Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5017787-05.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
IDADE. ARTIGO 48, §3º, DA LEI Nº 8.213/91. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDENTE.
1. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a
verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não
ocorreu no presente feito.
2. Tendo o julgado rescindendo apreciado todos os elementos probatórios, em especial os
documentos carreados aos autos e a prova testemunhal colhida, é patente que a parte autora, ao
postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação
subjacente.
3. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de
equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que
qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
4. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa,
nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita,
conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
5. Rescisória improcedente.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017787-05.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: MARIA DA GLORIA LEITE DE ARRUDA
Advogado do(a) AUTOR: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017787-05.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: MARIA DA GLORIA LEITE DE ARRUDA
Advogado do(a) AUTOR: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo Sr. Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator)
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Maria da Glória Leite de Arruda, em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 966, inciso VIII, do Código de
Processo Civil - erro de fato, visando desconstituir acórdão proferido pela E. 9ª Turma desta
Corte, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a improcedência do pedido de
concessão de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, 3º, da Lei nº 8.213/1991.
Alega a parte autora que o acórdão em questão deve ser rescindido, uma vez que incidiu em erro
de fato. Argumenta que o conjunto probatório constante dos autos da ação subjacente foi robusto,
evidenciando que “sempre trabalhou na lavoura”, possuindo um “período informal e outro com
recolhimentos”, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por idade nos moldes
pleiteados. A inicial veio acompanhada de documentos (ID 3687333, 3687335, 3687338,
3687339, 3687340, 3687344, 3687345, 3687346, 3687347, 3687349).
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos e o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela foi indeferido (ID 4608640 – p.1/2).
Regularmente citada a autarquia-ré, transcorreu in albis o prazo para apresentação de
contestação, sendo declarada sua revelia, apenas para os efeitos do artigo 346 do Código de
Processo Civil (ID 18673353).
Alegações finais apresentadas pela parte autora (ID 26939087 – p.1/5) e pelo INSS (ID 39603610
– p.1/17).
O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pela improcedência do pedido formulado
na presente ação (ID 41270891 – p.1/9).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017787-05.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: MARIA DA GLORIA LEITE DE ARRUDA
Advogado do(a) AUTOR: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo Sr. Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator)
Pretende a parte autora a rescisão do acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária nº 0018126-
93.2016.4.03.9999, tendo por base a ocorrência de erro de fato, nos termos do artigo 966, inciso
VII, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, observa-se que, especificamente neste caso, há nos autos elementos que permitem
aferir os limites do acórdão rescindendo, especialmente na ementa (ID 3687345 – p. 27/28).
Outrossim, o acórdão, em sua íntegra, está disponível para consulta no portal deste Tribunal.
Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC/2015, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia
entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de
fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
No presente caso, é patente que a parte autora, ao postular a rescisão do julgado, na verdade
busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.
A autora ajuizou ação ordinária, em 05/03/2015, postulando aposentadoria por idade, nos termos
do artigo 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, sob fundamento de ter preenchido a carência exigida,
considerando o período de exercício de atividade rural, sem anotação, sem mencionar os
períodos requeridos,e as contribuições efetivamente recolhidas. Destaco que já havia
requeridoem processo anterior (2008.03.99.032658-2), a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço, cujo pedido foi julgado improcedente,parcialmente procedente o pedido, apenas para
reconhecer a atividade campesina no período de 01/01/1990 a 25/07/1991, com a ressalva de
que o referido interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do
art. 55, da Lei nº 8.213/91.
Para comprovar o exercício de atividade rural, apresentou, no feito subjacente, cópias de certidão
de casamento, na qual seu marido foi qualificado como “comerciário” e ela, como “do lar” (ID
3687338 – p.19); de registro de óbito, na qual o marido foi qualificado como “lavrador aposentado”
(ID 3687338 – p.20); de notas fiscais de produtor rural, pedido de talonário e ficha de inscrição
cadastral (ID 3687339 – p.6/9), em nome do marido; e recibos e declarações de ITR de imóvel
rural pertencente à família (ID 3687339 – p.10/30 e ID 3687340 – p.1/3).
Ocorre que o julgado rescindendo apreciou todos os elementos probatórios, em especial os
documentos carreados aos autos e a prova testemunhal colhida, tendo se pronunciado, quanto ao
cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício postulado, nos seguintes termos:
"(...)
A autora contribuiu alguns períodos como contribuinte individual (de 1º/4/1998 a 31/10/1999, de
1º/11/1999 a 30/6/2002, de 1º/8/2002 a 31/5/2005, de 1º/7/2005 a 30/6/2007 e de 1º/7/2007 a
30/4/2008), e pretende ver somadas tais contribuições ao período de atividade rural que alega ter
exercido até o ano de 1998 e posteriormente ao ano de 2007.
Em termos de prova material, consta dos autos certidão de casamento da autora, celebrado em
18/12/1976, onde está anotada a profissão de comerciário do marido e do lar da autora (f. 19).
Na certidão de óbito do marido (2005), ele está qualificado como lavrador aposentado (f. 20).
Além disso, foram juntados documentos referentes ao sítio São Benedito (18,3 ha), em nome do
falecido genitor da autora, tais como recibos de entrega da declaração de ITR (f. 29/53).
Como bem observou o Juízo a quo, as notas fiscais (f. 27/28) emitidas em 24/4/2001 e 27/8/2001
são do mesmo período em que a autora era contribuinte individual (vide CNIS de f. 81/89).
Quanto à prova testemunhal, é precária porque as duas testemunhas disseram - contrariamente
ao alegado pela própria autora na petição inicial e contrariamente às demais provas contidas nos
autos - que a autora sempre trabalhou na roça e nunca exerceu atividades urbanas (f. 92/93).
Trata-se de depoimentos imprestáveis, não se sabe se fruto de má-fé ou instrução de quem quer
que seja. Sabe-se apenas que não servem para a comprovação do tempo de atividade rural
alegado pela parte autora.
Mesmo que computasse o período rural reconhecido em ação de aposentadoria por tempo de
serviço (de 1º/1/1990 a 25/7/1991), o tempo de carência não seria satisfeito (f. 77/79).
Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 142 da LBPS, não é possível a
concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Por fim, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao
presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
(...)"
Ao analisar os documentos trazidos como início de prova material e concluir pela ineficiência
deles para fins de comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo equivalente à carência, o
julgado rescindendo não admitiu como existente fato inexistente, tampouco entendeu ausente fato
que existia.
Sem adentrar no méritoda tese firmada na decisão, verifica-se que o conjunto probatório foi
expressamente abordado no julgado rescindendo, concluindo pela não comprovação, no feito
subjacente, do exercício de atividade rural além daquele período reconhecido nos autos da ação
nº 2008.03.99.032658-2, diante da fragilidade do conjunto probatório.
Observa-se que houve pronunciamento judicial, inclusive, sobre o fato de os períodos das provas
materiais coincidirem com o períodoem que a autora efetuou recolhimentos.
Cabe ressaltar, uma vez mais, que a parte autora, em abril de 1998, filiou-se à Previdência Social
como “costureira”, atividade incompatível com a alegada condição de segurada especial, tendo
efetuado recolhimentos de 01/04/1998 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 30/06/2002, 01/08/2002 a
31/05/2005, 01/07/2005 a 30/06/2007 e 01/07/2007 a 30/04/2008. Somados esses períodos
àquele reconhecido judicialmente, totalizava, em 2008, 138 (cento e trinta e oito) contribuições,
número inferior às 168 (cento e sessenta e oito) contribuições exigidas para a concessão da
aposentadoria pleiteada.
Como consequência, não resta configurada a hipótese prevista no artigo 966, inciso VIII, do
Código de Processo Civil, pois para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado,
é necessário que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato
efetivamente ocorrido, bem como não tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial
sobre o fato.
Oportuno, ainda, lembrar que a ação rescisória não se presta ao debate acerca da justiça ou
injustiça da orientação perfilhada pelo julgado rescindendo, conforme a remansosa jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça:
AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIO. POSSE EXERCIDA COM 'ANIMUS DOMINI'. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
(...)
- A ação rescisória não é o remédio próprio para retificar a má apreciação da prova ou reparar a
eventual injustiça na decisão. Ação julgada improcedente.
(Ação Rescisória nº 386 - SP, 2ª Seção, Relator Ministro Barros Monteiro, unânime, DJU de
04.2.2002).
Não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos.
Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação
de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador.
Nas palavras do eminente processualista Cassio Scarpinella Bueno: "O erro de fato não autoriza
a rescisão da sentença e o proferimento de nova decisão por má avaliação da prova ou da
matéria controvertida em julgamento. Não se trata de uma "nova chance" para rejulgamento da
causa. Muito diferentemente, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica
quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato
inconteste nos autos. Erro de fato se dá, por outras palavras, quando existe nos autos elemento
capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado
quando do seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento
bastante para julgamento que não consta dos autos do processo"(in Código de Processo Civil
Interpretado. Coordenador Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1480).
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
AUSÊNCIA. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA. VALORAÇÃO.
I - Ausência de erro de fato no julgado a ensejar propositura de ação rescisória, tendo em vista
que todas as provas juntadas aos autos foram valoradas.
II - A concessão de benefício previdenciário a rurícola depende de razoável comprovação
documental da atividade laborativa rural. Súmula 149-STJ.
III - Recurso não conhecido." (REsp nº 268.506/DF, Relator Ministro GILSON DIPP, j. 04/10/2001,
DJ 05/11/2001, p. 130).
Confira-se, ainda, o entendimento adotado à unanimidade pela Terceira Seção desta Corte
Regional:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - O erro de fato, como resultado de atos ou fatos do processo, configura-se desde que admitido
fato inexistente, ou negado fato ocorrido, sem que, sobre a matéria, tenha havido controvérsia ou
pronunciamento judicial.
II - Hipótese em que houve expressa apreciação da matéria, restando assentado no acórdão que
os documentos que instruíram o pedido originário não servem para traduzir início de prova
material, daí porque não se pode afirmar ter ocorrido admissão de fato inexistente, ou que tenha
sido considerado inexistente fato efetivamente verificado, ainda que se possa, em tese, aventar a
injustiça do julgamento, controvérsia, porém, que gira em torno de valoração da prova,
insuscetível, nesse passo, de ser reexaminada em sede de ação rescisória. Aplicação do art. 485,
inc. IX e §§ 1º e 2º, CPC."
III - A matéria referente à utilidade ou não, como início razoável de prova material, da
documentação trazida ao feito originário, em razão de referir-se, toda, ao marido da autora, e
também em vista de nada demonstrar no tocante a um eventual exercício da atividade em regime
de economia familiar, recebeu tratamento divergente pelos tribunais, ora afirmando a sua
possibilidade, ora negando-a, dissensão somente pacificada com a edição da Súmula 149/STJ,
que assentou entendimento no sentido da vedação ao reconhecimento desse tempo de serviço
sem outras provas.
IV - O aresto rescindendo, que adotou orientação contrária à autora, pela imprestabilidade dos
documentos trazidos à colação para servir de prova indiciária, não infringiu qualquer disposição
literal de lei, a teor do que dispõe o art. 485, V, CPC. Orientação da Súmula nº 343/STF.
V - Além disso, os elementos carreados aos autos da ação subjacente não são suficientes à
comprovação do regime de economia familiar, no qual o trabalho é exercido pelos membros da
família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados,
tido como indispensável à própria subsistência, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91,
sendo tal conceito, aliás, já esboçado no artigo 160 do Estatuto do Trabalhador Rural - Lei nº
4.214, de 02 de março de 1963.
VI - Demonstrou-se, naquele feito, que o marido da autora é proprietário de dois imóveis rurais: o
primeiro, de 75,6250 hectares, ou 31 alqueires e ¼, adquirido em 09 de junho de 1958,
denominado "Fazenda Macaúbas" e localizado no Município de Magda/SP, conforme a cópia de
certidão expedida pelo Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Nhandeara/SP (fls. 26); o
segundo, adquirido em 18 de agosto de 1964, em área contígua à propriedade anterior, medindo
36 hectares, 90 ares e 51 centiares, ou 15 alqueires e uma quarta, constituído de duas glebas de
24,20 hectares e 12,10 hectares, conforme as cópias da escritura de venda e compra (fls. 25) e
das certidões emanadas do mesmo cartório, trazidas à colação, ainda, cópias de notas fiscais de
produtor, abrangendo o período de 1990 a 1997, nas quais apenas se atesta a inscrição do
cônjuge varão perante o fisco estadual, à época.
VII - É de ser assentada, em conseqüência, a ausência de qualquer documento que pudesse
fornecer esclarecimento acerca do tipo de exploração econômica da propriedade, tal como
inscrição dos imóveis rurais junto ao INCRA, a fim de se averiguar se havia, ou não, o concurso
de empregados, o que, em caso positivo, serviria para descaracterizar o alegado exercício da
atividade em regime de economia familiar.
VIII - Ressalve-se ter vindo à colação cópia da Certidão de Casamento da autora, em que seu
marido aparece qualificado como lavrador, documento que se revela de nenhum interesse para a
causa, eis que, por si só, não têm o condão de assentar a natureza do exercício do labor
supostamente desenvolvido, vale dizer, se a forma de exploração das propriedades se dava com
a utilização de empregados ou somente por meio do trabalho prestado pelos membros da família.
IX - Ação rescisória julgada improcedente."
(AR n.º 1325/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 11/05/2005, DJ
14/07/2005).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação rescisória,
nos termos da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil
reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
IDADE. ARTIGO 48, §3º, DA LEI Nº 8.213/91. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDENTE.
1. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a
verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não
ocorreu no presente feito.
2. Tendo o julgado rescindendo apreciado todos os elementos probatórios, em especial os
documentos carreados aos autos e a prova testemunhal colhida, é patente que a parte autora, ao
postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação
subjacente.
3. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de
equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que
qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
4. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa,
nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita,
conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
5. Rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória , nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
