Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5003013-04.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
11/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2018
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO
CONFIGURADOS. PROVA NOVA. REQUISITOS DO INCISO VII DO ARTIGO 966 NÃO
PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada por Carlos Augusto Paiva Farias, com fulcro no art. 966, incisos V
(violação manifesta de norma jurídica), VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do Código de
Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir
decisão que deixou de reconhecer tempo rural e especial e julgou improcedente o pedido de
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O prazo para a propositura da demanda rescisória iniciou-se após o trânsito em julgado do
último decisum proferido nos autos originários e quando não caberia mais qualquer recurso da
decisão. Ocorrido o trânsito em julgado em 30/03/2015 e ajuizada a presente ação, em
30/03/2017, não se operou a alegada decadência.
- Preliminar de inépcia da inicial afastada, eis que da narrativa dos fatos invocados extrai-se a
extensão de sua pretensão, o que possibilitou não só a plena defesa do réu, como também a
própria prestação jurisdicional com a necessária segurança.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Extinção do pedido de rescisão do julgado para o reconhecimento do tempo rural de 31/12/1980
a 31/12/1987, não pleiteado na ação originária.
- Quanto ao período rural, o julgado rescindendo analisou um a um os documentos juntados,
entendendo que não restou comprovado o exercício de atividade rurícola com início de prova
material.
- Correto ou não, o decisum adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando
os elementos de prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela improcedência do
pedido.
- O julgado não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V,
do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- Da mesma forma, a decisão rescindenda não considerou um fato inexistente, nem inexistente
um fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º
do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- Quanto à prova nova apresentada, a Carta de anuência, a Declaração do Sr. Ernani Almeida
Chaves e a Certidão de casamento religioso (2ª via, com as mesmas informações), já constaram
do processo originário, o que descaracteriza a alegada condição de novos.
- Os demais documentos trazidos com a presente rescisória, também não podem ser aceitos
como prova nova, tendo em vista que se constassem do feito subjacente, não alterariam o
resultado do julgado rescindendo.
- A Declaração do Sindicato Rural não foi homologada pelo órgão competente, não podendo ser
considerada como prova material do alegado exercício de atividade rural.
- O Certificado de Cadastro do Imóvel Rural indica que o suposto ex-empregador era proprietário
rural. Apenas demonstra a titularidade de domínio, não esboçando qualquer indício de trabalho
rural por parte do requerente.
- As certidões de nascimento e de batismo dos filhos, também não podem ser consideradas
provas novas, aptas a modificarem o resultado do julgado rescindendo, tendo em vista que
indicam os eventos ocorridos em Santa Quitéria, no Estado do Ceará, em contradição com a
CTPS juntada no processo, de onde se extrai que já em 06/01/1981 o requerente passou a
laborar na empresa Queiroz & Cia Ltda., em São Paulo-Capital, como ajudante de copa,
constando a partir desta data somente vínculos urbanos, de forma descontínua.
- De qualquer forma, também causa estranheza a declaração firmada pelo suposto ex-
empregador Sr. Ernani Almeida Chaves no sentido de que o autor laborou como parceiro
agricultor, explorando 30 hectares de terra, desde 01/01/1967, quando contava ainda com 11
anos de idade.
- Referidos documentos são insuficientes para comprovar o alegado trabalho rural, pelo que não
restou configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo
966, inciso VII, do Código de Processo Civil/2015.
- O que pretende o requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Matéria preliminar rejeitada. Extinto o processo, sem análise do mérito quanto ao pedido de
rescisão do julgado para o reconhecimento do tempo rural de 31/12/1980 a 31/12/1987. Ação
rescisória improcedente quanto aos demais pleitos. Honorários advocatícios fixados em
R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a
parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003013-04.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: CARLO AUGUSTO PAIVA FARIAS
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003013-04.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: CARLO AUGUSTO PAIVA FARIAS
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP1685790A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória
ajuizada por Carlos Augusto Paiva Farias, em 30/03/2017, com fulcro no art. 966, incisos V
(violação manifesta de norma jurídica), VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do Código de
Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir
decisão que deixou de reconhecer tempo rural e especial e julgou improcedente o pedido de
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O decisum transitou em julgado em 30/03/2015.
Sustenta, em síntese, que o julgado rescindendo incidiu em violação manifesta da norma jurídica
e em erro de fato porque deixou de considerar a prova material juntada que comprova o alegado
trabalho rural pelo período pleiteado.
Junta, ainda, provas novas, que entende serem aptas a alterar o resultado do julgado
rescindendo, quanto à comprovação do tempo rural pelo período de 17/11/1967 (12 anos) à
31/12/1987.
Pede a tutela de urgência para a imediata implantação do benefício, bem como a rescisão do
julgado, somente quanto ao período rural pleiteado e prolação de novo decisum, com a
procedência do pedido originário. Pleiteia, por fim, os benefícios da gratuidade de justiça.
A inicial veio instruída com documentos, complementados por emenda à inicial.
Indeferida a tutela de urgência, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte
autora, nos termos do artigo 98 do CPC/2015 e determinada a citação do réu.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, alegando em preliminar, a inépcia da
inicial; a carência da ação, por falta de interesse processual, tendo em vista o caráter recursal da
demanda, e pela impossibilidade jurídica do pedido, em face da alteração dos fundamentos de
fato e de direito da lide primitiva, requerendo a extinção do feito, sem análise do mérito. Aduz,
ainda, a decadência do direito de propor a ação rescisória e a incidência da Súmula 343 do E.
STF. No mérito, sustenta a inexistência da alegada violação da norma jurídica, do erro de fato e
da prova nova apta a alterar o resultado do julgado rescindendo, pugnando pela improcedência
da ação. Em caso de procedência do pedido, requer que o termo inicial do benefício e dos juros
de mora sejam fixados na data da citação na presente demanda. Juntou documentos.
Houve réplica.
Sem provas, foram apresentadas razões finais pelas partes.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003013-04.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: CARLO AUGUSTO PAIVA FARIAS
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP1685790A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória
ajuizada por Carlos Augusto Paiva Farias, em 30/03/2017, com fulcro no art. 966, incisos V
(violação manifesta de norma jurídica), VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do Código de
Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir
decisão que deixou de reconhecer tempo rural e especial e julgou improcedente o pedido de
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Esclareça-se que na presente rescisória o autor questiona apenas o período rural não
reconhecido na demanda originária, não havendo insurgência quanto ao período especial.
Inicialmente, afasto a alegação de decadência do direito de propor a ação rescisória.
Conforme se extrai da cópia do processo originário, a decisão monocrática que se pretende
desconstituir foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em
11/03/2015 (quarta-feira), sendo a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, em
12/03/2015 (quinta-feira).
Embora não conste dos autos a certidão de intimação do INSS, em consulta ao Sistema
Informatizado de Acompanhamento Processual desta E. Corte (SIAPRO), verifica-se que a
Autarquia Federal foi intimada da decisão em 18/03/2015 (quarta-feira).
Neste caso, os recursos cabíveis à época seriam o agravo legal ou os embargos de declaração,
ambos com o prazo de 5 (cinco) dias, tendo a Autarquia Federal o prazo em dobro para recorrer.
Ora, não havendo recurso das partes, foi certificado o trânsito em julgado em 30/03/2015.
A respeito da matéria, firmou-se entendimento no C. Superior Tribunal de Justiça, a partir do
julgamento pela Corte Especial dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 404.777/DF -
relator p/ acórdão Ministro Francisco Peçanha Martins, publicação no DJ de 11.04.2005 -, no
sentido de que, "sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da
sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial", de modo que,
"consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória se extingue após
o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa".
Na mesma linha, o E. S.T.J. decidiu que "se for possível a oposição de recurso pela Fazenda
Pública, em razão do prazo em dobro que lhe favorece, o trânsito em julgado somente se dará
após o escoamento desse prazo, pois a partir daí é que se aperfeiçoará a imutabilidade do
julgado, não havendo que se falar em momentos distintos para o início do prazo decadencial
previsto no art. 495 do CPC" (REsp 718.164/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, DJe 13/2/09).
E neste sentido é o enunciado da Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do
último pronunciamento judicial.
Logo, tendo o julgado rescindendo transitado em julgado em 30/03/2015, momento a partir do
qual não caberia mais qualquer recurso da decisão e, ajuizada a presente demanda em
30/03/2017, não se operou a alegada decadência.
Neste sentido, já decidiu esta E. Terceira Seção, cujo aresto destaco:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL.
I - O trânsito em julgado da decisão rescindenda, que marca o início da fluência do prazo
decadencial para a propositura da ação rescisória, a teor do art. 495 do CPC, consolida-se pelo
esgotamento do prazo dos recursos de ambas as partes para impugná-la, não havendo a
hipótese de cindir o aludido termo inicial em duas datas distintas, ou seja, uma determinada data
para o particular e outra data para a Fazenda Pública, em virtude desta gozar de prazo em dobro
para recorrer.
II - A formação da coisa julgada transcende o interesse das partes envolvidas na causa, na
medida em que promove a pacificação social e a estabilidade da ordem jurídica, e por isso sua
consolidação se verifica no momento em que não há mais possibilidade de recurso contra a
decisão rescindenda por qualquer das partes, prevalecendo, assim, a data em que se esgotar o
prazo para a Fazenda Pública recorrer.
III - É assente o entendimento do E. STJ no sentido de que a contagem do prazo decadencial
inicia-se com o trânsito em julgado da sentença da última decisão da causa, não importando se
as partes dispõem de prazos diferenciados para interposição de recurso. Súmula n. 401 do E.
STJ.
IV - O compulsar dos autos revela que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se
consolidou na data em que se verificou o esgotamento do prazo para a autarquia previdenciária
interpor recurso de agravo, na forma prevista no art. 557, §1º, c/c o art. 188, ambos do CPC,
correspondente a 10 dias.
V - Acertada a certidão que lançou o trânsito em julgado da decisão rescindenda em 01.03.2013,
tendo em vista o cômputo de 10 dias a contar de 18.02.2013, consoante atesta certidão aposta
nos autos, com esgotamento do prazo recursal em 28.02.2013.
VI - Há que ser rejeitada a alegação de decadência, posto que entre o trânsito em julgado da
decisão rescindenda (01.03.2013) e o ajuizamento da presente ação (27.02.2015) transcorreram
menos de 02 anos.
VII - Agravo regimental do INSS desprovido.
(TRF3ªRegião - Agravo Regimental em Ação Rescisória nº 2015.03.00.003949-5/SP - Terceira
Seção - Relator Des. Fed. Sergio Nascimento - julgado em 13/08/2015).
Rejeito também a preliminar de inépcia da inicial, eis que da narrativa dos fatos invocados extrai-
se a extensão de sua pretensão, o que possibilitou não só a plena defesa do réu, como também a
própria prestação jurisdicional com a necessária segurança (STJ - 3ª Turma, REsp 193.100-RS,
rel. Min. Ari Pargendler, j. 15.10.2001, não conheceram, vu, DJU 04.02.2002, pág. 345).
De outro lado, acolho a preliminar de carência da ação quanto ao pleito de reconhecimento do
tempo rural até 31/12/1987, tendo em vista que o pedido originário foi no sentido de
reconhecimento do tempo em que laborou como trabalhador rural no período de 02/01/67 a
30/12/1980.
Logo, como o autor não fez pedido expresso na ação subjacente para reconhecimento do
exercício de atividade rural até 31/12/1987, não houve apreciação do período de 31/12/1980 a
31/12/1987 pelo julgado rescindendo, não ocorrendo o trânsito em julgado em relação a este
pleito.
Verifica-se, assim, a falta de pressuposto para ajuizamento da presente demanda, quanto ao
referido período, vez que o art. 966, caput, do CPC/2015, estabelece ser rescindível, apenas, o
julgado acobertado pela res judicata material.
Nesse passo, ajuizada ação rescisória em face de matéria não acobertada pela res judicata, resta
flagrante a carência da ação, quanto ao mencionado período, cujo pleito fica extinto, sem exame
do mérito.
Já a preliminar de carência da ação, em face do caráter recursal da demanda e a questão da
incidência da Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal, serão analisadas com o mérito.
Examino inicialmente o pedido de rescisão do julgado com base na alegação de violação
manifesta da norma jurídica (inciso V) e de erro de fato (inciso VIII) do artigo 966, do CPC/2015.
O inciso V do artigo 966, do CPC/2015, assim dispõe:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica.
O anterior CPC/1973 previa a possibilidade de rescisão quando houvesse "violação literal a
disposição de lei" (art. 485, inciso V) e a jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo
lei deveria ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em
qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal, o que resultou na
alteração do termo no Novo CPC/2015, que autoriza a desconstituição de qualquer "norma
jurídica".
Mas é preciso que a violação seja manifesta. Se, ao contrário, o julgado elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não pode prosperar, por
não se tratar de recurso ordinário.
E o C. Supremo Tribunal Federal, ao examinar objetivamente o cabimento da ação rescisória,
com fulcro no art. 485, V, do anterior CPC/1973, sumulou a questão, fazendo-o nos termos
seguintes:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula 343)
Quanto ao erro de fato, o inciso VIII, bem como o § 1º, do artigo 966, do CPC/2015, assim
preveem:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Para efeitos de rescisão do julgado, o erro de fato configura-se quando o julgador não percebe ou
tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à
alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de
uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
É, ainda, indispensável para o exame da rescisória, com fundamento em erro de fato, que o fato
não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, e que o erro se
evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a
produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória.
O autor, nascido em 17/11/1955, ajuizou a demanda originária, em 25/09/2012, perante a 2ª Vara
Federal de Guarulhos, requerendo o reconhecimento do tempo de trabalho rural de 02/01/1967
(com 11 anos) a 30/12/1980 e o tempo de trabalho especial de 01/01/95 até a data do
ajuizamento da ação, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a
data do requerimento administrativo.
Juntou como início de prova material do exercício de atividade rural:
- Carta de anuência, constando que o autor laborou em regime de parceria na propriedade do Sr.
Ernani Almeida Chaves;
- Declaração do Sr. Ernani Almeida Chaves, de 19/04/2011, constando que o autor laborou na
propriedade do declarante no período de 01/01/67 a 30/12/80, explorando 30 hectares; e
- Certidão de casamento religioso, junto à Paróquia Santa Quitéria-Diocese de Sobral-Ceará,
celebrado em 12/09/1978, na Fazenda Massapê, sem a profissão dos nubentes e constando que
foi emitida em 11/08/2009, para fins de aposentadoria.
Foram ouvidas duas testemunhas.
O MM. Juiz de primeiro grau não reconheceu os períodos rural e especial e julgou improcedente o
pedido e, em razão do apelo da parte autora, foi proferida decisão monocrática nesta E. Corte,
negando seguimento ao recurso, mantendo a sentença, conforme segue:
“(...)
Para comprovar o tempo de serviço rural, o autor juntou:
- carta de anuência e declaração de ex-empregador, firmadas em 19.04.2011, onde consta que o
autor exerceu atividades como trabalhador rural de 02.01.1967 a 30.12.1980;
- certidão de matrimônio religioso, celebrado em 12.09.1978 na Paróquia Santa Quitéria, em
Sobral/CE, sem a qualificação dos noivos e dos pais.
As declarações de ex-empregadores e de conhecidos, não contemporâneas à prestação do
trabalho, por equivalerem à mera prova testemunhal, não servem como início de prova material.
A certidão de casamento não traz a qualificação do autor ou dos pais e não pode ser aceita para
comprovar a sua qualidade de rurícola.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, §
3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
Entretanto, não existem nos autos quaisquer documentos, como certificado de dispensa de
incorporação, título de eleitor, certidão de casamento dos pais, título de propriedade rural, em
nome do autor ou de familiares, que sirvam como início de prova material.
Embora as testemunhas declarem ter conhecido o autor, uma em 1972 e a outra, em 1974, e que
ele trabalhava nas lides rurais, não há nenhum documento para embasar o exercício da atividade
rurícola, que restou comprovada por prova exclusivamente testemunhal.
A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição de
trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela
Súmula 149 do STJ.
Portanto, inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural.
Analiso o tempo especial.
Para comprovar a natureza especial das atividades, o autor juntou cópias das CTPS (fls. 13/45) e
a página 1 do perfil profissiográfico previdenciário (fls. 46), emitido por FW Transportes Ltda., na
função de "conferente", indicando exposição, no período de 02.01.1995 a 31.01.2006, a nível de
ruído de 80 decibéis, porém, sem as páginas seguintes, onde constam o nome do profissional
legalmente habilitado (Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho), a
assinatura do representante da empresa e a data de emissão do documento.
Quanto ao ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por
agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como
especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS).
Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se
passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de
18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
Portanto, ainda que se admita a regularidade do PPP, o nível de ruído ao qual o autor estava
submetido está dentro do limite legal, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial das
atividades.
Dessa forma, a sentença não merece reparos.
NEGO PROVIMENTO à apelação.”
Neste caso, quanto ao período rural, o julgado rescindendo analisou um a um os documentos
juntados, entendendo que não restou comprovado o exercício de atividade rurícola com início de
prova material.
Correto ou não, o decisum adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os
elementos de prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela improcedência do
pedido.
Assim, o julgado não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do
inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
Da mesma forma, a decisão rescindenda não considerou um fato inexistente, nem inexistente um
fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do
artigo 966, do Código de Processo Civil/2015, devendo a presente rescisória ser julgada
improcedente quanto a estes pleitos.
Passo, então, a apreciação do pedido de rescisão com base na prova nova.
O artigo 966, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil/2015, trouxe a alteração do termo
"documento novo" para "prova nova", conforme segue:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova, cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;"
A prova apta a autorizar o decreto de rescisão, é aquela cuja existência era ignorada pelo autor
da ação rescisória, ou que dela não pôde fazer uso. A prova deve ser de tal ordem que, por si só,
seja capaz de alterar o resultado do decisum e assegurar pronunciamento favorável.
Como ensina JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, comentando o anterior Código de Processo
Civil/1973: "o documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de
assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova
documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o
órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de
causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se
julgou" (Comentários ao Código de Processo Civil (1973), 10ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro,
Editora Forense, 2002, pp. 148-149) - grifei.
Importante frisar ser inconteste a dificuldade daquele que desempenha atividade braçal
comprovar documentalmente sua qualidade; situação agravada sobremaneira pelas condições
desiguais de vida, educação e cultura a que é relegado aquele que desempenha funções que não
exigem alto grau de escolaridade.
No caso específico do trabalhador rural, inclusive, analisando a hipótese de rescisão pelo inciso
VII do artigo 485 do anterior CPC/1973, é tranquila a orientação do E. STJ, no sentido de que é
possível inferir a inexistência de desídia ou negligência da não utilização de documento
preexistente, quando do ingresso da ação original, aplicando-se, no caso, a solução pro misero.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. SOLUÇÃO PRO MISERO. PRECEDENTES.
1. Segundo a jurisprudência da 3.ª Seção desta Corte Superior de Justiça, levando em
consideração as condições desiguais em que se encontram os trabalhadores rurais e, adotando a
solução pro misero, devem ser considerados para efeito do art. 485, inciso VII, do Código de
Processo Civil, os documentos colacionados aos autos, mesmo que preexistentes à propositura
da ação originária.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AGA 1361956, rel. Min. Laurita Vaz, j. 12/06/2012, DJE 25/06/2012).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA. DOCUMENTO NOVO.
ADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE
CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DO MARIDO COMO LAVRADOR. EXTENSÃO À ESPOSA.
1. Os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do depósito prévio de que trata o art.
488, II, do Código de Processo Civil.
2. Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de
trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na
rescisória.
3. Os documentos apresentados constituem início de prova material apto para, juntamente com
os testemunhos colhidos no processo originário, comprovar o exercício da atividade rural.
4. A qualificação do marido, na certidão de casamento, como lavrador estende-se à esposa,
conforme precedentes desta Corte a respeito da matéria.
5. Ação rescisória procedente.
(STJ, 3ª Seção, AR 3046, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24/04/2013, DJE 08/05/2013).
No entanto, no presente feito, penso não ser essa a solução a ser perfilhada para a quaestio in
iudicim deducta.
O autor junta como prova nova os seguintes documentos:
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Quitéria-CE, emitida em
26/04/2011, constando que o autor laborou na Fazenda Sapucaíba de Ernani Almeida Chaves no
período de 31/03/1970 a 30/12/1980 como parceiro;
- Carta de anuência, constando que o autor laborou em regime de parceria na propriedade do Sr.
Ernani Almeida Chaves;
- Declaração do Sr. Ernani Almeida Chaves, de 19/04/2011, constando que o autor laborou na
propriedade do declarante no período de 01/01/67 a 30/12/80, explorando 30 hectares;
- Certificado de Cadastro do Imóvel Rural de Ernani Almeida Chaves, Sapucaíba I, em Santa
Quitéria - Emissão 2003/2004/2005;
- Certidão de casamento religioso, junto à Paróquia Santa Quitéria-Diocese de Sobral-Ceará,
celebrado em 12/09/1978, na Fazenda Massapê, sem a profissão dos nubentes e constando que
foi emitida 2ª via em 21/06/2016, para fins de aposentadoria;
- Certidão emitida em 16/06/2016, pelo Cartório Paula Lobo-1º Ofício, Comarca de Santa
Quitéria-CE, constando que em 05/10/1983 o autor, qualificando-se lavrador, lá compareceu e
declarou que no dia 14/10/1980 nasceu seu filho Calixto Sousa Farias; e
- Certidões de batismo de filhas, emitidas em 29/06/2016, constando as datas das celebrações
em 06/08/1985 e 02/01/1987, junto à Paróquia Santa Quitéria-Diocese de Sobral-Ceará, na
Fazenda Riacho das Pedras.
Analisando os documentos apresentados, verifico que a Carta de anuência, a Declaração do Sr.
Ernani Almeida Chaves e a Certidão de casamento religioso (2ª via, com as mesmas
informações), já constaram do processo originário, o que descaracteriza a alegada condição de
novos.
E os demais documentos trazidos com a presente rescisória, também não podem ser aceitos
como prova nova, tendo em vista que se constassem do feito subjacente, não alterariam o
resultado do julgado rescindendo.
Isto porque, a Declaração do Sindicato Rural não foi homologada pelo órgão competente, não
podendo ser considerada como prova material do alegado exercício de atividade rural.
O Certificado de Cadastro do Imóvel Rural indica que o suposto ex-empregador era proprietário
rural. Apenas demonstra a titularidade de domínio, não esboçando qualquer indício de trabalho
rural por parte do requerente.
Além do que, a declaração do ex-empregador juntada na ação originária não foi aceita como
prova material, porque equivalente à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado
pelo crivo do contraditório.
Por fim, as certidões de nascimento e de batismo dos filhos, também não podem ser
consideradas provas novas, aptas a modificarem o resultado do julgado rescindendo, tendo em
vista que indicam os eventos ocorridos em Santa Quitéria, no Estado do Ceará, em contradição
com a CTPS juntada no processo, de onde se extrai que já em 06/01/1981 o requerente passou a
laborar na empresa Queiroz & Cia Ltda., em São Paulo-Capital, como ajudante de copa,
constando a partir desta data somente vínculos urbanos, de forma descontínua.
De qualquer forma, também causa estranheza a declaração firmada pelo suposto ex-empregador
Sr. Ernani Almeida Chaves no sentido de que o autor laborou como parceiro agricultor,
explorando 30 hectares de terra, desde 01/01/1967, quando contava ainda com 11 anos de idade.
Logo, referidos documentos são insuficientes para comprovar o alegado trabalho rural, pelo que
não restou configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do
artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil/2015, sendo improcedente também este pleito.
O que pretende o requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, julgo extinto o processo, sem análise do mérito
quanto ao pedido de rescisão do julgado para o reconhecimento do tempo rural de 31/12/1980 a
31/12/1987 e julgo improcedente a ação rescisória quanto aos demais pleitos. Condeno a parte
autora no pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais),
observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da
justiça.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO
CONFIGURADOS. PROVA NOVA. REQUISITOS DO INCISO VII DO ARTIGO 966 NÃO
PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada por Carlos Augusto Paiva Farias, com fulcro no art. 966, incisos V
(violação manifesta de norma jurídica), VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do Código de
Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir
decisão que deixou de reconhecer tempo rural e especial e julgou improcedente o pedido de
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O prazo para a propositura da demanda rescisória iniciou-se após o trânsito em julgado do
último decisum proferido nos autos originários e quando não caberia mais qualquer recurso da
decisão. Ocorrido o trânsito em julgado em 30/03/2015 e ajuizada a presente ação, em
30/03/2017, não se operou a alegada decadência.
- Preliminar de inépcia da inicial afastada, eis que da narrativa dos fatos invocados extrai-se a
extensão de sua pretensão, o que possibilitou não só a plena defesa do réu, como também a
própria prestação jurisdicional com a necessária segurança.
- Extinção do pedido de rescisão do julgado para o reconhecimento do tempo rural de 31/12/1980
a 31/12/1987, não pleiteado na ação originária.
- Quanto ao período rural, o julgado rescindendo analisou um a um os documentos juntados,
entendendo que não restou comprovado o exercício de atividade rurícola com início de prova
material.
- Correto ou não, o decisum adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando
os elementos de prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela improcedência do
pedido.
- O julgado não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V,
do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- Da mesma forma, a decisão rescindenda não considerou um fato inexistente, nem inexistente
um fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º
do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- Quanto à prova nova apresentada, a Carta de anuência, a Declaração do Sr. Ernani Almeida
Chaves e a Certidão de casamento religioso (2ª via, com as mesmas informações), já constaram
do processo originário, o que descaracteriza a alegada condição de novos.
- Os demais documentos trazidos com a presente rescisória, também não podem ser aceitos
como prova nova, tendo em vista que se constassem do feito subjacente, não alterariam o
resultado do julgado rescindendo.
- A Declaração do Sindicato Rural não foi homologada pelo órgão competente, não podendo ser
considerada como prova material do alegado exercício de atividade rural.
- O Certificado de Cadastro do Imóvel Rural indica que o suposto ex-empregador era proprietário
rural. Apenas demonstra a titularidade de domínio, não esboçando qualquer indício de trabalho
rural por parte do requerente.
- As certidões de nascimento e de batismo dos filhos, também não podem ser consideradas
provas novas, aptas a modificarem o resultado do julgado rescindendo, tendo em vista que
indicam os eventos ocorridos em Santa Quitéria, no Estado do Ceará, em contradição com a
CTPS juntada no processo, de onde se extrai que já em 06/01/1981 o requerente passou a
laborar na empresa Queiroz & Cia Ltda., em São Paulo-Capital, como ajudante de copa,
constando a partir desta data somente vínculos urbanos, de forma descontínua.
- De qualquer forma, também causa estranheza a declaração firmada pelo suposto ex-
empregador Sr. Ernani Almeida Chaves no sentido de que o autor laborou como parceiro
agricultor, explorando 30 hectares de terra, desde 01/01/1967, quando contava ainda com 11
anos de idade.
- Referidos documentos são insuficientes para comprovar o alegado trabalho rural, pelo que não
restou configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo
966, inciso VII, do Código de Processo Civil/2015.
- O que pretende o requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Matéria preliminar rejeitada. Extinto o processo, sem análise do mérito quanto ao pedido de
rescisão do julgado para o reconhecimento do tempo rural de 31/12/1980 a 31/12/1987. Ação
rescisória improcedente quanto aos demais pleitos. Honorários advocatícios fixados em
R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a
parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, julgar extinto o processo, sem análise do
mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado para o reconhecimento do tempo rural de
31/12/1980 a 31/12/1987 e julgar improcedente a ação rescisória quanto aos demais pleitos, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
