
| D.E. Publicado em 26/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu rejeitar a matéria preliminar e julgar parcialmente procedente a ação rescisória, para desconstituir parcialmente a sentença proferida, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973 e, em juízo rescisório julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, determinando a concessão do benefício de aposentadoria especial, bem como assegurando o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do voto da Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora).
Acompanharam-na os Desembargadores Federais TORU YAMAMOTO, TÂNIA MARANGONI, DAVID DANTAS, GILBERTO JORDAN, PAULO DOMINGUES e INÊS VIRGÍNIA e, em ampliação de quórum, a Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO e os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, MARISA SANTOS e LUIZ STEFANINI
Os Desembargadores Federais GILBERTO JORDAN e INÊS VIRGÍNIA, a Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO e a Desembargadora Federal MARISA SANTOS apresentaram ressalva a fim de obstar a execução dos valores advindos do benefício concedido judicialmente, no caso de opção pelo benefício concedido na via administrativa (remanescendo, contudo, o direito do advogado de executar os honorários advocatícios oriundos da ação judicial).
Vencidos o Desembargador Federal CARLOS DELGADO e o Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, que julgavam improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Desembargadora Federal Relatora
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008006-20.2013.4.03.0000/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A ilustre Desembargadora Federal Relatora, Lucia Ursaia, em seu brilhante voto, REJEITOU A MATÉRIA PRELIMINAR E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, para desconstituir parcialmente a sentença proferida nos autos da ação nº 0002550-60.2011.403.6111, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/1973 e, em juízo rescisório julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, determinando a concessão do benefício de aposentadoria especial, com termo inicial, juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios, na forma da fundamentação adotada, assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso.
Ouso, porém, com as vênias devidas, apresentar divergência pelas razões que passo a expor.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Roberto Justino, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 485, incisos V, VII e IX, do Código de Processo Civil de 1973 - violação a literal disposição de lei, documento novo e erro de fato, visando desconstituir sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Marília/SP.
Nos exatos termos relatados pela ilustre Relatora, a parte autora sustenta que a decisão em questão deve ser rescindida, uma vez que incorreu em erro de fato e violou a CF/88, a Súmula 32 da TNU e a Lei nº 8.213/91 ao não considerar especial o período de 01/09/2004 a 24/08/2010, tendo em vista que aos autos da ação subjacente foi carreado PPP (Perfil Profissiográfico Profissional), apontando exposição a ruído e graxa, requerendo o retorno dos autos à vara de origem para a realização de perícia técnica. Alega também que faz jus à conversão dos períodos de 13/09/1982 a 06/11/1982 e de 02/04/1984 a 28/02/1985 em tempo especial, mesmo que os requisitos para a concessão da aposentadoria somente tenham sido cumpridos após a edição da Lei nº 9.032/95. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atividade rural no período de 02/01/1978 a 31/12/1981, pois foi apresentado início de prova material, corroborada por prova testemunhal. A inicial veio acompanhada de documentos (f. 23/202).
A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada, esta última uma peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, do Texto Supremo. Não constitui, assim, instrumento para a tutela de direitos sob o fundamento de ofensa à norma jurídica.
Com efeito, segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero, "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (Código de Processo Civil Comentado, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Revista dos Tribunais, 1ª edição, 2015, página 900).
No tocante às hipóteses de rescisão conformadas nos itens VII e XIX do artigo 485 do CPC, subscrevo in totum os abalizados fundamentos do voto da Relatora, limitando a divergência ao período de atividade exercida pelo autor no período de 01/09/2004 a 24/08/2010, laborado na empresa Máquinas Agrícolas Jacto S/A.
Muito bem.
À luz do disposto no artigo 485, inciso V do CPC/73, então vigente quando do julgamento da ação originária, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de lei.
Ensina Flávio Luiz Yarshell:
"Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (g.n.,in: Ação rescisória . São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323) |
Tal hipótese de rescisão consta do inciso V do artigo 966 do CPC, que tem o teor:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: |
(...) |
V - Violar manifestamente norma jurídica; |
(...)" |
Avançando na análise dos autos da ação matriz, infere-se que a parte autora juntou aos autos Perfil Profissiográfico Profissional - PPP (f. 148/158 - f. 117/127 dos autos originários) e Levantamento de Risco Ambiental (f. 101/112 - f. 70/81 dos autos originários).
Não obstante, a sentença rescindenda deixou de reconhecer a atividade especial com base nas conclusões do Levantamento de Risco Ambiental (f. 101/107), desconsiderando os dados constantes do PPP.
Eis o trecho específico da decisão rescindenda sobre a questão:
"Já o PPP de fls. 117/127 indica que, de 18.04.1989 a 31.08.2004, o autor trabalhou como "soldador elétrico de produção", exposto a ruído de 83,8 decibéis e a fumos metálicos de manganês; de 01.09.2004 a 30.09.2006 e de 01.10.2006 a 03.07.2011, oficiou como "mecânico de dispositivos", submetido ao nível de ruído de 85,5 decibéis e a graxa. |
(...) |
Já com relação ao trabalho desempenhado de 01.09.2004 a 30.06.2009 e de 01.10.2006 a 03.07.2011, o laudo de fls. 70/81 aponta que a exposição à graxa era eventual e que os níveis de pressão sonora verificados não ultrapassavam 85 decibéis. Diante disso, no tocante àqueles intervalos, não há como reconhecer especial a função." |
Por um lado, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado (médico ou engenheiro do trabalho), o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP.
O Perfil Profissiográfico Profissional reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
Por outro, há de se atentar à peculiaridade contida nas regras do artigo 58 e §§ da Lei nº 8.213/91, in verbis (negritei):
"Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) |
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) |
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) |
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) |
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)." |
A leitura das referidas regras, especialmente a contida no parágrafo 3º, indica que o PPP deverá ser elaborado com base nas informações contidas no laudo técnico.
E se o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) - documento elaborado previamente ao PPP - contém informações divergentes em relação a este último, forçoso reconhecer que o vício, em tese, estará no segundo porquanto é um acessório do principal.
À evidência, o vício também poderá estar primeiro, mas, como considerar correto um PPP sem se saber com base em quê foi elaborado? Porque o PPP constante dos autos não foi baseado no levantamento de risco ambiental de f. 107.
De todo modo, a ação rescisória não constitui sede adequada para a solução da dúvida.
Tal questão probatória deveria ser solucionada na ação subjacente, atento, o juiz e as partes, às regras processuais concernentes ao ônus da prova, previstas no artigo 333 do pretérito CPC.
O MMº Juízo da 3ª Vara Federal de Marília-SP decidiu por uma interpretação plausível da prova contida nos autos (PPP elaborado sem correspondência com o laudo técnico), de modo que não pode ser considerada aberrante ou ofensiva à regra do § 1º do artigo 58 da LBPS.
Consequentemente, na hipótese em julgamento, com a máxima vênia do entendimento da eminente Relatora, entendo não haver violação à literal disposição de lei, uma vez que a solução jurídica dada aos fatos trazidos a julgamento inseriu-se dentre as possíveis à luz da interpretação do direito positivo pertinente aos fatos trazidos aos autos.
O a que visa esta rescisória, quanto ao ponto aqui controvertido, é o reexame de prova. Porém, a ação rescisória não se presta à reanálise da prova, consoante entendimento sólido da doutrina e da jurisprudência.
Tal se dá em respeito à garantia constitucional da coisa julgada, pilar do princípio da segurança jurídica, hospedada no artigo 5º, XXXVI, do Texto Magno.
Clássica é a lição de Humberto Theodoro Júnior, segundo quem "A rescisória não é remédio próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo".
Por fim:
"Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos". (grifei, RSTJ 93/416) |
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, com exigibilidade suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008006-20.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação rescisória ajuizada por Roberto Justino, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 485, incisos V, VII e IX, do Código de Processo Civil de 1973 - violação a literal disposição de lei, documento novo e erro de fato, visando desconstituir sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Marília/SP, proferida nos seguintes termos: "(i)julgo parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço do autor, para admitir trabalhado com registro formal de emprego os intervalos de 13/09/1982 a 06/11/1982 e de 02/04/1984 a 28/02/1985 e, sob condições especiais, os períodos de 01/03/1985 a 15/02/1986 e de 18/04/1989 a 31/08/2004; (ii)julgo improcedente o pedido de conversão em tempo especial do tempo de serviço comum admitido; (iii)julgo improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição".
Alega a parte autora que a decisão em questão deve ser rescindida, uma vez que incorreu em erro de fato e violou a CF/88, a Súmula 32 da TNU e a Lei nº 8.213/91 ao não considerar especial o período de 01/09/2004 a 24/08/2010, tendo em vista que aos autos da ação subjacente foi carreado PPP (Perfil Profissiográfico Profissional), apontando exposição a ruído e graxa, requerendo o retorno dos autos à vara de origem para a realização de perícia técnica. Alega também que faz jus à conversão dos períodos de 13/09/1982 a 06/11/1982 e de 02/04/1984 a 28/02/1985 em tempo especial, mesmo que os requisitos para a concessão da aposentadoria somente tenham sido cumpridos após a edição da Lei nº 9.032/95. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atividade rural no período de 02/01/1978 a 31/12/1981, pois foi apresentado início de prova material, corroborada por prova testemunhal. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 23/202).
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos e foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 204/205).
Regularmente citada (fl. 216), a Autarquia Previdenciária apresentou contestação (fls. 218/240), arguindo, preliminarmente, a carência da ação, por ausência de interesse processual, e inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir. No mérito, aduz que não restaram configuradas as alegadas hipóteses do artigo 485 do Código de Processo Civil e que a parte autora não demonstrou preencher os requisitos legais à concessão do benefício previdenciário postulado, requerendo a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 241/243).
A parte autora manifestou-se sobre a contestação (fls. 246/248).
Razões finais apresentadas pela parte autora às fls. 255/256 e pelo INSS às fl. 258.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 260/264).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 08/04/2013, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 495 do CPC/1973, considerando a certidão de fl. 25.
Quanto à alegação de inépcia da exordial, é cediço que o Direito Processual Civil é pautado pela teoria da substanciação, em que se exige a descrição dos fatos para a propositura da ação. Contudo, a petição inicial somente pode ser considerada inepta quando de sua análise não se puder identificar o pedido, a causa de pedir, bem como da narração dos fatos não decorrer logicamente pedido juridicamente amparado pelo ordenamento jurídico.
No caso em análise, a petição inicial, embora genérica, contém a suficiente exposição dos fatos para a regular compreensão da demanda, bem como preenche os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil de 1973, não se podendo falar em inépcia da petição inicial.
A alegação de carência de ação confunde-se com o mérito da demanda e com ele será examinada.
No presente caso, pretende a parte autora a rescisão da sentença proferida nos autos da ação Ordinária nº 0002550-60.2011.403.6111 (fls. 178/183vº), sob fundamento de violação a literal dispositivo de lei, documento novo e erro de fato, nos termos do artigo 485, incisos V, VII e IX, do CPC/1973.
Com efeito, a parte autora ajuizou ação originária buscando o reconhecimento da atividade rural no período de 02/01/1978 a 30/08/1982, a conversão do tempo comum em especial nos períodos de 02/01/1978 a 30/08/1982, de 13/09/1982 a 06/11/1982 e de 02/04/1984 a 28/02/1985 e o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/03/1985 a 15/02/1986, de 18/02/1986 a 29/02/1988 e de 18/04/1989 a 03/07/2011, com a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo (24/08/2010).
A sentença julgou parcialmente procedente para reconhecer a atividade comum nos períodos de 13/09/1982 a 06/11/1982 e de 02/04/1984 a 28/02/1985, a atividade sob condições especiais nos períodos de 01/03/1985 a 15/02/1986 e de 18/04/1989 a 31/08/2004, bem como julgou improcedente os pedidos de conversão em tempo especial do tempo de serviço comum e de concessão de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão foi assim proferida:
Para que o documento seja considerado novo, para fins de rescisão do julgado com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil/73, é necessário que ele já exista quando da prolação da sentença, mas sua existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
Imprescindível, ainda, a inexistência de desídia ou negligência da parte na não utilização de documento preexistente, por ocasião da demanda originária.
Nas palavras do eminente processualista Vicente Grecco Filho: "O documento novo não quer dizer produzido após a sentença, mas documento até então desconhecido ou de utilização impossível. A impossibilidade de utilização deve ser causada por circunstâncias alheias à vontade do autor da rescisória. A negligência não justifica o seu não-uso na ação anterior. Aliás, esta última situação é de ocorrência comum. A parte (ou o advogado) negligencia na pesquisa de documentos, que muitas vezes estão à sua disposição em repartições públicas ou cartórios. Essa omissão não propicia a rescisão, mesmo que a culpa seja do advogado e não da parte. A esta cabe ação de perdas e danos, eventualmente. Como no inciso anterior, o documento novo deve ser suficiente para alterar o julgamento, ao menos em parte, senão a sentença se mantém." (Direito Processual Civil Brasileiro. 2º v., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426).
No caso dos autos, a parte autora não aponta qual seria o "documento novo" e, além disso, toda a documentação apresentada na presente rescisória já havia sido apresentada e valorada no feito subjacente, de maneira que não constitui "documentação nova", na acepção jurídica do termo.
Tampouco resta configurada a hipótese prevista no artigo 485, inciso IX e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973, pois para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador.
Nas palavras do eminente processualista Cassio Scarpinella Bueno: "O erro de fato não autoriza a rescisão da sentença e o proferimento de nova decisão por má avaliação da prova ou da matéria controvertida em julgamento. Não se trata de uma "nova chance" para rejulgamento da causa. Muito diferentemente, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos. Erro de fato se dá, por outras palavras, quando existe nos autos elemento capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando do seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para julgamento que não consta dos autos do processo" (in Código de Processo Civil Interpretado. Coordenador Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1480).
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:
Confira-se, ainda, o entendimento adotado à unanimidade pela Terceira Seção desta Corte Regional:
No caso dos autos, a decisão rescindenda apreciou as questões referentes ao alegado trabalho rural e especial, concluindo pela insuficiência do conjunto probatório.
Assim, em que pese a irresignação da parte autora, não restou configurado erro de fato no julgado rescindendo. Não houve a admissão de fato inexistente, tampouco a ignorância de fato existente.
Por fim, a parte requerente pretende a rescisão do julgado com fundamento em violação a literal dispositivo de lei.
Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão com fundamento em violação a literal disposição de lei, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
Sobre o tema, anota Theotonio Negrão:
Para comprovação do período rural juntou aos autos cópia de declaração de ex-empregador (fl. 48 - fl. 17 dos autos originários); do título de eleitor, datado de 25/02/1982, no qual está qualificado profissionalmente como lavrador (fls. 49/50); de declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Marília (fl. 51 - fl. 20 dos autos originários); de declaração feita pelo próprio autor (fl. 52 - fl. 21 dos autos originários) e de certidão do oficial de registro de imóveis, títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas da comarca de Pompéia/SP (fls. 53/54 - fls. 22/23 dos autos originários). Foram ouvidas 3 testemunhas (fls. 167/169).
Com relação à conversão da atividade comum em especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
Assim, conforme a jurisprudência vinculante do E. STJ os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente à data em que se atendem os requisitos ou à data em que é exercido esse direito, que é a data do requerimento da aposentadoria. De modo que a qualificação de tempo de serviço se dá nesta data.
Na situação dos autos, o autor requereu sua aposentadoria em 24/08/2010, quando vigente Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo comum em especial.
Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS; AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe: 02/06/2016).
Sem adentrar no mérito da tese firmada na decisão, certo é que os pedidos de reconhecimento da atividade rural no período de 02/01/1978 a 31/12/1981 e conversão de tempo comum em especial nos períodos de 13/09/1982 a 06/11/1982 e de 02/04/1984 a 28/02/1985 foram julgados improcedentes por se entender que não restou comprovado, nos autos subjacentes, que a parte autora tenha exercido a atividade rural no período alegado e que faria jus à conversão requerida, diante da análise das provas apresentadas. Como consequência, não há falar em violação às normas apontadas pela parte autora.
Entretanto, quanto ao reconhecimento da atividade especial no período de 01/09/2004 a 24/08/2010, assiste razão à parte autora ao alegar que o julgado rescindendo incorreu em violação a dispositivo legal.
Para a comprovação da atividade especial no período de 01/09/2004 a 24/08/2010, laborado na empresa Máquinas Agrícolas Jacto S/A, a parte autora juntou aos autos Perfil Profissiográfico Profissional (fls. 148/158 - fls. 117/127 dos autos originários) e Levantamento de Risco Ambiental (fls. 101/112 - fls. 70/81dos autos originários). Por sua vez, a decisão rescindenda deixou de reconhecer a atividade especial com base nas conclusões do Levantamento de Risco Ambiental, desconsiderando os dados constantes do PPP, que é o documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres, fazendo as vezes do laudo técnico.
Segue trecho específico da decisão rescindenda sobre a questão, ressaltando que ambos os documentos foram realizados pelo mesmo profissional legalmente habilitado, Dr. Marcio Camargo S. Correa, CRM 42.272(Médico do Trabalho):
"Já o PPP de fls. 117/127 indica que, de 18.04.1989 a 31.08.2004, o autor trabalhou como "soldador elétrico de produção", exposto a ruído de 83,8 decibéis e a fumos metálicos de manganês; de 01.09.2004 a 30.09.2006 e de 01.10.2006 a 03.07.2011, oficiou como "mecânico de dispositivos", submetido ao nível de ruído de 85,5 decibéis e a graxa.
(...)
Já com relação ao trabalho desempenhado de 01.09.2004 a 30.06.2009 e de 01.10.2006 a 03.07.2011, o laudo de fls. 70/81 aponta que a exposição à graxa era eventual e que os níveis de pressão sonora verificados não ultrapassavam 85 decibéis. Diante disso, no tocante àqueles intervalos, não há como reconhecer especial a função."
Embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
Assim, verifica-se que razão assiste à parte autora ao alegar que o julgado rescindendo incorreu em violação a literal dispositivo de lei, no tocante ao reconhecimento da atividade especial no período de 01/09/2004 a 24/08/2010, uma vez que este, equivocadamente, considerou que a parte autora não havia comprovado a especialidade do trabalho, apesar de ter juntado aos autos Perfil Profissiográfico Profissional indicando exposição a ruído de 85,5 dB.
Desta forma, rescinde-se, parcialmente, o julgado questionado, no tocante ao reconhecimento da atividade especial, restando caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil/73.
Realizado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
No tocante ao reconhecimento da atividade especial, é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente.
Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 01/03/1985 a 15/02/1986, 18/02/1986 a 29/02/1988, de 11/04/1988 a 02/12/1988, de 18/04/1989 a 31/08/2004 e de 01/09/2004 a 26/08/2010. É o que comprovam os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, formulários e laudos técnicos (fls. 63/83 e 148/158), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição a ruído de 85 dB, no primeiro período, de 87,3 dB, nos segundo e terceiro períodos e de 85,5 dB no último período, bem como com exposição a fumos metálicos (manganês), no quarto período. Referidos agentes agressivos encontram classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.7 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo, a própria autarquia previdenciária reconheceu o exercício da atividade especial nos períodos de 18/02/1986 a 29/02/1988 e de 11/04/1988 a 02/12/1988 (fl. 114.
Assim sendo, na data do requerimento administrativo (24/08/2010), a parte autora alcançou 24 (vinte e quatro) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevido o benefício de aposentadoria especial nessa data.
Contudo, a parte autora continuou a trabalhar na mesma atividade especial, como comprova o PPP de fls. 148/158, até 31/12/2011. Assim, a parte autora implementou o tempo de serviço especial de 25 (vinte e cinco) anos apenas dois dias após a data do requerimento administrativo, ou seja, em 26/08/2010, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91
A Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar quando se dá por preenchido o requisito legal do tempo de serviço. Nesse sentido, recente julgado desta Seção assim ementado:
Com isso, propicia-se à parte uma definição, mediante uma prestação jurisdicional célere, adequada e efetiva, uma vez que o requisito tempo de serviço especial aperfeiçou-se dois dias após o requerimento administrativo.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que a parte autora implementou o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial (26/08/2010), nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação do presente julgado.
Por fim, ressalto que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 161.291.686-1), desde 13/11/2012, conforme carta de concessão/memória de cálculo de fl. 23. Ressalte-se que é vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, para desconstituir parcialmente a sentença proferida nos autos da ação nº 0002550-60.2011.403.6111, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/1973 e, em juízo rescisório julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, determinando a concessão do benefício de aposentadoria especial, com termo inicial, juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios, na forma da fundamentação adotada, assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora
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