
D.E. Publicado em 06/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, não conhecer do pedido de rescisão com base no erro de fato e julgar procedente a ação rescisória, com fundamento no artigo 485, inciso VII (documento novo) e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, concedendo a antecipação da tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 23/10/2015 14:09:07 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011254-91.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Claudio Gonçalves ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, incisos VII (documento novo) e IX (erro de fato), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir a r. sentença proferida pelo MM Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Marília-SP, reproduzida a fls. 129/131, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, diante da perda da qualidade de segurado do autor e, considerando, ainda, que a incapacidade constatada é preexistente ao seu reingresso no RGPS.
A r. sentença transitou em julgado em 11/12/2012 (fls. 137); a rescisória foi ajuizada em 15/05/2013.
Aduz o demandante a necessidade de rescisão do Julgado, juntando documento novos para a comprovação do cumprimento da carência legalmente exigida, referentes a recibos de repasse de tarefas de trabalhadores avulsos, em seu nome, emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação Operadores de Empilhadeiras e Assemelhados de Pompéia e Região, datados de 18/03/2009, 17/04/2009, 01/04/2009, 17/04/2009, 30/04/2009, 15/05/2009, 12/02/2010 e 12/03/2010, que seriam suficientes a viabilizar o pronunciamento judicial favorável à sua pretensão.
Pede seja julgada procedente a ação rescisória, para desconstituir o decisum e, em novo julgamento, seja-lhe concedida a aposentadoria por invalidez, a partir do ajuizamento da ação originária. Requer, por fim, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 19/147.
Inexistindo requerimento de antecipação de tutela, foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao autor e determinada a citação do réu (fls. 150/151).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial, diante da ausência de documento indispensável à propositura da ação, tendo em vista que o autor deixou de juntar a cópia do laudo médico pericial e a carência de ação, por falta de interesse de agir, requerendo a extinção do feito, sem exame do mérito. No mérito, sustentou, em síntese, a improcedência do pedido e, subsidiariamente, seja fixado o termo inicial do benefício e da fluência dos juros de mora, a partir da citação na presente demanda (fls. 155/165). Juntou consulta ao Sistema CNIS da Previdência Social em nome do autor (fls. 166/168).
Réplica a fls. 171/175.
Determinada a especificação de provas (fls. 177), o autor deixou de se manifestar e o INSS informou não haver provas a serem produzidas (fls. 177-v).
Aberta oportunidade para oferecimento das razões finais, o autor as apresentou a fls. 180/186 e a Autarquia Federal se manifestou a fls. 188.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido (fls. 190/192).
A fls. 194 foi determinada a expedição de ofício ao Juízo de origem para que encaminhasse cópia da mídia e/ou transcrição da perícia médica gravada em arquivo eletrônico audiovisual, o que foi providenciado a fls. 199.
Instados a falarem sobre o documento juntado, o autor deixou de se manifestar (fls. 202); o INSS requereu o acolhimento da preliminar (fls. 202-v) e o Ministério Público Federal reiterou o parecer de fls. 190/192 (fls. 204).
É o relatório.
À revisão (artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte).
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 26/08/2015 13:53:29 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011254-91.2013.4.03.0000/SP
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (Relatora): Pretende Claudio Gonçalves, nos termos do art. 485, incisos VII (documento novo) e IX (erro de fato), do CPC, ver rescindida sentença que julgou improcedente os pedidos de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, diante da perda da qualidade de segurado do autor e, considerando, ainda, que a incapacidade constatada é preexistente ao seu reingresso no RGPS.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista a juntada da cópia da perícia médica gravada em arquivo eletrônico audiovisual, a fls. 199.
A preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Antes de adentrar ao mérito, não conheço do pedido de desconstituição do julgado rescindendo com base no erro de fato, diante da ausência de fundamentação legal para a rescisão.
Passo, então, à análise do pedido de rescisão, em face da juntada de documento novo, nos termos do artigo 485, inciso VII, do CPC.
Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
Como ensina JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, in, Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2002, pp. 148-149: "o documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou" (grifei).
Importante frisar ser inconteste a dificuldade daquele que desempenha atividade braçal comprovar documentalmente sua qualidade; situação agravada sobremaneira pelas condições desiguais de vida, educação e cultura a que é relegado aquele que desempenha funções que não exigem alto grau de escolaridade.
O autor ajuizou a demanda subjacente, em 29/03/2012, com 52 anos (nasceu em 10/02/1960), pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, ao fundamento de que é portador de artrite reumatóide, hipertensão arterial sistêmica, esporão calcâneo, além de problemas cardíacos. Alega que sempre exerceu atividades pesadas, como trabalhador rural, braçal e saqueiro e que seus problemas de saúde começaram em 2005, tendo se agravado, resultando na incapacidade definitiva em 2011. Juntou atestados e exames médicos.
Foi realizada a perícia médica judicial, em 08/11/2012, e apresentadas as conclusões médicas oralmente em audiência nesta mesma data.
Analisando os documentos apresentados pelo autor na ação originária, conclui o perito médico judicial que o requerente está incapacitado para o trabalho em razão da artrite reumatoide em estado avançado, nas mãos, pés e joelhos, apresentando nódulos nas mãos e inchaços nos joelhos. Atesta o Sr. Perito que a doença teve início em 2005 e a incapacidade em dezembro de 2010, com base nos exames apresentados a fls. 58/63, realizados em dezembro de 2010.
O MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Marília proferiu a sentença em audiência, julgando improcedente o pedido, nos seguintes termos:
"(...) O pedido é improcedente. Para que isso se conclua é só passar em revista os requisitos necessários para constituir benefício por incapacidade, a saber, qualidade de segurado, carência e incapacidade, os quais como decorre dos arts. 42 e 59 da LB devem apresentar-se conjugadamente. Muito bem. É do CNIS de fls. 99, visualizando a última era dos trabalhos realizados pelo autor que, como avulso, foi contratado pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias de Marília entre 01.07.1998 a 31.12.1998. Depois disso, desvinculou-se do RGPS, a ele tendo retornado em 1º de março de 2010 com o pagamento de uma única contribuição previdenciária respeitante a essa mesma competência. Dispõe, a propósito do caso em foco, o art. 24, § único, da LB, que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido". Ora, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exigem, à guisa de carência, 12 contribuições mensais. Como visto em se desfiliando do RGPS em janeiro de 2001, o autor só retornou ao programa público de seguridade social em 1º de março de 2010, sem ter recolhido, como impõe o dispositivo por primeiro citado, ao menos 4 contribuições mensais. Mas, não é só. A incapacidade hoje diagnosticada pelo senhor perito, instalou-se no autor em momento subsequente ao seu retorno à Previdência Social, reportando-se a doença que nele se instalou em 2005. Nessa consideração, colhe aplicação o art. 42, § 2º, da LB, o qual se coliga com o art. 59, § único, do mesmo diploma legal, segundo os quais benefício por incapacidade não se dará ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, o que o senhor perito não pode constatar, de vez que entre 2005 (DID) e 2011 (DII), só consta que o segurado trabalhou por um mês (março de 2010), razão pela qual não é crível que se seu mal tenha se agravado por virtude de trabalho que o autor não provou realizado. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no art. 269, I, do CPC. Livre de sucumbência, beneficiária a parte autora dos favores da justiça gratuita, para não produzir título judicial condicional. Livre de custas, também em face da gratuidade deferida. (...)"
Neste caso, o julgado rescindendo negou o benefício porque o autor não comprovou que retomou a qualidade de segurado com o recolhimento de 4 contribuições, nos termos do artigo 24, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, após o término do último vínculo empregatício em dezembro de 1998, conforme constava do Sistema CNIS da Previdência Social juntado no processo originário (fls. 126). Além do que, porque não comprovou o trabalho, considerou também que a incapacidade é preexistente à nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
E, nesta ação rescisória, o autor traz como documentos novos: recibos de repasse de tarefas de trabalhadores avulsos, em seu nome, emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação Operadores de Empilhadeiras e Assemelhados de Pompéia e Região, datados de 18/03/2009, 17/04/2009, 01/04/2009, 17/04/2009, 30/04/2009, 15/05/2009, 12/02/2010 e 12/03/2010, em todos constando o desconto do INSS.
Analisando os documentos apresentados, verifico que comprovam o trabalho do autor exercido nos meses de 03/2009 a 05/2009 e em 02/2010 e 03/2010, como trabalhador avulso, vinculado ao Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação Operadores de Empilhadeiras e Assemelhados de Pompéia.
A corroborar tal afirmativa, a fls. 96/99 consta a cópia da CTPS nº 64610 Série 603-SP do autor, sendo que nas páginas 42 e 43, nas Anotações Gerais, foi registrado pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias, Operadores de Empilhadeiras e Similares de Pompéia e região - CNPJ 06.175.685/0001-93, que "o portador desta é movimentador de mercadorias na condição de avulso (sem vínculo empregatício) prestando serviços a diversas empresas, por intermédio desta entidade (...)". Na página 42 consta a data de início do trabalho em 28/02/2009 e data de afastamento em 15/05/2009 e na página 43 consta a data de início do trabalho em 26/01/2010, sem data de afastamento.
Esclareça-se que para o trabalhador avulso, o órgão gestor da mão de obra é o responsável por arrecadar e repassar o valor relativo às contribuições previdenciárias, tanto que constam dos recibos juntados como documentos novos, o desconto do INSS.
Assim, com a comprovação de que laborou também nos meses de 03/2009 a 05/2009, 02/2010 e 03/2010, retomou a qualidade de segurado, nos termos do parágrafo único, do artigo 24 c/c artigo 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, comprovando que trabalhou por pelo menos 4 meses.
Além do que, com a comprovação do trabalho posterior ao início da doença, em 2005, é possível concluir que houve o agravamento da enfermidade, levando-o a incapacidade atestada pelo perito médico judicial e reconhecida pelo julgado rescindendo.
Portanto, se referidos documentos tivessem sido juntados no feito originário, seriam suficientes para modificar o resultado do julgado rescindendo e, por conseguinte, bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485, do CPC.
Assim, de rigor a rescisão da decisão originária.
Feito o iudicium rescindens, passo ao iudicium rescisorium.
O pedido é de aposentadoria por invalidez. O benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial o autor juntou documentos.
Foi realizada a perícia médica judicial, em 08/11/2012, e apresentadas as conclusões médicas oralmente em audiência nesta mesma data.
Analisando os documentos apresentados pelo autor na ação originária, conclui o perito médico judicial que o requerente está incapacitado para o trabalho em razão da artrite reumatoide em estado avançado, nas mãos, pés e joelhos, apresentando nódulos nas mãos e inchaços nos joelhos. Atesta o Sr. Perito que a doença teve início em 2005 e a incapacidade em dezembro de 2010, com base nos exames apresentados a fls. 58/63, realizados em dezembro de 2010.
A fls. 166/168, a Autarquia Federal juntou nesta ação rescisória, nova consulta ao Sistema CNIS da Previdência Social, informando os vínculos empregatícios do autor que já constavam da ação originária, de 26/04/1982 a 07/02/1998, de forma descontínua e constando, ainda, os registros com o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Marília, de 01/07/1998 a 05/1999; de 01/07/1999 a 07/1999; de 01/10/1999 a 10/1999; de 01/06/2000 a 06/2000; de 01/09/2000 a 12/2000; de 01/03/2001 a 05/2001 e de 01/07/2001 a 10/2001 e o vínculo para um empregador não cadastrado em março de 2010.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, recolhendo contribuições até 10/2001.
Perdeu a qualidade de segurado quando deixou de contribuir por um período, mas comprovou que voltou a laborar, ao menos no período de 03/2009 a 05/2009, 02/2010 e 03/2010.
Portanto, comprovou o cumprimento da exigência do parágrafo único do artigo 24 c/c artigo 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, segundo o qual: "havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido", o que no caso da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é de 4 contribuições, retomando a qualidade de segurado.
Resta saber se teria direito à aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o perito médico judicial conclui pela incapacidade total e permanente para o trabalho.
Neste caso, embora o perito indique que a doença teve início em 2005, conclui que a incapacidade se deu a partir de dezembro de 2010, com base nos exames apresentados pelo autor, quando o requerente ainda detinha a qualidade de segurado.
Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento das doenças após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
Considerando, pois, que a parte autora cumpriu a carência legalmente exigida, manteve a qualidade de segurado e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O termo inicial deve ser fixado na data da citação da presente demanda (24/06/2013), por se tratar de pretensão reconhecida com base em documentos novos, juntados por ocasião desta rescisória.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo.
Esclareça-se que o salário-de-benefício para o benefício de aposentadoria por invalidez consiste, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do C.P.C., impõe-se a antecipação da tutela, para imediata implantação do benefício.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, não conheço do pedido de rescisão com base no erro de fato e julgo procedente a presente ação rescisória para desconstituir a sentença proferida na ação subjacente (processo nº 0001190-56.2012.403.6111), com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil e, proferindo nova decisão, julgo procedente o pedido originário, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação da presente demanda (24/06/2013), no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo. De ofício, concedo a antecipação da tutela para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 23/10/2015 14:09:04 |