Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5002844-51.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRETENSÃO A
REEXAME DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. PROVA INCAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO
RESCINDENDA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
I - Rejeitada a carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que
a autarquia ofereceu resistência não só na presente demanda, como também nos autos de
Origem, apresentando contestação.
II - Afastada a alegação de violação a literal disposição de lei, uma vez que a autora objetiva a
desconstituição do julgado por divergir da interpretação dada pela decisão aos elementos de
prova reunidos no processo de Origem.
III - Os documentos apresentados como "novos" são incapazes de infirmar os fundamentos
lançados na decisão rescindenda, o que impede a desconstituição do julgado com fundamento no
art. 485, inc. VII, do CPC/73.
IV - É incabível o manejo de ação rescisória fundada em erro de fato com o objetivo de obter o
reexame de provas expressamente analisadas na decisão rescindenda.
V- Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002844-51.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: GERMINAS DE CAMPOS SILVA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002844-51.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: GERMINAS DE CAMPOS SILVA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-sede ação rescisória
proposta por Germinas de Campos Silva, em 30/11/2016, em face do INSS - Instituto Nacional do
Seguro Social, com fundamento no art. 966, incs. V, VII e VIII, do CPC, visando desconstituir o V.
Acórdão proferido nos autos do processo nº 0038008-51.2010.4.03.9999, que negou provimento
ao agravo da parte autora, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria por idade
rural.
Sustenta que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, pois admitiu um fato inexistente, ao
pronunciar que a autora não comprovou que era rurícola, tendo em vista que juntou aos autos
início de prova material. Afirma que os registros urbanos em nome de seu ex-marido não
descaracterizam a sua condição de rurícola e que os documentos apresentados na ação
originária gozam de fé pública.
Alega, também, que o V. Acórdão violou manifestamente os arts. 26, §4º, 55, §3º e 71 da Lei nº
8.213/91, pois negou o benefício postulado, mesmo diante da existência de início de prova
material, sendo que a condição de trabalhador do marido pode ser estendida à esposa. Explica
que há nos autos robusto início de prova material corroborado por prova testemunhal, tendo a
decisão ofendido manifestamente as normas apontadas, já que a autora comprovou o
preenchimento dos requisitos da aposentadoria requerida.
Aduz, ainda, que dispõe de novos elementos de prova capazes de alterar a decisão rescindenda,
pois obteve recentemente os seguintes documentos, os quais não integraram a ação originária: a)
cópia do depoimento prestado pela autora na qualidade de testemunha, no processo nº 271/2012
da Comarca de Itaporanga/SP, na data de 07/11/2012, no qual se identificou como “trabalhadora
rural”; b) cópia de documento da “Funerária São José de Itaporanga/SP”, datado de 17/08/2014,
no qual declarou a profissão de bóia-fria; c) cópia Cadastramento Único para Programas Sociais
do Governo Federal, datado de 22/02/2007, no qual registrou a ocupação de bóia-fria.
Requer a rescisão do V. Acórdão para que seja julgado procedente o pedido de aposentadoria
por idade rural.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos nº 328.676 a nº 328.938.
Em 10/02/2017, determinei a emenda da petição inicial para que a autora indicasse os
fundamentos pelos quais entende que houve afronta aos arts. “26, § 4º” e 71, da Lei nº 8.213/91,
bem como juntasse instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência contemporâneos ao
ajuizamento da presente ação (doc. nº 389.866).
A inicial foi emendada (doc. nº 446.415), afirmando a requerente que os arts. 26 e 71 da Lei nº
8.213/91 foram inseridos na petição inaugural por equívoco e esclarecendo que a decisão
rescindenda violou exclusivamente o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Juntou instrumento de
mandato e declaração de hipossuficiência novos.
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (doc. nº 507.127).
Citada, a autarquia apresentou contestação (doc. nº 594.786) alegando, preliminarmente, que: a)
a autora é carecedora da ação, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo; b)
deve ser aplicada a Súmula nº 343, do C. STF, pois a questão relativa à comprovação do trabalho
rural é controvertida; c) o ex-companheiro da autora se encontra aposentado desde 2008, sendo
que no CNIS do mesmo consta apenas o registro de atividades urbanas; d) o CNIS do filho da
autora demonstra que o mesmo exerceu atividades urbanas; e) é incabível a propositura de ação
rescisória com base em documento novo, tendo em vista que, segundo o C. STJ, é possível a
propositura de nova ação previdenciária com base em novos elementos de prova material.
No mérito, aduz que: a) não houve violação à lei, pois a decisão conferiu correta aplicação às
normas jurídicas, julgando improcedente o pedido diante da inexistência de início de prova
material da atividade rural; b) não se encontra caracterizada a hipótese de erro de fato, uma vez
que a decisão valorou de forma lúcida os elementos probatórios e, além disso, houve
pronunciamento judicial sobre o fato; c) o documento novo juntado pela autora não pode ser
utilizado, uma vez que deixou de ser apresentado na ação originária por negligência; d) os
documentos novos foram constituídos em época próxima ao implemento do requisito etário, não
sendo capazes de alterar o resultado do julgamento; e) a ação ostenta caráter recursal.
A autora manifestou-se sobre a contestação (doc. nº 772.108).
Dispensada a produção de provas, apenas a parte autora apresentou razões finais (doc. nº
865.864).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002844-51.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: GERMINAS DE CAMPOS SILVA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):Preliminarmente, rejeito a
alegação de carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que a
autarquia ofereceu resistência não só na presente demanda, mas também nos autos de Origem,
apresentando contestação. Manifesta, portanto, a existência de interesse de agir.
As demais preliminares invocadas em contestação se confundem com o mérito, e com ele serão
apreciadas.
Destaco, outrossim, que a presente demanda foi ajuizada em 30/11/2016, visando desconstituir
decisão judicial transitada em julgado em 19/05/2015 (doc. nº 328.938, p. 17). Dessa forma, as
alterações na disciplina da ação rescisória trazidas no CPC de 2015 -- cuja vigência se deu a
partir de 18/03/2016 -- não se aplicam ao caso. Nesse sentido, esclarece o Professor Leonardo
Carneiro da Cunha:
"O CPC-2015 implementou novas regras para a ação rescisória, fazendo algumas alterações nas
hipóteses de rescindibilidade e na contagem de prazo para seu ajuizamento.
Tais novidades somente se aplicam às ações rescisórias que forem ajuizadas para combater
decisões transitadas em julgado já sob a vigência do novo Código. As decisões transitadas em
julgado durante a vigência do Código revogado podem ser questionadas por ação rescisória
fundada nas hipóteses e nos prazos regulados no CPC-1973."
(in Direito intertemporal e o novo código de processo civil. Forense, 2016, Rio de Janeiro, p. 159,
grifos meus)
Considerando-se, portanto, que o regime jurídico aplicável ao caso é aquele disciplinado no
CPC/73, passo ao exame do mérito.
Relativamente à violação à literal disposição de lei, alega-se que a decisão rescindenda ofendeu
o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que existiria nos autos prova material do exercício de
atividade rural.
Nesta parte, nota-se que a autora objetiva a desconstituição do julgado por divergir da
interpretação que foi conferida aos elementos de prova colhidos no processo originário.
A alegação de violação à lei veiculada na petição inicial, portanto, ostenta nítido caráter recursal,
na medida em que se pleiteia a rescisão do julgado com base em alegações cujo exame
demandaria nova análise do acervo probatório formado nos autos de Origem. A respeito, trago à
colação os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A lide foi solucionada na instância de origem com a devida fundamentação, ainda que sob ótica
diversa daquela almejada pelo ora recorrente. Todas as questões postas em debate foram
efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos
Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não
implica ofensa às normas ora invocadas.
2. A Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar
má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
(...)
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA/GO desprovido."
(AgRg no REsp nº 1.202.161, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j.
18/03/14, DJe 27/03/14, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO
DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. SEPARAÇÃO
DE FATO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
ART. 485, INCISO V, DO CPC. VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA. NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação
frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, sendo inviável, nessa seara, a reapreciação
das provas produzidas ou a análise acerca da correção da interpretação dessas provas pelo
acórdão rescindendo.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp nº 4.253, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 17/09/13,
DJe 23/09/13, grifos meus)
Afasto, portanto, a alegação de violação à literal disposição de lei, na medida em que a mesma se
confunde com a pretensão de obter-se o reexame de fatos e provas da causa.
Quanto aos documentos novos, anoto que a decisão transitada em julgado poderá ser
desconstituída com base em documentos novos que sejam capazes, por si sós, de assegurar
pronunciamento favorável a quem os apresenta, sendo capaz de conduzir o órgão prolator da
decisão a resultado diverso daquele obtido no julgamento da demanda.
Com relação à exigência de que o documento novo obtido pela parte seja aquele "cuja existência
ignorava ou de que não pôde fazer uso", ressalto que, no caso dos trabalhadores rurais, a
jurisprudência tem abrandado os rigores processuais do art. 485, inc. VII, do CPC/73, admitindo o
uso dos elementos novos de prova ainda que estes sejam preexistentes à demanda rescisória,
encontrando-se em poder do rurícola quando do ajuizamento da ação originária.
Tem-se entendido que, nestes casos, a situação de dificuldade do trabalhador rural, em geral
pessoas simples, de baixo grau de instrução, com poucos recursos financeiros e com restrito
acesso a informações precisas sobre seus direitos, torna justa a aplicação da solução pro misero,
possibilitando o uso, pelo segurado, de elementos de prova aos quais poderia ter acesso, mas
que não foram oportunamente utilizados em razão de sua condição desigual.
Na presente rescisória, a autora, nascida em 31/12/54, apresentou como novos os seguintes
documentos:
a) Cópia da ata da audiência realizada nos autos do processo nº 271/12 (Comarca de
Itaporanga/SP), na data de 07/11/12, na qual a autora prestou depoimento na qualidade de
testemunha, declarando exercer a atividade de “trabalhadora rural”, e cópia da petição inicial
daquele feito (doc. nº 328682, p. 1/10);
b) Ficha cadastral da “Funerária São José” de Itaporanga/SP, relativa a plano de 17/08/14 a
17/08/18, no qual a autora declarou como profissão a de “boia-fria” (doc. nº 328682, p. 11);
c) Cópia de ficha do Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal, relativo a
pesquisa realizada em 06/06/02, no qual a autora declarou a profissão de “bóia-fria”,
acompanhado de “Ficha de Encaminhamento” do Centro de Referência de Assistência Social de
Itaporanga/SP, datado de 27/02/07, no qual consta que a Sra. Germinas de Campos Silva requer
que seja “realizada atualização de cadastro” (doc. nº 328682, p. 12/15).
Referidos documentos, porém, são incapazes de conduzir à rescisão da decisão atacada.
Os documentos dos itens “a” e “b” referem-se a período posterior ao implemento do requisito
etário (2009), motivo pelo qual são incapazes de servir como início de prova material do exercício
de atividade rural ao longo do período descrito na petição inicial.
Por sua vez, a “Ficha do Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal”,
contém informações prestadas unilateralmente pela própria parte interessada, além de não
indicar a data de seu preenchimento, impossibilitando, assim, que se verifique se já era existente
à época da propositura da ação.
Já a “Ficha de encaminhamento do Centro de Referência de Assistência Social de Itaporanga”,
datada de 27/02/2007, não contém nenhum registro indicando o exercício de atividade rurícola
pela ora autora.
Desta forma, é de afastar-se o pedido de rescisão formulado com base em documentos novos.
Por derradeiro, o erro de fato autoriza a rescisão do julgado nos casos em que o julgador deixa de
examinar atentamente os elementos de prova existentes nos autos formando uma convicção
equivocada sobre o cenário fático da lide.
Conforme expôs com brilhantismo o E. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “A ação rescisória
fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas é indispensável que não tenha havido
controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 966, § 1º, do CPC/2015).” (AgInt no
AREsp nº 1.315.063/RS, Terceira Turma, v.u., j. 15/04/19, DJe 24/04/19). Impossível, portanto, a
utilização da ação rescisória para o mero reexame de provas, com fundamento na alegação de
que houve "má apreciação" do conjunto probatório.
No presente caso, afirma-se a ocorrência de erro de fato porque o decisum consignou não haver
prova material do trabalho rural, sendo que existia nos autos, documentos em nome do ex-marido
da autora e do pai desta, que comprovariam o exercício de atividade campesina.
Ocorre que o resultado a que chegou o julgado rescindendo não derivou da desconsideração das
provas produzidas, mas da sua efetiva apreciação que levou, porém, a resultado desfavorável
àquele pretendido pela parte interessada.
Nesse sentido, transcrevo excerto do V. Acórdão rescindendo:
“Insiste a parte autora nos argumentos expostos no recurso de apelação.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
‘(...)
- Não obstante, dadas as notórias dificuldades relativas às circunstâncias em que o trabalhador
rural desempenha as suas atividades, não se pode deixar de aceitar a validade de provas
testemunhais com vistas à demonstração do tempo de serviço, por óbvio, desde que tais provas
se afigurem firmes e precisas no que diz respeito ao lapso temporal e aos fatos a cuja
comprovação se destinam, e estejam, também, em consonância ao início de prova material.
- Constata-se que existe, nos autos, prova material do implemento da idade necessária. A cédula
de identidade demonstra que a parte autora tinha mais de 55 (cinqüenta e cinco) anos à data de
ajuizamento desta ação.
- Quanto ao labor, verifica-se a existência de certidão de nascimento dos filhos, ocorridos nos
anos de 1982, 1986 e 1989, cuja profissão declarada à época pelo companheiro foi a de lavrador
(fls. 12-14).
- Os depoimentos testemunhais afirmaram que a parte autora trabalhou na atividade rural.
- No entanto, observo nas pesquisas dos sistemas CNIS e PLENUS, realizadas na presente data,
que o companheiro da parte autora possui apenas vínculos de trabalho considerados urbanos,
em períodos descontínuos, de 15.06.77 a 30.04.07, abrangendo, inclusive, os anos de
nascimento dos filhos (1982, 1986 e 1989), em que qualificou-se como lavrador no assento de
nascimento, e os anos em que esteve em união estável com a parte autora, uma vez que a
exordial narra que a demandante, a partir de 1978, conviveu com FRANCELINO AMARO DA
COSTA, por dezoito anos.
- Apontados dados infirmam o início de prova material colacionado pela requerente, pois não
demonstram o exercício de atividade rural pelo companheiro da demandante, o que afasta,
dessarte, a extensão da profissão de rurícola à autora.
- A certidão de óbito do pai da parte autora, em 1973, em que consta a profissão do genitor como
lavrador (fls. 15), não se presta à demonstração de que tenha a demandante laborado como
diarista na zona rural, sem registros em CTPS, como mencionou na exordial.
- Sendo diarista, não se é de lhe estender a profissão de lavrador de seu genitor, uma vez que
nunca exerceu, comprovadamente, com os pais, labuta campestre em regime de economia
familiar, ex vi do artigo 11, VII, § 1º da Lei nº 8.213/91, que pressupõe cooperação do núcleo
familiar na exploração do imóvel rural como única fonte de subsistência.
- In casu, portanto, a demandante logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição
etária, porém, não o fez quanto à comprovação do labor no meio campesino. O conjunto
probatório desarmônico não permite a conclusão de que a parte autora exerceu a atividade como
rurícola pelo período exigido pela Lei 8.213/91.
(...)
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente
resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.”
Assim -- considerando ter efetivamente havido pronunciamento judicial acerca dos elementos
probatórios --, não há que se falar na ocorrência de erro de fato a ensejar o manejo da rescisória.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente a rescisória. Arbitro
os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos
termos do art. 98, §3º, do CPC. Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro teor deste.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRETENSÃO A
REEXAME DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. PROVA INCAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO
RESCINDENDA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
I - Rejeitada a carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que
a autarquia ofereceu resistência não só na presente demanda, como também nos autos de
Origem, apresentando contestação.
II - Afastada a alegação de violação a literal disposição de lei, uma vez que a autora objetiva a
desconstituição do julgado por divergir da interpretação dada pela decisão aos elementos de
prova reunidos no processo de Origem.
III - Os documentos apresentados como "novos" são incapazes de infirmar os fundamentos
lançados na decisão rescindenda, o que impede a desconstituição do julgado com fundamento no
art. 485, inc. VII, do CPC/73.
IV - É incabível o manejo de ação rescisória fundada em erro de fato com o objetivo de obter o
reexame de provas expressamente analisadas na decisão rescindenda.
V- Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente a rescisória,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA