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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. CÓDIGO CIVIL/2002: ARTS. 3º, INC. II,...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:45:20

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. CÓDIGO CIVIL/2002: ARTS. 3º, INC. II, E 198. LBPS: ARTS. 79 E 103. LEI 13.146/15: NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. ACÓRDÃO RESCINDIDO NA PARTE EM QUE DETERMINADA A OBSERVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA A HIPÓTESE. - A decadência para a propositura da “actio rescisoria” e a alegação por parte do órgão previdenciário de cabimento do verbete sumular 343 do Supremo Tribunal Federal são apreciadas e resolvidas com o mérito. - Segundo laudo pericial realizado nos autos do processo subjacente, “o(a) autor(a) é portador(a) de RETARDO MENTAL, estando, dessa forma, TOTAL E PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA O TRABALHO DESDE 1997, DATA DO QUADRO DE COMA (...).” - Consta, outrossim, certidão do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas em Guará, São Paulo, de que se encontra interditado por sentença transitada em julgado em 30 de Janeiro de 2007. - Se assim o é, não se há falar, na espécie, na aplicação da Lei 13.146, uma vez que editada apenas aos 06/07/2015, quando, há muito, consolidada a condição de absolutamente incapaz da parte autora, mas, sim, nos arts. 3º e 198, inc. I, do Código Civil de 2002 e 79 da Lei 8.213, todos nas redações em vigor quando da interdição referida. - O aresto vergastado, ao não levar em consideração a citada normatização de regência da hipótese, quando da decretação da incapacidade total da parte autora, em virtude de sua interdição, desconformou-se com os dispositivos legais mencionados, devendo, por isso, ser desconstituído na parte em que deliberou a observação da prescrição quinquenal parcelar para o caso. - Haja vista a motivação ora exprimida, igualmente não se há falar em decadência para a propositura da demanda rescisória, tampouco em incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo porque não se cogita a concessão do beneplácito propriamente dito, mas, sim, a não ocorrência da prescrição ou decadência para os absolutamente incapazes, o que, à luz do regramento em alusão, não consubstancia matéria controversa nos Tribunais. - Desconstituído o acórdão no que tange à determinação de observância da prescrição quinquenal parcelar para o caso, a prestação judicial reclamada encerra-se nesse contexto. - Faz-se plausível a compensação de valores pagos administrativamente à parte autora, de acordo com requerimento do INSS na sua contestação. - Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais “ex vi legis”. - Rejeitadas as questões preliminares veiculadas e rescindido o aresto hostilizado, na parte em que determinou fosse observada a prescrição quinquenal parcelar para o caso. Mantido, no mais, o acórdão da e. 10ª Turma desta Corte. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5002327-70.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 02/12/2021)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5002327-70.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
30/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZES. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO DE LEI: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. CÓDIGO CIVIL/2002: ARTS. 3º, INC.
II, E 198. LBPS: ARTS. 79 E 103. LEI 13.146/15: NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. ACÓRDÃO
RESCINDIDO NA PARTE EM QUE DETERMINADA A OBSERVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL PARA A HIPÓTESE.
- A decadência para a propositura da “actio rescisoria” e a alegação por parte do órgão
previdenciário de cabimento do verbete sumular 343 do Supremo Tribunal Federal são
apreciadas e resolvidas com o mérito.
- Segundo laudo pericial realizado nos autos do processo subjacente, “o(a) autor(a) é portador(a)
de RETARDO MENTAL, estando, dessa forma, TOTAL E PERMANENTEMENTE INCAPAZ
PARA O TRABALHO DESDE 1997, DATA DO QUADRO DE COMA (...).”
- Consta, outrossim, certidão do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e
Tutelas em Guará, São Paulo, de que se encontra interditado por sentença transitada em julgado
em 30 de Janeiro de 2007.
- Se assim o é, não se há falar, na espécie, na aplicação da Lei 13.146, uma vez que editada
apenas aos 06/07/2015, quando, há muito, consolidada a condição de absolutamente incapaz da
parte autora, mas, sim, nos arts. 3º e 198, inc. I, do Código Civil de 2002 e 79 da Lei 8.213, todos
nas redações em vigor quando da interdição referida.
- O aresto vergastado, ao não levar em consideração a citada normatização de regência da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

hipótese, quando da decretação da incapacidade total da parte autora, em virtude de sua
interdição, desconformou-se com os dispositivos legais mencionados, devendo, por isso, ser
desconstituído na parte em que deliberou a observação da prescrição quinquenal parcelar para o
caso.
- Haja vista a motivação ora exprimida, igualmente não se há falar em decadência para a
propositura da demanda rescisória, tampouco em incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal
Federal, sobretudo porque não se cogita a concessão do beneplácito propriamente dito, mas, sim,
a não ocorrência da prescrição ou decadência para os absolutamente incapazes, o que, à luz do
regramento em alusão, não consubstancia matéria controversa nos Tribunais.
- Desconstituído o acórdão no que tange à determinação de observância da prescrição
quinquenal parcelar para o caso, a prestação judicial reclamada encerra-se nesse contexto.
- Faz-se plausível a compensação de valores pagos administrativamente à parte autora, de
acordo com requerimento do INSS na sua contestação.
- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos
moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais “ex vi legis”.
- Rejeitadas as questões preliminares veiculadas e rescindido o aresto hostilizado, na parte em
que determinou fosse observada a prescrição quinquenal parcelar para o caso. Mantido, no mais,
o acórdão da e. 10ª Turma desta Corte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002327-70.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: EDUARDO DE SOUZA

CURADOR: ALICE DA SILVA

Advogado do(a) AUTOR: JULIANO DOS SANTOS PEREIRA - SP242212-N,

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002327-70.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: EDUARDO DE SOUZA

CURADOR: ALICE DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: JULIANO DOS SANTOS PEREIRA - SP242212-N,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 09/02/2021 por Eduardo de Souza, representado por
sua Curadora, Alice Silva (art. 966, inc. V, CPC/2015), contra acórdão da e. 10ª Turma desta
Corte, de provimento da sua apelação, para alterar o termo inicial do benefício de amparo
social, observada, porém, a prescrição quinquenal parcelar para a espécie.
Em resumo, sustenta que:
“(...)
O requerente ingressou com ação de benefício previdenciário, a qual foi sentenciada
procedente em primeira instância, e mantida pelo TRF da 3ª Região, que alterou apenas o
termo inicial do benefício para o dia posterior à cassação indevida na via administrativa,
respeitando-se a prescrição quinquenal (fls. 82/88 e 141/142 verso – feito nº 0000313-
50.2013.8.26.0213).
(...)
Em fase de cumprimento de sentença o requerente executou seu crédito desde o dia imediato a
cessação indevida do benefício (fls. 01/03 – feito nº 0000931-53.2017.8.26.0213, levando-se
em consideração o fato do mesmo ser absolutamente incapaz, portanto, não correndo o prazo
prescricional ou decadencial contra este, entendimento indeferido em primeira instância sob o
fundamento de que não foi respeitada a prescrição quinquenal, decisão está confirmada pela
instância superior após a interposição de agravo de instrumento, feito nº 5008482-
60.2019.4.03.0000 (fls. 110/118 - feito nº 0000931-53.2017.8.26.0213), e ainda, que o
requerente visa em fase de cumprimento de sentença modificar acórdão transitado em julgado
(fls. 101/103 e 137/144 – feito nº 0000931-53.2017.8.26.0213).
O V. Acórdão objeto da presente ação rescisória confirmou que o requerente faz jus ao
benefício desde a sua cessação indevida, ou seja, 25.07.2002. Assim, comprovado nos autos
que o requerente é pessoa incapaz a prescrição não lhe alcança (certidão de interdição - fls. 11
– feito nº 0000313-50.2013.8.26.0213), devendo assim, serem observados os termos dos
artigos 3º e 198, I, do Código Civil e 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/1991, no
sentido de que não corre prazo prescricional ou decadencial contra absolutamente incapaz.
(...)
A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que não corre prazo
prescricional ou decadencial contra absolutamente incapaz é mansa e pacífica, conforme se faz
prova com os acórdãos inclusos nos autos do cumprimento de sentença (fls. 65/90 - feito nº
0000931-53.2017.8.26.0213).
Desta forma, o requerente objetivando desconstituir a r. decisão proferida pela Relatora

Desembargadora Federal, propõe a presente ação rescisória.
(...).”

Concessão de gratuidade de Justiça à parte autora e dispensa do depósito do art. 968, inc. II,
do Compêndio Processual Civil de 2015 (fl. 403).
Contestação (fls. 405- 417): Preliminarmente, há decadência do direito de propor o vertente
pleito e incide na hipótese a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
Réplica (fls. 458-462).
Saneado o processo (fl. 486).
Razões finais da parte autora (fls. 487-492) e do Instituto (fl. 493).
Parquet Federal (fls. 494-511): "Ante todo o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se
preliminarmente pelo cabimento da ação, e no mérito, pela procedência do pedido no âmbito do
juízo rescindendo, e em juízo rescisório, seja proferido novo julgamento para afastar a aplicação
da prescrição quinquenal.”
Trânsito em julgado: 19/12/2016 (fl. 184).
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002327-70.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: EDUARDO DE SOUZA
CURADOR: ALICE DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: JULIANO DOS SANTOS PEREIRA - SP242212-N,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Eduardo de Souza, representado por sua Curadora,
Alice Silva (art. 966, inc. V, CPC/2015), contra acórdão da e. 10ª Turma desta Corte, de
provimento da sua apelação, para alterar o termo inicial do benefício de amparo social,
observada, porém, a prescrição quinquenal parcelar para a espécie.

1 – QUESTÕES PRELIMINARES
A decadência e a alegação por parte do órgão previdenciário de cabimento do verbete sumular
343 do Supremo Tribunal Federal imbricam-se com o mérito.

2. OBSERVAÇÕES
Didaticamente, temos que a parte autora propôs, em 01/02/2013, originariamente, “AÇÃO DE

RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AMPARO SOCIAL A PESSOA
COM DEFICIÊNCIA” (nº de origem 0000313-50.2013.8.26.0213), no Juízo de Direito da
Comarca de Guará, em São Paulo, na qual requereu (fls. 13-19):
“(...)
DIANTE DO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência a citação do Instituto Requerido para que,
manifestando interesse, conteste a presente ação, sob as advertências legais, devendo, ao
final, ser a ação julgada totalmente PROCEDENTE para RESTABELECER O BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO — AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA ao
Requerente, o qual foi suspenso injustamente, a partir de sua suspensão, ou seja, 25.07.2002,
respeitada a prescrição quinquenal (cópia inclusa); sendo que as parcelas vencidas deverão ser
pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de acordo
com o artigo 161 do Código Tributário Nacional e taxa selic, de acordo com artigo 406 do
Código Civil, condenando ainda o Instituto Requerido em despesas processuais e honorários
advocatícios, a serem arbitrados pelo Douto Sentenciante e demais consectários legais.
(..).”

Naquele feito, restou realizado exame médico pericial, em 12/06/2013, cujas principais
informações seguem abaixo (fls. 41-48):
“(...)
4. Discussão
O dados colhidos no decorrer da história clínica e exame físico, nos leva a diagnosticar
RETARDO MENTAL.
APESAR DO AUTOR CONSEGUIR IR Á ESCOLA SOZINHO E SE ALIMENTAR SOZINHO, O
MESMO NÃO ESTÁ APTO AO TRABALHO.
(...)
5. Conclusão Concluo que o(a) autor(a) é portador(a) de RETARDO MENTAL, estando, dessa
forma, TOTAL E PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA O TRABALHO DESDE 1997, DATA
DO QUADRO DE COMA, E NÃO HÁ LIMITAÇÕES PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA.
(...).”

Foi prolatada sentença de procedência do pedido (fls. 105-111):
"(...)
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido,
formulado por EDUARDO DE SOUZA, para CONDENAR o INSS ao restabelecimento do
beneficio assistencial de prestação continuada no valor de 1 (um) salário mínimo, desde
01/02/2013, data do ajuizamento da demanda. As parcelas devidas e vencidas deverão ser
pagas de uma única vez e acrescidas de correção monetária e de juros legais, nos termos do
artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, na redação da Lei n° 11.960/09.
Em consequência, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
(...).”

A parte autora apelou para que o dies a quo da benesse em testilha correspondesse à “data em
que o Instituto Recorrido cessou indevidamente o mesmo, ou seja, 25.07.2002” (fls. 117-119).
Vieram os autos a esta Corte, tendo sido distribuídos à e. 10ª Turma, que proferiu o aresto
objurgado no sentido de que (fls. 176-179):
“Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de
benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal), sobreveio sentença de
procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o benefício, desde o
ajuizamento da demanda (01/02/2013), no valor de um salário mínimo vigente na data do
respectivo vencimento, devendo as prestações em atraso ser acrescidas de correção monetária
e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença
(Súmula 111 do STJ), conforme o disposto no art. 20, § 4.°, do Código de Processo Civil. Foi
concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença
quanto ao termo inicial do benefício, para que seja fixado na data da cessação indevida do
benefício anteriormente concedido.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso
interposto.
É o relatório.
VOTO
Considerando que o recurso da parte autora versa apenas sobre consectários da condenação,
deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria
objeto da apelação interposta.
O recurso da parte autora versa acerca do termo inicial do benefício assistencial. No caso dos
autos, deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do benefício
anteriormente concedido à parte autora na via administrativa (25/07/2002 - fl. 17), respeitando-
se a prescrição quinquenal, uma vez que das provas constantes dos autos, pode-se concluir
que a cessação foi indevida.
Com efeito, o laudo pericial e sua complementação apontam que o requerente, portador de
retardo mental irreversível, encontra-se incapacitado de forma total e permanente para todas as
funções, desde 1997 (fls. 27/34 e 73). Por sua vez, o estudo social (fls. 63/65) e os documentos
extraídos do CNIS e juntados aos autos (fls. 49/54) revelam que ele reside apenas com sua
mãe, em casa cedida e fruto de herança da avó, sendo a renda familiar composta apenas por
um salário mínimo, recebido pela genitora.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para alterar o
termo inicial do benefício, na forma da fundamentação.
É o voto.” (g. n.)

Registremos o trânsito em julgado do decisum em evidência aos 19/12/2016 (fl. 184).
Foi iniciado o Cumprimento de Sentença na Instância Primeva.

O ente público impugnou a execução ao argumento de que incide a TR como critério de
atualização monetária das prestações vencidas e que o exequente não observou a prescrição
quinquenal (fls. 224-226).
Verificamos resposta da parte autora, de que “o requerente é pessoa incapaz” e a “prescrição
não lhe alcança”, a teor dos arts. 3º e 198, inc. I, do Código Civil e 79 e 103, parágrafo único, da
Lei nº 8.213/1991 (fls. 251-253).
A impugnação foi julgada procedente. Destacamos (fls. 290-292):
“(...)
Nota-se que o acórdão da Décima Turma daquele Tribunal foi proferido aos 11 de outubro de
2016 (fl. 09), data em que já vigia no direito brasileiro a Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), que alterou o Código Civil Brasileiro para que não mais se considere como
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil aqueles que por
enfermidade ou deficiência mental não tenham o necessário discernimento para a prática
desses atos (artigo 114, da Lei 13.146/15 e 3º, da Lei 10.406/02).
Assim, tem-se que as causas que impedem ou suspendem a prescrição tratada, notadamente,
no artigo 198, inciso I, do Código Civil não se aplicam ao presente caso, visto que o impugnado
não se qualifica como o absolutamente incapaz descrito no artigo 3º, do Código Civil, que agora
está afeto aos menores de 16 (dezesseis) anos.
Deste modo, estão prescritas todas e quaisquer prestações vencidas antes de fevereiro de
2008, visto que alcançadas pela prescrição quinquenal disposta no artigo 103, parágrafo único,
da Lei 8.213/91, sobretudo porque o impugnado não se encaixa no conceito de absolutamente
incapaz estabelecido pelo Código Civil, o que nos faz reconhecer como corretos os cálculos
trazidos pela autarquia impugnante, já que, reitero, no que toca aos demais pontos (correção
monetária, juros moratórios e modo de elaboração dos cálculos), não houve oferecimento de
contrariedade pelo impugnado.
(...).”

A parte autora interpôs agravo de instrumento contra o ato decisório em pauta (fls. 298 e 300-
307).
O recurso, todavia, restou desprovido, em suma, ao fundamento de que o acórdão que
determinou a observância da prescrição quinquenal parcelar transitou em julgado (fls. 327-333).

3. FUNDAMENTAÇÃO
ART. 966, INC. V, CPC/2015: JUÍZO RESCINDENS
Iniciamos por examinar a circunstância prevista nos inc. V do art. 966 do Código Processual
Civil de 2015.
Sobre o inciso em alusão, a doutrina faz conhecer que:
“Violação manifesta a norma jurídica. A decisão de mérito transitada em julgado que não
aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC V, exigindo-se
agora, de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se
manifestou o STJ a respeito, pressupõe-se que ‘é a decisão de tal modo teratológica que
consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR

2625-PR, rel. Min. Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j.
11.9.2013, DJUE 1.º.10.2013).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de.
Código de Processo Civil comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2016, p. 2055)

Segundo o laudo pericial realizado nos autos do processo subjacente, “o(a) autor(a) é
portador(a) de RETARDO MENTAL, estando, dessa forma, TOTAL E PERMANENTEMENTE
INCAPAZ PARA O TRABALHO DESDE 1997, DATA DO QUADRO DE COMA (...).”
Consta, outrossim, certidão do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e
Tutelas em Guará, São Paulo (fl. 22), de que se encontra interditado por sentença transitada em
julgado em 30 de Janeiro de 2007, in itteris:
“(...)
CERTIFICO que, às folhas 009-F do livro E nº 002 de Registro de Emancipação, Interdição,
Ausência e Tutela, sob nº de ordem 44, foi lavrado o assento da interdição de EDUARDO DE
SOUZA, brasileiro, nascido no dia dezesseis de agasto de mil novecentos e setenta e três
(16/08/1973), natural de Limeira, Estado de São Paulo, residente nesta cidade, na Rua Sete de
Setembro, nº 476, filho de EDIO DE SOUZA, e de ALICE DA SILVA SOUZA.
O registro foi lavrado em virtude da apresentação de um mandado judicial, expedido pela
Primeira Vara Cível desta Comarca, aos 08 de Março de 2007, assinado pela MMª Juíza de
Direito, Dra. Laura Maniglia Puccinelli Diniz, extraído nos Autos de Interdição nº 1818/2005,
para constar que por sentença proferida por este Juízo, em 18 de Dezembro de 2006,
transitada em julgado em 30 de Janeiro de 2007, foi decretada a INTERDIÇÃO de EDUARDO
DE SOUZA, por absoluta incapacidade de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil,
nomeando-lhe curadora ALICE DA SILVA.
0bservações: Nomeio-lhe como CURADORA ALICE DA SILVA, nos termos do artigo 1184 do
Código de Processo Civil.
Registro lavrado no dia 16 de maio de 2007.
O referido é verdade e dou fé.
Guará, 16 de maio de 2007.”

Se assim o é, cremos que não se há falar, na hipótese, na aplicação da Lei 13.146, uma vez
que editada apenas aos 06/07/2015, quando, há muito, consolidada a condição de
absolutamente incapaz da parte autora.
Sob outro aspecto, dispõem os arts. 3º e 198, inc. I, do Código Civil de 2002 e 79 da Lei 8.213,
todos nas redações em vigor quando da interdição em voga, que:
Código Civil de 2002 (Lei 10.406/02) -
“Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para
a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.”

“Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.”

LBPS -
“Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou
ausente, na forma da lei.”

Como consequência, pensamos que o aresto vergastado, ao não levar em consideração a
normatização de regência da hipótese quando da decretação da incapacidade total da parte
autora, em virtude da sua interdição, desconformou-se com os dispositivos legais acima
mencionados, devendo, por isso, ser desconstituído na parte em que deliberou a observação da
prescrição quinquenal parcelar para o caso.
Entrementes, haja vista a motivação que ora exprimimos, não se há falar, também, em
decadência para a propositura da demanda rescisória, tampouco em incidência da Súmula 343
do Supremo Tribunal Federal, sobretudo porque não se cogita a concessão do beneplácito
propriamente dito, mas, sim, a não ocorrência da prescrição ou decadência para os
absolutamente incapazes, o que, à luz do regramento que fizemos consignar, não
consubstancia matéria controversa nos Tribunais.
A propósito, outro não foi o parecer do Parquet Federal nesta “actio rescisoria”, com o qual
comungamos e que fica fazendo parte integrante deste pronunciamento judicial, in verbis (fls.
494-511):
“(...)
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 09/02/2021 por Eduardo de Souza (id. 152342446) em
face do INSS com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, visando a
desconstituição parcial do v. acórdão proferido pela c. 10ª Turma do e. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região nos autos do processo nº 0000313-50.2013.8.26.0213 em curso pela
Comarca de Guará (processo registrado no Tribunal Regional Federal da Terceira Região sob o
número 0006458-28.2016.4.03.9999) - com prolação de nova decisão, de modo a afastar o
reconhecimento do prazo prescricional.
Sustenta o autor ter havido violação à norma trazida pelos artigos 3º e 198, I, do Código Civil e
79 e 103, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/1991, pois ‘que não corre prazo prescricional ou
decadencial contra absolutamente incapaz’.
Consta dos autos principais que o ora autor, nascido em 16.08.1973 e interditado (nos termos
da decisão proferida nos autos do Processo 1.818/05, que teve curso pela Comarca de Guará),
ajuizou ação em 01.02.2013, pretendendo o restabelecimento do pagamento do benefício
assistencial, deferido em 03.04.1997 e cessado em 25.07.02 (pagamento cessado em 09.2004 -
NB 87/104.919.039-1) – (id. 152342542).
A r. sentença, integralizada por meio de embargos de declaração, acolheu parcialmente o
pedido, condenando a autarquia a restabelecer o pagamento do benefício, a contar de
01.02.2013, data do ajuizamento da ação. Contra tal decisão a parte autora interpôs recurso de

apelação, visando a parcial reforma do julgado, no que diz respeito ao marco inicial do benefício
e aos consectários legais, e por unanimidade de votos, a r. sentença foi parcialmente alterada,
para determinar o restabelecimento do pagamento do benefício desde a data de sua cessação,
observando-se a prescrição quinquenal. Decisão que transitou em julgado em 19.12.2016 (id.
152342542 – fls. 164/172 - PJE).
Consta também dos autos que no decurso do Cumprimento da Sentença nº 0000931-
53.20178.260213, foi desprovido agravo de instrumento interposto pelo ora autor – Proc. nº
5008482-60.2019.4.03.0000 – com trânsito em julgado em 05/11/2020, cujo objeto era afastar a
decisão desse E. Tribunal que acatou a impugnação do INSS no tocante ao reconhecimento da
prescrição quinquenal (id. 152342546 – fls. 138/201 - PJE).
Em sua contestação (id. 158258122), pugna o INSS preliminarmente pela ocorrência da
decadência, pois transcorrido o prazo de 02 anos previsto no art. 975 do CPC, e pela aplicação
da Súmula/STF nº 343, diante da interpretação controvertida dos Tribunais com relação à
matéria, uma vez que a questão de fundo debatida refere-se à configuração ou não do prazo
prescricional, com base no preceituado nos artigos 3º e 198, I, do Código Civil, em se tratando
de pessoa com deficiência, mesmo após a vigência da Lei 13.146/15 – Estatuto da Pessoa com
Deficiência.
No mérito, alega o INSS a ausência de violação ‘aberrante’ à norma jurídica, ressaltando que a
decisão rescindenda não abordou o tema relativo à ausência do curso do prazo prescricional
em razão de se tratar de pessoa com deficiência. Assevera também que o autor, nascido em
16.08.1973, já implementou 16 anos de idade, tendo 43 anos de idade quando da prolação da
decisão rescindenda, não atendendo, assim, ao conceito de pessoa absolutamente incapaz
para os atos da vida civil, nos termos do artigo 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei
13.146/15, não havendo que se falar em aplicação da regra trazida pelo artigo 198, I, do Código
Civil.
Após foi ofertada impugnação da defesa pela parte autora (id. 159065251), e em seguida as
razões finais (id. 160447862 e 173874737).
Após, vieram os autos a esta Regional para parecer.

PRELIMINARMENTE
Da tempestividade e admissibilidade da ação rescisória
A ação rescisória, regulada nos artigos 485 e seguintes do CPC de 1973, tem por objetivo
desconstituir decisão de mérito (sentença ou acórdão) prolatada com vício formal ou material.
Contudo, em respeito à garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal), a ação é cabível somente nas hipóteses elencadas de modo taxativo pela lei.
Proposta a sobredita ação de impugnação contra a decisão de mérito, deve o tribunal fazer três
análises: a) o juízo de admissibilidade, examinando as condições da ação rescisória e demais
pressupostos de admissibilidade; b) o juízo rescindendo, caso ultrapassada a fase inicial, para
afirmar a procedência ou improcedência total ou parcial do pedido de rescisão; c) o juízo
rescisório, no qual, se for o caso, há um novo julgamento da causa.
Entende-se, para fins do primeiro juízo, que a ação rescisória será admissível desde que a
causa de pedir se enquadre nas hipóteses taxativas do art. 485 do CPC e estejam satisfeitos os

demais requisitos para o seu exercício, quais sejam, tempestividade, prévia existência de
decisão de mérito transitada em julgado e comprovação do depósito a que alude o art. 488, II,
do CPC/73.
Quanto à tempestividade, não procede a insurgência do INSS ora réu, que pugnou pela
operação da decadência da presente ação. Isto porque, muito embora a ação rescisória tenha
sido proposta aos 09/02/2021 (id. 152342446), bem após o trânsito em julgado do v. acórdão
que se pretende rescindir, ocorrido em 19/12/2016 (id. 152342542 – fls. 172 PJE), é pacífico o
entendimento no sentido de que, mesmo decadencial, o prazo para ajuizamento não corre
contra os absolutamente incapazes.
Nesse sentido colacionam-se julgados do C. STJ (g.n.):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL.
INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTIGOS 198, INCISO I, E 208 DO
CÓDIGO CIVIL/2002. 1. O recurso especial tem origem em ação rescisória julgada extinta por
decadência. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o prazo decadencial para a propositura da
ação rescisória corre contra os absolutamente incapazes. 3. A interpretação sistemática dos
artigos 3º, 198, inciso I, 207 e 208 do Código Civil/2002 revela que os prazos decadenciais, nos
quais se inclui o prazo para a propositura da ação rescisória, não correm contra os
absolutamente incapazes. 4. Recurso especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL –
1403256 2013.03.03944-9, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ – TERCEIRA TURMA, DJE
DATA:10/10/2014 RB VOL.:00613 PG:00049 RDDP VOL.:00141 PG:00126)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL QUE
NÃO CORRE CONTRA INCAPAZES. EXEGESE DO ART. 208 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de decadência (art. 495, CPC), por isso
aplica-se-lhe a exceção prevista no art. 208 do Código Civil de 2002, segundo a qual os prazos
decadenciais não correm contra os absolutamente incapazes. 2. Recurso especial provido.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1165735 2009.02.17638-0, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ -
QUARTA TURMA, DJE DATA:06/10/2011 LEXSTJ VOL.:00266 PG:00098 RJP VOL.:00042
PG:00130)

Com efeito, o Código Civil de 2002 pôs fim na controvérsia acerca da possibilidade de
impedimento, suspensão ou interrupção do prazo decadencial quando envolvidos interesses de
incapazes, tendo em vista a previsão expressa no artigo 198, inciso I, e artigo 208.
Diante da circunstância específica do caso, no qual a parte autora é comprovadamente incapaz
e interditada na via judicial, restou satisfeita a exigência feita pelo art. 975 do novo CPC.
Por sua vez, determina, ainda, o art. 968, inciso II, do novo CPC que a petição inicial deverá
estar acompanhada de documento que comprove o depósito do montante equivalente a 5%
(cinco por cento) do valor da causa. Entretanto, Entretanto, a parte autora formulou pedido de
gratuidade judiciária, o que lhe foi deferido pelo Eminente Relator (id. 152368324).
Por fim, a causa petendi deve enquadrar-se em alguma das hipóteses do art. 966 do novo CPC,
o que foi satisfeito, visto que o autor fundamentou a sua pretensão na violação de norma
jurídica (inciso V).

Portanto, satisfeitos os pressupostos formais para a admissibilidade da ação rescisória.

NO MÉRITO
Do juízo rescindendo
Superada a primeira fase, para que seja dado provimento ao juízo rescindendo – que possui
natureza constitutiva negativa, porque retira o julgado atacado do mundo jurídico–, deve-se
verificar a efetiva ocorrência do fundamento apontado na petição inicial.

Da violação manifesta a norma jurídica
A presente ação rescisória foi ajuizada com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo
Civil, que estabelece a rescindibilidade da sentença fundada em violação manifesta a norma
jurídica.
A substituição de ‘lei’ por ‘norma jurídica’ não alterou substancialmente o sentido do inciso com
relação a seu correspondente no CPC/1973, mas a doutrina tem entendido que, em tese, a
expressão ‘norma jurídica’ é mais abrangente que ‘literal disposição de lei’, tal como era
prevista a regra similar do CPC anterior. Na verdade, norma jurídica pode ser considerada
gênero, do qual a lei é uma das suas espécies, compreendendo também decretos, princípios
gerais do Direito, analogia, direito estrangeiro, e até mesmo ‘cláusulas gerais’ como a função
social do contrato (CC 421), boa-fé objetiva (CC 422), função social da propriedade (CF 5º,
XXIII e 170, III), função social da empresa (CF 170; CC421 c/c 981), etc, enfim, fontes de
direito, equiparando-se à lei em sentido amplo.
Por sua vez, a jurisprudência ainda adota o entendimento de que a ‘ação rescisória fundada no
art. 966, inciso V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma
jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do
julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do
atual Código de Processo Civil’, mantendo a prevalência do enunciado constante da Súmula
343/STJ (AgInt na AR 6.562/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado
em 11/12/2019, DJe 16/12/2019).
Acerca da hipótese de cabimento da ação rescisória em questão, Luiz Rodrigues Wambier[1]
ensina:
(...)
De acordo com o autor, portanto, caberá ação rescisória contra a sentença que tenha violado
literal disposição de lei, seja ela material ou processual, assim, a decisão não poderá ser
rescindida se, quando da sua prolação, empregou-se razoável interpretação ao direito positivo.
Este é o escólio de José Carlos Barbosa Moreira[2]:
(...)
O deslinde da questão demanda a análise acerca da existência da alegada violação manifesta
de norma jurídica, prevista no art. 966 do CPC, ocasião em que, se confirmada, deverá ocorrer
a rescisão da decisão rescindenda. Ou seja, se para a apuração da referida afronta for
necessário o reexame dos elementos de prova dos autos, não se está diante de manifesta
violação da norma jurídica vindicada, pois não constatável de plano. Cumpre notar, nesse
sentido, que a lei não se utiliza de palavras inúteis em seu texto.

Por isso é indispensável verificar, inicialmente, a existência de elementos a demonstrar a
condição de absolutamente incapaz do demandante, o que, frise-se, não remete ao reexame
dos elementos probatórios, que afinal não são impugnados pelo réu INSS, e sim à sua
reanálise, de modo a confirmar a incapacidade do autor, a qual se relaciona diretamente com a
aplicação da norma que se afirma violada.
Pois bem.
A rescisão do julgado é postulada ao fundamento de violação a literal disposição legal, qual
seja, o disposto nos artigos 3º e 198, inciso I, do Código Civil e artigos 79 e 103, parágrafo
único, da Lei nº. 8.213/1991, pois não corre prazo prescricional ou decadencial contra
absolutamente incapaz. Confira-se respectivamente os mencionados dispositivos legais in
verbis:
(...)
Depreende-se que a legislação previdenciária ratifica os termos da legislação civil para afirmar
a vedação de transcurso de prazo prescricional em desfavor de crianças/adolescentes e outros
incapazes inválidos, de modo que, no que corresponde à quota do benefício que lhes cabe, não
deverão ser prejudicados pela prescrição, frisando-se que a matéria controvertida cinge-se tão
somente na incapacidade do autor para os atos da vida civil em decorrência da enfermidade de
que alega padecer.
Nesse contexto, há de se observar a alteração promovida pela Lei nº 13.146/15 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência) no art. 3º do Código Civil, que passou a definir como absolutamente
incapazes apenas os menores de 16 anos. O art. 198, inciso I, do CC, apontado como violado
pela parte autora, dispõe que a prescrição não corre contra os incapazes referidos por aquele
dispositivo legal, no que se verifica aparente vácuo normativo a assegurar que os prazos
prescricionais não corram contra aqueles deficientes acometidos de moléstia que impossibilite o
exercício pessoal dos atos da vida civil.
Assim, revela-se indispensável a tutela do Poder Público ao deficiente nessas condições – as
quais foram reconhecidas pela parte ré, da forma como será visto a seguir – diante de sua
completa vulnerabilidade social, o que impõe a leitura sistemática e teleológica do Código Civil
e do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a fim de assegurar a assistência social direcionada
aos portadores de deficiência (art. 203, inciso I, da CF).
Sobre o tema, destaca-se o importante julgado proferido pelo Eg. Tribunal Regional Federal da
4ª Região, que analisa a questão observando-se os princípios gerais que devem reger os
processos envolvendo incapazes, notadamente os que padecem de deficiência mental, in verbis
(g.n.):

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a)
condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo
com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-

se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de
miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua
família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício desde a DER, afastada a
prescrição quinquenal das parcelas.
3. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015
(‘Estatuto da Pessoa com Deficiência’), para definir como absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do
Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a
vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser
desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta
de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de
interagir em sociedade em condições de igualdade.
Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer
prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de
discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o
mesmo tratamento para os desiguais.
4. Sob pena de inconstitucionalidade, o ‘Estatuto da Pessoa com Deficiência’ deve ser lido
sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento
para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando,
inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de
enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos
da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à
manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos.
5. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora não possui discernimento para a
prática dos atos da vida civil, deve ser rigorosamente protegida pelo ordenamento jurídico, não
podendo ser prejudicada pela fluência de prazo prescricional ou decadencial.
(Processo nº 5022626-56.2017.4.04.9999/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso
Brum Vaz, julg. em 22/08/2017) [grifos do original]

Desse modo, numa leitura congruente com o ordenamento civil e constitucional, é possível
inferir que a Lei nº 13.146/2015, em seu art. 10 - ao dispor acerca dos direitos fundamentais,
precisamente do direito à vida digna da pessoa com deficiência, prevendo que compete ao
Poder Público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida - impõe a
necessidade de aplicação do disposto no art. 198, inciso I, do Código Civil, àqueles que
padecem de deficiência e que não tenham condições de exercer pessoalmente os atos da vida
civil.
No caso concreto, o ora autor é o único titular do benefício assistencial concedido, restando nos
autos devidamente comprovada a condição definitiva da incapacidade mental, por se tratar de
inválido interditado em 2007 – conforme certidão de interdição (id. 152342542 – fls. 10 PJE).
Com efeito, consta do laudo pericial elaborado, em 12/06/2013, por médico de confiança do
juízo (id. 152342542 – fls. 29/37 PJE) que o ora autor ‘é portador de RETARDO MENTAL,

estando, dessa forma, TOTAL E PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA O TRABALHO
DESDE 1997, DATA DO QUADRO DE COMA, E NÃO HÁ LIMITAÇÕES PARA AS
ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA’.
Assim, o juízo a quo titular da Comarca de Guará, prolator da sentença que determinou o
restabelecimento do benefício assistencial em tela, diante da documentação acostada aos
autos, reconheceu a condição de invalidez de Eduardo de Souza, fato confirmado pelo v.
acórdão ora impugnado (id. 152342542 – fls. 93/99 e 164/166) e não contestado pela autarquia
previdenciária, ora ré.
Por sua vez, em se tratando de pessoa absolutamente incapaz em decorrência de enfermidade
mental, descabe falar-se em prescrição do direito. Tal entendimento tem sido sistematicamente
reiterado, mesmo após a edição da Lei 13.146/2015.
Nesse sentido, traz-se à colação julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, proferidos
após a vigência do referido diploma legal (g.n):
(...)
(REsp 1832950/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/10/2019, DJe 18/10/2019)
(...)
(REsp 1429309/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018)
(...)
(REsp 1684125/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/03/2018, DJe 13/03/2018)
(...)
(REsp 1469825/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
10/04/2018, DJe 19/04/2018)

Não é diferente a posição dessa Eg. Corte Regional e do Eg. TRF 4ª Região, conforme
recentes decisões, respectivamente:
(...)
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 6102177-27.2019.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: ..RELATORC: TRF3 - 9ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020)
(...)
(APELAÇÃO CÍVEL - 1814655 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0049116-09.2012.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: 201203990491160 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:
2012.03.99.049116-0, ..RELATORC:, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:25/06/2018)
(...)
(APELAÇÃO CÍVEL.SIGLA_CLASSE: ApCiv 5034741 - 05.2018.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR: Des. Fed. Paulo
Octavio Baptista Pereira, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020)
(...)

Importante ponderar que o autor já era absolutamente incapaz - por força da redação do artigo
3º, inciso II, do Código Civil, em sua redação original - antes da modificação imprimida pela Lei
13.146/15. Não se desconhecendo que o tema controvertido é de direito material (ocorrência ou
não da prescrição contra incapaz mentalmente inválido), dever ser enfatizado que a
incapacidade da parte autora é anterior ao ano de 2015, eis que a sentença de interdição
sobreveio em 2007 (id. 152342542 – fls. 10 PJE) e a pretensão rescisória ‘somente se refere à
prescrição no termo inicial do benefício, devendo ser fixado o dia imediatamente posterior à
cessação indevida deste na via administrativa, ou seja, 25/07/2002’ (id. 152342446). Logo, a lei
a ser aplicada ao julgamento do caso concreto é o Código Civil, com a sua redação original, o
qual, no seu artigo 3º, inciso II, c/c o artigo 198, inciso I, previa que a prescrição não corria
contra absolutamente incapazes, inclusive, aqueles incapacitados por enfermidade ou
deficiência mental.
A propósito, vale destacar, mutatis mutandis, decisões proferidas por esse E. Tribunal em casos
análogos ao dos autos, também em sede de ação rescisória (g.n):
(...)
(AÇÃO RESCISÓRIA ..SIGLA_CLASSE: AR 5019127-18.2017.4.03.0000
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª
Seção, Intimação via sistema DATA: 09/04/2020)
(...)
(TRF-3 – AÇÃO RESCISÓRIA:003152359.2010.4.03.0000/SP, Relatora: DESEMBARGADORA
FEDERAL DALDICE SANTANA, Data de Julgamento: 28/04/2015, Publicado DE em:
08/05/2015)

Diante desse panorama fático-jurídico, não há que se falar na incidência da Súmula nº 343/STF,
tampouco se pode admitir a alegação do ora réu INSS no sentido de que o autor busca a
reapreciação da prova produzida na ação subjacente, sendo certo que a decisão rescindenda
deverá ser retirada do mundo jurídico com fundamento na violação manifesta de disposição
legal.

Do juízo rescisório
Como já registrado, a incapacidade da parte autora é anterior à edição da Lei nº 13.146/2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), eis que a sentença de interdição sobreveio em 2007 (id.
152342542 – fls. 10 PJE) e a pretensão rescisória ‘somente se refere à prescrição no termo
inicial do benefício, devendo ser fixado o dia imediatamente posterior à cessação indevida deste
na via administrativa, ou seja, 25/07/2002’ (id. 152342446). Daí releva anotar que as ações de
interdição apenas declaram a condição de absoluta incapacidade, que afinal foi sempre
reconhecida pela própria autarquia. A respeito do tema, assim se manifestou este Egrégio
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO.
INCAPAZ. PRAZO EFEITOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL.
INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não procede a alegação de que a sentença de interdição,
porque produz efeitos ‘ex nunc’ não poderia restar fixada a incapacidade em data anterior. 2. O

significado da decretação de interdição para efeitos de vida civil difere do reconhecimento de
incapacidade para efeito de percepção de benefício previdenciário, onde a sentença de
interdição seria mais um elemento de prova desta incapacidade. 3. Impossibilidade de
estabelecimento de prazo prescricional em decorrência da interpretação conjunta dos artigos 3º,
inciso II e 198, inciso I do Código Civil, bem como 16, inciso I da Lei nº 8.213/91. 4. Analisando-
se os documentos acostados aos autos, laudo do INSS na DER (2002), atestados do SUS no
mesmo ano e laudo de interdição datado de 15-10-2009, verifica-se que a autora, desde o
requerimento administrativo, encontrava-se incapaz para os atos da vida civil. 5. Não corre
prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos
arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do
Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Precedentes desta
Corte. (Embargos de Declaração na Ação Rescisória nº 0015788- 22.2011.404.0000/RS,
Terceira Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julg. em 05/06/2014)

Ademais, também não merece ser acolhido o argumento de que não houve o pronunciamento
no acórdão acerca da norma jurídica tida por violada. Veja-se que a disposição legal apontada
com o violada trata de matéria de ordem pública, pertinente à impossibilidade de estabelecer
prazo prescricional em detrimento do indivíduo absolutamente incapaz (no que se refere ao
exercício dos atos da vida civil), podendo ser alegada em qualquer grau de jurisdição (art. 193
do CC).
Assim, é de se concluir que restou configurada a violação manifesta às normas jurídicas
apontadas, seja antes ou depois das alterações realizadas pela Lei nº 13.146/2015, apta a
ensejar a rescisão do julgado impugnado, tendo em vista que houve a imprópria aplicação da
prescrição quinquenal em detrimento do absolutamente incapaz do exercício dos atos da vida
civil - razão pela qual há de ser readequado o termo inicial do benefício em questão, nos
moldes pleiteados pelo autor, com o novo julgamento da Apelação Cível nº 0006458-
28.2016.4.03.9999/SP, afastando-se, desta vez de forma expressa, a aplicação da prescrição
quinquenal.

CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se preliminarmente pelo cabimento
da ação, e no mérito, pela procedência do pedido no âmbito do juízo rescindendo, e em juízo
rescisório, seja proferido novo julgamento para afastar a aplicação da prescrição quinquenal.”
(g. n.)

4 – JUÍZO RESCISÓRIO
Desconstituído o acórdão no que tange à determinação de observância da prescrição
quinquenal parcelar para o caso, cremos que a prestação judicial reclamada encerra-se nesse
contexto.
Havemos de considerar, entretanto, a plausibilidade da compensação de valores pagos
administrativamente à parte autora, de acordo com requerimento do INSS na sua contestação
(fl. 408):

“(...)
Ainda em caso de procedência dos pedidos, deve ser determinada a compensação dos valores
pagos ao Autor no âmbito do processo nº 0000313-50.2013.8.26.0213, que teve curso pela
Comarca de Guará (processo registrado no Tribunal Regional Federal da Terceira Região sob o
número 0006458-28.2016.4.03.9999) e no âmbito administrativo, sob pena de configurar
enriquecimento sem causa.
(...).”

Até mesmo porque providência com a qual anuiu a parte promovente, segundo excerto de sua
Réplica, à fl. 459:
“(...)
Em relação à preliminar de compensação dos valores eventualmente pagos ao requerente na
via administrativa, deve-se dizer que em nenhum momento o requerente pleiteia os quais não
tenha direito, portanto, os pagamentos eventualmente realizados da esfera administrativa
devem ser descontados.
(...).”

5 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as questões preliminares veiculadas e rescindir o
aresto hostilizado (art. 966, inc. V, CPC/2015), na parte em que determinou fosse observada a
prescrição quinquenal parcelar para o caso, mantido, no mais, o acórdão da e. 10ª Turma desta
Corte. O INSS fica condenado na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos
reais), nos moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais “ex
vi legis”.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZES. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO DE LEI: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. CÓDIGO CIVIL/2002: ARTS. 3º,
INC. II, E 198. LBPS: ARTS. 79 E 103. LEI 13.146/15: NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE.
ACÓRDÃO RESCINDIDO NA PARTE EM QUE DETERMINADA A OBSERVAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA A HIPÓTESE.
- A decadência para a propositura da “actio rescisoria” e a alegação por parte do órgão
previdenciário de cabimento do verbete sumular 343 do Supremo Tribunal Federal são
apreciadas e resolvidas com o mérito.
- Segundo laudo pericial realizado nos autos do processo subjacente, “o(a) autor(a) é
portador(a) de RETARDO MENTAL, estando, dessa forma, TOTAL E PERMANENTEMENTE
INCAPAZ PARA O TRABALHO DESDE 1997, DATA DO QUADRO DE COMA (...).”
- Consta, outrossim, certidão do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições
e Tutelas em Guará, São Paulo, de que se encontra interditado por sentença transitada em
julgado em 30 de Janeiro de 2007.
- Se assim o é, não se há falar, na espécie, na aplicação da Lei 13.146, uma vez que editada

apenas aos 06/07/2015, quando, há muito, consolidada a condição de absolutamente incapaz
da parte autora, mas, sim, nos arts. 3º e 198, inc. I, do Código Civil de 2002 e 79 da Lei 8.213,
todos nas redações em vigor quando da interdição referida.
- O aresto vergastado, ao não levar em consideração a citada normatização de regência da
hipótese, quando da decretação da incapacidade total da parte autora, em virtude de sua
interdição, desconformou-se com os dispositivos legais mencionados, devendo, por isso, ser
desconstituído na parte em que deliberou a observação da prescrição quinquenal parcelar para
o caso.
- Haja vista a motivação ora exprimida, igualmente não se há falar em decadência para a
propositura da demanda rescisória, tampouco em incidência da Súmula 343 do Supremo
Tribunal Federal, sobretudo porque não se cogita a concessão do beneplácito propriamente
dito, mas, sim, a não ocorrência da prescrição ou decadência para os absolutamente incapazes,
o que, à luz do regramento em alusão, não consubstancia matéria controversa nos Tribunais.
- Desconstituído o acórdão no que tange à determinação de observância da prescrição
quinquenal parcelar para o caso, a prestação judicial reclamada encerra-se nesse contexto.
- Faz-se plausível a compensação de valores pagos administrativamente à parte autora, de
acordo com requerimento do INSS na sua contestação.
- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos
moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais “ex vi legis”.
- Rejeitadas as questões preliminares veiculadas e rescindido o aresto hostilizado, na parte em
que determinou fosse observada a prescrição quinquenal parcelar para o caso. Mantido, no
mais, o acórdão da e. 10ª Turma desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar as questões preliminares veiculadas e rescindir o aresto
hostilizado (art. 966, inc. V, CPC/2015), na parte em que determinou fosse observada a
prescrição quinquenal parcelar para o caso, mantido, no mais, o acórdão da e. 10ª Turma desta
Corte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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