Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000009-22.2018.4.03.0000
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
17/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2019
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, com fulcro no art. 966,
incisos V e VIII, do CPC/2015, em face de Nilza Maria de Matos e Laura de Matos Suarez, ambas
sucessoras de Waldyr Alberto Suarez e de Patrícia Evangelista de Oliveira, visando desconstituir
decisão que reconheceu o tempo de serviço como empregado, no período de 22/11/66 a 25/04/74
e concedeu ao então autor da ação originária, a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Reconhecida a ilegitimidade passiva da ré Patrícia Evangelista de Oliveira, advogada da parte
autora da ação originária.
- Afastada a preliminar de incompetência desta E. Corte para apreciar o feito, em face da decisão
rescindenda proferida por este Tribunal.
- O julgado rescindendo, apreciou a prova produzida na ação originária e entendeu comprovado o
exercício de atividade laborativa no período pleiteado, não ocorrendo o alegado erro de fato ou a
violação manifesta de qualquer dispositivo legal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Mesmo não havendo manifestação expressa de que o vínculo empregatício seria em empresa
da família, o decisum entendeu que o autor comprovou que trabalhou em referida empresa, pelo
período pleiteado.
- Para comprovar o alegado vínculo, a parte autora, nascida em 05/07/1949, juntou documento
comprovando a existência do estabelecimento comercial e a perícia grafotécnica particular
realizada por perito criminal aposentado da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, da
Secretaria da Segurança Pública, concluindo que as notas fiscais de venda a consumidor
analisadas, do período de 11/66 a 04/74, foram emitidas pelo autor.
- Embora as testemunhas não se lembrem de todos os detalhes, confirmam o suficiente: que o
autor trabalhava na loja de lustres do pai, de segunda a sábado, fazendo todo o serviço da loja,
sendo que uma delas confirma que o autor estudava à noite para poder trabalhar.
- Não houve insurgência do INSS no processo originário a respeito deste vínculo ou dos
documentos juntados. Em contestação se limitou a falar sobre os períodos especiais pleiteados. E
no Agravo Legal interposto da decisão rescindenda, insurgiu-se apenas quanto aos critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora.
- Correto ou não, o julgado rescindendo adotou solução possível ao caso concreto, analisando os
elementos de prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela comprovação do
vínculo empregatício questionado.
- O decisum não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso
V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- A decisão rescindenda também não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato
efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo
966, do Código de Processo Civil/2015.
- O que pretende a Autarquia Federal é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Ação rescisória improcedente. Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios
fixados em R$1.000,00.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000009-22.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: NILZA MARIA DE MATOS, LAURA DE MATOS SUAREZ, PATRICIA EVANGELISTA DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) RÉU: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A
Advogado do(a) RÉU: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A
Advogado do(a) RÉU: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000009-22.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: NILZA MARIA DE MATOS, LAURA DE MATOS SUAREZ, PATRICIA EVANGELISTA DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) RÉU: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A
Advogado do(a) RÉU: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A
Advogado do(a) RÉU: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada em 02/01/2018 pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, em face de Nilza Maria de Matos, Laura de Matos Suarez, ambas sucessoras de Waldyr
Alberto Suarez (autor da ação originária), e Patrícia Evangelista de Oliveira, com fulcro no artigo
966, incisos V (violação ànorma jurídica) e VIII (erro de fato), objetivando a desconstituição da r.
decisão terminativa proferida nos autos do processo nº 2007.61.83.003967-0, que concedeu à
parte autora da ação originária o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Alega o INSS, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato e violação de lei,
notadamente aos artigos 3º, 372 e 402, da CLT (na redação vigente à época em que prestados
os serviços e proferida a r. decisão rescindenda); 11, I, “a”, da Lei nº 8.213/91, 5º, III e 79, da Lei
nº 3.807/60, 30, 33, §5º, 45 da Lei nº 8.212/91; ao reconhecer o tempo de serviço como
empregado no período de 22/11/1966 a 25/04/1974, pois ignorou que no período em questão o
autor da demanda originária trabalhava na loja pertencente ao seu pai, não sendo possível o
reconhecimento da relação empregatícia. Sustenta ainda que os juros de mora e a correção
monetária foram calculados em desacordo com a Lei nº 11.960/09. Diante disso, requer a
desconstituição do v. acórdão proferido na ação originária, e proferido, em substituição, novo
julgado, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição ou, subsidiariamente, a desconstituição parcial do julgado, no que tange a
correção monetária das parcelas em atraso, prolatando-se nova decisão, determinando a
observância dos critérios previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Pleiteia também a
antecipação da tutela para suspender a execução do julgado, bem como o pagamento do
benefício.
Foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência,para determinar a suspensão da
execução do julgado rescindendo até o julgamento definitivo da presente ação rescisória.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente,
incompetência desta E. Corte para o julgamento da presente ação rescisória, uma vez que o
INSS arguiu violação a normas de natureza trabalhista, razão pela qual caberia ao Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região o processamento do feito. Ainda em preliminar, sustenta o
não cabimento da ação rescisória, uma vez que esta não se presta à mera rediscussão da causa,
assim como em razão da incidência da Súmula nº 343 do C. STF. Por fim,
apresentouimpugnação ao valor da causa. No mérito, alega a inexistência de violação à norma
jurídica e erro de fato, uma vez que o r. julgado rescindendo concluiu pela procedência do pedido,
após análise das provas materiais e testemunhais produzidas na ação originária. Afirma ainda
que a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes não impede o
reconhecimento do tempo de serviço, já que tal obrigação não pode ser carreada ao empregado.
No que tange à correção monetária, afirma que o C. STF já decidiu pela inconstitucionalidade do
artigo 5º da Lei nº 11.960/2009. Por tais razões, requer seja a presente demanda julgada
improcedente. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita às ora rés.
O INSS apresentou réplica.
Foi acolhida a impugnação ao valor da causa para arbitrar a esta ação o valor de R$
50.000,00(cinquenta mil reais).
O INSS e a parte ré apresentaram suas razões finais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o Relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, com fulcro no art. 966, incisos V e VIII, do CPC/2015,
em face de Nilza Maria de Matos e Laura de Matos Suarez, ambas sucessoras de Waldyr Alberto
Suarez e de Patrícia Evangelista de Oliveira, visando desconstituir decisão que reconheceu o
tempo de serviço como empregado, no período de 22/11/66 a 25/04/74 e concedeu ao então
autor da ação originária, a aposentadoria por tempo de contribuição.
O ilustre Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto apresentou o voto no sentido de
extinguir o processo, sem resolução do mérito, com relação à ré Patrícia Evangelista de Oliveira,
rejeitar a matéria preliminar e julgar procedente a ação rescisória, para desconstituir parcialmente
o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 966, inciso VIII, do CPC, para excluir o
reconhecimento do tempo de serviço comum no período de 22/11/1966 a 25/04/1974, e, em juízo
rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação originária.
Neste caso, acompanho o Relator quanto à extinção do feito, sem análise do mérito, nos termos
do artigo 485, VI, do CPC, em relação à ré Patrícia Evangelista de Oliveira e quanto à rejeição da
matéria preliminar mas divirjo quanto ao mérito da ação rescisória.
O inciso V do artigo 966, do CPC/2015, assim dispõe:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica.
O anterior CPC/1973 previa a possibilidade de rescisão quando houvesse "violação literal a
disposição de lei" (art. 485, inciso V) e a jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo
lei deveria ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em
qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal, o que resultou na
alteração do termo no Novo CPC/2015, que autoriza a desconstituição de qualquer "norma
jurídica".
Mas é preciso que a violação seja manifesta. Se, ao contrário, o julgado elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não pode prosperar, por
não se tratar de recurso ordinário.
E o C. Supremo Tribunal Federal, ao examinar objetivamente o cabimento da ação rescisória,
com fulcro no art. 485, V, do anterior CPC/1973, sumulou a questão, fazendo-o nos termos
seguintes:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula 343)
Já quanto ao erro de fato, o inciso VIII, bem como o § 1º, do artigo 966, do CPC/2015, assim
preveem:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Para efeitos de rescisão do julgado, o erro de fato configura-se quando o julgador não percebe ou
tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à
alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de
uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
É, ainda, indispensável para o exame da rescisória, com fundamento em erro de fato, que o fato
não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, e que o erro se
evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a
produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória.
Neste caso, o julgado rescindendo, apreciou a prova produzida na ação originária e entendeu
comprovado o exercício de atividade laborativa no período de 22/11/66 a 25/04/74, não ocorrendo
o alegado erro de fato ou a violação manifesta de qualquer dispositivo legal.
Mesmo não havendo manifestação expressa de que o vínculo empregatício seria em empresa da
família, o decisum entendeu que o autor comprovou que trabalhou em referida empresa, pelo
período pleiteado.
E é sabido que o filho pode ter laborado na empresa do pai, com relação de subordinação,
habitualidade e cumprimento de horário de trabalho, sendo de inteira responsabilidade do
empregador o pagamento do salário, o registro em CTPS e o recolhimento das respectivas
contribuições.
Para comprovar o alegado vínculo, a parte autora, nascida em 05/07/1949, juntou documento
comprovando a existência do estabelecimento comercial e a perícia grafotécnica particular
realizada por perito criminal aposentado da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, da
Secretaria da Segurança Pública, concluindo que as notas fiscais de venda a consumidor
analisadas, do período de 11/66 a 04/74, foram emitidas pelo autor.
Embora as testemunhas não se lembrem de todos os detalhes, confirmam o suficiente: que o
autor trabalhava na loja de lustres do pai, de segunda a sábado, fazendo todo o serviço da loja,
sendo que uma delas confirma que o autor estudava à noite para poder trabalhar.
E não houve insurgência do INSS no processo originário a respeito deste vínculo ou dos
documentos juntados. Em contestação se limitou a falar sobre os períodos especiais pleiteados. E
no Agravo Legal interposto da decisão rescindenda, insurgiu-se apenas quanto aos critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Logo, correto ou não, o julgado rescindendo adotou solução possível ao caso concreto,
analisando os elementos de prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela
comprovação do vínculo empregatício questionado.
Assim, o decisum não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do
inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
Da mesma forma, a decisão rescindenda também não considerou um fato inexistente, nem
inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso
VIII e § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
O que pretende a Autarquia Federal é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
Ante o exposto, acompanho o Relator quanto à extinção do feito, sem análise do mérito, nos
termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação à ré Patrícia Evangelista de Oliveira e quanto à
rejeição da matéria preliminar e divirjo para julgar improcedente a ação rescisória, condenando o
INSS no pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00.
É o voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000009-22.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: NILZA MARIA DE MATOS, LAURA DE MATOS SUAREZ, PATRICIA EVANGELISTA DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) RÉU: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A
Advogado do(a) RÉU: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A
Advogado do(a) RÉU: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, verifico que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 01/02/2016 para a
parte autora (ora ré) e em 15/02/2016 para o INSS. Por consequência, tendo a presente demanda
sido ajuizada em 02/01/2018, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02
(dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC.
Ainda de início, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da ré Patrícia Evangelista de
Oliveira.
Conforme exposto na inicial, o INSS incluiu no polo passivo da presente ação rescisória a Sra.
Patrícia Evangelista de Oliveira, por ela ter atuado como advogada da parte autora da ação
originária, tendo sido beneficiária da verba honorária fixada naquela demanda.
No entanto, a legitimidade passiva do advogado em sede de ação rescisória somente se
configura quando a ação visa a desconstituir o capitulo que trata dos honorários advocatícios, o
que não é o caso destes autos.
Nesse sentido, vem decidindo o C. STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO
FIRMADO NO STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No julgamento da Ação Rescisória n. 5.160/RJ, a Segunda Seção do STJ perfilhou o
entendimento de que advogados não têm legitimidade passiva para integrar ação rescisória, pois
não têm vínculo jurídico com o objeto litigioso do processo do qual se originou a sentença
rescindenda. Logo, ostentam interesse apenas reflexo na manutenção daquela decisão.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1157290/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 07/06/2018, DJe 13/06/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. 2. ADVOGADO A FAVOR DE QUEM FOI FIXADA VERBA HONORÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 3. CESTA-ALIMENTAÇÃO. MANEJO DE RESCISÓRIA PARA
ADEQUAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 343/STF. PRECEDENTE ESPECÍFICO
DA CORTE ESPECIAL. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 4.AGRAVO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da
lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. O advogado em favor de quem foram arbitrados honorários sucumbenciais na ação
rescindenda é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação rescisória.
3. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, "a alteração jurisprudencial quanto à
inviabilidade de inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de
aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada posterior à manifestação
transitada em julgado não autoriza o manejo da ação rescisória" (EAREsp 397.326/MG, Rel. Min.
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016).
3.1. Não há erro de fato capaz de justificar a propositura de ação rescisória quando a questão foi
devidamente debatida na ação originária.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1158413/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018)
Desse modo, com relação à ré Patrícia Evangelista de Oliveira, julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Rejeito a matéria preliminar arguida pela parte ré.
Não há que se falar em incompetência desta E. Corte para o julgamento da ação rescisória.
Com efeito, independentemente do INSS ter alegado na inicialofensa a normas jurídicas de
natureza trabalhista, a competência para o julgamento da presente ação rescisória permanece
sendo deste E. Tribunal, haja vista que tal ação visa desconstituir julgado proferido por esta
própria Corte.
Nesse sentido, dispõe o artigo 108, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;”
No mais, o preenchimento ou não dos requisitos para o ajuizamento da ação rescisória, assim
como a aplicabilidade ou não da Súmula nº343 do C. STF, correspondem a matérias que se
confundem com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
O INSS fundamenta sua pretensão com base no artigo966, incisos V e VIII, e §1º, do CPC.
O artigo 966, VIII, §1º, do CPC assim dispõe, in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou
de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato
efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento
judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação
subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para
demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro
tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora
Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro
Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória,
é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é
preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de
causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
"RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONTROVERSO.
I - A interposição de recurso intempestivo, em regra, não impede a fluência do prazo decadencial
da ação rescisória, salvo a ocorrência de situações excepcionais, como por exemplo, o fato de a
declaração de intempestividade ter ocorrido após a fluência do prazo da ação rescisória.
Precedentes.
II - O erro de fato a justificar a ação rescisória, nos termos do artigo 485, IX, do Código de
Processo Civil, é aquele relacionado a fato que, na formação da decisão, não foi objeto de
controvérsia nem pronunciamento judicial.
III - Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro
de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido
controvérsia entre as partes, nem sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; c) que
seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a
produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Recurso especial provido."
(REsp 784166/SP, Processo 2005/0158427-3, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j.
13/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 259)
Por seu turno, assim dispõe o artigo 966, V, do CPC:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica.”
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista
dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa
Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível
(federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso
que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole
o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre
as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena
de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a
jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009
(Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
O autor da ação originária objetivava a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço comum nos períodos de
16/11/1966 a 30/04/1974 e de 19/06/1990 a 21/08/1990 e do tempo especial nos períodos de
19/09/1977 a 02/01/1990 e de 21/08/1990 a 16/10/2001.
A r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como
tempo de serviço comum o período de 19/06/1990 a 21/08/1990 e como especial o período de
19/09/1977 a 02/01/1990.
Após a interposição de apelação pela parte autora e de recurso adesivo pelo INSS, foi proferida a
seguinte decisão terminativa nesta E. Corte:
"(...)
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença, proferida a fls. 279/288, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo
como comum o período de 19/06/1990 a 21/08/1990 e especial de 19/09/1977 a 02/01/1990,
denegando a aposentação. Fixada a sucumbência recíproca.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Houve a notícia do falecimento do requerente em 21/01/2014 (fls. 305/307).
A fls. 346 foi homologada a habilitação de Nilza Maria de Matos e Laura de Matos Suarez como
sucessoras do autor Waldyr Alberto Suarez e foi determinada a republicação do decisum de fls.
279/288.
Inconformada, apela a parte autora sustentando que demonstrou o labor comum de 22/11/1966 a
25/04/1974 e o especial de 21/08/1990 a 16/10/2001, fazendo jus à aposentação.
O INSS interpôs recurso adesivo alegando que não restou comprovada a exposição aos agentes
agressivos, conforme determina a legislação previdenciária e que o labor comum exercido no
período de 19/06/1990 a 21/08/1990 também não foi demonstrado, sendo inadmissível a prova
exclusivamente testemunhal para tal fim.
Recebidos e processados os recursos, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio
Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia
Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no
momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de
aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos
comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à
segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Fica afastado, nessa trilha, inclusive, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a
possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da
atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em
vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 19/09/1977 a 02/01/1990 e de 21/08/1990 a
16/10/2001, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com
as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 19/09/1977 a 02/01/1990 e de 21/08/1990 a 16/10/2001 - agente agressivo: ruído de 87,2 db(A)
e 92 db(A), de modo habitual e permanente - formulário (fls. 40 e 53) e laudo técnico (fls. 53 e
54/55).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos
mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo:
199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte:
DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO
NASCIMENTO).
Por sua vez, para comprovar o labor comum exercido no período de 19/06/1990 a 21/08/1990 foi
carreada a declaração expedida pela Chefe de Secção da Secretaria de Estado da Saúde de São
Paulo, informando que o requerente foi contratado, no período de 19/06/1990 a 21/08/1990, para
exercer o cargo de confiança de assistente técnico de direção, junto ao gabinete do secretário,
estando vinculado ao regime celetista (fls. 52).
Quanto ao interregno de 22/11/1966 a 25/04/1974, para demonstrar o labor o requerente carreou
os seguintes documentos: a) certidão da Chefe de Seção da Diretoria da Fazenda de São
Caetano do Sul, informando que a empresa iniciou as atividades em 03/11/1966 e encerrou em
30/04/1974 (fls. 78) e b) pericia grafotécnica (fls. 79/102) que concluiu: "Os talonários que
ensejaram a presente perícia contêm notas fiscais de emissão do Dr. Waldyr Alberto Suarez, as
quais abrangem, ininterruptamente, o período que vai desde novembro de 1966 a abril de 1974.".
Portanto, demonstrada a atividade laborativa nos períodos declinados, devendo integrar no
cômputo do tempo de serviço.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Refeitos os cálculos, com a devida conversão, somando aos demais lapsos incontroversos (fls.
65), tem-se que até 16/10/2001, o requerente perfez 43 anos, 03 meses e 22 dias de serviço,
fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
11/07/2002, não havendo parcelas prescritas. Esclareça-se que o termo final do benefício deve
ser fixado em 21/01/2014 (data do óbito do requerente - fls. 307).
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que
deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao reexame
necessário e ao apelo autárquico e, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, dou parcial
provimento ao recurso do autor, para declarar a atividade comum exercida no período de
22/11/1966 a 25/04/1974 e especial de 21/08/1990 a 16/10/2001, além dos interregnos já
reconhecidos na r. sentença e determinar ao INSS que conceda a aposentadoria por tempo de
serviço, com os consectários, conforme fundamentado e, nos termos do artigo 557, caput, do
CPC nego seguimento ao recurso adesivo do INSS.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo
53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 11/07/2002 (data do requerimento administrativo), considerados
especiais os períodos de 19/09/1977 a 02/01/1990 e de 21/08/1990 a 16/10/2001, além dos
interregnos comuns de 22/11/1966 a 25/04/1974 e de 19/06/1990 a 21/08/1990.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem.”
Contra essa decisão, o INSS interpôs agravo legal, impugnando apenas o capítulo relativo à
correção monetária e aos juros de mora, sendo tal recurso improvido pela Oitava Turma desta E.
Corte.
Afirma o INSS que o r. julgado rescindendo teria incorrido em violação de lei e erro de fato, ao
reconhecer o tempo de serviço comum do então autor, na condição de empregado da empresa
Lustres Paraíba, no período de 22/11/1966 a 25/04/1974, pois ignorou que a empresa em
questão na realidade pertencia aos seus pais, não sendo possível, por isso, o reconhecimento da
relação empregatícia.
Via de regra, venho entendendo que, se houve apreciação das provas dos autos, a princípio, não
seria caso de rescisão do julgado com base em erro de fato ou violação de lei.
No entanto, no presente caso, apesar de ter se pronunciado sobre as provas produzidas,
notadamente a certidão da Chefe de Seção da Diretoria da Fazenda de São Caetano do Sul,
informando que a empresa Lustres Paraíba iniciou suas atividades em 03/11/1966 e as encerrou
em 30/04/1974, além de pericia grafotécnica em notas fiscais emitidas pelo então autor, o r.
julgado rescindendo deixou de levar em consideração que a empresa em questão pertencia aos
pais do então requerente.
De fato, de acordo com da Certidão expedida pela Prefeitura de São Caetano do Sul-SP, a
empresa que o autor alegava ter sido empregado estava inscrita em nome de sua mãe, Sra.
Maria Angeli Suarez. Aliás, nas notas fiscais que foram objeto de perícia grafotécnica também
figura o nome da mãe do autor abaixo do nome fantasia “Lustres Paraíba”.
Além disso, as testemunhas ouvidas nos autos originários foram unânimes em dizer que o pai do
autor era o dono da Loja Lustres Paraíba.
Ocorre que o r. julgado rescindendo, ao reconhecer o tempo de serviço trabalhado pelo autor na
Loja Lustres Paraíba, ignorou que tal estabelecimento comercial era de propriedade de seus
próprios pais.
Assim, embora as provas produzidas possam ter demonstrado que o autor prestou serviço junto à
empresa Lustres Paraíba, não restou caracterizado que o fez na condição de empregado.
Nesse sentido, vale dizer que os próprios depoimentos das testemunhas não deixam claro se o
autor exercia atividade na condição de empregado ou se apenas ajudava seus pais na loja. Tanto
é assim que elas não souberam informar se o autor recebia ou não salários.
Ademais, as testemunhas informaram que só quem trabalhava na loja era o autor e o seu pai,
inexistindo qualquer outro empregado, o que faz presumir que de fato se tratava de empresa
familiar.
Nesse ponto, cumpre observar que, para a caraterização da relação de emprego, são elementos
essenciais a existência de jornada de trabalho, a relação de subordinação e o regular
recebimento de salários, o que, contudo, não restou comprovado no caso em questão.
Assim, não obstante alguns documentos possam sugerir que o autor participou, de alguma
maneira, das atividades da Loja Lustres Paraíba, o conjunto probatório é insuficiente para a
comprovação do seu labor na condição de empregado.
Não está evidenciada a subordinação, tampouco a habitualidade, e até mesmo a remuneração,
existindo apenas o recebimento de mera colaboração ou auxílio financeiro, sem as obrigações e a
rigidez características de relações trabalhistas.
Portanto, no caso dos autos, não ficou satisfatoriamente comprovada a existência dos requisitos
ensejadores da relação de emprego.
Nesse sentido, vem sendo decidido por esta E. Corte em casos análogos a este:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPRESA
FAMILIAR.
I- Da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-
se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de
prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- Não obstante alguns documentos (registro de transferências e comissões, declaração de Tuffy
Saab e orçamento) sugiram que o autor participou, de alguma maneira, das atividades da "firma
individual" de Tuffy Saab, o conjunto probatório é insuficiente para a comprovação do labor como
empregado.
III - Em se tratando de hipótese em que se pretende a declaração de relação de emprego mantida
no âmbito de estabelecimento familiar, o reconhecimento da atividade urbana depende da
demonstração de que os serviços foram prestados com subordinação, habitualidade,
cumprimento de horário e com as demais características próprias de vínculo de emprego, não se
tratando, portanto, de atividade exercida na qualidade de sócio ou de administrador.
IV- Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1571222 - 0004658-
84.2004.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em
10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. ESTABELECIMENTO
COMERCIAL DO GENITOR DO AUTOR (BAR). INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
PROVA TESTEMUNHAL VAGA E IMPRECISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO
DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS, exercido no período de 02/12/1971 a
01/07/1979.
2. No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro
formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a
aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
3. A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que
não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço
para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova
material para a sua comprovação. Precedente desta Corte.
4. As pretensas provas aventadas pelo autor para comprovar o labor na condição de balconista
no estabelecimento comercial de seu pai (um bar) são: a) documento de abertura do comércio; b)
certificado de saúde e capacidade funcional do autor, expedido em 18/07/1974, no qual consta a
profissão do autor como balconista.
5. Exige-se, no entanto, prova mais robusta para o reconhecimento do pretenso tempo de serviço.
6. Pelo conteúdo da prova oral produzida está claro que o estabelecimento tinha como
proprietário o genitor do requerente, naturalmente o detentor de seu controle administrativo. Por
se tratar de empresa familiar, com registro efetuado perante a Municipalidade, revela-se curiosa a
ausência da regularização de seus empregados, sobretudo ao se tratar de seu filho, no alegado
ofício de balconista.
7. Foram ouvidas duas testemunhas, a primeira afirmou que o autor trabalhava no bar do pai, que
varria, limpava e executava outros "servicinhos"; a segunda afirmou que o autor estudava pela
manhã e ajudava o pai no período da tarde, que sempre o via limpando o estabelecimento e
atendendo clientes no balcão, porém que não trabalhava "todos os dias, todos os meses ou todos
os anos", que a ajuda era eventual quando necessária e, por fim, que não sabe até quando o
autor auxiliou o pai no bar.
8. A prova testemunhal é vaga e imprecisa, nada informando sobre os horários de trabalho do
autor ou sobre quando teria deixado o labor ora em discussão. Não há nenhum indício nos autos,
seja por prova documental ou testemunhal, de que havia pagamento pelo trabalho realizado ao
autor, denotando, assim, a inexistência de vínculo empregatício entre o requerente e seu pai. Não
está evidenciada, portanto, a subordinação, tampouco a habitualidade, e nem mesmo a
remuneração na relação estabelecida entre o genitor e o requerente desde os seus 11 anos de
idade.
9. Do tanto apresentado nos autos denota-se que se tratava de ajuda eventual ao pai, sem as
obrigações e a rigidez características de relações trabalhistas, mediante a contrapartida flexível
com relação à rigidez de horário, da frequência e mesmo das atividades desenvolvidas no
estabelecimento. É a clássica situação de empresa familiar, cuja descaracterização torna-se
imprescindível pela reunião de provas em contrário, o que não é o caso dos autos.
10. Inquestionável, por certo, apenas é o vínculo familiar entre pai e filho. Além disso, somente é
possível depreender uma relação de incentivo e formação de caráter e cidadania proporcionada
pelo "empregador" ao seu "funcionário", por meio da iniciação no "mercado de trabalho".
11. Pelo exame do conjunto probatório, não é possível considerar como tempo de serviço o
interregno pretendido, ficando mantida a r. sentença.
12. Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de atividade constantes da CTPS do autor
e do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor alcançou 29 anos, 02
meses e 26 dias de serviço na data do ajuizamento desta ação (28/01/2009), tempo insuficiente
para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
13. Apelação do autor desprovida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1673728 - 0034188-
87.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2018 )
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Não comprovação do labor em empresa familiar por início razoável de prova material
corroborado por provas testemunhais.
2.O reconhecimento do período de trabalho importa em comprovação de vínculo empregatício de
pessoa física, com habitualidade e dependência econômica, subordinação e salário, o que não
restou comprovado nos autos.
3. Improvimento da apelação interposta pelo autor.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1748786 - 0018600-
06.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. BALCONISTA. COMÉRCIO
VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS. EMPRESA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL.
INSUFICIÊNCIA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano
demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida
norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana,
excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. Precedente do E. STJ.
3. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 27.05.1949, pleiteia o reconhecimento do
exercício de atividade urbana, no período de 01.01.1963 a 30.07.1976, laborado na atividade de
balconista, ocasião em que auxiliava seus pais no comércio varejista de frutas e verduras, em
banca sediada no Mercado Municipal de Tatuí-SP, a culminar na revisão da sua aposentadoria
por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo.
4. Ocorre que, em que pesem os depoimentos das testemunhas, colhidos em juízo (fls. 117/118 e
119/120), os documentos carreados aos autos são insuficientes à comprovação do efetivo labor
urbano no período vindicado pela parte autora, considerando que os registros cadastrais da
microempresa familiar informam o início da atividade comercial somente em 19/07/1985 (fls.
16/17), sendo que a certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Tatuí-SP, atesta a inscrição da
empresa no período de 15/08/1985 a 28/03/1988 (fl. 27). Tal incongruência foi objeto de análise
da autarquia previdenciária, culminando com o indeferimento do processamento da justificação
administrativa requerida pela segurada (fls. 73 e 86), à míngua de elementos de prova material
contemporânea aos fatos narrados.
5. Por outro lado, embora não haja impedimento legal ao reconhecimento de vínculo empregatício
entre pessoas da mesma família, verifico que as declarações emitidas pelos pais da parte autora
estão datadas nos anos de 1966, 1968 e 1971 (anteriores, portanto, ao período pretendido para
efeito de averbação), atestam o auxílio no comércio familiar, o que, por si só, não comprova a
condição de segurado empregado, a demandar o preenchimento dos requisitos relacionados à
habitualidade, à subordinação e à remuneração, próprios da relação trabalhista. Precedentes
Jurisprudenciais.
6. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do
CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
7. Remessa necessária, tida por interposta nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil de 1973, e apelação do INSS, providas.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1909552 - 0036892-
05.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
22/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 )
"PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO. EMPREGADO EM EMPRESA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL
INSUFICIENTE.
I - Reconhecimento de tempo de serviço, no RGPS, nos períodos 18 de agosto de 1969 a 30 de
agosto de 1971 e de 17 de janeiro de 1972 a 01 de junho de 1973, em que a autora trabalhou na
empresa Vicente Araújo da Silva, propriedade de seu genitor, no município de General Salgado,
sem registro em CTPS, com a expedição da respectiva certidão.
II - Para comprovação do efetivo labor urbano em estabelecimento familiar, empresa de
propriedade do genitor, como no caso dos autos, necessário se faz a apresentação de elementos
específicos comprovando a relação de subordinação, a habitualidade e o cumprimento de horário
pelo empregado.
III - Documentação coligida aos autos se revela incapaz de demonstrar o exercício da atividade
urbana no período pleiteado na inicial.
IV - Não há qualquer documento que comprove a prestação de serviços, nos períodos 18 de
agosto de 1969 a 30 de agosto de 1971 e de 17 de janeiro de 1972 a 01 de junho de 1973, em
empresa de propriedade de seu genitor, sem registro em CTPS.
V - Certidões expedidas pelo Posto Fiscal de General Salgado condizem com a existência da
empresa, porém, não fazem qualquer menção à existência de empregados, de modo que não
podem ser aceitas como início de prova material do tempo de serviço pleiteado.
VI - Não há como atribuir valor probatório aos requerimentos de matrículas e históricos escolares
do Colégio Estadual 'Tonico Barão', de General Salgado, tendo em vista que apenas informam
que freqüentou a escola no turno noturno, não especificando qualquer atividade profissional
exercida pela autora no período.
VII - Sem a existência de início razoável de prova material, não é possível reconhecer o tempo de
serviço urbano, vez que até para a comprovação de atividade rural, na qual a prova material
normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é insuficiente a
produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do STJ).
VIII - Recurso da autora improvido."
(TRF 3ª Região, AC nº 0003682-51.2003.4.03.6106, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Marianina
Galante, v.u., j. 14/06/10, DJe 27/07/10)
Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo incorreu em erro de fato, ao deixou de considerar
um fato efetivamente ocorrido, qual seja, o de que a empresa onde o autor alegava ser
empregado pertencia aos seus pais.
Assim, se o r. julgado rescindendo tivesse se atentado ao fato de que a loja onde o autor alegava
prestar serviços era um empreendimento familiar, certamente o resultado da ação seria outro.
Por tudo isso, entendo ser o caso de desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no artigo
966, inciso VIII , do CPC.Não obstante se possa vislumbrar eventual violação à lei, é de se
ponderar que tal afronta derivou do erro de fato em que incorreu o r. julgado rescindendo.
Desse modo, o r. julgado rescindendo deve ser desconstituído parcialmente, apenas no tocante
ao reconhecimento do tempo de serviço comum no período de 22/11/1966 a 25/04/1974,
devendo, contudo, ser mantido o reconhecimento do tempo comum no período de 19/06/1990 a
21/08/1990 e do tempo especial de 19/09/1977 a 02/01/1990 e de 21/08/1990 a 16/10/2001.
Tendo em vista a desconstituição do julgado com relação ao mérito, resta prejudicada a
apreciação do pedido de desconstituição parcial no que se refere à correção monetária.
Passo à análise do juízo rescisório.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Diante disso, da análise da planilha elaborada pelo próprio INSS, verifica-se que o autor da ação
originária, mesmo com a exclusão do período de 22/11/1966 a 25/04/1974, possui 32 (trinta e
dois) anos, 07 (sete) meses e 01 (um) dia, até o advento da EC nº 20/98, o que é suficiente para
a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, na forma do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 82% (oitenta e dois por cento) do salário-de-
benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
anterior à Lei nº 9.876/99.
Outrossim, computados os períodos trabalhados após o advento da EC nº 20/98, verifica-se que
o autor possui 36 (trinta e seis) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias até a data do requerimento
administrativo (11/07/2002), razão pela qual faz jus ao benefício na forma integral,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos
termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, cabe reconhecer o direito do autor da ação originária ao benefício mais vantajoso: a)
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, correspondente a 82% (oitenta e dois por
cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99; b) aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição integral, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei
nº 9.876/99. Em todo caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (11/07/2002), com termo final na data doóbito da parte autora da ação originária
(21/01/2014).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte ré sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI,
do CPC, com relação à ré Patrícia Evangelista de Oliveira e, no mais, rejeito a matéria preliminar
e, no mérito, julgo procedente a presente ação rescisória, para desconstituir parcialmente o r.
julgado rescindendo, com fulcro no artigo 966, inciso VIII, do CPC, apenas para excluir o
reconhecimento do tempo de serviço comum no período de 22/11/1966 a 25/04/1974, e, em juízo
rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ação originária, nos termos da
fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, com fulcro no art. 966,
incisos V e VIII, do CPC/2015, em face de Nilza Maria de Matos e Laura de Matos Suarez, ambas
sucessoras de Waldyr Alberto Suarez e de Patrícia Evangelista de Oliveira, visando desconstituir
decisão que reconheceu o tempo de serviço como empregado, no período de 22/11/66 a 25/04/74
e concedeu ao então autor da ação originária, a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Reconhecida a ilegitimidade passiva da ré Patrícia Evangelista de Oliveira, advogada da parte
autora da ação originária.
- Afastada a preliminar de incompetência desta E. Corte para apreciar o feito, em face da decisão
rescindenda proferida por este Tribunal.
- O julgado rescindendo, apreciou a prova produzida na ação originária e entendeu comprovado o
exercício de atividade laborativa no período pleiteado, não ocorrendo o alegado erro de fato ou a
violação manifesta de qualquer dispositivo legal.
- Mesmo não havendo manifestação expressa de que o vínculo empregatício seria em empresa
da família, o decisum entendeu que o autor comprovou que trabalhou em referida empresa, pelo
período pleiteado.
- Para comprovar o alegado vínculo, a parte autora, nascida em 05/07/1949, juntou documento
comprovando a existência do estabelecimento comercial e a perícia grafotécnica particular
realizada por perito criminal aposentado da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, da
Secretaria da Segurança Pública, concluindo que as notas fiscais de venda a consumidor
analisadas, do período de 11/66 a 04/74, foram emitidas pelo autor.
- Embora as testemunhas não se lembrem de todos os detalhes, confirmam o suficiente: que o
autor trabalhava na loja de lustres do pai, de segunda a sábado, fazendo todo o serviço da loja,
sendo que uma delas confirma que o autor estudava à noite para poder trabalhar.
- Não houve insurgência do INSS no processo originário a respeito deste vínculo ou dos
documentos juntados. Em contestação se limitou a falar sobre os períodos especiais pleiteados. E
no Agravo Legal interposto da decisão rescindenda, insurgiu-se apenas quanto aos critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora.
- Correto ou não, o julgado rescindendo adotou solução possível ao caso concreto, analisando os
elementos de prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela comprovação do
vínculo empregatício questionado.
- O decisum não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso
V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- A decisão rescindenda também não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato
efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo
966, do Código de Processo Civil/2015.
- O que pretende a Autarquia Federal é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Ação rescisória improcedente. Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios
fixados em R$1.000,00. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu extinguir o feito, sem análise do mérito, quanto à ré Patrícia Evangelista de
Oliveira, e rejeitar da matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgar improcedente a ação
rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
