D.E. Publicado em 27/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018653-11.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Paulo Roberto Soares ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, incisos V (violação a literal disposição de lei) e VII (documento novo), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir o v. acórdão proferido pela 7ª Turma desta C. Corte, reproduzido a fls. 134/136 que, deu provimento ao agravo legal, para reformar a decisão monocrática e negar provimento ao apelo da parte autora, a fim de manter a sentença de improcedência dos pedidos de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador rural.
O decisum recebeu a seguinte ementa:
Desta decisão a parte autora interpôs recurso especial não admitido por despacho da Vice-Presidência desta E. Corte (fls. 154).
O acórdão transitou em julgado em 04/04/2011 (fls. 157); a rescisória foi ajuizada em 22/06/2012.
O autor alega que o decisum violou os artigos 282, III, 505 e 515 do Código de Processo Civil, ao indeferir o benefício em razão da não comprovação da qualidade de segurado do demandante, sendo que a Autarquia Federal, quando da interposição do agravo legal, insurgiu-se apenas quanto à questão da não comprovação da incapacidade para o trabalho, tratando-se de julgamento extra-petita.
O requerente colaciona, ainda, como documentos novos: - certidão do cadastro eleitoral, expedida em 02/04/2009, constando o domicilio desde 17/07/1989 e a ocupação declarada de agricultor (fls. 161); e - cópia de estudo a respeito de "Sinais e Sintomas do Envenenamento por Agrotóxicos" (fls. 162/172), sustentando que se referidos documentos constassem do feito originário, garantir-lhe-ia o pronunciamento favorável a sua pretensão.
Pede seja julgada procedente a ação rescisória, para desconstituir o decisum e, em novo julgamento, seja-lhe concedida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, a partir do laudo pericial. Requer, por fim, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 08/172.
Com a emenda a inicial (fls. 187), inexistindo requerimento de antecipação de tutela, foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao autor e determinada a citação do réu (fls. 190).
Regularmente citado (fls. 194), o réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a decadência do direito de propor a ação rescisória, a carência de ação, por falta de interesse de agir e a inépcia da inicial, diante da ausência da cópia integral da sentença de primeiro grau, requerendo a extinção do feito, sem exame do mérito. No mérito, sustentou, em síntese, a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da citação na presente demanda (fls. 196/209). Acostou extratos do sistema CNIS da Previdência Social (fls. 210/212).
Sem réplica (fls. 215).
Determinada a especificação de provas (fls. 216), o autor deixou de se manifestar e o INSS informou não haver provas a serem produzidas (fls. 217).
Aberta oportunidade para oferecimento das razões finais, somente a Autarquia Federal se manifestou a fls. 219/221.
O Ministério Público Federal opinou pela rejeição da preliminar de decadência e, no mérito, pela improcedência do pedido (fls. 223/226).
É o relatório.
À revisão (artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte).
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018653-11.2012.4.03.0000/SP
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (Relatora): Pretende Paulo Roberto Soares, nos termos do art. 485, incisos V (violação a literal disposição de lei) e VII (documento novo), do CPC, ver rescindido acórdão que, deu provimento ao agravo legal, para reformar a decisão monocrática e negar provimento ao apelo da parte autora, a fim de manter a sentença de improcedência dos pedidos de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador rural.
Inicialmente, afasto a decadência do direito de propor a ação rescisória.
A Autarquia Federal alega decadência tendo em vista que o recurso especial interposto pelo autor não foi admitido pela E. Vice-Presidência deste Tribunal, em face de sua intempestividade. Portanto, para a parte autora o prazo decadencial começou a fluir com a publicação do v. acórdão rescindendo e após decorrido o prazo para interpor recurso desta decisão.
Neste caso, firmou-se entendimento no C. Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento pela Corte Especial dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 404.777/DF - relator p/ acórdão Ministro Francisco Peçanha Martins, publicação no DJ de 11.04.2005 -, no sentido de que, "sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial", de modo que, "consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa".
E, ainda, conforme entendimento assentado pelos Tribunais Superiores, a interposição de recurso previsto em lei inibe, em princípio, a configuração da coisa julgada, e, portanto, o início da fluência do prazo decadencial. Mesmo nos casos de inadmissibilidade ou intempestividade do recurso interposto, desde que não constatado erro grosseiro ou má-fé do recorrente, considera-se que o prazo decadencial terá início após o seu julgamento (nesse sentido, REsp 155.001/AL, Quarta Turma, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 29.06.1998; REsp 5.722/MG, Terceira Turma, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 25.11.1991).
E, na hipótese dos autos originários, o recurso especial foi inicialmente protocolado na Justiça Estadual, no prazo legal, sendo considerada a data do protocolo nesta E. Corte, em face da inexistência de protocolo integrado com a Justiça do Estado de São Paulo.
Assim, ainda que o recurso especial não tenha sido admitido, em face de sua intempestividade, o prazo para a propositura da demanda rescisória iniciou-se após o trânsito em julgado do último decisum proferido nos autos originários.
Ocorrido o trânsito em julgado do decisum, após a decisão que não admitiu o Recurso Especial, em 04/04/2011 (fls. 157), o ajuizamento da presente ação, em 22/06/2012, operou-se dentro do interregno de que trata o art. 495 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, julgado desta E. Terceira Seção:
Rejeito, também, a preliminar arguida pelo INSS de inépcia da inicial, diante da ausência da cópia integral da sentença de primeiro grau, tendo em vista que a decisão que se pretende desconstituir é o acórdão proferido em sede de agravo legal, pela E. Sétima Turma desta C. Corte, devidamente juntado na sua integralidade a fls. 134/136.
Além do que, constam dos autos a parte da fundamentação e o dispositivo da sentença (fls. 94/96), bem como todas as demais peças principais do feito originário, o que possibilitou não só a plena defesa do réu, como também a própria prestação jurisdicional (STJ - 3ª Turma, REsp 193.100-RS, rel. Min. Ari Pargendler, j. 15.10.2001, não conheceram, vu, DJU 04.02.2002, pág. 345).
A preliminar de carência da ação, confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Quanto ao mérito, aprecio de início, a alegação de violação a dispositivos de lei.
Sustenta o autor que o decisum violou os artigos 282, III, 505 e 515 do Código de Processo Civil, ao indeferir o benefício em razão da não comprovação da qualidade de segurado do demandante, sendo que a Autarquia Federal, quando da interposição do agravo legal, insurgiu-se apenas quanto à questão da não comprovação da incapacidade para o trabalho, tratando-se de julgamento extra-petita.
Cumpre, por primeiro, analisar a extensão da regra preceituada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar o exercício do iudicium rescindens.
A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
No Superior Tribunal de Justiça é remansosa a jurisprudência sobre o assunto, como anota Theotonio Negrão:
Quanto ao alcance do vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou entendimento de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal.
O autor ajuizou a demanda subjacente, em 05/03/2007, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador rural, desde a data da propositura da ação, juntando: a certidão de nascimento, em 05/12/1970; a certidão de casamento dos genitores, em 26/03/1955, constando a profissão do pai lavrador; laudo e atestado médico.
Foi realizada a perícia médica judicial (fls. 73/77), em 16/03/2008, da qual transcrevo parte do relato do perito médico:
"(...)
2. Relato do Autor:
O periciando com idade atual de 37 anos refere que apresenta episódios agudos de chiado no peito e falta de ar desde aproximadamente os 8 anos de idade.
Na ocasião procurou auxílio médico, sendo feito o diagnóstico de Asma.
Desde então já necessitou de diversas internações, sempre no Hospital Regional de Sorocaba, por descompensação da doença.
Também já utilizou diversas medicações, atualmente em uso de Aminofilina, Salbutamol e inalação com broncodilatadores.
(...)
3. Antecedentes Pessoais:
Herniorrafia inguinal bilateral com 8 anos de idade.
Herniorrafia umbilical há um ano.
Gastrite, em uso de Cimetidine e Hidróxido de Alumínio.
Nega outras patologias ou cirurgias.
(...)
5. Hábitos:
Tabagista de 10 cigarros por dia desde os 18 anos de idade até há 4 anos.
Nega etilismo.
(...)
8. Exames Complementares:
A) Radiografia de Tórax (realizada em 31/08/06 na Santa Casa de Misericórdia de Piedade):
Hiperinsuflação pulmonar.
9. Discussão e Conclusão:
Exame médico pericial com finalidade de auxiliar em ação previdenciária. Do visto e exposto, concluo:
O periciando é portador de patologia de caráter inflamatório-alérgico, denominada de Asma.
A doença se caracteriza por crises súbitas e auto-limitadas de broncoespasmo, ou seja, por estreitamento das pequenas e médias vias aéreas, ocasionando episódios de falta de ar e chiado no peito.
Atualmente existem diversas medicações que podem ser utilizadas para o controle das crises.
Dentre os desencadeantes das crises asmáticas mais frequentemente estão os odores, inalantes, alimentos, medicações, poeira, ácaros, mofo e eventualmente esforço físico.
Portanto, no caso em questão, o periciando se encontra parcial e definitivamente incapacitado para o trabalho, devendo evitar atividades que demandem muito esforço físico ou que provoquem a exposição a inalantes, como pesticidas."
Foram ouvidas duas testemunhas (fls. 91/92) que declararam conhecer o autor desde criança e que sempre trabalhou na roça como diarista para vários sitiantes da região, indicando nomes de ex-empregadores. Acrescentaram que o autor parou de laborar há mais de cinco anos em razão dos problemas de saúde.
O MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, em 25/08/2008, ao fundamento de que, embora constatada a invalidez do autor, não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, não aceitando a prova do pai lavrador (fls. 94/96).
Apreciando o apelo da parte autora, o i. Desembargador Federal Antonio Cedenho, por decisão monocrática, proferida em 21/05/2009, deu provimento ao recurso para conceder a aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial, concluindo que restou comprovada a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, bem como a carência e a qualidade de segurado, com o exercício de atividade rural, sendo que deixou de laborar em razão da doença incapacitante (fls. 112/114).
Em sede de agravo legal (fls. 125/127), a Autarquia Federal requereu a reconsideração da decisão agravada, "porque não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez" (fls. 125). Destacou como subtítulo: "Da Inexistência de Incapacidade Total e Permanente", discorrendo sobre a ausência de comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho. Ao final requereu "haja acolhida desta insatisfação, para, com supedâneo no artigo 42 da Lei 8.213/91, ser afastada a concessão da aposentadoria por invalidez, porque não preenchidos os requisitos para essa espécie de benefício" (fls. 127).
Em, 15/03/2010, a E. Sétima Turma desta C. Corte, após o voto do ilustre Relator, negando provimento ao agravo legal, a i. Desembargadora Federal Leide Pólo, acompanhada da ilustre Desembargadora Federal Eva Regina, deu provimento ao agravo legal, para negar provimento à apelação da parte autora, nos seguintes termos (fls. 134/136):
"Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face da r. decisão monocrática proferida pelo I. Relator, nos autos da ação proposta por PAULO ROBERTO SOARES, na qual pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
O agravante pleiteia, em síntese, a reforma da r. decisão, sob o fundamento de que os requisitos legais não foram devidamente preenchidos.
Na sessão de julgamento de 15/03/10, a Sétima Turma, por maioria, deu provimento ao agravo legal, tendo nessa ocasião sido designada relatora do acórdão.
Apresento meu voto.
O presente agravo merece ser provido com a consequente reforma da decisão monocrática e, assim, ouso divergir do I. Relator por não restar a meu ver, suficientemente provada nos autos a implementação dos requisitos legais para obtenção do benefício pleiteado.
Com efeito, pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
A ação foi ajuizada em 05 de março de 2007, sob a égide da Lei nº 8.213/91 - Plano de Benefícios da Previdência Social - no qual vem disciplinado o benefício da aposentadoria por invalidez, cujos requisitos estão expostos no artigo 42, in verbis:
Por sua vez, o artigo 59 da citada Lei disciplina sobre a concessão do benefício de auxílio-doença, nos seguintes termos:
Na forma dos artigos 42 e 59 transcritos, mister se faz preencher os seguintes requisitos:
a) satisfação da carência;
b) manutenção da qualidade de segurado;
c) existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
O autor não prova nos autos que manteve ou mantém vínculo de segurado com a Previdência Social na data da propositura da ação ou em anos próximos anteriores.
O art. 11 da Lei n.º 8.213/91 relaciona as várias espécies de segurados obrigatórios da Previdência Social caracterizados pelas diversas formas de atividade laborativa, que vinculam a pessoa ao regime previdenciário e estabelece os meios de comprovação desse vínculo.
O autor alega ser trabalhador rural não tendo anexado nenhum documento que ateste essa condição, sendo que a legislação previdenciária não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de atividade rural.
Portanto, não havendo nos autos qualquer documento que prove a qualidade de segurado do autor e nem a comprovação da realização do período de carência mínimo exigido pelo art. 25 da Lei n.º 8.213/91, improcede o pedido.
Ademais, o laudo do perito judicial (fls. 63/67) de 16/03/08 afirma que o autor não se encontra incapacitado de forma total e permanente para exercer atividade laboral, sendo que sua incapacidade é parcial, devendo evitar atividades que demandem muito esforço físico.
Por conseguinte, inexistente nos autos prova da qualidade de segurado e da carência exigida pelo art. 25 da Lei n.º 8.213/91, bem como da incapacidade total e permanente para exercer atividade laboral, não se fazem presentes os requisitos necessários para reconhecimento do direito pleiteado.
Desse modo, não faz jus o autor quer ao benefício de aposentadoria por invalidez quer ao de auxílio-doença.
Por consequência, revogo a antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interposto na forma do artigo 557, § 1º, do CPC para reformar a r. decisão monocrática e, na sequência, nego provimento à apelação do autor e determino a expedição de ofício ao INSS na forma explicitada.
É COMO VOTO."
Neste caso, entendo não ter ocorrida a alegada violação aos dispositivos apontados, não havendo que se falar em julgamento extra petita.
Conforme exposto, a r. sentença de primeiro grau negou o benefício, tendo em vista a não comprovação da condição de lavrador do autor.
E, em face da improcedência do pedido, houve recurso de apelação somente da parte autora.
Já, em decisão monocrática, o i. Relator deu provimento ao apelo para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, apreciando a questão da incapacidade total e permanente, bem como a qualidade de segurado especial do requerente.
E, embora o INSS tenha dado mais ênfase, em seu agravo, na questão da não comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho, pleiteou a reforma da decisão monocrática, porque não preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da Lei nº 8.213/91.
Prescreve o caput do referido dispositivo legal:
A aposentadoria por invalidez está prevista no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador rural, em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91.
Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o requerente deve comprovar o preenchimento de todos os requisitos, sendo que a ausência de apenas um deles, impede a sua concessão.
Portanto, ao interpor o recurso de agravo legal, a Autarquia Federal devolveu à E. Sétima Turma o conhecimento de toda a matéria relativa à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Mesmo que assim não fosse, a C. Turma negou o benefício não só pela não comprovação da qualidade de segurado especial do autor, mas também pela ausência de incapacidade total para o trabalho, entendendo restar comprovada somente a incapacidade parcial.
Logo, o entendimento esposado pelo julgado rescindendo não implicou em violação a literal disposição de lei, sendo de rigor a improcedência da ação rescisória com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Passo, então, à análise do pedido de rescisão, em face da juntada de documento novo, nos termos do artigo 485, inciso VII, do CPC.
Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
Como ensina JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, in, Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2002, pp. 148-149: "o documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou" (grifei).
Importante frisar ser inconteste a dificuldade daquele que desempenha atividade braçal comprovar documentalmente sua qualidade; situação agravada sobremaneira pelas condições desiguais de vida, educação e cultura a que é relegado aquele que desempenha funções que não exigem alto grau de escolaridade.
No caso específico do trabalhador rural, inclusive, é tranquila a orientação no sentido de que é possível inferir a inexistência de desídia ou negligência da não utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, aplicando-se, no caso, a solução pro misero.
Confira-se:
In casu, o julgado rescindendo negou o benefício porque entendeu inexistir prova material do exercício de atividade rural, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, bem como porque não constatada a incapacidade total para o trabalho.
E, nesta ação rescisória, o autor traz como documentos novos:
- certidão do cadastro eleitoral, expedida em 02/04/2009, constando o domicilio desde 17/07/1989 e a ocupação declarada de agricultor (fls. 161); e
- cópia de estudo a respeito de "Sinais e Sintomas do Envenenamento por Agrotóxicos" (fls. 162/172).
Analisando os documentos apresentados, verifico que, embora aceite a certidão eleitoral, mesmo que expedida posteriormente à sentença de primeiro grau, porque faz menção ao cadastro efetivado anteriormente, neste caso, se referido documento constasse do feito originário, não garantiria ao autor o pronunciamento favorável, tendo em vista que o decisum negou o benefício também porque não constatada a incapacidade total para o trabalho.
Da mesma forma, o estudo a respeito do envenenamento por agrotóxicos também não pode ser aceito como documento novo, porque de conhecimento público, acessível a qualquer pessoa, inclusive à parte autora, quando do ajuizamento da demanda subjacente, não se revestindo, portanto, de caráter de novidade.
Assim, conclui-se que os documentos apontados como novos, ainda que apresentados no feito originário, não seriam suficientes, de per si, a modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda e, por conseguinte, não bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485.
O que pretende mesmo a parte autora é o reexame da causa, incabível em sede de ação rescisória.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e julgo improcedentes os pedidos. Isento de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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