposentadoria por idade, mediante o cômputo do período laborado
como empregada doméstica.
5. Compete à parte autora narrar os fatos e fundamentos jurídicos que dariam suporte à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desconstituição do julgado, para que fosse possível, ainda que não indicado expressamente o
dispositivo legal violado, analisar a pretensão de rescisão. Todavia, embora caiba ao magistrado
dar ao fato a qualificação jurídica adequada, necessário se faz que esse fato esteja narrado
especificadamente na petição inicial, o que não ocorreu no presente caso.
6.Matéria preliminar rejeitada. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de
Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012732-73.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: MARIA LOURDES DE PAULA BRESSAN
CURADOR: ALCEU BRESSAN
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, DANIELE OLIMPIO -
SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, MARIA SALETE BEZERRA
BRAZ - SP139403-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA -
SP334027-N, TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456-N,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012732-73.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: MARIA LOURDES DE PAULA BRESSAN
CURADOR: ALCEU BRESSAN
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, DANIELE OLIMPIO -
SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, MARIA SALETE BEZERRA
BRAZ - SP139403-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA -
SP334027-N, TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456-N,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
por MARIA LOURDES DE PAULA BRESSAN, representada por seu curador Alceu Bressan, com
fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil (2015), visando a
rescisão de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n.2002.03.99.027333-
2/SP, que deu provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, restando
prejudicada a apelação da parte autora.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o julgado rescindendo "violou normas jurídicas, ou seja,
o art. 201, inciso I, 1º e 202 inciso I, da CF/88, e nos arts. 11, art. 36, art. 48 § 1º, art. 142 da Lei
nº 8.213/91, e o art. 3º § 1º da lei 10.666/03 e art. 30 inciso I alínea c da lei 8.212/91, além do que
não verifica-se erro de fato quanto as provas documentais dos autos, ou seja, a autora era
portadora de 86 contribuições, e a r. decisão alegou que era 83, e também considerou inexistente
o documento de CTPS juntado às fls. 13/14 dos autos original, ignorando o período de trabalho ali
registrado (empregada domestica e autônoma) nos termos preconizados nas leis" (ID 3269108 -
Pág. 15).
Aduz, ainda, que "a prova documental trazida em juízo é apta ao reconhecimento do pleito inicial,
rainha das provas, motivo pelo qual, deverá a r. decisão ser rescindida, reconhecendo o período
de trabalho como domestica com as respectivas carências, pois devidamente registrado na CTPS
( fls. 13/14, que somados aos demais ultrapassa as exigência do art. 142, que para o anos de
1996 eram de 90 meses de contribuições, prolatando novo julgamento da presente ação
rescisória, e julgada totalmente procedente o direito da autora" (ID 3269108 - Pág. 19).
A decisão de ID 3351262 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 3490684), sustentando, em síntese, a improcedência
do pedido.
Réplica (ID 4319295).
A decisão de ID 7401410 indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela
parte autora.
Alegações finais da parte autora, na qual sustenta, em preliminar, a necessidade de conversão do
julgamento em diligência, uma que vez a "segurada necessita da produção de prova oral, para
comprovar o erro de fato, sob pena de ocorrência do cerceamento do direito de defesa da parte
autora. O erro de fato consiste na interpretação de que não houve contribuição por um período
em que a segurada exerceu função de doméstica, com registro em CTPS, de forma que cabia ao
seu empregador verter as respectivas contribuições. Assim, tendo a decisão rebatida
desconsiderado tal período, a segurada necessita comprovar o exercício de atividade remunerada
no período em questão, para que ele seja considerado, de modo que eventual cobrança deve ser
feita pelo INSS à quem deveria ter pago (que não era a autora)" (ID 7795033). No mérito, pugna
pela procedência do pedido "para que seja sanado o erro na análise dos fatos e a violações às
expressas disposições de lei federal, devendo ser reconhecido o direito adquirido ao
reconhecimento do período para somar aos demais já reconhecidos pelo INSS, de forma a ser
concedida a aposentadoria por idade, em 29/11/1996".
O despacho de ID 89972955determinou a intimação da parte autora para esclarecer a
divergência constatada, pois houve a modificação da decisão rescindenda, em razão do
acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, por unanimidade, pela
Turma Suplementar da Terceira Seção, nos termos do voto exarado pelo Exmo. Juiz Federal
Convocado Leonel Ferreira, que considerou correta a concessão do benefício de aposentadoria
por idade pelo Juízo de origem, com a seguinte ressalva: "A data de início do benefício não pode
ser do requerimento administrativo, uma vez que a autora somente comprovou o período de
trabalho como empregada doméstica perante o INSS em 2001 (fls. 27 e 93), data em que seu
processo administrativo já havia retornado da Junta de Recurso. Logo, não havia comprovado o
cumprimento da carência até então. Portanto, o termo inicial do benefício deve ser da data da
citação (12/12/2001 - fl. 82vº)", justificando, em igual prazo, o interesse no prosseguimento do
feito.
Manifestação da parte autora pelo prosseguimento do feito, aduzindo que "entende que
comprovou nos autos a atividade de empregada doméstica exercida de 28.06.1979 a 31.10.1979,
ou seja, os 05 meses equivalentes à contribuições, confirmando o direito adquirido ao
reconhecimento do período para somar aos demais já reconhecidos pelo INSS, e concedida a
implantação do benefício de aposentadoria por idade em 09/95 e/ou em 10/96, para concessão e
pagamento a partir do protocolo administrativo em 29.11.1996". (ID 90253663).
O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo reconhecimento da decadência, no
que tange o pedido formulado mediante aditamento à inicial, e extinção do objeto da ação
rescisória sem resolução do mérito (ID 100804099).
Em atendimento ao art. 10 do CPC/2015, determinou-se a intimação das partes para se
manifestarem acerca da possível ocorrência da decadência, conforme alegado pelo Ministério
Público Federal (ID 105251389).
Manifestação da parte autora (ID 107503633) e do INSS (ID 107710634).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012732-73.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: MARIA LOURDES DE PAULA BRESSAN
CURADOR: ALCEU BRESSAN
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, DANIELE OLIMPIO -
SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, MARIA SALETE BEZERRA
BRAZ - SP139403-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA -
SP334027-N, TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456-N,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Dispõe o art. 975 do CPC/2015: "O
direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão
proferida no processo."
O julgado rescindendo transitou em julgado m 07.02.2017 (ID 3269117), tendo a presente ação
rescisória sido ajuizada em 11.06.2018.
A primeira questão que se apresenta consiste em saber se, de fato, houve ou não aditamento à
inicial, por meio da manifestação de ID 90253663, que aduziu, em síntese, que "se discute nos
autos em questão que a DIB deve ser do requerimento administrativo".
Pois bem. Da simples leitura da petição inicial, bem como da decisão rescindenda trazida aos
autos (ID 3269108 - Pág. 11/14 ), constata-se que a parte autora manejou a presente ação
rescisória em face da decisão que julgou improcedente o pedido. Nesse sentido o trecho extraído
da petição inicial:
"Assim, (às fls. 154 a 157 dos autos, original), foi exarado o v. decisão rescindenda, onde se deu
provimento a remessa oficial e à apelação do INSS, com reforma da sentença de origem e julgou
improcedente o pedido, segue transcrição da decisão a que se requer rescindir" (ID 3269108 -
Pág. 10).
Buscou assim, a procedência "para desconstituir o V. Decisão rescindendo, para que nova
decisão seja proferida, declarando-se e reconhecendo o tempo de serviço como empregada
domestica de 28. 06.79 a 01.10.79, e que seja reconhecida a carência correspondentes, que
somadas as já reconhecidas, matematicamente maiores das que exigidas no art. 142 da lei
8.213/91, em 1995 e ou em 1996, e deferido a concessão e pagamento do beneficio de
aposentadoria da autora a partir de 29.11.96, com o novo julgamento da causa por este E.
Tribunal"(ID 3269108 - Pág. 21).
Todavia, conforme verificado, em razão do acolhimento dos embargos de declaração opostos
pela parte autora, a Turma Suplementar da Terceira Seção, nos termos do voto exarado pelo
Exmo. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira, considerou correta a concessão do benefício de
aposentadoria por idade pelo Juízo de origem, com a seguinte ressalva: "A data de início do
benefício não pode ser do requerimento administrativo, uma vez que a autora somente
comprovou o período de trabalho como empregada doméstica perante o INSS em 2001 (fls. 27 e
93), data em que seu processo administrativo já havia retornado da Junta de Recurso. Logo, não
havia comprovado o cumprimento da carência até então. Portanto, o termo inicial do benefício
deve ser da data da citação (12/12/2001 - fl. 82vº)".
Em que pese o evidente equívoco, entendo que não houve efetivamente um aditamento da
petição inicial, uma vez que o pedido de alteração da DIB já constava na petição inicial, motivo
pelo qual considero tempestiva a presente ação.
Da preliminar.
Afasto a preliminar de cerceamento de defesa em razão da não produção da prova oral, visando
a comprovação do tempo laborado como doméstica, uma vez que, como visto, tal período foi
reconhecido no julgado rescindendo.
Do mérito.
I -Da alegada violação a literal disposição de lei
Quanto a esta alegação, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/1973:
"Art.
485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei".
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, a matéria está disciplinada no art.
966, inc. V, assim redigido:
"Art.
966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica".
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (12015) decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O julgado rescindendo assim apreciou a matéria relativa à data de início do benefício de
aposentadoria por idade da parte autora:
"A data de início do benefício não pode ser do requerimento administrativo, uma vez que a autora
somente comprovou o período de trabalho como empregada doméstica perante o INSS em 2001
(fls. 27 e 93), data em que seu processo administrativo já havia retornado da Junta de Recurso.
Logo, não havia comprovado o cumprimento da carência até então. Portanto, o termo inicial do
benefício deve ser da data da citação (12/12/2001 - fl. 82vº)" (Id 3269150, p.4/5)".
Em sua inicial, a parte autora não impugnou especificamente o fundamento adotado no julgado
para a fixação da DIB na data da citação. Limitou-se a sustentar o cumprimento da carência para
a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, mediante o cômputo do período laborado
como empregada doméstica.
Assim, competia à autora narrar os fatos e fundamentos jurídicos que dariam suporte à
desconstituição do julgado, para que fosse possível, ainda que não indicado expressamente o
dispositivo legal violado, analisar a pretensão de rescisão. Todavia, embora caiba ao magistrado
dar ao fato a qualificação jurídica adequada, necessário se faz que esse fato esteja narrado
especificadamente na petição inicial, o que não ocorreu no presente caso.
Desta feita, ante a inexistência de fundamento específico apto a possibilitar a análise da
pretendida rescisão, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Nesse sentido:
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DE
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NEGATIVA DO
RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL BASEADA NO DESCUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA REFERENTE AO PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADES URBANAS.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO NA PETIÇÃO
INICIAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO ESPECÍFICO ALINHADO COM A INVALIDADE
EVENTUALMENTE MANIFESTADA NO JULGADO. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA.
- O objetivo da parte autora, ao argumento de que o acórdão rescindendo, por ter negado o
benefício vindicado ante o não cumprimento do requisito da carência, violou o disposto no artigo
142 da Lei 8.213/91, resume-se a nítida rediscussão sobre os critérios de julgamento adotados à
época.
- A reforma da decisão de primeiro grau e conseqüente reconhecimento da inexistência do direito
tal qual formulada originariamente a pretensão, não adveio simplesmente da ausência do
recolhimento das contribuições necessárias à concessão da aposentadoria, refutando-se a
aceitação do pleito inicial à vista de que o próprio inadimplemento da carência inviabilizava, por si
só, o aproveitamento do tempo de serviço na condição de trabalhador rural, o qual se pretendia
ter como provado para, então somado aos períodos urbanos registrados em carteira, propiciar o
deferimento do benefício.
- Ainda que se possa questionar o expediente adotado pela Turma julgadora, ao infirmar inclusive
a admissão do tempo de serviço propriamente dito - que, independentemente da exigência do
recolhimento das contribuições, poderia ser de alguma serventia, até mesmo para futuramente vir
a lograr o implemento de todos os requisitos -, a parte interessada mesmo deixou de fazê-lo, ao
não inserir como fundamento da rescisória a pretensa violação ao artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91,
que põe a salvo justamente a possibilidade de o segurado prevalecer-se do trabalho de rurícola
anterior à data de início da lei em questão, quando mais não seja para tê-lo averbado em seu
favor, eis que inservível para efeito de carência.
- Se as alegações formuladas na inicial da rescisória não têm o alcance de atingir o acórdão
hostilizado, inexistindo, outrossim, causa petendi alinhada com a invalidade eventualmente
manifestada, ao Tribunal não compete rever o julgado.
- Não dirigida impugnação específica, limitando-se a rescisória a abonar o cumprimento da
carência, apesar de a decisão atacada nem sequer ter reconhecido o tempo de serviço conforme
requerido, é vedado ao órgão jurisdicional, a pretexto da iniciativa da parte autora, adentrar no
juízo rescindente com fulcro em argumentação distinta da expendida inicialmente.
- Em situação alguma de pretensa revogação do julgado desobriga-se o ajuizamento com base
em razão específica, observando-se as hipóteses arroladas no artigo 485 do Código de Processo
Civil, não se permitindo, mesmo divisando-se fundamento outro como causa para a rescisão,
fazê-lo com base em motivos não reportados, alargando a causa de pedir e desbordando do
pleito inicialmente formulado, sob pena de violação ao princípio da congruência, além de
simplesmente desconsiderar a excepcionalidade da via rescisória". (TRF/3ª Região, AR
2008.03.00.003700-7/SP, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, Terceira
Seção, D.E 10.10.2013).
Diante de todo o exposto, rejeito a matéria preliminar e julgo improcedente o pedido formulado na
presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, inc. I, do Código de Processo Civil (2015).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará
o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. NÃO
VERIFICADA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 966, V DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. Da simples leitura da petição inicial, bem como da decisão rescindenda trazida aos autos (ID
3269108 - Pág. 11/14), verifica-se que a parte autora manejou a presente ação rescisória em face
da decisão que julgou improcedente o pedido, que não foi o caso dos autos. Em que pese o
evidente equívoco, entendo que não houve efetivamente um aditamento da petição inicial, uma
vez que o pedido de alteração da DIB já constava na petição inicial, motivo pelo qual considero
tempestiva a presente ação.
2.Afastada a preliminar de cerceamento de defesa em razão da não produção da prova oral,
visando a comprovação do tempo laborado como doméstica, uma vez que, como visto, tal
período foi reconhecido no julgado rescindendo.
3. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (12015) decorre da
não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
4. Na inicial, a parte autora não impugnou especificamente o fundamento adotado no julgado para
a fixação da DIB na data da citação. Limitou-se a sustentar o cumprimento da carência para a
obtenção do benefício de aposentadoria por idade, mediante o cômputo do período laborado
como empregada doméstica.
5. Compete à parte autora narrar os fatos e fundamentos jurídicos que dariam suporte à
desconstituição do julgado, para que fosse possível, ainda que não indicado expressamente o
dispositivo legal violado, analisar a pretensão de rescisão. Todavia, embora caiba ao magistrado
dar ao fato a qualificação jurídica adequada, necessário se faz que esse fato esteja narrado
especificadamente na petição inicial, o que não ocorreu no presente caso.
6.Matéria preliminar rejeitada. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de
Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente o pedido formulado na
ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, consoante art. 487, inc. I, do
CPC/15, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
