
| D.E. Publicado em 09/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido para desconstituir a r. sentença rescindenda, determinando o desarquivamento do processo originário, a fim de que tenha regular prosseguimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0026496-90.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): José Roberto da Silva Rodrigues ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, incisos V (violação a literal disposição de lei) e IX (erro de fato), do CPC (aditamento de fls. 437/438), em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir a r. sentença, reproduzida a fls. 354/355, integrada pelos embargos de declaração de fls. 372, proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto que, declarou que "a pretensão autoral não mais existia, como conseqüência da prescrição".
O decisum transitou em julgado em 26/11/2012 (fls. 377); a rescisória foi ajuizada em 18/10/2013.
Sustenta o demandante que a decisão rescindenda violou inúmeros dispositivos legais e constitucionais, entre eles: art. 1º, III; art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII; art. 6º; art. 7º, XXIV; e art. 201, § 1º, todos da Constituição Federal/88; artigo 461, do Código de Processo Civil e artigos 55, e § 2º; 57, § 5º, 58, § 1º e 103, todos da Lei nº 8.213/91, ao negar a apreciação do pedido de reconhecimento de tempo especial para fins de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço.
Alega, ainda, a existência de erro de fato, por ter o decisum desconsiderado a prova do labor questionado juntada aos autos subjacentes.
Pede os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e a rescisão do julgado, com a prolação de nova decisão, reconhecendo o seu direito ao benefício pleiteado.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 31/433.
Recebido o aditamento à inicial de fls. 437/438 e inexistindo requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, foi concedida a justiça gratuita ao autor e determinada a citação do réu (fls. 440).
Regularmente citado, o réu apresentou defesa, arguindo em preliminar, a prescrição quinquenal e a carência da ação, por falta de interesse de agir, requerendo a extinção do feito, sem análise do mérito. Alega, ainda, a incidência da Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, diante da inexistência de violação a dispositivos de lei e de erro de fato. Em caso de procedência, requer seja observada a prescrição quinquenal e, tendo em vista que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição, que manifeste a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, declarando-se nada ser devido caso a opção seja pelo benefício pago na via administrativa (fls. 447/472). Junta informações do Sistema Dataprev (fls. 473/479).
Réplica a fls. 482/485.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Autarquia Federal nada requereu (fls. 487-v) e a parte autora pleiteou a realização de prova pericial, testemunhal e requisição de documentos (fls. 489/490), o que restou indeferido a fls. 492.
Razões finais apresentadas pelo demandante (fls. 493/500) e pelo INSS a fls. 501/524.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 526/530).
É o relatório.
À revisão (artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte).
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0026496-90.2013.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): José Roberto da Silva Rodrigues ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, incisos V (violação a literal disposição de lei) e IX (erro de fato), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir a decisão que reconheceu a prescrição do direito de ação, deixando de apreciar o pedido de reconhecimento de tempo especial para fins de concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço.
As preliminares arguidas serão apreciadas com o mérito.
Cumpre, então, examinar a extensão da regra preceituada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar o exercício do iudicium rescindens.
A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
No Superior Tribunal de Justiça é remansosa a jurisprudência sobre o assunto, como anota Theotonio Negrão:
Quanto ao alcance do vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou entendimento de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal.
Já o erro de fato (art. 485, IX, do CPC), para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil é, ainda, indispensável para o exame da rescisória, com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória.
Nesse sentido, são esclarecedores os apontamentos a seguir transcritos:
O autor ajuizou a demanda originária em 05/08/2011, perante a 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, pleiteando o reconhecimento de tempo de serviço exercido sem registro em CTPS e o reconhecimento de tempo especial para fins de concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo em 30/01/2003, "ou ajuizamento ou outra data mais benéfica", tendo em vista que continuou laborando.
Informou que ajuizou demanda anterior, em 02/10/2006, que tramitou no Juizado Especial Federal (processo nº 2006.63.02.016046-6), pleiteando o reconhecimento dos mesmos períodos e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A ação foi julgada procedente, com a concessão da tutela antecipada. No entanto, em razão do valor do benefício implantando ser muito aquém do esperado, requereu a desistência da ação, o que foi homologado nos seguintes termos (fls. 80):
"Vistos, etc.
Recebo a presente petição como pedido de desistência da ação.
Compulsando os autos virtuais, verifico a existência de pedido de desistência do recurso interposto pela parte autora.
Ressalto que, em sede de Juizados Especiais Federais, faz-se desnecessária a anuência do réu para efeitos de homologação da desistência. Nesse sentido, o Enunciado nº 1 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, in verbis: "A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu".
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação deduzido pela parte autora para que produza os seus efeitos legais.
Após as formalidades legais, dê-se baixa do processo desta Turma Recursal."
Após contestado o feito originário, o MM Juiz Federal Substituto da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, julgou antecipadamente a lide, em 23/07/2012, reconhecendo a prescrição do direito de ação, conforme decisão que transcrevo (fls. 354/355):
"José Roberto da Silva Rodrigues ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando assegurar a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante o reconhecimento do caráter especial de vínculos especificados na vestibular, que veio instruída pelos documentos de fls. 24-43 e pelo cd de fl. 44.
A decisão de fl. 49 afastou a existência de prevenção relativamente à demanda dos autos nº 2006.63.02.016046-6, que tramitou pelo Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, deferiu a gratuidade, requisitou os autos administrativos - juntados nas fls. 59-235 - e determinou a citação do INSS - que apresentou a resposta de fls. 238-254, sobre a qual o autor se manifestou nas fls. 280-281, após o que desistiu da oitiva de testemunhas (fls. 285).
Relatei o que é suficiente. Em seguida, decido.
Preliminarmente, rejeito a alegação de coisa julgada, tendo em vista que, malgrado as ponderações do réu, a decisão reproduzida nas fls. 46-47 dos presentes autos homologou o pedido de desistência da ação anteriormente proposta no Juizado Especial Federal (autos nº 2006.63.02.016046-6).
Previamente ao mérito, observo que o autor pretende assegurar a concessão de aposentadoria (NB 127.206.981-5, com DER em 30.1.2003) que lhe foi negada em sede administrativa mediante decisão que lhe foi comunicada mediante a comunicação de fl. 198, de 15.7.2003. A presente ação foi proposta somente em 5.8.2011, ou seja, mais de 5 anos depois da negativa do direito, motivo pelo qual a pretensão foi fulminada pela prescrição prevista pelo art. 103 da Lei nº 8.213-1991.
Lembro, por oportuno, que o enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça preconiza que na "relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (g.n). Em outras palavras, quando o próprio direito houver sido negado - tal como o que ocorreu no caso dos autos ao ser indeferido o requerimento administrativo de concessão -, a prescrição atinge a pretensão como um todo, não havendo sentido se falar em prescrição apenas de parcelas, quando tais parcelas não existem. Lembro ainda, por oportuno, que, ao desistir da demanda anterior, o autor a rejeitou integralmente, não existindo fundamento válido para que tire dali qualquer vantagem, como, por exemplo, a interrupção da prescrição pela citação naquele feito anterior.
Ante o exposto, rejeito a alegação de coisa julgada e, previamente ao mérito, declaro que a pretensão autoral não mais existe, como consequência da prescrição. Condeno o autor ao pagamento de honorários de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cuja execução, por força do deferimento da gratuidade, deverá observar o disposto pela Lei nº 1.060-1950."
O artigo 103 da Lei nº 8.213/91 prevê a decadência do fundo de direito para a revisão do ato de concessão do benefício. Não se refere à extinção do direito de pleitear benefício previdenciário.
Por se tratar de relação de trato sucessivo e atender necessidades de caráter alimentar, a pretensão à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, atingindo somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos.
Como ensina Daniel Machado da Rocha, in, Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 11ª edição revista e atualizada, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 343/344, verbis:
"(...) tendo em conta a finalidade alimentar destas prestações, a regra recebe um certo temperamento próprio dos direitos indisponíveis, de forma que vão prescrevendo, uma a uma, apenas as prestações não reclamadas dentro de certo tempo.
Não há, nem pode haver, prescrição de fundo de direito quanto ao benefício previdenciário, que é direito fundamental, não reclamado.
A imprescritibilidade do fundo de direito em matéria previdenciária é regra tradicional, que já figurava na LOPS. Bem por isso, se o segurado vier a perder esta qualidade após o preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria ou pensão, isto não afetará o seu direito ou o de seus dependentes de obterem o benefício respectivo, de acordo com as regras vigentes à época em que as exigências foram atendidas, como já visto (LBPS, art. 102, § 1º).
O que é suscetível de sofrer os efeitos da prescrição é, tão somente, a ação que ampara a cobrança das parcelas vencidas impagas na época própria ou adimplidas com valores inferiores ao devido, não exercida dentro do lapso temporal consignado na regra de direito material."
E este é o entendimento pacificado do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos que destaco:
Por oportuno, cito trechos do voto proferido pelo Relator Ministro Luis Roberto Barroso, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, em que se discutia a questão da decadência na revisão do ato de concessão de benefício, verbis:
"9. (...) No tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Esse ponto é reconhecido de forma expressa no art. 102, § 1°, da Lei n° 8.213/1991, bem como em diversas passagens em que a referida lei apenas dispõe que o atraso na apresentação do requerimento fará com que o benefício seja devido a contar do pedido, sem efeito retroativo. Nesse sentido, permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF(5) e 85/STJ(6), na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido (7)."
(...)
15. No encerramento deste tópico, é possível sintetizar os dois parâmetros gerais que devem reger a matéria:
a) não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;"
E, na parte das notas apontadas no texto acima, expõe o seguinte:
"5. Súmula 443/STF: "a prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta".
6. Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
7. Não se aplica em matéria previdenciária, entretanto, a conclusão das referidas súmulas quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito."
Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, quando se trata de concessão de benefício previdenciário.
Esclareça-se que houve divergência jurisprudencial sobre a incidência do prazo decadencial relativamente aos benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, e não a respeito da prescrição do direito de ação. Fica, portanto, afastada a Súmula 343, do E. STF.
Logo, ao reconhecer a prescrição do direito de ação, o decisum rescindendo incidiu em ofensa à literal disposição de lei, sendo de rigor a rescisão do julgado, com fulcro no artigo 485, inciso V, do C.P.C., restando prejudicada a apreciação do pedido de rescisão pelo erro de fato.
No juízo rescisório, verifico que o feito originário não se encontra em condições de julgamento, tendo em vista que o MM. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP julgou antecipadamente a lide, não abrindo oportunidade para a produção de provas.
Neste caso, o autor pretende o reconhecimento de tempo de serviço exercido sem registro em CTPS e o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço.
E para demonstrar o alegado na inicial da ação subjacente, é preciso seja dada oportunidade ao autor para a regular instrução do processo, com eventual realização de oitiva de testemunhas e prova pericial para, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ou não ser deferido o pedido.
Impõe-se, portanto, o desarquivamento do feito subjacente para o seu regular prosseguimento.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para desconstituir a r. sentença rescindenda - processo nº 00046086320114036102, com fundamento no artigo 485, inciso V (violação a literal disposição de lei), do CPC para afastar a prescrição do direito de ação e determinar o desarquivamento do processo originário, a fim de que tenha regular prosseguimento. Condeno o INSS ao pagamento de verba honorária, fixada em R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando o inteiro teor da presente decisão.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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| Data e Hora: | 27/11/2015 17:20:17 |
