Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5012067-18.2022.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
05/06/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/06/2024
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS NAS CAUSAS DE PEDIR DAS DUAS AÇÕES AJUIZADAS.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1.A existência de coisa julgada, garantia assegurada constitucionalmente, é causa impeditiva do
conhecimento da matéria: é incabível a propositura de outra ação, não havendo qualquer razão,
lógica ou jurídica, para submeter o mesmo pleito a um segundo julgamento, até porque a nova
sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior. (Artigo 485, V, do Código de
Processo Civil).
2. No caso dos autosas causas de pedir nas duas ações judiciais são manifestamente distintas;
quando do ajuizamentoda primeira ação não havia ainda benefício concedido, e foram narradas
patologias relacionadas aos anos entre 2006 a 2012, enquanto ao ajuizar a segunda ação já fora
concedido ao autor benefício de auxílio-doença desde a r. sentença proferida noprimeiro feito,
implantado no ano de 2014, mas que foi posteriormente cessado pelo INSS após o segurado
passar por perícia médica oficial da autarquia, que constatou não mais remanescerem as causas
que lhe garantiram a concessão do benefício.
3. E, veja-se ter ficadoclaro no V. Acórdão proferido pela E. 10ª Turma desta Corte Regional, nos
autos da primeira ação judicial, que o benefício concedido judicialmente - auxílio-doença -,
somente haveria de ser mantido enquanto não recuperado ou reabilitado o autor para o exercício
de sua atividade habitual ou mesmo paraoutra função, o que significa dizer que, uma vez
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concedida alta médica por perito médico do INSS mediante perícia prévia, o benefício deveria
mesmo ser automaticamente cessado.
4. Dessa forma, não há falar-se em litispendência ou em coisa julgada, como alegado pela parte
autora desta ação rescisória, posto que, como demonstrado, as causas de pedir das ações
judiciais em questão são claramente distintas. O simples fato de ter sido constatada, mediante
perícia oficial realizada pelo INSS, a melhora do segurado e cessado,em26.09.2016, o benefício
concedido na primeira ação, é razão jurídica, por si só, suficiente a alterar os fatos narrados na
primeira ação. Além disso, os próprios documentos que instruíram as duas ações são distintos,
visando aqueles anexados aosegundo feitorefutar a alta médica concedida pelo INSS, fato este
estranho à primeira ação judicial.
5. Ademais, forçoso se faz ressaltar que ainda que fosse o caso de ser rescindida a r. sentença
proferida nos autos da segunda ação - processo nº1001999-51.2017.8.26.0106 -, benefício algum
resultaria ao requerente, uma vez que, como visto, a cessação do benefício de auxílio-doença
concedido na primeira ação está expressamente autorizada em lei - artigo 62, parágrafo único, da
Lei nº 8.213/91 -, bem como declarada de forma categórica no V. Acórdão proferido na primeira
ação, autos nº0002813-22.2013.8.26.0106.
6. Destarte, a eventual procedência desta ação constitucional, com determinação de fazer-se
cumprir a coisa julgada formada na primeira ação,não teria o condão de revogar a decisão
administrativa da autarquia, datada de 26.09.2016, que fundamentadamente entendeu por cessar
o benefício concedido naquele primeiro feito, ao concluir, após perícia médica oficial, pela
recuperação do segurado, já que o INSS nada mais fez do que dar cumprimento ao artigo 62 e
parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
7. Preliminares afastadas. Ação rescisória improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012067-18.2022.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
AUTOR: VARGAS DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE DOS REIS - SP154118-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012067-18.2022.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
AUTOR: VARGAS DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE DOS REIS - SP154118-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. JuízaFederal Convocada Louise Filgueiras(Relatora):
Trata-se de ação rescisória ajuizada por VARGAS DOS SANTOS, em face do INSS, visando
rescindir r. sentença de mérito proferida pelo MMº Juízo de Direito da 2ª Vara de Caieiras/SP,
transitada em julgado em 11.06.2020 - ID 257088228, fl. 14 -, que nos autos de origem
nº1001999-51.2017.8.26.0106, julgou improcedente pedido de concessão debenefício
previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez - ID257088228, fls. 8/10.
A parte autora alega, em síntese, ofensa à coisa julgada - artigo 966, inciso IV, do CPC e
artigo5, inciso XXXVI da Constituição Federal-, tendo em vista a inobservância na ação
subjacente da coisa julgada já antes formada nos autos da ação nº0002813-22.2013.8.26.0106,
na qual lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença, com trânsito em julgado em 01.10.2019
- ID 257088219, fl. 15.
Aduz que,tratando-se de causa idêntica, pela existência das mesmas partes, mesmo objeto e
causa de pedir, a ação transitada em julgado posteriormente deve ser anulada, restabelecendo-
se a segurança jurídica como subprincípio constitucional e a própria ofensa a constituição
federal.
Requer, pois, seja julgada procedente esta ação rescisória,a fim de anular ou rescindir a r.
sentença proferida no processo n. 1001999-51.2017.8.26.0106 e julgar extinta a referida ação
sem exame de mérito por litispendência, pois houve ofensa a coisa julgada, em especial quanto
a parte da coisa julgada proferida no processo n. 0002813-22.2013.8.26.0106, quanto aos
benefícios devidos ao autor após 09/2016, nos termos do art. 968, inciso IV e artigo 5º da
CF/1988, condenando o réu aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios.
Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo aextinção do feito, sem julgamento de
mérito, ante a ausência de representação processual, ou a extinção do feito, sem julgamento de
mérito, com base no preceituado nos artigos 485, VI e 354, do Código de Processo Civil, tendo
em vista a ausência de interesse processual; ou, superadas as preliminares arguidas, a
improcedência dos pedidos formulados, ante a ausência de violação à coisa julgada,
condenando-se o autor nas verbas de sucumbência.
Em réplica o autor refutou os argumentos do INSS e juntou nova procuração, com poderes
específicos para o ajuizamento desta ação rescisória - ID 265074127.
Apenas aparte autoraapresentoualegações finais e o Ministério Público Federal opinou pelo
prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012067-18.2022.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
AUTOR: VARGAS DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE DOS REIS - SP154118-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. JuízaFederal Convocada Louise Filgueiras(Relatora):
Por primeiro, reconheço a tempestividade desta ação rescisória, tendo em vista que o trânsito
em julgado na ação subjacente deu-se em 11.06.2020 - ID 257088228, fl. 14 -,e a inicial desta
ação foi distribuída neste Tribunalem 10.05.2022, dentro, pois, do prazo decadencial bienal.
Ainda, afasto as preliminares arguidas pelo INSS, pois, como relatado, a parte autora juntou
procuração específica, sendo quea alegada falta de interesse de agir confunde-se com o mérito
do juízo rescindendo, e junto a este será analisada.
Passo, pois, à análise do juízo rescindente.
JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ARTIGO 966, IV, DO CPC
Sob o aspecto constitucional, o tema da coisa julgada é tratado como garantia fundamental do
cidadão, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que prevê não poder a lei
deixar de observar a coisa julgada, conforme artigo 502 e seguintes do Código de Processo
Civil:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a
decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da
questão principal expressamente decidida.
A existência de coisa julgada, garantia assegurada constitucionalmente, é causa impeditiva do
conhecimento da matéria: é incabível a propositura de outra ação, não havendo qualquer razão,
lógica ou jurídica, para submeter o mesmo pleito a um segundo julgamento, até porque a nova
sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior. (Artigo 485, V, do Código de
Processo Civil).
A propósito, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo
Civil Comentado e legislação extravagante, 10ª ed., São Paulo, RT, 2007, p. 569):
"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a
ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota
(fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se
as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo
de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem
iguais é que as ações serão idênticas".
Na lição do Eminente professor Cândido Rangel Dinamarco:
"Todo direito a um determinado bem da vida nasce necessariamente de dois elementos: um
preceito que a lei preestabelece e um fato previsto na lei como antecedente lógico da imposição
do preceito (ex facto oritur jus). Em toda norma jurídica existe uma previsão genérica e abstrata
de fatos tipificados com maior ou menor precisão (fattispecie), seguida do preceito a aplicar
cada vez que na vida concreta das pessoas ou grupos venha a acontecer um fato absorvido
nessa previsão (sanctio juris).
Por isso, para coerência lógica com o sistema jurídico como um todo, o sujeito que postula em
juízo deve obrigatoriamente explicitar quais os fatos que lhe teriam dado direito a obter o bem e
qual é o preceito pelo qual esses fatos geram o direito afirmado. Isso explica a composição
mista da causa petendi, indicada no Código de Processo Civil como fatos e fundamentos
jurídicos do pedido (art. 282, inc. III). (...)
Fundamentos jurídicos consistem na demonstração de que os fatos narrados se enquadram em
determinada categoria jurídica (p.ex., que eles caracterizam dolo de parte contrária) e de que a
sanção correspondente é aquela que o demandante pretende (p.ex., anulabilidade do ato
jurídico, com a conseqüência de dever o juiz anulá-lo).
Vige, no sistema processual brasileiro o sistema da substanciação, pelo qual os fatos narrados
influem na delimitação objetiva da demanda e conseqüentemente da sentença (art. 128) mas os
fundamentos jurídicos, não. Tratando-se de elementos puramente jurídicos e nada tendo de
concreto relativamente ao conflito e à demanda, a invocação dos fundamentos jurídicos na
petição inicial não passa de mera proposta ou sugestão endereçada ao juiz, ao qual compete
fazer depois os enquadramentos adequados - para o que levará em conta a narrativa de fatos
contida na petição inicial, a prova realizada e a sua própria cultura jurídica, podendo inclusive
dar aos fatos narrados e provados uma qualificação jurídica diferente daquela que o
demandante sustentara (narra mihi factum dabo tibi jus)".("Instituições de Direito Processual
Civil", Vol. II, 3a ed., São Paulo, Malheiros, 2003, p. 126-128).
Caso dos autos
No caso dos autos, não se verifica a alegada ofensa à coisa julgada, tampouco existiu
litispendência,à míngua de identidade entre as causas de pedir nas duas ações ajuizadas pelo
requerente.
Com efeito, nos autos da ação nº 0002813-22.2013.8.26.0106, ajuizada em 27.05.2013, o autor
narrou na inicial que em razão da atividade que exercia como motorista de caminhão, com labor
diário por volta de nove horas,passou a sentir muitas dores na coluna ejoelho desde o ano de
2006, quando iniciou tratamento médico; que laudo médico datado de 02.03.2013 constatou
que ele teve abaulamento discal - CID 10 - M54.4 Lumbago com ciática, bem como que laudo
pericial emitido em 18.10.2012 declarou que ele possui HAS CID I10 - Hipertensão essencial
(primária) e pressão arterial sanguínea alta.
Narrou, ainda, que outros dois laudos periciais, datados de 27.04.2007 e 06.09.2012
reconheceram que o autor possui, respectivamente, alterações degenerativas da coluna lombo-
sacra e "Tenues abaulamentos discais posteros em L3-L4-S1.
Por fim, alegou que em razão de tais patologias, encontrava-se totalmente incapacitado para o
trabalho, estando sob constante medicação, daí por que requereu em juízo auxílio-doença e/ou
aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, na ação de nº 1001999-51.2017.8.26.0106, ajuizada em 31.07.2017,na inicial o
autor narrou a mesma atividade descrita na ação anterior- motorista de caminhão -, e que vinha
recebendo auxílio-doença NB nº 31/172.665.113-1, cujo pagamento, porém, foi cessado por
alta médica no dia 26.09.2016; que ingressou, então, comnovo requerimento administrativo,
mas, tendo-lhe sido negado, ajuizou nova ação.
Narrou, ademais, que laudos periciais datados de 23.09.2016 e 08.06.2017 reconheceram que
ele teve abaulamento discal CID 10 - M54.4 Lumbago com ciática, bem como que laudo pericial
datado de 28.06.2017 declarouque ele possui HAS CID 10 I10 e E 78: Hipertensão essencial
(primária), pressão arterial sanguínea alta edistúrbios do metabolismo. Discorreu, por fim, estar
totalmente impossibilitado ao exercício de suas atividades habituais como motorista de
caminhão, requerendo, ao final, a concessão deauxílio-doença e/ou aposentadoria por
invalidez.
Pois bem, conforme claramente se pode verificar, o autor ingressou com a primeira ação judicial
- processo nº0002813-22.2013.8.26.0106 -, em maio de 2013, em razão de patologias
apresentadas, aproximadamente, entre os anos de 2006 a2012, valendo-se de laudos
particulares datados dos anos de 2007, 2012 e 2013 para respaldar seu pedido. Em referida
ação foi-lhe concedido o benefício de auxílio-doença, cujo termo final foi declarado no V.
Acórdão da E. 10ª Turma desta Corte como sendo a data da sua recuperação e/ou reabilitação.
Transcrevo o V. Acórdão quanto ao ponto:
"[...]De outra parte, tendo em conta as restrições apontadas pelo sr. Perito judicial, impende
salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 62.O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez."
Em suma, há de se reconhecer o direito de a autoria auferir o benefício enquanto não habilitada
plenamente à prática de sua ou outra função, ou ainda considerada não-recuperável, nos
ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
Já na segunda ação - processo nº1001999-51.2017.8.26.0106 -, ajuizada quatro anos depois
da primeira, em julho/2017,descreveu o autor quevinha recebendo auxílio-doença -NB nº
31/172.665.113-1 -, mas que foi cessado por alta médica no dia 26.09.2016. Como já
ressaltado, para fundamentar seu pedido valeu-se de laudos médicos particulares emitidos em
setembro/2016 e em junho/2017.
Ora, como se pode facilmente observar, as causas de pedir nas duas ações judiciais são
manifestamente distintas; quando do ajuizamentoda primeira ação não havia ainda benefício
concedido, e foram narradas patologias relacionadas aos anos entre 2006 a 2012, enquanto ao
ajuizar a segunda ação já fora concedido ao autor benefício de auxílio-doença desde a r.
sentença proferida noprimeiro feito, implantado no ano de 2014, mas que foi posteriormente
cessado pelo INSS após o segurado passar por perícia médica oficial da autarquia, que
constatou não mais remanescerem as causas que lhe garantiram a concessão do benefício.
E, veja-se ter ficadoclaro no V. Acórdão proferido pela E. 10ª Turma desta Corte Regional, nos
autos da primeira ação judicial, que o benefício concedido judicialmente - auxílio-doença -,
somente haveria de ser mantido enquanto não recuperado ou reabilitado o autor para o
exercício de sua atividade habitual ou mesmo paraoutra função, o que significa dizer que, uma
vez concedida alta médica por perito médico do INSS mediante perícia prévia, o benefício
deveria mesmo ser automaticamente cessado.
Dessa forma, não há falar-se em litispendência ou em coisa julgada, como alegado pela parte
autora desta ação rescisória, posto que, como demonstrado, as causas de pedir das ações
judiciais em questão são claramente distintas. O simples fato de ter sido constatada, mediante
perícia oficial realizada pelo INSS, a melhora do segurado e cessado,em26.09.2016, o benefício
concedido na primeira ação, é razão jurídica, por si só, suficiente a alterar os fatos narrados na
primeira ação. Além disso, os próprios documentos que instruíram as duas ações são distintos,
visando aqueles anexados aosegundo feitorefutar a alta médica concedida pelo INSS, fato este
estranho à primeira ação judicial.
Ademais, forçoso se faz ressaltar que ainda que fosse o caso de ser rescindida a r. sentença
proferida nos autos da segunda ação - processo nº1001999-51.2017.8.26.0106 -, benefício
algum resultaria ao requerente, uma vez que, como visto, a cessação do benefício de auxílio-
doença concedido na primeira ação está expressamente autorizada em lei - artigo 62, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91 -, bem como declarada de forma categórica no V. Acórdão proferido
na primeira ação, autos nº0002813-22.2013.8.26.0106.
Destarte, a eventual procedência desta ação constitucional, com determinação de fazer-se
cumprir a coisa julgada formada na primeira ação,não teria o condão de revogar a decisão
administrativa da autarquia, datada de 26.09.2016, que fundamentadamente entendeu por
cessar o benefício concedido naquele primeiro feito, ao concluir, após perícia médica oficial,
pela recuperação do segurado, já que o INSS nada mais fez do que dar cumprimento ao artigo
62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Por todas essas razões, o caso é de improcedência desta ação rescisória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas, e, em juízo rescindendo, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
dado à causa, devidamente atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada
a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Comunique-se o MMº Juízo de origem.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS NAS CAUSAS DE PEDIR DAS DUAS AÇÕES
AJUIZADAS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1.A existência de coisa julgada, garantia assegurada constitucionalmente, é causa impeditiva do
conhecimento da matéria: é incabível a propositura de outra ação, não havendo qualquer razão,
lógica ou jurídica, para submeter o mesmo pleito a um segundo julgamento, até porque a nova
sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior. (Artigo 485, V, do Código de
Processo Civil).
2. No caso dos autosas causas de pedir nas duas ações judiciais são manifestamente distintas;
quando do ajuizamentoda primeira ação não havia ainda benefício concedido, e foram narradas
patologias relacionadas aos anos entre 2006 a 2012, enquanto ao ajuizar a segunda ação já
fora concedido ao autor benefício de auxílio-doença desde a r. sentença proferida noprimeiro
feito, implantado no ano de 2014, mas que foi posteriormente cessado pelo INSS após o
segurado passar por perícia médica oficial da autarquia, que constatou não mais remanescerem
as causas que lhe garantiram a concessão do benefício.
3. E, veja-se ter ficadoclaro no V. Acórdão proferido pela E. 10ª Turma desta Corte Regional,
nos autos da primeira ação judicial, que o benefício concedido judicialmente - auxílio-doença -,
somente haveria de ser mantido enquanto não recuperado ou reabilitado o autor para o
exercício de sua atividade habitual ou mesmo paraoutra função, o que significa dizer que, uma
vez concedida alta médica por perito médico do INSS mediante perícia prévia, o benefício
deveria mesmo ser automaticamente cessado.
4. Dessa forma, não há falar-se em litispendência ou em coisa julgada, como alegado pela parte
autora desta ação rescisória, posto que, como demonstrado, as causas de pedir das ações
judiciais em questão são claramente distintas. O simples fato de ter sido constatada, mediante
perícia oficial realizada pelo INSS, a melhora do segurado e cessado,em26.09.2016, o benefício
concedido na primeira ação, é razão jurídica, por si só, suficiente a alterar os fatos narrados na
primeira ação. Além disso, os próprios documentos que instruíram as duas ações são distintos,
visando aqueles anexados aosegundo feitorefutar a alta médica concedida pelo INSS, fato este
estranho à primeira ação judicial.
5. Ademais, forçoso se faz ressaltar que ainda que fosse o caso de ser rescindida a r. sentença
proferida nos autos da segunda ação - processo nº1001999-51.2017.8.26.0106 -, benefício
algum resultaria ao requerente, uma vez que, como visto, a cessação do benefício de auxílio-
doença concedido na primeira ação está expressamente autorizada em lei - artigo 62, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91 -, bem como declarada de forma categórica no V. Acórdão proferido
na primeira ação, autos nº0002813-22.2013.8.26.0106.
6. Destarte, a eventual procedência desta ação constitucional, com determinação de fazer-se
cumprir a coisa julgada formada na primeira ação,não teria o condão de revogar a decisão
administrativa da autarquia, datada de 26.09.2016, que fundamentadamente entendeu por
cessar o benefício concedido naquele primeiro feito, ao concluir, após perícia médica oficial,
pela recuperação do segurado, já que o INSS nada mais fez do que dar cumprimento ao artigo
62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
7. Preliminares afastadas. Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu afastar as preliminares arguidas, e, em juízo rescindendo, JULGAR
IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
