Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5005718-72.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/03/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, AUSÊNCIA DE
DOCUMENTO ESSENCIAL, INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL,
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REJEIÇÃO. SÚMULA Nº 343, DO C.
STF. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO EXAMINADO NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO DE RESCISÃO.
I- Prescreve a Súmula nº 401, do C. STJ, que: "O prazo decadencial da ação rescisória só se
inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.". Tendo o INSS
renunciado ao direito de recorrer da sentença, por meio de petição protocolada em 07/07/2015,
não se encontra consumada a decadência, uma vez que a rescisória foi proposta em 05/05/2017.
II- Os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para a adequada compreensão
da lide.
III- Também deve ser afastada a alegação de ausência de interesse, tendo em vista que a petição
inicial contém suficiente exposição dos fundamentos pelos quais se busca a rescisão da decisão
impugnada, não se tratando de demanda proposta com mera finalidade recursal.
IV- Representação processual regular, conforme instrumento de mandato juntado pela parte
autora em 11/10/2018, no qual a sua curadora definitiva outorgou poderes ao advogado que atua
nos presentes autos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- O exame dos autos originários revela que a autora juntou cópia do formulário de requerimento
de benefício assistencial preenchido por sua curadora, datado de 30/10/2008 e também assinado
pela assistente social que a atendeu. Não há, porém, no mencionado requerimento de benefício
assistencial nenhum carimbo, assinatura ou protocolo que comprove que o pedido foi
efetivamente formalizado perante alguma das Agências da Previdência Social. Os campos
protocolo, data, rubrica, matrícula e NB existentes no referido formulário encontram-se em
branco, não sendo possível identificar, portanto, se o requerimento foi ou não efetivamente
protocolado.
VI - Caracterizada a existência de erro de fato, porém, relativamente ao requerimento
administrativo apresentado em 19/11/2012. A sentença rescindenda não examinou o referido
documento, tendo o benefício sido indeferido, na via administrativa, sob o fundamento de que a
demandante “não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo”.
VII - A sentença incorreu em erro de fato, e não em violação à lei, uma vez que o vício que a
inquina é decorrente de equívoco no exame dos fatos e provas da causa, não se tratando,
portanto, de falha na aplicação do direito.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. Rescisória procedente para desconstituir parcialmente a
sentença. Em juízo rescisório, procedência parcial do pedido, no que tange ao termo inicial do
benefício.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005718-72.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: CRISTIANE SANTOS MODOLO
CURADOR: MARCIA BISPO DOS SANTOS DEDE
Advogado do(a) AUTOR: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N,
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005718-72.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: CRISTIANE SANTOS MODOLO
CURADOR: MARCIA BISPO DOS SANTOS DEDE
Advogado do(a) AUTOR: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N,
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta por Cristiane Santos Módolo, em 05/05/2017, em face do INSS - Instituto Nacional do
Seguro Social, com fundamento no art. 966, incs. V e VIII, do CPC, visando desconstituir a
sentença proferida nos autos do processo nº 3001574-48.2013.8.26.0326, que julgou procedente
o pedido de benefício assistencial, fixando a DIB na data da citação.
Sustenta que a decisão incorreu em violação ao art. 203, inc. IV, da CF e ao art. 20, da Lei nº
8.742/93, uma vez que o benefício assistencial deveria ter início na data do requerimento
administrativo, formulado em out/08.
Alega que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, de acordo com o art. 198,
inc. I, do CC e com o art. 103, da Lei nº 8.213/91.
Afirma, também, ter havido erro de fato, uma vez que a ação originária foi instruída com
documentos comprobatórios de que a demandante fazia jus à obtenção do benefício assistencial
desde o requerimento administrativo, elementos estes que foram desconsiderados no julgamento.
Requer a rescisão do decisum, para que o benefício seja concedido a partir da DER.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (nº 591.094 a 591.119).
Determinada a emenda da petição inicial (doc. nº 6.573.426, p. 1/2) e cumprida a determinação
(doc. nº 7.017.085), foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (doc.
nº 8.091.818).
Citada, a autarquia apresentou contestação (doc. nº 28.801.639) alegando, preliminarmente, a
decadência, uma vez que o trânsito em julgado da decisão para a parte autora ocorreu em
07/04/2015. Aduz que não foram juntadas cópias dos elementos probatórios que acompanharam
a petição inicial da ação originária e do estudo social, indispensáveis para a propositura da ação.
Sustenta que se encontra ausente o interesse processual, por se tratar de rescisória com caráter
recursal e que a representação processual não se encontra regularizada, o que impede o
julgamento do mérito. Pugna pela aplicação da Súmula nº 343, do C. STF.
No mérito, sustenta não haver violação à lei, uma vez que a questão relativa ao curso do prazo
prescricional em relação a pessoa incapaz não foi enfrentada na decisão rescindenda. Alega que
o benefício assistencial só pode ser concedido a partir do momento em que o INSS toma ciência
do laudo pericial.
Assevera, ainda, inexistir erro de fato, já que a decisão rescindenda julgou a causa em
conformidade com o conjunto probatório formado.
Adicionalmente, afirma que, em eventual juízo rescisório, o pedido deve ser julgado improcedente
pois, depois do pedido administrativo formulado em 2008, a autora apresentou novo requerimento
administrativo em 2012, de forma que se conformou com o indeferimento do primeiro pleito.
Entende que houve renúncia tácita quanto às prestações decorrentes do requerimento feito em
2008.
A autora manifestou-se sobre a contestação (doc. nº 51.973.252).
Dispensada a produção de provas, apenas a parte autora apresentou razões finais (doc. nº
89.844.628).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da rescisória (doc. nº 102.327.910).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005718-72.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: CRISTIANE SANTOS MODOLO
CURADOR: MARCIA BISPO DOS SANTOS DEDE
Advogado do(a) AUTOR: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N,
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Inicialmente, rejeito as
preliminares trazidas em contestação.
Prescreve a Súmula nº 401, do C. STJ, que: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia
quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.". Outrossim, como já
decidiu esta E. Terceira Seção, "Afigura-se inviável que o trânsito em julgado da decisão
terminativa ocorra em momentos diversos, operando-se este apenas quando transcorrido, para
ambas as partes, o prazo para a interposição de eventual recurso da decisão rescindenda, ainda
que a uma delas seja concedido o prazo recursal em dobro, iniciando-se o prazo para a ação
rescisória em comento após o transcurso deste último" (AR nº 0004215-77.2012.4.03.0000,
Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, v.u., j. 12/04/18, DJe 23/04/18).
No presente caso, o INSS renunciou ao direito de recorrer da sentença impugnada, conforme
petição protocolada em 07/07/2015 (doc. nº 591.118, p. 2).
Logo, considerando-se que a presente rescisória foi proposta em 05/05/2017, não se encontra
consumada a decadência. Note-se que é descabido retroagir o trânsito em julgado para momento
anterior à data em que foi apresentada a petição na qual a autarquia renunciou ao direito de
recorrer.
Outrossim, não procede a alegação de ausência de documento essencial para a propositura da
ação, uma vez que os elementos apresentados pela parte autora são suficientes para a adequada
compreensão da lide que, no presente caso, diz respeito exclusivamente à data de início do
benefício assistencial concedido.
Afasto, igualmente, a alegação de ausência de interesse, tendo em vista que a petição inicial
contém suficiente exposição dos fundamentos pelos quais se busca a rescisão da decisão
impugnada, não se tratando de demanda proposta com mera finalidade recursal.
Improcede, ainda, a alegação de irregularidade da representação processual, em vista do
instrumento de mandato juntado pela parte autora em 11/10/2018 (doc. nº 7.017.090), no qual a
curadora definitiva da demandante, de forma regular, conferiu poderes ao advogado que ora atua
nos autos.
Quanto à preliminar relativa à Súmula nº 343, do C. STF, a mesma se confunde com o mérito, e
com ele será apreciada.
Passo ao exame do mérito.
Primeiramente, destaco que a presente demanda, ajuizada em 05/05/2017, visa desconstituir
decisão judicial transitada em julgado em 08/07/2015. Dessa forma, as alterações na disciplina da
ação rescisória trazidas no CPC de 2015 -- cuja vigência se deu a partir de 18/03/2016 -- não se
aplicam ao caso. Nesse sentido, esclarece o Professor Leonardo Carneiro da Cunha:
"O CPC-2015 implementou novas regras para a ação rescisória, fazendo algumas alterações nas
hipóteses de rescindibilidade e na contagem de prazo para seu ajuizamento.
Tais novidades somente se aplicam às ações rescisórias que forem ajuizadas para combater
decisões transitadas em julgado já sob a vigência do novo Código. As decisões transitadas em
julgado durante a vigência do Código revogado podem ser questionadas por ação rescisória
fundada nas hipóteses e nos prazos regulados no CPC-1973."
(in Direito intertemporal e o novo código de processo civil. Forense, 2016, Rio de Janeiro, p. 159,
grifos meus)
Assim, a pretensão da parte autora diz respeito às hipóteses de rescisão então previstas no art.
485, incs. V (violação a literal disposição de lei) e IX (erro de fato), do CPC/73.
Sustenta, em síntese, que a sentença contém vício por ter concedido o benefício assistencial a
partir da citação, quando o correto teria sido fixá-lo a partir da DER.
O exame dos autos originários revela que a autora juntou cópia do formulário de requerimento de
benefício assistencial (doc. nº 591.106, p. 5) preenchido por sua curadora, datado de 30/10/2008
e também assinado pela assistente social que a atendeu.
Não há, porém, no mencionado requerimento de benefício assistencial nenhum carimbo,
assinatura ou protocolo que comprove que o pedido foi efetivamente formalizado perante alguma
das Agências da Previdência Social. Os campos protocolo, data, rubrica, matrícula e NB
existentes no referido formulário encontram-se em branco, não sendo possível identificar,
portanto, se o requerimento foi ou não efetivamente protocolado.
Cabe esclarecer que o referido formulário, datado de 30/10/2008, não guarda nenhuma relação
com a carta de exigências juntada a fls. 40 do processo de Origem (doc. nº 591.106, p. 4), a qual
se refere a requerimento administrativo formulado em 06/06/2008, e que foi indeferido por
ausência de interesse, decorrente da não apresentação de documentos solicitados pela autarquia
(doc. nº 28.801.681, p. 2).
Diante deste contexto, não há como acolher as alegações de violação à lei e de erro de fato,
relativamente ao formulário datado de 30/10/2008, na medida em que não há prova concreta de
que o mesmo foi protocolado junto ao INSS.
Não obstante, entendo que se encontra caracterizada a existência de erro de fato com relação ao
requerimento administrativo apresentado em 19/11/2012. Com efeito, a sentença rescindenda
não examinou o elemento de prova de fls. 81 dos autos de Origem (doc. nº 591.114, p. 11), que
demonstra ter a autora formulado requerimento administrativo em 19/11/2012, tendo o benefício
sido indeferido, na via administrativa, sob o fundamento de que a demandante “não atende ao
requisito de impedimentos de longo prazo”.
Note-se que, no presente caso, a sentença incorreu em erro de fato, e não em violação à lei, uma
vez que o vício que a inquina é decorrente de equívoco no exame dos fatos e provas da causa,
não se tratando, portanto, de falha na aplicação do direito.
Desta forma, preenchida a hipótese do art. 485, inc. IX, do CPC/73, impõe-se a rescisão parcial
da sentença, apenas quanto ao termo inicial do benefício assistencial.
Em juízo rescisório, a pretensão da autora merece parcial procedência.
Consoante o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte, o benefício
assistencial tem como termo inicial a data de entrada do requerimento administrativo, nos casos
em que este foi formulado. A respeito:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CUSTAS DO PROCESSO IMPUTADAS À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA 178/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento
administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido.
(...)
3. Agravo interno não provido.”
(AgInt no REsp nº 1.617.493/SE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j.
27/04/17, DJe 04/05/17, grifos meus)
“PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. RESCISÓRIA. ERRO DE
FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
IUDICIUM RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO.
(...)
3. Patente a existência de erro de fato no julgado rescindendo, que fixou a data de início do
benefício na data da citação, haja vista não ter observado os expressos termos do pedido na
ação subjacente e o documento juntado naqueles autos que comprovava a existência de prévio
requerimento administrativo.
4. De acordo com o disposto no artigo 37 da Lei n.º 8.742/93, bem como em observância à tese
firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp autuado sob n.º
1.369.165/SP, que ora se aplica por analogia (confira-se: STJ, AgRg/Ag 1425946, rel. Min. Gilson
Dipp), fixa-se a data de início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo.
(...)
6. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, IX, do CPC/1973 e 966, VIII, do
CPC/2015, julgada procedente a presente ação rescisória para desconstituir em parte o julgado
na ação subjacente tão somente quanto à data de início do benefício estabelecida; e, em juízo
rescisório, fixada na data de entrada do requerimento administrativo.”
(AR nº 0010524-80.2013.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j.
23/08/18, DJe 03/09/18, grifos meus)
Na ação originária, postulou a autora que o benefício assistencial fosse implantado “desde a data
do requerimento/indeferimento administrativo, ocorrido no mês de outubro de 2008” (doc. nº
591.094, p. 28).
Incabível a fixação do termo inicial em outubro de 2008, uma vez que, como observado, não há
prova concreta de que o formulário com data de 30/10/08 tenha sido efetivamente protocolizado.
Outrossim, o requerimento apresentado em 06/06/2008 foi indeferido em razão da não
apresentação de documentos.
Entretanto, o pedido da autora deve ser acolhido em parte, para que o termo inicial seja
estabelecido em 19/11/2012, em razão da existência, nos autos originários, de prova de que a
demandante formalizou requerimento administrativo em tal data.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, em juízo rescindente, com fundamento
no art. 485, inc. IX, do CPC/73, julgo procedente o pedido para rescindir parcialmente a sentença
e, em juízo rescisório, julgo parcialmente procedente a pretensão da autora com relação ao termo
inicial do benefício assistencial, para fixá-lo na data do requerimento administrativo formalizado
em 19/11/2012. Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro a
verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada um, nos termos do art. 86, do CPC,
sendo que, relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a sua
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Comunique-se o MM. Juiz a
quo.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
A autora fundamenta o pedido de rescisão no art. 966, incisos V e VIII (prova nova e erro de fato)
do CPC, asseverando que o BPC deveria ser fixado desde a data do requerimento administrativo,
em outubro de 2008.
No entanto, deixou a autora de informar quais dispositivos legais foram violados, e quanto ao erro
de fato, limitou-se a transcrever o § 1º, do art. 966, do CPC, alegando que se trata de portadora
de deficiência física, hipossuficiente, etc.
Ora, o benefício pleiteado fora concedido, portanto despicienda a informação de que se trata de
pessoa hipossuficiente, deficiente, etc.
O que a autora busca é a concessão do benefício desde o pedido na via administrativa, em
OUT/2008.
A toda evidência, incabível a concessão do benefício desde OUT/2008, uma vez que a autora não
comprovou ter protocolado tal pedido na agência do INSS, eis que sequer informa o dia do
protocolo, limitando-se a informar apenas o mês e ano.
Quanto à concessão do benefício em período diverso do pleiteado nesta ação rescisória, tenho
que se trata de decisão extra petita, afrontando o disposto no art. 141 do CPC, que assim dispõe:
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de
questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Nessa linha de entendimento, recente julgado da 3ª Turma do STJ, de relatoria da Min. Nancy
Andrighi, Resp 1663326.
Ainda, é de se registrar o parecer do MPF (ID-102327910), que se manifesta pela improcedência
do pedido, nos seguintes termos:
Cumpre ressaltar, ainda, que a conduta da autora beira a má-fé, eis que deixou de mencionar,
tanto nesta ação, quanto nos sucessivos pedidos formulados no cumprimento de sentença, que
realizou um requerimento administrativo posterior ao de 2008, datado de 2012.
Dessa forma, é incabível a concessão do benefício na data de 19/11/2012, posto que a autora,
deliberadamente, omitiu que havia realizado outros requerimentos administrativos.
Por essas razões, com a devida vênia do E. Relator, divirjo para julgar improcedente o pedido de
rescisão do julgado .
Rescisória proposta pelo beneficiário em que se alega a ocorrência de vício na sentença, por ter
concedido benefício assistencial a partir da citação, e não desde a data do requerimento
administrativo.
O voto do Excelentíssimo Senhor Relator é pela procedência da rescisória, sob o argumento de
que houve erro de fato, porque nada obstante juntado aos autos subjacentes, logo no início,
elemento de prova que evidenciava o indeferimento do benefício, ele não foi considerado pelo
juízo sentenciante, que fixou na citação o termo inicial do benefício.
Peço a máxima vênia para divergir de Sua Excelência, para reconhecer o insucesso do pleito de
desconstituição também com relação ao fundamento previsto no inciso IX do art. 485 do
CPC/1973.
Isso porque o quanto trazido na rescisória não é situação excepcional que justifique o
acolhimento da alegação de erro de fato, e sim matéria de apelação que não foi veiculada pela
parte interessada a tempo e modo, não sendo a ação rescisória sucedânea de recurso, mas via
excepcional para corrigir falhas cobertas pelo trânsito em julgado.
Na linha do exposto, precedente colhido no âmbito desta 3.ª Seção, de minha relatoria, em
situação não absolutamente idêntica, mas em que a linha adotada serve ao caso sob exame
(Ação Rescisória n.º 0001568-41.2014.4.03.0000/SP):
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISOS V E IX. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA A TRABALHADORA RURAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA DE ERRO
DE FATO.
- Embora por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 666.589/DF (DJe de 3 de junho
de 2014), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal tenha reformado o acórdão da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça decorrente da apreciação dos Embargos de Divergência
no Recurso Especial 404.777/DF, restabelecendo-se, portanto, no âmbito da Suprema Corte, a
orientação prevalecente na doutrina de que nos casos em que parte da sentença ou acórdão
passa em julgado antes, admite-se a propositura da rescisória ainda na pendência da relação
processual em que originariamente prolatado o decisum atacado, computando-se separadamente
os prazos para desconstituição dos diversos capítulos ou segundo os marcos temporais
específicos para cada um dos interessados, porque exercido sob a égide de jurisprudência
sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe que "O prazo decadencial da
ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento
judicial. (Súmula 401, Corte Especial, julgado em 07/10/2009, DJe 13/10/2009)", subsiste o direito
da parte ao ajuizamento da rescisória valendo-se do termo inicial da contagem do biênio nesses
moldes, pena de ser apanhada em verdadeira armadilha processual, capaz de levá-la a prejuízo
apenas por haver confiado na posição então sufragada nos tribunais.
- Princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da confiança nos atos dos poderes constituídos,
estreitamente ligados à concepção do Estado de Direito, impõem a conservação dos efeitos
jurídicos consumados ao abrigo do entendimento pretoriano chancelado na Súmula 401/STJ. Ao
Judiciário cabe zelar por bem demasiadamente caro, como se apresenta a segurança jurídica. A
realização de um mínimo de segurança constitui condição para que possa haver justiça.
- Rejeição da preliminar de ocorrência de decadência.
- A aspiração de se obter a desconstituição de julgado, especificamente no que concerne à
delimitação do termo inicial da aposentadoria por idade rural concedida à autora no primeiro grau
e preservada nesta Corte, antevendo-se ofensa e erro de fato na manutenção de seu início a
contar da citação, e não desde a formulação prévia perante o ente previdenciário, conforme
desejado, esbarra na impossibilidade de utilização da demanda fora de seus trilhos legais,
porquanto recurso com prazo alargado de 2 (dois) anos a rescisória não é.
- Apesar de a fixação do termo inicial do benefício deferido em juízo, via de regra, retroagir ao
instante da apresentação do requerimento administrativo, na hipótese dos autos, em que
conservada pela decisão monocrática a procedência do pedido inicial no que toca à
aposentadoria vindicada, promovendo-se a reforma da sentença tão-somente a respeito dos
consectários da condenação, a alteração da data de início sem o devido pleito recursal da autora,
na pendência de apelação exclusiva do ente autárquico, implicaria em reformatio in pejus em
relação à parte contrária.
- Tal circunstância, aliada ao fato de se ter vindo buscar a rescisão do decisum proferido no
Tribunal, que silenciou - e nada poderia tratar, de fato, ausente movimento recursal específico a
esse propósito - acerca do termo inicial do benefício concedido, e não da sentença propriamente
dita, a qual o delimitara na citação, torna inviável discutir possível afronta ao artigo 49 da Lei
8.213/91 ou mesmo a ocorrência de erro de fato no julgamento, se, a tempo e modo, não se
questionou o encaminhamento dado ao ponto pelo juízo a quo, deixando a parte interessada de
se valer dos meios dispostos no ordenamento para reverter os efeitos do julgado no aspecto em
questão.
- Cediço que "em nome da segurança jurídica, não se pode simplesmente rescindir uma decisão,
acobertada pelo manto da coisa julgada, por mero inconformismo das partes" (Ação Rescisória
2010.03.00.008049-7, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, Diário Eletrônico de
22.3.2013), impossível reclamar-se, agora, da delimitação da DIB na citação, ainda mais nos
termos em que aparelhada a rescisória.
- Também não merece prosperar alegação de eventual caracterização de erro material, pois,
afinal, caso se estivesse diante de equívoco dessa ordem, a tanto não se prestaria a rescisória
para eventual retificação, exatamente pelo fato desse tipo de inexatidão não fazer coisa julgada
material.
- Ainda que não haja mais divergências quanto à possibilidade de correção de engano dessa
natureza a qualquer momento, inclusive de ofício pelo juiz, sem o óbice de supostas preclusões, e
até mesmo após o trânsito em julgado, tem-se entendido, reiteradamente, que não se pode fazê-
lo utilizando-se da via excepcional da rescisória, "porque, estabelecida a premissa de que o 'erro
material' não é acobertado pela autoridade da coisa julgada - e, nessa medida, pode ser corrigido
a qualquer tempo, inclusive na execução -, então, nesse caso não é necessário lançar mão da
ação rescisória para cassar e julgar novamente" (Flávio Luiz Yarshell, obra citada, p. 55).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar
e julgar improcedente o pedido de rescisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 12 de março de 2015.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de rescisão do julgado.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, AUSÊNCIA DE
DOCUMENTO ESSENCIAL, INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL,
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REJEIÇÃO. SÚMULA Nº 343, DO C.
STF. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO EXAMINADO NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO DE RESCISÃO.
I- Prescreve a Súmula nº 401, do C. STJ, que: "O prazo decadencial da ação rescisória só se
inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.". Tendo o INSS
renunciado ao direito de recorrer da sentença, por meio de petição protocolada em 07/07/2015,
não se encontra consumada a decadência, uma vez que a rescisória foi proposta em 05/05/2017.
II- Os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para a adequada compreensão
da lide.
III- Também deve ser afastada a alegação de ausência de interesse, tendo em vista que a petição
inicial contém suficiente exposição dos fundamentos pelos quais se busca a rescisão da decisão
impugnada, não se tratando de demanda proposta com mera finalidade recursal.
IV- Representação processual regular, conforme instrumento de mandato juntado pela parte
autora em 11/10/2018, no qual a sua curadora definitiva outorgou poderes ao advogado que atua
nos presentes autos.
V- O exame dos autos originários revela que a autora juntou cópia do formulário de requerimento
de benefício assistencial preenchido por sua curadora, datado de 30/10/2008 e também assinado
pela assistente social que a atendeu. Não há, porém, no mencionado requerimento de benefício
assistencial nenhum carimbo, assinatura ou protocolo que comprove que o pedido foi
efetivamente formalizado perante alguma das Agências da Previdência Social. Os campos
protocolo, data, rubrica, matrícula e NB existentes no referido formulário encontram-se em
branco, não sendo possível identificar, portanto, se o requerimento foi ou não efetivamente
protocolado.
VI - Caracterizada a existência de erro de fato, porém, relativamente ao requerimento
administrativo apresentado em 19/11/2012. A sentença rescindenda não examinou o referido
documento, tendo o benefício sido indeferido, na via administrativa, sob o fundamento de que a
demandante “não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo”.
VII - A sentença incorreu em erro de fato, e não em violação à lei, uma vez que o vício que a
inquina é decorrente de equívoco no exame dos fatos e provas da causa, não se tratando,
portanto, de falha na aplicação do direito.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. Rescisória procedente para desconstituir parcialmente a
sentença. Em juízo rescisório, procedência parcial do pedido, no que tange ao termo inicial do
benefício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, em juízo rescindente,
com fundamento no art. 485, inc. IX, do CPC/73, julgar procedente o pedido para rescindir
parcialmente a sentença e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente a pretensão da
autora com relação ao termo inicial do benefício assistencial, para fixá-lo na data do requerimento
administrativo formalizado em 19/11/2012, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
