
| D.E. Publicado em 26/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e julgar procedente a rescisória e procedente o pedido originário quanto ao autor Antonio Rodrigues, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 14/08/2015 14:16:22 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0032854-08.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Antonio Rodrigues, com fulcro no artigo 485, incisos V (violação a literal disposição de lei) e IX (erro de fato), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir a r. decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Walter do Amaral, reproduzida a fls. 225/229 que, acolheu preliminar de litispendência, para extinguir o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, somente em relação ao demandante Antonio Rodrigues e, quanto aos demais autores, deu parcial provimento à remessa oficial para alterar critérios de correção monetária e juros de mora, conforme fundamentado, mantendo no mais a sentença de procedência do pedido de pagamento de diferenças de valores recebidos administrativamente, após a revisão da renda de seus benefícios.
O decisum transitou em julgado em 08/04/2011 (fls. 231); a rescisória foi ajuizada em 13/11/2012.
Sustenta o autor a necessidade de rescisão do Julgado, por violação a dispositivos de lei e manifesto erro de fato, em face da não ocorrência de litispendência, tendo em vista que, embora tenha pleiteado nas duas ações por ele ajuizadas (processos nºs 379/99 e 417/2004) a correção monetária dos valores quitados em atraso de seu benefício (NB 102526136-1 - DIB 31/08/95), a primeira se refere à correção dos valores pagos por ocasião do primeiro pagamento do benefício, em 1997, concedido na forma original, com coeficiente de cálculo de 76%. Já a segunda ação (ação originária nº 417/2004) se refere à correção monetária sobre os valores pagos em razão de revisão administrativa ocorrida no benefício do autor, em 2002, que aumentou o tempo de serviço e alterou o coeficiente de cálculo para 94%.
Pede a rescisão do julgado e prolação de novo decisum, com a procedência do pedido originário também em relação ao autor Antonio Rodrigues. Pleiteia os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 23/240.
Inexistindo requerimento de antecipação de tutela, foi deferida a Justiça Gratuita ao autor e determinada a citação do réu (fls. 243).
Regularmente citado, o INSS apresentou defesa, arguindo preliminar de carência da ação, diante da impossibilidade jurídica do pedido e da falta de interesse de agir, requerendo a extinção do feito, sem análise do mérito. Alegou, ainda, preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de desconstituição pela violação de lei e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Em caso de procedência, pleiteou fossem os autos remetidos à 10ª Turma para a apreciação do reexame necessário, em relação ao autor, observando-se a prescrição quinquenal e a compensação dos valores pagos administrativamente (fls. 249/258).
Réplica a fls. 266/273.
Instados a especificarem as provas que pretendessem produzir, justificando-as, a parte autora deixou de se manifestar (fls. 276) e o INSS requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 277).
Razões finais apresentadas a fls. 280/285 pela parte autora e a fls. 286 pelo INSS.
O Ministério Público Federal opinou, em preliminar, pelo cabimento da ação rescisória e, no mérito, pela improcedência do pedido (fls. 288/295).
É o relatório.
À revisão (artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte).
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 17/06/2015 17:50:32 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0032854-08.2012.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Antonio Rodrigues, com fulcro no art. 485, incisos V (violação a literal disposição de lei) e IX (erro de fato) do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir a decisão que acolheu preliminar de litispendência, para extinguir o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, somente em relação ao demandante.
Inicialmente, afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, arguida pela Autarquia Federal, por se tratar de pedido de rescisão de decisão interlocutória.
O artigo 485, do Código de Processo Civil prevê as hipóteses de cabimento da ação rescisória, sendo que o caput dispõe expressamente sobre a necessidade de ter havido pronunciamento de mérito sobre a causa.
No entanto, no caso da extinção anômala do processo, quando acolhida a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada, nos termos do artigo 267, V, do CPC, doutrina e jurisprudência tem entendido pelo cabimento da rescisória, tendo em vista que o próprio Código de Processo Civil veda a repropositura da ação, nessas hipóteses, conforme artigo 268, primeira parte: "Salvo o disposto no artigo 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação."
Portanto, cabível a presente ação rescisória.
Neste sentido é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Terceira Seção, verbis:
Rejeito também a preliminar de inépcia da inicial, quanto ao pedido de desconstituição pela violação de lei, eis que, embora não tenha a parte autora indicado corretamente os dispositivos violados, da narrativa dos fatos invocados extrai-se a extensão de sua pretensão, o que possibilitou não só a plena defesa do réu, como também a própria prestação jurisdicional com a necessária segurança (STJ - 3ª Turma, REsp 193.100-RS, rel. Min. Ari Pargendler, j. 15.10.2001, não conheceram, vu, DJU 04.02.2002, pág. 345).
Já a preliminar de carência da ação, por falta de interesse processual será apreciada com o mérito.
Superadas essas questões, quanto à alegada violação a literal disposição de lei, cumpre analisar a extensão da regra preceituada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar o exercício do iudicium rescindens.
A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
No Superior Tribunal de Justiça é remansosa a jurisprudência sobre o assunto, como anota Theotonio Negrão:
No que tange ao alcance do vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou entendimento de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal.
Já o erro de fato (art. 485, IX, do CPC), para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil é, ainda, indispensável para o exame da rescisória, com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória.
Nesse sentido, são esclarecedores os apontamentos a seguir transcritos:
In casu, o autor Antonio Rodrigues ajuizou a demanda originária, processo nº 417/2004, em 06/04/2004, juntamente com outros três autores, requerendo o pagamento de todas as parcelas dos benefícios liquidados administrativamente com atraso, com a devida atualização monetária. Constou, ainda, da petição inicial, que o benefício do autor foi revisto em 2002 e os valores pagos em atraso, em decorrência desta revisão, também o foram sem a devida correção monetária.
Em contestação, o INSS alega litispendência com o processo nº 379/99, em relação ao autor Antonio Rodrigues.
O MM Juiz de primeiro grau afastou a litispendência e julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar aos autores as diferenças decorrentes da correção monetária dos valores pagos administrativamente após a revisão da renda de seus benefícios.
Em razão do reexame necessário, os autos subiram a esta E. Corte, tendo o ilustre Relator Desembargador Federal Walter do Amaral proferido decisão monocrática acolhendo a litispendência e extinguindo o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, somente em relação ao demandante Antonio Rodrigues e, quanto aos demais autores, deu parcial provimento à remessa oficial para alterar consectários, conforme fundamentado, mantendo no mais a sentença de procedência do pedido.
Ora, analisando a documentação juntada aos autos originários, é possível extrair a inexistência de litispendência entre os feitos.
Pela carta de concessão do benefício do autor Antonio Rodrigues que acompanhou a primeira ação ajuizada em 1999 (processo nº 379/99), em que pleiteou a correção monetária dos valores quitados em atraso, verifica-se que teve deferida a aposentadoria por tempo de serviço - benefício nº 102526136-1, com DIB em 31/08/95 - e recebimento a partir de 07/07/97. Consta, ainda, desta carta de concessão do benefício, o cômputo do tempo de serviço de 31 anos, 03 meses e 08 dias e que sobre o valor do salário-de-benefício apurado incidiu o coeficiente de cálculo de 76%, apurando-se uma renda mensal inicial de R$333,48 (fls. 119).
Já na ação originária, processo nº 417/2004, o autor também pleiteou a correção monetária dos valores quitados em atraso, mas sobre os valores pagos após a revisão de seu benefício. Com esta demanda, juntou a carta de revisão (fls. 68), em que consta o tempo de serviço de 34 anos, 09 meses e 03 dias e que sobre o valor do salário-de-benefício apurado incidiu o coeficiente de cálculo de 94%, apurando-se uma renda mensal inicial de R$412,46. A fls. 69/71 consta o Discriminativo de Diferenças de Revisão de Benefícios, datado de 26/10/2002 e a fls. 72 a informação sobre o crédito oriundo da referida revisão.
Portanto, é possível concluir que se trata de pedidos diversos, não havendo que se falar em litispendência.
Assim, ao acolher a litispendência em relação ao autor Antonio Rodrigues o julgado rescindendo incidiu em ofensa à literal disposição de lei, bem como em erro de fato, sendo de rigor a rescisão do decisum, com fulcro no artigo 485, incisos V e IX, do C.P.C.
Neste sentido já decidiu esta E. Terceira Seção:
No juízo rescisório, tenho pela possibilidade do imediato reexame da causa, sem a necessidade do retorno dos autos à Turma julgadora.
A questão envolvendo a atualização monetária dos benefícios pagos com atraso de mais de 45 dias é assunto surrado. Tal previsão tem como finalidade que as prestações do benefício não sejam corroídas pela inflação, a teor do parágrafo 6º do artigo 41, da Lei nº 8.213/91:
Pagas a prestações, após esse prazo, sem a devida atualização monetária, impõe-se o acerto, à vista do teor da Súmula 8 desta E. Corte:
A jurisprudência está solidificada no sentido de se impor a devida correção monetária das parcelas pagas com atraso, sendo irrelevante a apreciação de eventual culpa:
Assim, é devido o pagamento das prestações em atraso desde a data do requerimento administrativo, também para o autor Antonio Rodrigues, devendo ser descontado eventual valor pago em âmbito administrativo ou judicial.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e julgo procedente o pedido para desconstituir a decisão rescindenda - reexame necessário nº 2006.03.99.026561-4 (ação originária nº 417/2004), com fundamento no artigo 485, incisos V (violação a literal disposição de lei) e IX (erro de fato), do CPC, somente quanto ao reconhecimento da litispendência em relação ao autor Antonio Rodrigues e, no juízo rescisório, julgo procedente o pedido originário também para o requerente. Condeno o INSS ao pagamento de verba honorária, fixada em R$800,00 (oitocentos reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 14/08/2015 14:16:25 |
