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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:04

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. PRETENSÃO AO REEXAME DE PROVAS. PROVA NOVA. DOCUMENTOS INCAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. I - Rejeitada a carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que a autarquia ofereceu resistência não só na presente demanda, como também nos autos de Origem, apresentando contestação. II - Afastada, igualmente, a ausência de interesse processual, na medida em que a presente via impugnativa autônoma é o único meio útil e adequado para a desconstituição de decisão transitada em julgado que contenha, eventualmente, um dos vícios indicados no art. 966, do CPC). III - Improcede a alegada violação a norma jurídica, uma vez que a autora objetiva a desconstituição do julgado por divergir da interpretação dada pela decisão aos elementos de prova reunidos no processo de Origem. IV - Os documentos apresentados a título de “prova nova” são incapazes de infirmar os fundamentos lançados na decisão rescindenda, o que impede a rescisão do julgado com fundamento no art. 966, inc. VII, do CPC/73. V - É incabível o manejo de ação rescisória fundada em erro de fato com o objetivo de obter o reexame de provas expressamente analisadas na decisão rescindenda. VI - Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015904-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 02/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5015904-57.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
02/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019

Ementa


E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. PRETENSÃO AO REEXAME DE
PROVAS. PROVA NOVA. DOCUMENTOS INCAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO
RESCINDENDA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
I - Rejeitada a carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que
a autarquia ofereceu resistência não só na presente demanda, como também nos autos de
Origem, apresentando contestação.
II - Afastada, igualmente, a ausência de interesse processual, na medida em que a presente via
impugnativa autônoma é o único meio útil e adequado para a desconstituição de decisão
transitada em julgado que contenha, eventualmente, um dos vícios indicados no art. 966, do
CPC).
III - Improcede a alegada violação a norma jurídica, uma vez que a autora objetiva a
desconstituição do julgado por divergir da interpretação dada pela decisão aos elementos de
prova reunidos no processo de Origem.
IV - Os documentos apresentados a título de “prova nova” são incapazes de infirmar os
fundamentos lançados na decisão rescindenda, o que impede a rescisão do julgado com
fundamento no art. 966, inc. VII, do CPC/73.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V - É incabível o manejo de ação rescisória fundada em erro de fato com o objetivo de obter o
reexame de provas expressamente analisadas na decisão rescindenda.
VI - Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015904-57.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: MATILDE MARIA DA SILVA

Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE GUIMARAES SERIGUSSI - SP379026, EDSON LUIZ
MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N, MILZA ALVES DA SILVA - SP230760-N

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015904-57.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: MATILDE MARIA DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE GUIMARAES SERIGUSSI - SP379026, EDSON LUIZ
MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N, MILZA ALVES DA SILVA - SP230760-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-sede ação rescisória
proposta por Matilde Maria da Silva, em 30/08/2017, em face do INSS - Instituto Nacional do
Seguro Social, com fundamento no art. 966, incs. V, VII e VIII, do CPC, visando desconstituir o V.
Acórdão proferido nos autos do processo nº 0023541-67.2010.4.03.9999 que, em juízo de
retratação (art. 543-C, do CPC/73), deu provimento ao agravo da autarquia, para julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Afirma que “há registro de trabalho urbano do ex-marido somente em 20.05.1985” (doc. nº
1.038.229, p. 4), sendo que, do início do casamento até o vínculo urbano em questão, há prova
de labor rural por 10 (dez) anos, ou seja, 120 (cento e vinte) meses, devendo se discutir, portanto,

apenas o tempo de trabalho rurícola necessário para completar a carência de 162 (cento e
sessenta e dois) meses, tendo em vista o preenchimento do requisito etário em 04/10/2008.
Aduz que laborou no campo mesmo após a separação judicial, e que o fato de seu ex-marido ter
iniciado labuta em meio urbano não a impediu de prosseguir em atividade rural. Conforme
depoimentos testemunhais, a autora sempre laborou como rurícola.
Assevera que o V. Acórdão incorreu em erro de fato, porque não considerou o tempo de atividade
rural demonstrado em Juízo, considerando como inexistente fato efetivamente ocorrido.
Entende que a decisão também violou o art. 201, §7º, inc. II da CF/88 e os arts. 48, §§1º e 2º e
143, caput, da Lei nº 8.213/91.
Alega, ainda, dispor de prova nova capaz de garantir-lhe pronunciamento favorável, qual seja,
documento datado de 27/03/2002 no qual é declarada a sua profissão de “lavradora”, e outro,
datado de 12/03/09, o qual comprova o exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao implemento da idade. Referidos elementos materiais são corroborados pela prova
testemunhal, que declarou ter a autora laborado para o empregador “Serginho” no período que
antecedeu o pedido de aposentadoria.
Expõe, por fim, que é desnecessária a existência de prova material relativa a todo período
trabalhado no campo, e que o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão
de benefícios ao trabalhador rural.
Requer a rescisão do V. Acórdão, julgando-se procedente o pedido de aposentadoria por idade
rural.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (nº 1.038.241, p. 1 a nº 1.038.351, p. 16).
Em 30/11/2017, determinei a juntada de instrumento de mandato com poderes específicos (doc.
nº 1.050.352, p. 1/2).
Providenciada nova procuração (doc. nº 1.495.869, p. 1/2), deferi à autora, os benefícios da
assistência judiciária gratuita (doc. nº 1.512.468).
Citada, a autarquia apresentou contestação (doc. nº 1.741.808, p. 1/24) alegando,
preliminarmente, que: a) a parte autora é carecedora da ação, pois não houve o prévio
requerimento administrativo; b) incide no presente caso a Súmula nº 343, do C. STF; c) o direito
reclamado é obstado pelos REsp Repetitivos nº 1.304.479 (que impede a extensão da atividade
rural do cônjuge que passa a exercer atividade urbana), nº 1.133.863 (que impossibilita o
reconhecimento de atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal) e nº
1.354.908/SP (por não haver comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior
ao requerimento administrativo); d) a autora não possui interesse processual, uma vez que, de
acordo com o REsp nº 1.352.721, é possível a repropositura de ação na qual não foi reconhecido
o direito à aposentadoria rural por falta de provas.
No mérito, sustenta que: a) é incabível a rescisão por erro de fato, uma vez que houve
controvérsia e manifestação judicial a respeito dos fatos e do direito; b) não há documento novo,
já que o mesmo deixou de ser apresentado nos autos de Origem por desídia e negligência; c) a
ação rescisória tem caráter recursal, de modo que a alegação de violação a literal disposição de
lei é genérica.
A autora manifestou-se sobre a contestação (doc. nº 1.963.305, p. 1/3).
Dispensada a produção de provas, nenhuma das partes apresentou razões finais.
É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015904-57.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: MATILDE MARIA DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE GUIMARAES SERIGUSSI - SP379026, EDSON LUIZ
MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N, MILZA ALVES DA SILVA - SP230760-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):Preliminarmente, rejeito a
alegação de carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que a
autarquia ofereceu resistência não só na presente demanda, mas também nos autos de Origem,
apresentando contestação.
Afasto, igualmente, a ausência de interesse processual, na medida em que a presente via
impugnativa autônoma é o único meio útil e adequado para que a parte autora obtenha a
desconstituição de decisão transitada em julgado que contenha, eventualmente, um dos vícios
indicados no art. 485, do CPC/73 (atual art. 966, do CPC).
As demais preliminares invocadas confundem-se com o mérito, e com ele serão apreciadas.
Observa-se que a autora fundamenta seu pedido no art. 966, incs. V, VII, VIII, do CPC, que ora
transcrevo:

"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..............................................................................................
V - violar manifestamente norma jurídica;
..............................................................................................
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."

Com relação à violação manifesta à norma jurídica, afirma que a decisão rescindenda afrontou o
art. 201, §7º, inc. II, da CF/88 e os arts. 48, §§ 1º e 2º e 143, caput, da Lei nº 8.213/91, uma vez
que existiria nos autos prova do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de
aposentadoria por idade rural.
Nesta parte, nota-se que a requerente pretende a desconstituição do julgado por divergir da
interpretação que foi conferida aos elementos de prova colhidos no processo originário.
A alegação de violação à norma apresentada na petição inicial, portanto, ostenta claro nítido

recursal, na medida em que se pretende a rescisão do julgado com base em alegações cujo
exame demandaria nova análise do acervo probatório formado nos autos de Origem. A respeito,
trago à colação os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A lide foi solucionada na instância de origem com a devida fundamentação, ainda que sob ótica
diversa daquela almejada pelo ora recorrente. Todas as questões postas em debate foram
efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos
Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não
implica ofensa às normas ora invocadas.
2. A Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar
má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
(...)
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA/GO desprovido."
(AgRg no REsp nº 1.202.161, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j.
18/03/14, DJe 27/03/14, grifos meus)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO
DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. SEPARAÇÃO
DE FATO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
ART. 485, INCISO V, DO CPC. VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA. NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação
frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, sendo inviável, nessa seara, a reapreciação
das provas produzidas ou a análise acerca da correção da interpretação dessas provas pelo
acórdão rescindendo.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp nº 4.253, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 17/09/13,
DJe 23/09/13, grifos meus)

Afasto, portanto, a alegação de violação à norma, na medida em que a mesma se confunde com
a pretensão de obter-se o reexame de fatos e provas da causa.
Quanto ao art. 966, inc. VII, do CPC, infere-se que a decisão transitada em julgado poderá ser
desconstituída com base em prova nova que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento
favorável a quem a exibe. Prova nova é aquela que, caso oportunamente apresentada nos autos
da ação originária, seria capaz de conduzir o órgão prolator da decisão a resultado diverso
daquele obtido no julgamento da demanda. Segundo a precisa lição de Nelson Nery Jr. e de Rosa
Maria de Andrade Nery, "A prova nova deve ser de tal ordem que, sozinha, seja capaz de alterar
o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser
idônea para o decreto de rescisão: ‘o documento deve ser de tal sorte decisivo, a ponto de se
alterar a valoração das provas existentes ao tempo da decisão rescindenda’" (in Código de
Processo Civil comentado, 17ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 140, p. 2150).
Com relação à exigência de que a prova nova obtida pela parte autora seja aquela "cuja
existência ignorava ou de que não pôde fazer uso", destaco que, no caso dos trabalhadores
rurais, a jurisprudência tem abrandado os rigores processuais do art. 966, inc. VII, do CPC,

admitindo o uso dos elementos novos de prova ainda que estes sejam preexistentes à demanda
rescisória, encontrando-se em poder do rurícola quando do ajuizamento da ação originária.
Tem-se entendido que, nestes casos, a situação de dificuldade do trabalhador rural, em geral
pessoas simples, de baixo grau de instrução, com poucos recursos financeiros e com restrito
acesso a informações precisas sobre seus direitos, torna justa a aplicação da solução pro misero,
possibilitando o uso, pelo segurado, de elementos de prova aos quais poderia ter acesso, mas
que não foram oportunamente utilizados em razão de sua condição desigual.
Na presente rescisória, a autora, nascida em 04/10/53, apresentou como novos elementos de
prova:

a) Cópia de “Guia de encaminhamento” da “Direção Regional de Saúde de São José do Rio
Preto”, em que a autora consta como “lavradora”, datada de 27/03/02, com assinatura, mas sem
identificação do responsável pela firma, onde a autora consta como “lavradora” (doc. nº
1.038.261, p. 1);
b) Cópia de “Guia de encaminhamento” do “Departamento Regional de Saúde de São José do
Rio Preto”, contendo registros médicos nas datas de 17/03/09 e 12/05/09, indicando a profissão
de “lavradora”, com assinatura e carimbo, onde a autora consta como “lavradora” (doc. nº
1.038.261, p. 2).

Inicialmente, destaco que as informações registradas nos documentos em questão foram
prestadas unilateralmente pela própria parte interessada, não possuindo nenhum tipo de
certificação ou autenticação capaz de dar segurança quanto à veracidade das informações ali
constantes.
No que tange ao formulário indicado no item “a” acima, não se observa a existência de nenhum
carimbo ou assinatura no campo “contra referência”, apesar de ali constar a data de “10/04/2002”.
Por sua vez, o documento nº 1.038.261, p. 2, refere-se a período posterior ao implemento do
requisito etário (2009), motivo pelo qual é incapaz de servir como início de prova material do
exercício de atividade rural ao longo do período descrito na petição inicial.
Logo, os documentos apresentados como novos não são capazes de conduzir à modificação da
decisão rescindenda.
Quanto ao art. 966, inc. VIII, do CPC, depreende-se que a rescisão fundada em erro de fato é
cabível nos casos em que o julgador deixa de examinar atentamente os elementos de prova
existentes nos autos, formando, por esta razão, uma convicção equivocada sobre o cenário fático
da lide.
Conforme expôs com brilhantismo o E. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “A ação rescisória
fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas é indispensável que não tenha havido
controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 966, § 1º, do CPC/2015).” (AgInt no
AREsp nº 1.315.063/RS, Terceira Turma, v.u., j. 15/04/19, DJe 24/04/19). Impossível, portanto, a
utilização da ação rescisória para o mero reexame de prova, com fundamento na alegação de
que houve "má apreciação" do conjunto probatório.
No presente caso, afirma-se que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao pronunciar
que não havia nos autos prova material da atividade rural corroborada por prova testemunhal.
Ocorre que o V. Acórdão contém pronunciamento judicial expresso acerca do acervo probatório
existente nos autos, conforme se extrai do trecho que segue (doc. nº 1.038.348, p. 40/41):

“(...)
Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal, aos 55 anos de

idade (2008), a autora não trabalhava em atividade rural, com o que fica revogada a concessão
do benefício.
A autora juntou certidão de casamento lavrada em 26.04.1975, na qual o marido está qualificado
como lavrador, com averbação da separação judicial, nos termos da sentença proferida em
23.06.1995 e transitada em julgado em 11.07.1995.
A consulta ao CNIS (fl. 143 e doc. anexo) indica que a autora não tem vínculo de emprego e,
quanto ao ex-marido, tem vínculos de trabalho urbano desde 20.05.1985.
Trata-se de caso de extensão da atividade do ex-marido à esposa, e não de início de prova
material em nome próprio, com que o trabalho urbano do ex-marido desvirtua o trabalho como
rural da autora. Incide, no caso, a Súmula 149 do STJ.
(...)”

O resultado a que chegou o julgado rescindendo não derivou da desconsideração das provas
produzidas, mas de sua efetiva apreciação, que levou, porém, a resultado desfavorável àquele
pretendido pela parte interessada.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente a rescisória. Arbitro
os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos
termos do art. 98, §3º, do CPC. Comunique-se o MM. Juiz a quo.
É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator








E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. PRETENSÃO AO REEXAME DE
PROVAS. PROVA NOVA. DOCUMENTOS INCAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO
RESCINDENDA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
I - Rejeitada a carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que
a autarquia ofereceu resistência não só na presente demanda, como também nos autos de
Origem, apresentando contestação.
II - Afastada, igualmente, a ausência de interesse processual, na medida em que a presente via
impugnativa autônoma é o único meio útil e adequado para a desconstituição de decisão
transitada em julgado que contenha, eventualmente, um dos vícios indicados no art. 966, do
CPC).
III - Improcede a alegada violação a norma jurídica, uma vez que a autora objetiva a
desconstituição do julgado por divergir da interpretação dada pela decisão aos elementos de
prova reunidos no processo de Origem.

IV - Os documentos apresentados a título de “prova nova” são incapazes de infirmar os
fundamentos lançados na decisão rescindenda, o que impede a rescisão do julgado com
fundamento no art. 966, inc. VII, do CPC/73.
V - É incabível o manejo de ação rescisória fundada em erro de fato com o objetivo de obter o
reexame de provas expressamente analisadas na decisão rescindenda.
VI - Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente a rescisória,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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