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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:03

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRETENSÃO A REEXAME DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. PROVA INCAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. I - Rejeitada a carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que a autarquia ofereceu resistência não só na presente demanda, como também nos autos de Origem, apresentando contestação. II - Afastada, igualmente, a ausência de interesse processual, na medida em que a presente via impugnativa autônoma é o único meio útil e adequado para a desconstituição de decisão transitada em julgado que contenha, eventualmente, um dos vícios indicados no art. 485, do CPC/73 (atual art. 966, do CPC). III - Improcede a alegada violação a literal disposição de lei, uma vez que a autora objetiva a desconstituição do julgado por divergir da interpretação dada pela decisão aos elementos de prova reunidos no processo de Origem. IV - Os documentos apresentados como "novos" são incapazes de infirmar os fundamentos lançados na decisão rescindenda, o que impede a rescisão do julgado com fundamento no art. 485, inc. VII, do CPC/73. V - É incabível o manejo de ação rescisória fundada em erro de fato com o objetivo de obter o reexame de provas expressamente analisadas na decisão rescindenda. VI - Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005332-42.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 02/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5005332-42.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
02/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019

Ementa


E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRETENSÃO A
REEXAME DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. PROVA INCAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO
RESCINDENDA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
I - Rejeitada a carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que
a autarquia ofereceu resistência não só na presente demanda, como também nos autos de
Origem, apresentando contestação.
II - Afastada, igualmente, a ausência de interesse processual, na medida em que a presente via
impugnativa autônoma é o único meio útil e adequado para a desconstituição de decisão
transitada em julgado que contenha, eventualmente, um dos vícios indicados no art. 485, do
CPC/73 (atual art. 966, do CPC).
III - Improcede a alegada violação a literal disposição de lei, uma vez que a autora objetiva a
desconstituição do julgado por divergir da interpretação dada pela decisão aos elementos de
prova reunidos no processo de Origem.
IV - Os documentos apresentados como "novos" são incapazes de infirmar os fundamentos
lançados na decisão rescindenda, o que impede a rescisão do julgado com fundamento no art.
485, inc. VII, do CPC/73.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V - É incabível o manejo de ação rescisória fundada em erro de fato com o objetivo de obter o
reexame de provas expressamente analisadas na decisão rescindenda.
VI - Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005332-42.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: ANA MARIA BEZERRA YAMANAKA

Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005332-42.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: ANA MARIA BEZERRA YAMANAKA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):Trata-se de ação rescisória
proposta por Ana Maria Bezerra Yamanaka, em 01/05/2017, em face do INSS - Instituto Nacional
do Seguro Social, com fundamento no art. 966, incs. V, VII e VIII, do CPC, visando desconstituir o
V. Acórdão proferido nos autos do processo nº 2008.03.99.010959-5, que negou provimento ao
agravo da parte autora, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
Sustenta que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao pronunciar que não houve
preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Isso porque, foi juntada
prova material do labor rural, corroborada pelo depoimento de testemunhas, motivo pelo qual o V.
Acórdão está em desconformidade com o conjunto probatório existente nos autos.
Alega, ainda, violação ao art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que foram apresentadas

provas materiais e testemunhais do exercício de atividade rural, a autorizar a concessão do
benefício.
Aduz, ainda, dispor de novos elementos de prova -- que devem ser considerados “documentos
novos”, com base na aplicação do princípio pro misero --, e que demonstram o exercício de
atividade rural, aptos a conduzir à procedência da ação originária.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (docs. nº 575.069 a 575.081).
Em 10/07/2017, determinei a emenda da petição inicial para que fossem juntadas cópias da ação
originária, de instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência contemporâneos ao
ajuizamento da presente ação (doc. nº 809.665).
Recebida a emenda à inicial, foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita (doc. nº 875.516).
Citada, a autarquia apresentou contestação (doc. nº 1.546.351) alegando, preliminarmente, a
ausência de prévio requerimento administrativo, bem como a incidência da Súmula nº 343, do C.
STF. Assevera, ainda, que a autora não possui interesse processual, pois poderá repropor a
demanda com base em novo acervo probatório. Aduz, também, que o marido da requerente
exerceu atividades urbanas, o que impede a extensão da condição de rurícola à esposa. Afirma
não ser possível o reconhecimento de trabalho rural com base em prova exclusivamente
testemunhal.
Quanto às hipóteses de rescisão, sustenta que inexistiu violação à lei, pois não houve
comprovação da atividade no campo. Alega a inocorrência de erro de fato, uma vez que o acervo
probatório foi valorado pelo julgador. Por fim, entende incabível a utilização de documento novo
não oportunamente apresentado por desídia da parte. Explica, ainda, que o documento novo
deve ser capaz de alterar o resultado do julgamento.
A autora manifestou-se sobre a contestação (doc. nº 1.687.604).
Dispensada a produção de provas, ambas as partes apresentaram razões finais (docs. nº
1.740.042 e nº 1.795.814).
É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator










AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005332-42.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: ANA MARIA BEZERRA YAMANAKA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Preliminarmente, rejeito a
alegação de carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que a
autarquia ofereceu resistência não só na presente demanda, mas também nos autos de Origem,
apresentando contestação.
Afasto, igualmente, a ausência de interesse processual, na medida em que a presente via
impugnativa autônoma é o único meio útil e adequado para que a parte autora obtenha a
desconstituição de decisão transitada em julgado que contenha, eventualmente, um dos vícios
indicados no art. 485, do CPC/73 (atual art. 966, do CPC).
Quanto à incidência da Súmula nº 343, do C. STF, referida preliminar se confunde com o mérito,
e com ele será analisada.
Destaco, por oportuno, que a presente demanda, ajuizada em 01/05/2017, visa desconstituir
decisão judicial transitada em julgado em 02/06/2015 (doc. nº 575.081, p. 24). Dessa forma, as
alterações na disciplina da ação rescisória trazidas no CPC de 2015 -- cuja vigência se deu a
partir de 18/03/2016 -- não se aplicam ao caso. Nesse sentido, esclarece o Professor Leonardo
Carneiro da Cunha:

"O CPC-2015 implementou novas regras para a ação rescisória, fazendo algumas alterações nas
hipóteses de rescindibilidade e na contagem de prazo para seu ajuizamento.
Tais novidades somente se aplicam às ações rescisórias que forem ajuizadas para combater
decisões transitadas em julgado já sob a vigência do novo Código. As decisões transitadas em
julgado durante a vigência do Código revogado podem ser questionadas por ação rescisória
fundada nas hipóteses e nos prazos regulados no CPC-1973."
(in Direito intertemporal e o novo código de processo civil. Forense, 2016, Rio de Janeiro, p. 159,
grifos meus)

Passo ao exame.
A autora, na petição inicial, fundamenta seu pedido nas hipóteses de rescisão então previstas no
art. 485, incs. V (violação a literal disposição de lei), VII (documento novo) e IX (erro de fato), do
CPC/73.
Com relação à violação a literal disposição de lei, afirma que a decisão rescindenda afrontou o
art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, por haver nos autos, prova material do trabalho rural corroborada
por depoimentos testemunhais.
Nesta parte, nota-se que a autora objetiva a desconstituição do julgado por divergir da
interpretação que foi conferida pela decisão aos elementos de prova colhidos no processo
originário.
A alegação de violação à norma apresentada na petição inicial, portanto, ostenta nítido caráter
recursal, na medida em que se pretende a rescisão do julgado com base em alegações cujo
exame demandaria nova análise do acervo probatório formado nos autos de Origem. A respeito,
trago à colação os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A lide foi solucionada na instância de origem com a devida fundamentação, ainda que sob ótica
diversa daquela almejada pelo ora recorrente. Todas as questões postas em debate foram
efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos
Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não
implica ofensa às normas ora invocadas.
2. A Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar
má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
(...)
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA/GO desprovido."
(AgRg no REsp nº 1.202.161, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j.
18/03/14, DJe 27/03/14, grifos meus)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO
DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. SEPARAÇÃO
DE FATO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
ART. 485, INCISO V, DO CPC. VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA. NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação
frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, sendo inviável, nessa seara, a reapreciação
das provas produzidas ou a análise acerca da correção da interpretação dessas provas pelo
acórdão rescindendo.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp nº 4.253, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 17/09/13,
DJe 23/09/13, grifos meus)

Afasto, portanto, a alegação de violação à lei, na medida em que a mesma se confunde com a
pretensão de obter-se o reexame de fatos e provas da causa.
Quanto ao art. 485, inc. VII, do CPC/73, infere-se que a decisão transitada em julgado poderá ser
desconstituída com base em documento novo que seja capaz, por si só, de assegurar
pronunciamento favorável a quem o exibe. Documento novo é aquele que, caso oportunamente
apresentado nos autos da ação originária, seria capaz de conduzir o órgão prolator da decisão a
resultado diverso daquele obtido no julgamento da demanda. Nas palavras de José Carlos
Barbosa Moreira, "há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que
tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que
chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido
o documento e o de se ter julgado como se julgou" (in Comentários ao Código de Processo Civil,
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565, 15ª ed., Rio de Janeiro : Forense,
2009, p. 140).
Com relação à exigência de que a prova nova seja aquela "cuja existência ignorava ou de que
não pôde fazer uso", destaco que, no caso dos trabalhadores rurais, a jurisprudência tem
abrandado os rigores processuais do art. 966, inc. VII, do CPC, admitindo o uso dos elementos
novos de prova ainda que estes sejam preexistentes à demanda rescisória, encontrando-se em
poder do rurícola quando do ajuizamento da ação originária.
Tem-se entendido que, nestes casos, a situação de dificuldade do trabalhador rural, em geral

pessoas simples, de baixo grau de instrução, com poucos recursos financeiros e com restrito
acesso a informações precisas sobre seus direitos, torna justa a aplicação da solução pro misero,
possibilitando o uso, pelo segurado, de elementos de prova aos quais poderia ter acesso, mas
que não foram oportunamente utilizados em razão de sua condição desigual.
Na presente rescisória, a autora, nascida em 26/03/51, apresentou como "documentos novos" os
seguintes elementos de prova:

a) sua certidão de nascimento, ocorrido em 26/03/51, na qual o seu genitor está qualificado como
“agricultor” (doc. nº 575.071, p. 1);
b) certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 04/03/82, no qual o seu marido está
qualificado como “lavrador” (doc. nº 575.071, p. 2);
c) seu título de eleitor, expedido em 17/03/80, no qual a mesma é qualificada como “do lar”,
constando como domicílio o “Bº Pau D’Alho – Itaporanga” (doc. nº 575.072, p. 1).

Referidos documentos, porém, são incapazes de modificar as conclusões adotadas na decisão
rescindenda, a qual julgou improcedente o pedido originário em razão da existência de registros
urbanos em nome do cônjuge da autora.
Não obstante os documentos dos itens “a” e “b” possam ser considerados, em princípio, início de
prova material, verifico que, nos presentes autos, tais certidões não são suficientes para
comprovar o labor rural da autora, no período legalmente exigido, por apresentarem datas
anteriores aos registros urbanos de seu cônjuge (27/1/86 a 1º/12/88, 22/6/89 a 24/7/89, 13/9/89 a
18/11/90, 1º/5/99 a 26/11/99). Ressalto, ademais, que o marido da demandante recebeu auxílio
doença, como “comerciário”, no período de 11/6/2003 a 4/6/2006, o qual foi convertido em
aposentadoria por invalidez a partir de 5/6/2006.
Por sua vez, o documento do item “c” não comprova que a autora laborou como rurícola, apenas
indicando que a mesma residiu em área rural por certo tempo, o que é insuficiente para alterar o
julgado rescindendo.
Logo, os documentos apresentados como novos não são capazes de infirmar os fundamentos da
decisão rescindenda, que assim dispôs (doc. nº 575.077, p. 6):

"Entretanto, em que pese tal linha de entendimento, no feito em pauta a parte Autora não logrou
comprovar o efetivo exercício laborativo no campo nos moldes impostos pela legislação
previdenciária.
Ademais, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS – é possível verificar
que o marido da Autora exerceu atividade urbana. Assim, com a informação trazida pelo CNIS, o
início de prova material apresentado encontra-se esmaecido.
Em decorrência, ausentes os pressupostos necessários para o percebimento do benefício, a
improcedência do pedido é de rigor, concluindose, portanto, pelo não preenchimento dos
requisitos exigidos pelo artigo 39, inciso I, ou do artigo 143 da Lei nº 8.213/91." (grifei)

Improcede, portanto, o pedido de rescisão fundado no inc. VII, do art. 485, do CPC/73.
No tocante ao art. 485, IX, CPC/73, depreende-se que a rescisão fundada em erro de fato é
cabível nos casos em que o julgador -- desatento para os elementos de prova existentes nos
autos -- forme uma convicção equívoca sobre os fatos ocorridos, supondo, incorretamente,
existente ou inexistente um determinado fato contra a prova dos autos. Impossível, porém, a
desconstituição do julgado nos casos em que tenha existido "pronunciamento judicial sobre o
fato", sendo, portanto, inviável a utilização da ação rescisória para reexame de prova, ou nos
casos em que tenha existido "má apreciação" do conjunto probatório.

Como destacado anteriormente, o V. Acórdão rejeitou a pretensão veiculada na ação originária
em decorrência da existência de vínculos urbanos em nome do cônjuge da autora. Inviável,
assim, a desconstituição da decisão rescindenda com fundamento em erro de fato, na medida em
que esta contém claro pronunciamento judicial acerca das provas reunidas no processo de
Origem.
O resultado a que chegou o julgado rescindendo não derivou da desconsideração das provas
produzidas, mas de sua efetiva apreciação, que levou, porém, a resultado desfavorável àquele
pretendido pela parte interessada.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente a rescisória. Arbitro
os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos
termos do art. 98, §3º, do CPC. Comunique-se o MM. Juiz a quo.
É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator

E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRETENSÃO A
REEXAME DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. PROVA INCAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO
RESCINDENDA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
I - Rejeitada a carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que
a autarquia ofereceu resistência não só na presente demanda, como também nos autos de
Origem, apresentando contestação.
II - Afastada, igualmente, a ausência de interesse processual, na medida em que a presente via
impugnativa autônoma é o único meio útil e adequado para a desconstituição de decisão
transitada em julgado que contenha, eventualmente, um dos vícios indicados no art. 485, do
CPC/73 (atual art. 966, do CPC).
III - Improcede a alegada violação a literal disposição de lei, uma vez que a autora objetiva a
desconstituição do julgado por divergir da interpretação dada pela decisão aos elementos de
prova reunidos no processo de Origem.
IV - Os documentos apresentados como "novos" são incapazes de infirmar os fundamentos
lançados na decisão rescindenda, o que impede a rescisão do julgado com fundamento no art.
485, inc. VII, do CPC/73.
V - É incabível o manejo de ação rescisória fundada em erro de fato com o objetivo de obter o
reexame de provas expressamente analisadas na decisão rescindenda.
VI - Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente a rescisória,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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