
| D.E. Publicado em 24/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, em iudicium rescindens, julgar procedente a rescisória para desconstituir o julgado com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC/73, nos termos do voto do Sr. Relator. Em sede de juízo rescisório, a Terceira Seção, por maioria, decidiu julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade de rurícola, no valor de um salário mínimo, a partir da citação na ação originária, nos termos do voto do Desembargador Federal Newton De Lucca, com quem votaram os Desembargadores Federais Baptista Pereira, Sérgio Nascimento, Luiz Stefanini, Fausto de Sanctis, Toru Yamamoto e Tânia Marangoni, vencidos o Desembargador Federal Carlos Delgado e o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que julgavam extinta a ação subjacente, sem resolução de mérito.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0021048-15.2008.4.03.0000/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca: Trata-se de ação rescisória proposta por Maria Froklich dos Santos em face do INSS, com fundamento no art. 485, incs. V e IX, do CPC/1973, visando desconstituir o Acórdão proferido pela E. 8ª Turma desta Corte, nos autos do processo nº 2005.03.99.038868-9.
O E. Relator, Desembargador Federal Carlos Delgado, rejeitou as preliminares suscitadas e, em sede de juízo rescindente, julgou procedente a rescisória com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC/73 e, em sede de juízo rescisório, julgou extinta a ação subjacente, sem exame do mérito.
Acompanho o E. Relator, no que se refere à matéria preliminar e ao juízo rescindente.
Relativamente ao juízo rescisório, porém, peço vênia para divergir de S. Exa., por entender que o tempo de atividade rural encontra-se demonstrado nos autos, por início de prova material corroborado por prova testemunhal.
O E. Relator não considerou que a atividade campesina exercida pela autora estaria comprovada, porque baseada numa certidão de casamento datada de 1962, "sendo que a autora deveria comprovar o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou do requerimento do benefício, em número de meses equivalente à carência. Assim, à autora cumpria o ônus de demonstrar sua dedicação à lida campesina ou entre 1987 e 1992 ou entre 1999 e 2003." (fls. 307vº)
Ocorre que o C. STJ firmou entendimento no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633/SP autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas com relação ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior ao início de prova material apresentado, desde que amparado por prova testemunhal idônea e consistente.
Asseverou o E. Ministro Sérgio Kukina, no Ag no REsp. nº 1.452.001/SP: "No julgamento do Resp 1.348.633/SP, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal." (grifos meus).
Dessa forma, havendo nos autos início de prova material (certidão de casamento, datada de 1962, constando o marido como lavrador - fls. 34), corroborado por prova testemunhal idônea (proprietário do imóvel rural no qual a autora trabalhou - fls. 97), há de ser concedido o benefício pleiteado.
Ante o exposto, acompanho o E. Relator na rejeição das preliminares e no juízo rescindente mas, no juízo rescisório, julgo procedente o pedido de aposentadoria por idade de rurícola, no valor de um salário mínimo a partir da citação da ação originária. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data do presente julgamento.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0021048-15.2008.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por MARIA FROKLICH DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, V e IX, do CPC/1973, objetivando rescindir acórdão proferido pela 8ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por idade rural.
Aduziu que o julgado rescindendo violou seu direito adquirido, "posto que desde 06 de janeiro de 1992 já possuía os requisitos legais exigidos para a aposentadoria por idade" (fl. 18), assim como disposição literal dos artigos 48, 142 e 143 da Lei n.º 8.213/91. Incorreu, ainda, em erro de fato, uma vez que teria restado comprovada sua condição de trabalhadora rural na ação subjacente.
Às fls. 237-238, consta despacho que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória e deferiu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio.
Citado (fls. 242-243), o réu apresentou contestação, às fls. 245-249, alegando, em preliminar, a carência da ação e, no mérito, a ausência de comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
A autora ofereceu réplica (fls. 255-276).
Instadas à especificação de provas (fl. 278), a autora requereu a produção de prova testemunhal (fls. 287-288) e o réu se manteve inerte (fl. 282).
À fl. 290, consta decisão que indeferiu a realização da prova testemunhal.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação nos juízos rescindendo e rescisório (fls. 292-295).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Rejeito as preliminares de carência da ação, relativas ao suposto caráter recursal e à viabilidade da rescisão do julgado pelos fundamentos pugnados pela parte autora, por se confundirem com o mérito da demanda rescisória.
A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V e IX, do CPC/1973, sob a alegação de violação ao disposto nos artigos 48, 142 e 143 da Lei n.º 8.213/91 e erro de fato, uma vez que teria restado comprovada sua condição de trabalhadora rural na ação subjacente.
Nascida em 06.01.1937 (fl. 24), a autora postulou na ação subjacente, ajuizada em 12.02.2003 (fl. 02v) a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural, em regime de economia familiar e, eventualmente, como diarista (fl. 28), in verbis:
Para comprovação do alegado, instruiu aquela demanda com:
1) certidão de casamento, ocorrido em 22.02.1962, em que consta qualificado como dedicada a "prendas domésticas" e seu esposo como "lavrador" (fl. 34);
2) declarações de terceiros sobre o exercício de atividade rural pela autora, em suas respectivas propriedades rurais, nos períodos de setembro de 1982 a agosto de 1986 e de setembro de 1986 a novembro de 1992 (fls. 35-36), acompanhadas das certidões de matrícula dos imóveis rurais (fls. 37-40).
Foi ouvida testemunha, em 18.08.2004 (fl. 97):
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 94-96), sentença modificada em 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à apelação autárquica, conforme acórdão não unânime proferido pela 8ª Turma desta Corte, em 12.12.2005, nos termos do voto condutor da relatora Desembargadora Federal Vera Lucia Jucovsky, da qual destaco o seguinte (fls. 65-68):
Não admitido o recurso especial interposto pela autora (fl. 226), foi certifica o trânsito em julgado ocorrido em 17.07.2006 (fl. 229).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Encontra-se sedimentado o entendimento de que, por força do princípio tempus regit actum, aplicam-se aos benefícios a lei vigente à época da aquisição do respectivo direito. Confira-se:
No caso concreto, o julgado rescindendo não reconheceu o direito ao benefício previdenciário em razão da autora ter cessado sua atividade rural em 1992, sendo que a mesma deveria comprovar o exercício dessa atividade em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Ressalto constar no julgado, expressamente, que a autora havia implementado o requisito etário no ano de 1992.
Tendo em vista que a questão relativa ao direito adquirido ao benefício previdenciário segundo a lei vigente à época da implementação dos respectivos requisitos já se encontrava sedimentada, inclusive por decisão do Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, reconheço manifesta violação à garantia fundamental expressa no artigo 5º, XXXVI, da Constituição.
Assim, em iudicium rescindens, entendo cabível a desconstituição do julgado rescindendo.
Passo à análise de mérito, em iudicium rescisorium,
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 (LBPS), in verbis:
Ressalto o entendimento firmado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 577, no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
Quanto ao ponto, também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Ainda, há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural (confira-se: STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015).
Em complementação ao tema, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Além do mais, o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou do requerimento do benefício, verbis:
Pois bem, a autora nascida em 06.01.1937 implementou o requisito etário para a aposentação por idade dos trabalhadores rurais no ano de 1992, sendo necessária a comprovação, ainda que de forma descontínua, da atividade rural exercida pelo período de 60 (sessenta meses) meses (artigo 142 da LBPS) imediatamente anteriores ao referido ano ou ao de requerimento do benefício (em 2003).
Em relação às declarações de terceiros, nas propriedades dos quais a autora teria exercido atividade rural na qualidade de porcenteira, tem-se que se caracterizam como depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não se prestam a servir de início de prova material. Além do mais, são extemporâneas e não foram submetidas, na sua produção, ao contraditório. Confira-se:
O único documento apresentado pela autora consiste na sua certidão de casamento, em que seu marido foi qualificado como lavrador.
Conforme supra exposado, dada a alegação do exercício do mourejo rural em regime de economia familiar, é possível a extensão à autora da qualidade de trabalhador rural de seu marido.
Entretanto, a dedicação à atividade campesina retratada no documento remonta ao ano de 1962, sendo que a autora deveria comprovar o exercício da atividade rural em período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou do requerimento do benefício, em número de meses equivalente à carência. Assim, à autora cumpria o ônus de demonstrar sua dedicação à lida campesina ou entre 1987 e 1992 ou entre 1999 e 2003.
Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há como se estender a condição atestada em documento emitido em 1962 - quiçá porque emitidos por declaração do interessado - por mais de trinta anos. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal.
Não há como convalidar o alegado exercício da atividade campesina pelo período necessário à concessão do benefício previdenciário apenas com base nos depoimentos prestados pela testemunha, ainda que considerado idôneo.
Desse modo, considerando que a atividade rural supostamente exercida pela autora está baseada em prova exclusivamente testemunhal, sem início de prova material para o período exigido, não restou comprovado o exercício de atividade rural no período equivalente à carência, imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório eficaz, deverá, ainda que contrariamente ao entendimento deste Relator, o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à autora o ajuizamento de novo pedido, administrativo ou judicial, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas; em iudicium rescindens, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015, julgo procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente e, em iudicium rescisorium, nos termos dos artigos 267, VI, do CPC/1973 e 485, IV, do CPC/2015, julgo extinta a ação subjacente, sem resolução de mérito.
Custas na forma da lei.
Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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