Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5012957-93.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
16/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E INÉPCIA. AFASTAMENTO.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. AFASTAMENTO.
ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1. Apesar de não haver pretensão resistida no feito subjacente quanto aos períodos de02.09.74 a
26.10.95 e de 01.03.79 a 06.12.01, tendo, inclusive, sido extinta a ação originária sem resolução
do mérito quanto àqueles períodos, certo é quecom o ajuizamento desta ação rescisória visa o
autor rescindir o julgado subjacente quanto ao período de 02.06.62 a 15.08.74, trabalhado na
empresa "Auto Viação Tabu Ltda.", de maneira que não há falar-se em falta de interesse de agir,
pois, caso acolhidos os fundamentos trazidos, a soma desse período aos demais já reconhecidos
administrativamente poderia ter o condão de beneficiar o autor com a concessão do benefício
pleiteado.
2. Ademais, apesar de o autor não ter juntado cópia integral dos autos subjacentes,tenho que a
documentação trazida com a inicial é suficiente ao conhecimento dos fatos alegados e ao
julgamento do presente feito. Preliminares afastadas.
3.A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão
atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua
finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se
estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (In: Comentários ao
código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177). Medida excepcional e
cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini
Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional, Revista de
Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de
mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí se permitindo, tudo isso, no dizer de
Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da
perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito,
que é a paz social" (In: Ação rescisória, Apontamentos, RT 646/7).
4. Écediçoque as anotações em CTPS possuem presunção apenas relativa de veracidade, e não
absoluta, como quer fazer crer o autor. Dessa forma, é possível o afastamento dessa presunção
quando a situação em concreto colocar em dúvida a veracidade da anotação do vínculo.
5. No presente caso, verificou-se que a anotação do vínculo empregatício do autor com aempresa
"Auto Viação Tabu Ltda.", no período de 02.06.1962 a 15.08.1974, foi realizada
extemporaneamente, já que a CTPS por ele juntada foi emitida, em segunda via, no ano de 2002,
conforme fls. 27/28, id 3282792.
6. Em casos como tais tem-se queosimples registro em carteira (extemporâneo),
desacompanhado de outros elementos probatórios -como, por exemplo, registros em livros da
empresa, termo de rescisão contratual,anotações na CTPS de férias, de aumentos salariais, de
contribuições sindicais, existência de conta vinculada ao FGTS, etc -, por si só, não é suficiente à
demonstração do efetivo exercício da atividade laboral, como entendeu a r. decisão rescindenda.
7. Ademais, a ação trabalhista aludida, por ele ajuizada contra a pessoa jurídica "Auto Viação
Tabu Ltda.", foi julgada extinta sem resolução do mérito pelo MMº Juízo da 21ª Vara Federal do
Trabalho de São Paulo, ao entendimento de que o vínculo em questão já fora
extemporaneamente anotado em CTPS, restando prejudicada a análise do pedido naquele feito.
8.Outrossim, não há falar-se em violação manifesta dasnormas jurídicas apontadas pelo autor na
presente ação, pois, como já ressaltado, a CTPS produz presunção apenas relativa de
veracidade dos vínculos nela anotados, podendo, porém, tal presunção ser afastada havendo
razões plausíveis, como ocorreu no caso dos autos, já que além de a anotação do vínculo ter sido
extemporânea, o autor não carreou qualquer outra prova documental, ou mesmo oral, a
corroborar referida anotação, como, por exemplo, termo de rescisão contratual, recibos de
pagamentos de salários, etc, ônus que lhe era exigível, como corretamente entendeu a r. decisão
rescindenda, não se afigurando desarrazoado o entendimento firmado, uma vez que, de fato, a
anotação extemporânea evidentemente enfraquece a presunção de veracidade do vínculo
laboral, sendo legítima, assim, a exigência pelo juízo de apresentação pelo autor deoutras provas,
materiais ouorais, a corroborar o registro em carteira.
9. Da mesma forma, tampouco houve erro de fato, porquanto, como visto, o r. julgado
rescindendo manifestou-se expressamente sobre as provas produzidas, justificando de forma
clara a sua conclusão pela insuficiência de provas à comprovação do vínculo citado.
10. Preliminares afastadas. Ação rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012957-93.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
RECONVINTE: ELIAS DARUICHI KEHDY
Advogado do(a) RECONVINTE: MAURO CHAPOLA - SP164048
RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012957-93.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
RECONVINTE: ELIAS DARUICHI KEHDY
Advogado do(a) RECONVINTE: MAURO CHAPOLA - SP164048
RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada por ELIAS DARUICHI KEHDY, em face do INSS, visando à
rescisão do V. Acórdão da Nona Turma deste E. Tribunal, transitado em julgado em 28.07.2017 -
id 3282792, fl. 288 -,que negou provimento ao agravo legal interposto pelo autor em face de
decisão monocrática que negara seguimento à sua apelação, mantendo sentença de
improcedência de seu pedido, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A presente ação rescisória está fundamentada em violação manifesta de norma jurídica e em erro
de fato - artigo 966, incisos V e VIII, do CPC.
Alega o autor que na ação originária seu pedido foi julgado improcedente em razão de o registro
em sua carteira profissional serextemporâneo, bem como por inexistirem outros documentos que
pudessem corroborar as anotações em CTPS, argumentos esses que afrontam diretamente a
legislação em vigor, em especial, o artigo 62, § 2º, I, do Decreto nº 3048/99, e o artigo 55, § 3º, da
Lei 8.213/91, além da Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "goza de
presunção legal e veracidade 'juris tantum'o registro na carteira, independentemente, de qualquer
outra prova”.
Aduz, ademais, quanto ao período de 02.06.1962 a 15.08.1974, laborado na empresa "Auto
Viação Tabu Ltda.", que, a despeito de haver nos autos sentença trabalhista reconhecendo a
existência de vínculo noperíodocitado, o r. julgado rescindendo não o reconheceu em face da não
comprovação dos recolhimentos previdenciários relativos ao período, argumento que afronta
diretamente o artigo 79, inciso I, "a", da Lei nº 3.807/60, que dispensa o interessado de provar os
recolhimentos, violando, ainda, a Súmula 83 do C. STJ, no sentido de que a sentença trabalhista
faz prova suficiente do vínculo e dos períodos laborados.
Assevera, por fim, violação aos preceitos constitucionaisprevistos nos incisos LV, XXXV e XXXVI,
todos do artigo 5º da Carta Magna.
Requer, pois, a procedência desta ação para que, em juízo rescisório, seja concedida
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao autor, fixando-se a DIB em 18.03.2003, com
o pagamento dos valores em atraso com juros e correção monetária.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação - id 10526332 -, arguindo, em preliminar,
falta de interesse de agir, por ausência de sentença de mérito em relação aos períodos de
02.09.74 a 26.10.95 e de 01.03.79 a 06.12.01, além de inépcia da inicial, por ausência de cópia
das peças indispensáveis à propositura desta ação rescisória. No mérito, aduz a impossibilidade
de se rediscutir o quadro fático probatório por meio da via rescisória, não havendo falar-se em
erro de fato e em violação à norma jurídica, requerendo, assim, a improcedência da ação.
Em réplica o autor refutou as preliminares arguidas, requerendo o seu afastamento.
As partes apresentaram razões finais, reiterando seus argumentos anteriores.
Em parecer id 90465762 a E. Procuradoria Regional da República opinou pela improcedência
desta ação.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012957-93.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
RECONVINTE: ELIAS DARUICHI KEHDY
Advogado do(a) RECONVINTE: MAURO CHAPOLA - SP164048
RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, verifico a tempestividade da presente ação, tendo em vista que o trânsito em julgado
no feito subjacente deu-se em 28.07.2017 - ID 3282792, fl. 288 -, e a inicial desta ação rescisória
foi distribuída nesta Corte em 12.06.2018 - id 3282788, sendo cumprido, pois, o prazo
decadencial.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO
Alega o INSS falta de interesse de agir, por ausência de sentença de mérito em relação aos
períodos de 02.09.74 a 26.10.95 e de 01.03.79 a 06.12.01, além de inépcia da inicial, por
ausência de cópia das peças indispensáveis à propositura desta ação rescisória.
Referidas preliminares devem ser afastadas.
Com efeito, apesar de não haver pretensão resistida no feito subjacente quanto aos períodos
de02.09.74 a 26.10.95 e de 01.03.79 a 06.12.01, tendo, inclusive, sido extinta a ação originária
sem resolução do mérito quanto àqueles períodos, certo é quecom o ajuizamento desta ação
rescisória visa o autor rescindir o julgado subjacente quanto ao período de 02.06.62 a 15.08.74,
trabalhado na empresa "Auto Viação Tabu Ltda.", de maneira que não há falar-se em falta de
interesse de agir, pois, caso acolhidos os fundamentos trazidos, a soma desse período aos
demais já reconhecidos administrativamente poderia ter o condão de beneficiar o autor com a
concessão do benefício pleiteado.
Ademais, apesar de o autor não ter juntado cópia integral dos autos subjacentes,tenho que a
documentação trazida com a inicial é suficiente ao conhecimento dos fatos alegados e ao
julgamento do presente feito.
Dessa forma, afasto ambas as preliminares arguidas pelo INSS em contestação e passo à análise
do juízo rescindendo.
DO JUÍZO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO.
ARTIGO 966, INCISOS V E VIII, DO CPC.
A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão
atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua
finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se
estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia
completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (In: Comentários ao
código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177). Medida excepcional e
cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini
Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional, Revista de
Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de
mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí se permitindo, tudo isso, no dizer de
Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da
perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito,
que é a paz social" (In: Ação rescisória, Apontamentos, RT 646/7).
Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do
texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido
proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal"
(Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a
seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa"
(Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385). Também Ada Pellegrini
Grinover (obra citada), ao afirmar que a violação do direito em tese, para sustentar a demanda
rescisória, há de ser clara e insofismável.
Ainda, a respeito, a anotação de THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Saraiva, 38ª edição, pp. 567-568), ilustrando a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre o assunto:
"Art. 485: 20. 'Para ser julgado procedente, o pedido rescindendo deduzido em ação rescisória
fulcrada no inc. V do art. 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação, pelo
v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei. A afronta deve ser direta - contra a literalidade
da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas,
ou mesmo integração analógica' (STJ-2ª Seção, AR 720-PR-EI, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
9.10.02, rejeitaram os embs., v.u., DJU 17.2.03, p. 214).
'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a
interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo
legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob
pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416). No
mesmo sentido: RT 634/93.
'Ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei. Justifica-se o 'judicium rescindens', em
casos dessa ordem, somente quando a lei tida por ofendida o foi em sua literalidade, conforme,
aliás, a expressão do art. 485-V do CPC. Não o é ofendida, porém, dessa forma, quando o
acórdão rescindendo, dentre as interpretações cabíveis, elege uma delas e a interpretação eleita
não destoa da literalidade do texto de lei' (RSTJ 40/17). No mesmo sentido: STJ-RT 733/154."
Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas
seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação (Sérgio
Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107).
José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", pondera: "O
ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira
vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma que
integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Comentários ao Código de
Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 11ª edição, 2003, p.130).
Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca
da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites
desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido
apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa
hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma"
(Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância
recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a
literalidade ou o propósito da norma.
Ainda, no tocante ao erro de fato, deve o julgador dadecisão rescindenda, por equívoco evidente
na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato
efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da
prova o julgamento teria resultado diverso.
DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, alega o autor que para comprovar seu vínculo empregatício com a empresa
"Auto Viação Tabu Ltda.", no período de 02.06.1962 a 15.08.1974, levou aos autos subjacentes
cópia de sua CTPS na qual anotado referido vínculo, bem como cópia de sentença trabalhista em
que tal vínculo foi reconhecido, de maneira que o não acolhimento de tais provas pela r. decisão
rescindenda violou manifestamente oartigo 62, § 2º, I, do Decreto nº 3048/99, o artigo 55, § 3º, da
Lei 8.213/91, e a Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho, além dos preceitos constitucionais
previstos nos incisos LV, XXXV e XXXVI, todos do artigo 5º da Constituição Federal.
Pois bem, por primeiro, é cediçoque as anotações em CTPS possuem presunção apenas relativa
de veracidade, e não absoluta, como quer fazer crer o autor. Dessa forma, é possível o
afastamento dessa presunção quando a situação em concreto colocar em dúvida a veracidade da
anotação do vínculo.
No presente caso, verificou-se que a anotação do vínculo empregatício do autor com aempresa
"Auto Viação Tabu Ltda.", no período de 02.06.1962 a 15.08.1974, foi realizada
extemporaneamente, já que a CTPS por ele juntada foi emitida, em segunda via, no ano de 2002,
conforme fls. 27/28, id 3282792.
Em casos como tais tem-se queosimples registro em carteira (extemporâneo), desacompanhado
de outros elementos probatórios -como, por exemplo, registros em livros da empresa, termo de
rescisão contratual, recibos de salários,anotações na CTPS de férias, de aumentos salariais, de
contribuições sindicais, existência de conta vinculada ao FGTS, etc -, por si só, não é suficiente à
demonstração do efetivo exercício da atividade laboral, como entendeu a r. decisão rescindenda.
Ademais, a ação trabalhista aludida, por ele ajuizada contra a pessoa jurídica "Auto Viação Tabu
Ltda.", foi julgada extinta sem resolução do mérito pelo MMº Juízo da 21ª Vara Federal do
Trabalho de São Paulo, ao entendimento de que o vínculo em questão já fora
extemporaneamente anotado em CTPS, restando prejudicada a análise do pedido naquele feito.
Veja-se que essa análise, com todas essas ponderações, foi realizada pelo r. julgado
rescindendo, tendo o eminente relator, ao julgar a apelação interposta pelo autor,assim
fundamentado a r. decisão:
"[...]No caso dos autos, a r. sentença deve ser mantida.
Com efeito, o registro em CTPS - o único documento juntado para amparar a pretensão da parte
autora - é extemporâneo, razão pela qual não se pode conferir a alegada presunção de
veracidade.
Frise-se, ainda, a inexistência de apontamentos aptos a legitimar o apontamento consignado a
destempo, como ficha de registro de empregados, recibos contemporâneos de pagamento, termo
de rescisão contratual, conta vinculada de FGTS, etc.
Ademais, a sentença trabalhista de extinção da ação sem julgamento de mérito em razão da
existência de anotação (precária) do vínculo laboral, não é hábil para atrelar a autarquia ou
produzir qualquer efeito no âmbito previdenciário, pois sequer adentrou no mérito dos fatos.
Assim, entendo que não restou comprovado o trabalho perseguido, motivo pelo qual deve ser
mantida a bem lançada sentença".
Portanto, resta claro que o r. julgado rescindendo, ao apreciar as provas dos autos, concluiu pelo
afastamento da presunção de veracidade da CTPS juntadaaos autos pelo autor, em razão deo
período de 02.06.1962 a 15.08.1974 ter sido anotado em CTPS de forma extemporânea e, por
outro lado, não vir acompanhado de quaisquer outros elementos probatórios que o corroborasse,
sendo insuficiente a se concluir tenha o autor realmente trabalhado na empresa "Auto Viação
Tabua Ltda." naquele interregno.
Acrescento que a alegação do autor de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa
e ao devido processo legal, ante o indeferimento em primeiro grau de expedição de ofício à
Justiça do Trabalho com o fim de demonstrar ter ele atuado como preposto em audiências
trabalhistas pela empresa supracitada, não procede.
Isso porque, conforme demonstrado na petição de fls. 195/199 - id 3282792 -, o próprio autor
desistiu da referida prova - expedição de ofício à Justiça do Trabalho -, sob a alegação de ter
obtido informação nas Varas Trabalhistas de que todos os processosarquivados teriam sido
incinerados, bem como também desistiu da produção de prova oral, ao argumento de que as
provas documentais carreadas seriam suficientes ao julgamento do feito,de maneira que não há
falar-se em violação aos preceitos constitucionais citados.
Ademais,não possui verossimilhança a versão de não possuir o autor qualquer início de prova
material de seu vínculo com a referida empresa -tais como recibos de salários, contrato de
trabalho e sua respectiva rescisão -,onde teria trabalhado por mais de doze anos.
Outrossim, não há falar-se em violação manifesta dasnormas jurídicas apontadas pelo autor na
presente ação, pois, como já ressaltado, a CTPS produz presunção apenas relativa de
veracidade dos vínculos nela anotados, podendo, porém, tal presunção ser afastada havendo
razões plausíveis, como ocorreu no caso dos autos, já que além de a anotação do vínculo ter sido
extemporânea, o autor não carreou qualquer outra prova documental, ou mesmo oral, a
corroborar referida anotação, como, por exemplo, termo de rescisão contratual, recibos de
pagamentos de salários, anotações em carteira de férias e de aumento de salário, etc, ônus que
lhe era exigível, como corretamente entendeu a r. decisão rescindenda, não se afigurando
desarrazoado o entendimento firmado, uma vez que, de fato, a anotação extemporânea
evidentemente enfraquece a presunção de veracidade do vínculo laboral, sendo legítima, assim,
a exigência pelo juízo de apresentação pelo autor deoutras provas, materiais ouorais, a
corroborar o registro em carteira.
Da mesma forma, tampouco houve erro de fato, porquanto, como visto, o r. julgado rescindendo
manifestou-se expressamente sobre as provas produzidas, justificando de forma clara a sua
conclusão pela insuficiência de provas à comprovação do vínculo citado.
Dessa forma, uma vez concluído pela inexistência de violação de norma jurídica e de erro de fato,
acrescentoserimpossível adentrar-se, pela via da ação rescisória, novamente na análise do
contexto probatório produzido no feito subjacente, assim também no acerto ou no desacerto do
julgado rescindendona interpretação dessas provas,porquanto a rescisória não se traduz em nova
espécie recursal, apta à rediscussão do quadro probatório, apenas podendo levar à rescisão do
julgado nas hipótesestaxativamente previstas em lei.
Destarte, como já destacado, afigura-seinadmissível a desconstituição do julgado com base em
mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde
com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do
razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma, o que não se verificou no presente
caso.
Por essas razões, entendo que, em sede de juízo rescindendo, deve ser julgada improcedente a
presente ação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas em contestação, e, em juízo rescindendo, julgo
improcedente a presente ação rescisória.
Condeno o autor nas custas e em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais),
conforme entendimento desta E. Seção, ficando suspenso o pagamento em razão de ser ele
beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E INÉPCIA. AFASTAMENTO.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. AFASTAMENTO.
ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1. Apesar de não haver pretensão resistida no feito subjacente quanto aos períodos de02.09.74 a
26.10.95 e de 01.03.79 a 06.12.01, tendo, inclusive, sido extinta a ação originária sem resolução
do mérito quanto àqueles períodos, certo é quecom o ajuizamento desta ação rescisória visa o
autor rescindir o julgado subjacente quanto ao período de 02.06.62 a 15.08.74, trabalhado na
empresa "Auto Viação Tabu Ltda.", de maneira que não há falar-se em falta de interesse de agir,
pois, caso acolhidos os fundamentos trazidos, a soma desse período aos demais já reconhecidos
administrativamente poderia ter o condão de beneficiar o autor com a concessão do benefício
pleiteado.
2. Ademais, apesar de o autor não ter juntado cópia integral dos autos subjacentes,tenho que a
documentação trazida com a inicial é suficiente ao conhecimento dos fatos alegados e ao
julgamento do presente feito. Preliminares afastadas.
3.A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão
atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua
finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se
estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia
completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (In: Comentários ao
código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177). Medida excepcional e
cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini
Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional, Revista de
Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de
mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí se permitindo, tudo isso, no dizer de
Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da
perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito,
que é a paz social" (In: Ação rescisória, Apontamentos, RT 646/7).
4. Écediçoque as anotações em CTPS possuem presunção apenas relativa de veracidade, e não
absoluta, como quer fazer crer o autor. Dessa forma, é possível o afastamento dessa presunção
quando a situação em concreto colocar em dúvida a veracidade da anotação do vínculo.
5. No presente caso, verificou-se que a anotação do vínculo empregatício do autor com aempresa
"Auto Viação Tabu Ltda.", no período de 02.06.1962 a 15.08.1974, foi realizada
extemporaneamente, já que a CTPS por ele juntada foi emitida, em segunda via, no ano de 2002,
conforme fls. 27/28, id 3282792.
6. Em casos como tais tem-se queosimples registro em carteira (extemporâneo),
desacompanhado de outros elementos probatórios -como, por exemplo, registros em livros da
empresa, termo de rescisão contratual,anotações na CTPS de férias, de aumentos salariais, de
contribuições sindicais, existência de conta vinculada ao FGTS, etc -, por si só, não é suficiente à
demonstração do efetivo exercício da atividade laboral, como entendeu a r. decisão rescindenda.
7. Ademais, a ação trabalhista aludida, por ele ajuizada contra a pessoa jurídica "Auto Viação
Tabu Ltda.", foi julgada extinta sem resolução do mérito pelo MMº Juízo da 21ª Vara Federal do
Trabalho de São Paulo, ao entendimento de que o vínculo em questão já fora
extemporaneamente anotado em CTPS, restando prejudicada a análise do pedido naquele feito.
8.Outrossim, não há falar-se em violação manifesta dasnormas jurídicas apontadas pelo autor na
presente ação, pois, como já ressaltado, a CTPS produz presunção apenas relativa de
veracidade dos vínculos nela anotados, podendo, porém, tal presunção ser afastada havendo
razões plausíveis, como ocorreu no caso dos autos, já que além de a anotação do vínculo ter sido
extemporânea, o autor não carreou qualquer outra prova documental, ou mesmo oral, a
corroborar referida anotação, como, por exemplo, termo de rescisão contratual, recibos de
pagamentos de salários, etc, ônus que lhe era exigível, como corretamente entendeu a r. decisão
rescindenda, não se afigurando desarrazoado o entendimento firmado, uma vez que, de fato, a
anotação extemporânea evidentemente enfraquece a presunção de veracidade do vínculo
laboral, sendo legítima, assim, a exigência pelo juízo de apresentação pelo autor deoutras provas,
materiais ouorais, a corroborar o registro em carteira.
9. Da mesma forma, tampouco houve erro de fato, porquanto, como visto, o r. julgado
rescindendo manifestou-se expressamente sobre as provas produzidas, justificando de forma
clara a sua conclusão pela insuficiência de provas à comprovação do vínculo citado.
10. Preliminares afastadas. Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu afastar as preliminares arguidas em contestação, e, em juízo rescindendo,
julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
