Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5022047-57.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
13/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/02/2022
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A
NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E PROVA NOVA NÃO CONFIGURADOS.
1. Ainda que a solução encontrada não tenha sido favorável à parte autora, constata-se que a
decisão rescindenda deu aplicação aos preceitos tidos por violados, adotando uma das teses
possíveis ao tempo do julgado, e o fez com base nas provas dos autos e com suporte no princípio
do livre convencimento motivado, não havendo força suficiente para a alegação de violação
manifesta a norma jurídica.
2. A possibilidade de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, quando
um dos cônjuges possui registro simultâneo no meio urbano, caracteriza matéria controvertida, a
ensejar a aplicação da Súmula 343/STF.
3. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a
verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não
ocorreu no presente feito. Houve apreciação das questões referentes à comprovação da atividade
rural pela parte autora, concluindo não ser possível estender à autora, a qualificação de lavrador
do marido presente nos documentos apresentados, uma vez que este possuía recolhimentos
como contribuinte individual ao longo da sua atividade laborativa.
4. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de
equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
5. Não configura documento novo aquele que ainda que, por si só, não seria capaz de acarretar
um pronunciamento judicial favorável. Trata-se de cadastro que expressamente constam dados
meramente declarados pelo esposo da requerente, sem valor probatório. Da mesma forma, o fato
de possuir ou residir em imóvel rural, por si só, não caracteriza início de prova material da
suposta atividade rural.
6. Rescisória improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022047-57.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
AUTOR: APARECIDA CARQUEIJEIRO ROSARIO
Advogados do(a) AUTOR: ORILENE ZEFERINO FELIX GOMES DE SA - SP225664-A, LUIZ
CARLOS GOMES DE SA - SP108585-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022047-57.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
AUTOR: APARECIDA CARQUEIJEIRO ROSARIO
Advogados do(a) AUTOR: ORILENE ZEFERINO FELIX GOMES DE SA - SP225664-A, LUIZ
CARLOS GOMES DE SA - SP108585-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LEILA PAIVA
(RELATORA): Trata-se de ação rescisória ajuizada por Aparecida Carquejeiro Rosario em face
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no artigo 966, incisos V, VII e
VIII, do Código de Processo Civil (CPC), por violação manifesta a norma jurídica, prova nova e
erro de fato, visando desconstituir v. acórdão desta C. Corte, que reformou sentença para julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Alega a parte autora que o v. acórdão em questão deve ser rescindido, pois violou o disposto
nos artigos 201, §7º da Constituição da República, e 48 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem
como os “princípios e jurisprudências que regem o todo que é a norma jurídica”, ao considerar
descaracterizado trabalho rural exercido em regime de economia familiar, pelo fato de o cônjuge
da autora receber aposentadoria por tempo de contribuição como contribuinte individual.
Acrescenta que o decisum atacado não se encontra em consonância com a jurisprudência
majoritária do C. Superior Tribunal de Justiça. Aduz que o julgado rescindendo incidiu em
errorinjudicando, que ocorre “quando há na decisão um mal entendimento, um equívoco quanto
a apreciação da ação”. Apresenta como documento novo a cópia do cadastro do INSS do
marido, confirmando o endereço residencial no sitio Mariana, propriedade do casal. Requer a
rescisão do julgado e a procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
idade rural.
Foi determinada a emenda da inicial, a fim de colacionar aos autos procuração específica para
a atuação na ação rescisória, bem como a especificação da causa de pedir fundada no inciso
VIII, do artigo 966, do CPC (ID 141936132).
Manifestou-se a autora, em resposta, alegando “que houve afronta, o erro na aplicação ao art.
9º, § 8º do Decreto 3048/99, pois referido artigo autoriza a exclusão da condição de segurado
especial somente o segurado que tiver outra renda, (no caso o marido) e não da esposa que
continuou exercendo a atividade rural, conforme prova dos autos, onde não houve qualquer
impugnação, o que por si só configura erro de fato verificável do exame dos autos” (ID
144500578).
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (ID 146978301).
Regularmente citado, o INSS quedou-se inerte (ID 158130512), ressaltando-se que em se
tratando de ação rescisória a revelia não produz o efeito material previsto pelo artigo 343 do
CPC, conforme a r. decisão ID 158130512.
Razões finais apresentadas pela parte autora (ID 158407997), reiterando a inicial, e pelo réu (ID
163175762).
O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito sem a sua
participação (ID 165092765).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022047-57.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
AUTOR: APARECIDA CARQUEIJEIRO ROSARIO
Advogados do(a) AUTOR: ORILENE ZEFERINO FELIX GOMES DE SA - SP225664-A, LUIZ
CARLOS GOMES DE SA - SP108585-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LEILA PAIVA
(RELATORA): Inicialmente, verifica-se que foi observado o prazo de 2 (dois) anos estabelecido
pelo artigo 975 do CPC, considerando o ajuizamento da rescisória, em 07/08/2020, e o trânsito
em julgado, ocorrido em 28/05/2020 (ID 138916510 – pág. 01).
Na presente lide a parte autora pugna pela rescisão de v. acórdão proferido nos autos da ação
n. 0045394-59.2015.4.03.9999/SP, antigo n. 2015.03.99.045394-8, sob fundamento de violação
manifesta a norma jurídica, prova nova e erro de fato, nos termos do artigo 966, incisos V, VII e
VIII, do CPC.
Do juízo rescindente
Da violação de norma jurídica
A violação manifesta a norma jurídica, na forma do artigo 966, V, do CPC, deve ser flagrante,
evidente e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo
ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.
Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do Colendo Supremo Tribunal Federal, descabida
a pretensão à desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações
controvertidas, devidamente fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova
instância de julgamento.
Ao tratar do caráter rescisório da decisão em face do teor da Súmula 343/STF, lecionam Luiz
Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:“Assim bem vistas as coisas, a súmula elaborou a ideia
de que o juiz, ao chegar no resultado-interpretação, edita uma norma que não s confunde com o
texto ou com o enunciado legislativo. Essa norma nada mais é do que o significado atribuído ao
texto legal pelo juiz. Portanto, pode ser chamada de norma jurídica ou, caso se prefira tomar em
conta o seu emissor, de norma judicial. Ora, se o texto ou a disposição de lei constitui
linguagem da fonte e a norma é linguagem do intérprete, quando o intérprete é o juiz nada
impede que à norma seja acrescido o qualificativo judicial. Quando o juiz interpreta a lei, o
resultado sempre será uma “norma”. A linguagem da fonte não varia, a linguagem do intérprete
é que passa a ter um intérpret-juiz.Não há dúvida, dessa forma, inclusive em face da Súmula
343-STF, que o problema da ação rescisória está ligado ao fato de que um mesmo texto legal
pode dar origem a uma multiplicidade de normas jurídicas. Ora, quando isso ocorre não há
como ver vício na decisão judicial e, assim, obviamente não há motivo para pensar na sua
rescindibilidade”. (Ação Rescisória. Do Juízo Rescindente ao Juízo Rescisório. 2ª ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 193/194).
Nesse sentido, manifestou-se esta Egrégia Terceira Seção:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVELIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA. ARTIGO 966, V, DO CPC. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
(CTC).ARTIGOS 40, §10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 96, INCISO II, DA LEI 8.213/91.
CONTAGEM FICTA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) 4.Admite-se a rescisão de decisão
judicial que viole manifestamente uma norma jurídica (art. 966, V, do CPC).Amanifesta violação
a norma jurídica deve ser flagrante, ou seja, evidente, direta, que de modo patente deflagre
conclusão contrária ao dispositivo legal, não configurando a decisão rescindenda que se utiliza
de uma dentre as interpretações possíveis ou de integração analógica.É inadmissível a
desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas,
embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais,
que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito
da norma. 5. Sobre o tema, já decidiu o STJ (REsp 448302/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJU de 10/03/2003) (...) 9. Condenada a parte réao pagamento da verba honorária,
fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção, devendo ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por tratar-se de beneficiária justiça
gratuita.
(TRF3 - AR 5014716-29.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA
STEFANINI, 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AQUISIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E AO
INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. SITUAÇÃO DISTINTA DE CONTAGEM RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA.
REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A
possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do E. STF. II - A r. decisão
rescindenda reconheceu o exercício de atividade rural empreendido pelo ora requerido no
período de 29.01.1962 a 31.07.1973, que somado aos demais períodos nos quais houve
anotações em CTPS e recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual,
resultou num total de 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de
tempo de serviço, suficientes para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma proporcional, a contar da citação (15.07.2004). (...) XI - Ação rescisória
cujo pedido se julga improcedente.
(TRF3- AR 5001566-10.2019.4.03.0000, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO,
3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. ART. 485, INC. V,
DO CPC/73. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO
CONFIGURADA. 1. Como o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu quando já
estava em vigor o CPC/2015, aplica-se, in casu, o disposto no novo diploma processual.
Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise daação rescisória,aplica-se a
legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E
diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado,
na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente. 2. A presente
ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015. 3. O artigo 966, V, do
CPC/2015, prevê que "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
[...] violar manifestamente norma jurídica". A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser
manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da
rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem
qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que
"Não cabeação rescisóriapor ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda
se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". (...) 9. Esta C.
Seção, entretanto, tem adotado o entendimento majoritário no sentido de que. em casos como o
dos autos, não é cabível a suspensão do julgamento, "prestigiando-se o caráter protetivo do
direito previdenciário, bem como a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional" (TRF3 -
AR 5005667-61.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, julg. 27/05/2019, e -
DJF3 Jud. 1 29/05/2019)
Da prova nova
O artigo 966, VII, do CPC estabelece que será cabível a propositura de ação rescisória se o
autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão a ser desconstituída, prova nova
cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz de, por si só, assegurar-lhe
pronunciamento favorável.
A prova nova, ensinam lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “além de recair
sobre fato alegado, deve ser capaz de sozinha propiciar resultado favorável ao autor. Por isso,
o autor deve demonstrar na petição inicial que, caso o juiz houvesse valorado a prova a ser
produzida na ação rescisória, o resultado poderia ser inverso. (...) Frise-se, no entanto, que a
rescisória não é cabível com base em prova que, para propiciar julgamento favorável, deve ser
valorada conjuntamente com as provas produzidas no processo em que foi firmada a decisão
rescindenda. A prova nova não pode ser apenas mais uma prova, não suficiente para o
resultado favorável”. (Ação Rescisória. Do Juízo Rescindente ao Juízo Rescisório. 2ª ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 193/194).
Nesse sentido, trago à colação o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA.
DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS A DECISÃO RESCIDENDA. NÃO ENQUADRAMENTO NO
CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu que o documento
apresentado foi produzido após a decisão rescindenda, não se enquadrando no conceito de
"documento novo", demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que,
documento novo apto a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC/1973
(depois da sentença) ou 966, VII, do CPC/2015 (posteriormente ao trânsito em julgado), é
aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual
não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento
jurisdicional.
IV - O novo PPP (perfil profissiográfico previdenciário) apresentado em sede de ação rescisória
não se enquadra no conceito de documento novo, porquanto foi produzido após a prolação da
decisão que se busca rescindir.
V - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de
lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o
entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os
arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio
jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art.1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1708934/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR
PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o documento novo, apto a amparar o
pedido rescisório fundado no art. 485, VII, do CPC/73, deve ser preexistente à decisão
rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou impossível de obtenção para utilização no
processo. Ademais, deve ser capaz de, por si só, assegurar o pronunciamento judicial favorável
ao autor da rescisória, o que não se verifica no caso em exame.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1551977/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
04/05/2020, DJe 18/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO: RUÍDO. LIMITE DE 90dB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85
DB. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TESE FIXADA
EM RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA.
INADIMISSÍVEL A RESCISÃO DE JULGADO COM BASE DE DOCUMENTO PRODUZIDO
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. O documento novo, apto à rescisão, é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado
rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória
conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter
sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade (AR 3.450/DF,
Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe 25.03.2008).
2. Na hipótese, o documento trazido pelo autor foi produzido após o trânsito em julgado do feito,
não sendo possível admitir-se sua utilização como documento novo para fins de rescindir o
julgado.
3. Não há qualquer prova carreada aos autos suscitando a falsidade dos laudos periciais em
que se funda o acórdão recorrido. Nem mesmo tal questão foi suscitada em qualquer fase
processual pelo autor.
4. A Ação Rescisória fundada no art. 485, V do CPC/1973 está condicionada à existência de
violação, pelo acórdão rescindendo, de literal disposição de lei. A afronta deve ser direta -
contra a literalidade da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis,
restritivas ou extensivas, ou mesmo integração analógica.
5. O acórdão rescindendo observou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afirmando
que no período compreendido entre 6.3.1997 a 18.11.2003, o índice de ruído aplicável para fins
de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB, considerando o princípio
tempus regit actum.
6. Tal entendimento, ademais, foi consolidado por esta Corte no julgamento do Recurso
Especial, representativo da controvérsia, 1.398.260/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
consolidou a orientação de que o limite de tolerância para configuração da especialidade do
tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003,
conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo
admitida a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB.
7. Ação Rescisória do Segurado improcedente.
(...)
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5.440 - RS (2014/0209734-3). RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO. 21/08/2019)
No mesmo sentido manifestou-se este E. Colegiado:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, VI E VII, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA
APÓS O PRAZO DECADENCIAL. PROVA DITA NOVA PRODUZIDA APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DO JULGADO RESCINDENDO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 975,
§2º, DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA NOS TERMOS DO
ARTIGO 487, II, DO CPC.
1. Cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 23/06/2017. Por
consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 18/03/2020, conclui-se que foi
ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 975 do CPC de 2015.
2. Conforme reconhece o próprio autor na petição inicial, o PPP trazido nesta ação rescisória foi
emitido em data posterior ao trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, razão pela qual
não pode ser considerado como novo para fins de ajuizamento de ação rescisória.
3. Da análise do disposto no artigo 966, VII, do CPC, verifica-se ser imprescindível que o
documento trazido na ação rescisória já existisse ao tempo da demanda originária. Desse
modo, sendo o PPP produzido posteriormente inclusive ao trânsito em julgado do v. acórdão
rescindendo, referido documento não pode ser considerado como prova nova para fins de
ajuizamento da ação rescisória com base no artigo 966, inciso VII, do CPC.
4. Como o PPP apresentado não se qualifica como prova nova para fins de ajuizamento de
ação rescisória com base no artigo 966, inciso VII, do CPC, o autor não pode se valer da regra
estatuída pelo artigo 975, §2º do CPC para estender o prazo decadencial para o ajuizamento da
demanda.
5. Forçoso reconhecer que a presente ação rescisória deve ser extinta em razão da decadência
também com relação ao pedido formulado com base no artigo 966, inciso VII, do CPC.
6. Preliminar acolhida. Ação Rescisória julgada extinta, com base no artigo 487, II, do CPC.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5006373-39.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/10/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 28/10/2020)
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 975, §2º, DO CPC. DECADÊNCIA.PROVA
NOVA. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
I - O art. 975, §2º, do CPC foi criado com a finalidade de impedir que o prazo decadencial tenha
curso durante o período em que o interessado permanece impossibilitado de fazer uso da prova
nova, por não ter acesso a ela ou ciência da sua existência. O dispositivo segue o princípio
geral de que não há decadência sem que haja inércia do titular do direito.
II - O legislador, ao elaborar o art. 975, §2º, do CPC, não teve a intenção de criar uma hipótese
de prazo decadencial de 7 (sete) anos. O dispositivo descrito regula situações excepcionais,
motivo pelo qual sua aplicação somente se faz possível diante de demonstração clara de que o
autor da ação rescisória não possuía os meios necessários para ter acesso à prova nova.
(...)
IV - Se o PPP datado de 13/03/2020 foi elaborado com base em informações novas – as provas
dos autos não permitem saber em que data foram colhidas as informações lançadas naquele
documento -, também seria incabível a aplicação do art. 975, §2º, do CPC, pois, nesta hipótese,
não haveria “descoberta de prova nova”, mas sim formação de novo elemento de prova. É de
se recordar que “É pacífico o entendimento de que o adjetivo ‘novo’ diz respeito ao fato de vir a
ser apresentado agora e não à ocasião em que ele foi produzido.” (AR nº 0005394-
07.2016.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, por maioria, j. 16/01/2020,
DJe 20/01/2020).
V – Impõe-se a manutenção da decisão rescindenda, uma vez que é descabido o emprego do
art. 975, §2º, do CPC sem que haja a demonstração da ocorrência da hipótese prevista naquele
dispositivo. Neste sentido: AR nº 5020785-77.2017.4.03.0000, Rel. Des. Federal Baptista
Pereira, v.u., j. 06/04/2020, DJe 10/04/2020 e AR nº 5029928-22.2019.4.03.0000, Rel. Des.
Fed. Carlos Delgado, v . u, j . 0 5 / 0 6 / 2 0 2 0 , DJ e 0 9 / 0 6 / 2 0 2 0 .
(...)
V I I – Agravo interno improvido .
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5007191-88.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/09/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 30/09/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PROVA
NOVA. INSCRIÇÃO NO CAFIR. IMÓVEL RURAL. TAMANHO REDUZIDO. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR.PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. I - Preliminar de carência da ação
analisada com o mérito. II - Verifica-se que o tema relativo à decadência passou pelo crivo do
colegiado, que concluiu, por sua maioria, pela tempestividade da presente ação rescisória.III -
Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia
quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação
rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só,
seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento
favorável.IV - A autora ajuizou ação de aposentadoria rural por idade, cuja petição inicial veio
instruída, dentre outros documentos, com a sua certidão de nascimento (23.06.1953), sem
indicação da profissão dos pais; certidão de nascimento de seu filho José Donizete de Souza,
nascido em 19.03.1976, sem indicação da profissão da autora e de seu companheiro ; certidão
de nascimento de sua filha Roberta Rafaela de Souza Domingues, nascida em 02.12.1986, sem
indicação da profissão dos genitores; certidão de óbito de seu pai, o Sr. Antônio de Souza,
falecido em 04.06.2008, com registro de domicílio rural ; certidão de nascimento de seu filho
Rogério de Souza Domingues, nascido em 11.04.1980, sem indicação da ocupação de seus
genitores. No curso da ação subjacente, foi carreado extrato de CNIS em que a autora ostenta
o tipo "SE", com vínculo "CAFIR" e data de início em 12.03.2003 e término em 13.06.2012 (id.
1076333 - pág. 7/8). (...) XVI - Matéria preliminar rejeitada. Decadência afastada. Ação
rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga
procedente.(TRF3- AR 5016678-87.2017.4.03.0000. RELATOR Desembargador Federal
SERGIO DO NASCIMENTO, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020)
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE (ART. 968, § 4º, CPC). PRAZO ESTENDIDO DE
CINCO ANOS (ART. 975, §2º, CPC). DESCOBERTA DE PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA.
DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PPP. INADMISSIBILIDADE.
INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO
CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A ação rescisória não se confunde
com recurso, é demanda de natureza própria e distinta da ação subjacente, cuja competência
para processamento e julgamento é originária dos Tribunais. Prevê expressamente o artigo 968,
§ 4º, do CPC, a aplicação à ação rescisória do quanto disposto no artigo 332 do CPC, cujas
regras estabelecem, dentre outras, a possibilidade de julgamento liminar do processo quando
verificada a hipótese de decadência da pretensão (§ 1º), o que, evidentemente, é atribuição do
Relator. Ressalte-se que a decisão monocrática será submetida ao órgão colegiado na hipótese
de interposição de recurso cabível. 2. O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo
decadencial bienal, conforme regulado pelos artigos 495 do CPC/1973 e 975 do CPC/2015. 3.
Fundada em prova nova, há que se observar a possibilidade de aplicação do quanto disposto
no § 2º, do artigo 975, do CPC, que fixa o termo inicial do prazo decadencial da pretensão
rescisória na data da descoberta da alegada prova nova. Quanto ao ponto, destaca-se que a lei
processual admite o alargamento do prazo para ajuizamento de ação rescisória apenas e tão
somente na hipótese de "descoberta da prova nova", o que não se confunde com "confecção de
nova prova". 4. O documentonovo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à
situação fática pretérita e ser existente à época da decisão rescindenda.5. No caso concreto, a
prova nova apresentada consiste em PPP emitido após o trânsito em julgado. Além do
documento que se pretende ver reconhecido como prova nova ter sido emitido após o trânsito
em julgado, o que, de pronto, inviabiliza a aplicação do prazo estendido previsto no artigo 975, §
2º, do CPC; na situação concreta é patente que a referida documentação foi confeccionada
exclusivamente para "superar" os fundamentos da improcedência do pedido formulado na
demanda subjacente. Isto é, a prova nova não foi descoberta após o trânsito em julgado do
provimento jurisdicional, mas, sim, foi produzida especificamente para, por meios oblíquos,
infirmar a coisa julgada material formada. 6. O PPP ora apresentado como prova nova,
indicando exposição a níveis de pressão sonora superiores aos comprovados na demanda
subjacente, além de configurar mera reabertura da dilação probatória, implica efetiva alteração
da causa de pedir próxima, que deu esteio à inicial da demanda subjacente, pois modificada a
própria alegação sobre a situação concreta em que exercida a atividade laborativa. 7. A
hipótese rescindenda prevista no artigo 966, VII, do CPC não objetiva reabrir a dilação
probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação
originária, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava
ou de que não podia fazer uso. 8. Ressalta-se que é ônus processual do autor fazer prova do
fato constitutivo de seu alegado direito, bem como que o perfil profissiográfico previdenciário
(PPP) é o documento, na forma estabelecida pelo próprio INSS, comprobatório do exercício de
atividade sob as condições especiais nele especificadas. 9. Exatamente porque houve ampla
dilação probatória, inclusive com produção de prova técnica, não há como admitir outro PPP,
produzido após o trânsito em julgado, como prova nova. A questão aqui tratada não diz respeito
a documento novo, na acepção prevista no artigo 966 do CPC, mas, sim, à observância do
ônus probatório da parte.10. Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão
recorrida, de rigor sua manutenção. 11. Em face da citação decorrente da interposição do
presente recurso, condenada a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme
estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva
requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo
85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 12.
Agravo interno improvido.(TRF3 - AR 5029928-22.2019.4.03.0000. RELATOR Desembargador
Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
Do erro de fato
A rescindibilidade por erro de fato, prevista no artigo 966, VIII, e § 1º, do CPC, somente se
consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva
para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii)
considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de
qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.
O erro de fato, segundo o magistério de Pontes de Miranda, ocorre: “se o juiz, na sentença,
disse que constam dos autos documentos ou outra prova que não existe, ou que deles não
consta documento ou outra prova que foi produzida, há, evidentemente, erro de fato. Idem, se,
na sentença, cita trecho de documento que nele não está, ou que é diferente (...); ou se a
sentença se funda em ter havido perícia ou testemunho, que não foi feito, ou em ser pai ou mãe
da parte a pessoa a que não permitiu o depoimento”. (Tratado da Ação Rescisória: das
sentenças e de outras decisões. Atualizado por Nelson Nery Júnior e Georges Abboud. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 399/401).
Tem-se, então, que:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, DO
CPC/1973. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO.- Perfaz-se a hipótese de erro de fato
quando o decisório impugnado haja admitido fato inexistente, ou considerado inexistente fato
efetivamente ocorrido, sendo de mister, em qualquer das hipóteses, a ausência de controvérsia
e/ou pronunciamento específico a respeito da apontada erronia, e ainda, que o indicado
equívoco haja sido resoluto à sorte confiada à demanda.(...) - Pedido de rescisão julgado
improcedente.(TRF3 - AR 0022003-36.2014.4.03.0000/201403000220033. RELATOR:
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1
DATA:20/03/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL.
PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE
PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR
DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU
NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe
que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado
tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido,
que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. 2. O erro de fato,
necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do
quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na
demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. (...) 9. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo
rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do
CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.(TRF3 - AR 0020293-83.2011.4.03.0000/201103000202935.
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3
Judicial 1 DATA:20/03/2018)
Como visto, a aferição da ocorrência do erro de fato deve recair sobre os elementos insertos no
processo originário, porquanto inviável a sua demonstração por meio da produção de novas
provas.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO.
RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Publicada a r. decisão
rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de
quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência
do art. 14 do NCPC. 2. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.3. Para
que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art.
966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a
saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato
suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter
havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame
das peças do processo originário. 4. Convém lembrar que a rescisória não se presta ao
rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos. (...) 8. Matéria preliminar
rejeitada. Rescisória improcedente.(TRF3 - AR 0006175-68.2012.4.03.0000.
RELATORADESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3
Judicial 1 DATA:23/10/2018).
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 25/03/1959, cumpriu o requisito etário em 25/03/2014, quando
completou 55 (cinquenta e cinco) anos deidade.
Após ter deduzido, sem sucesso, requerimento administrativo perante o INSS, ajuizou ação
ordinária distribuída ao r. Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Garça, autos n.
00033054.49.2015.8.26.020, com pleito deconcessão de aposentadoria por idade rural,
sustentando ter demonstrado o exercício de atividade campesina e demais requisitos exigidos
em lei.
A título de comprovação do labor rural, apresentou nos autos da ação subjacente cópia de sua
certidão de casamento, celebrado em 16/10/80, na qual o marido foi qualificado como agricultor,
e notas fiscais de entrada em nome do marido, datadas de 1994, 1997, 1999/2003, 2005 e
2007/2012.
A r. sentença julgou procedente o pedido, tendo sido desafiada por apelação do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), a qual restou provida pelo v. acórdão que se pretende
rescindir, eis que conclui pelo indeferimento do benefício nos seguintes termos:
"(...)
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação
pessoal da autora, acostada às fls. 07. (nascida em 25/03/59).
Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou os seguintes documentos, dentre
outros: I) certidão de casamento, celebrado em 16/10/80, na qual o marido foi qualificado como
agricultor; II) notas fiscais de entrada em nome do marido, datadas de 1994, 1997, 1999/2003,
2005 e 2007/2012.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores
rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou
companheira.
Assim, a certidão de casamento constitui início de prova material.
As notas fiscais relacionadas servem como início de prova material em regime de economia
familiar.
No entanto, conforme consta do extrato do CNIS, às fls. 54, o marido da autora recebe
aposentadoria por tempo de contribuição, como comerciário/contribuinte individual, desde
11/03/2015, o que descaracteriza o regime de economia familiar, sendo de rigor a
improcedência do pedido.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo
98 do Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.
(...)”
Quanto à possibilidade de rescisão porviolação de norma jurídica, na forma do artigo 966, inciso
V, do CPC, não se encontra amparo jurídico à pretensão.
Verifica-se que o aresto rescindendo aferiu a alegação do trabalho rural da autora sopesando
todo o conjunto probatório acostado aos autos da ação originária, em nome de seu esposo,
concluindo pela descaracterização do exercício de atividade rurícola em regime de economia
familiar, porquanto os documentos apresentados, que estavam em nome do marido da autora
indicavam atividade urbana. Acrescentando que o consorte possuía inscrição no CNIS e
recolhimentos como eletricista, a partir de 1980 (ID 138916305 – pág. 104), passando a receber
em 11/03/2015 o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse diapasão, é de rigor a observância dos Temas 532 e 533, assentados pela C. Corte
Superior de Justiça no julgamento do REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN
(Primeira Seção, j.10/10/2012, DJe 19/12/2012, trânsito em julgado 05/03/2013).
Com efeito, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si
só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a
dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das
instâncias ordinárias”, esse é o teor do Tema 532/STJ.
Ainda, “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante
do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível
com o labor rurícola, como o de natureza urbana", esse verbete conta do Tema 533/STJ.
Destaque-se que, no julgamento do REsp 1.304.479/SP, o C. STJ sedimentou o entendimento
no sentido de não admitir a prova material em nome do cônjuge quando este tenha migrado
para o trabalho urbano. Veja-se, o seguinte excerto: “Assim como é tranquilo nesta Corte
Superior o entendimento pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um
cônjuge ao outro, é também firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de
estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano, devendo ser
apresentada prova material em nome próprio”.
Nessa senda, no que toca à possibilidade de reconhecimento da atividade rural em regime de
economia familiar, quando um dos cônjuges possui registro simultâneo no meio urbano,
caracteriza matéria controvertida, a ensejar a aplicação da Súmula 343/STF, segundo a qual
"não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda
se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
No mesmo sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA
ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. FUNDAMENTO NÃO
DETERMINANTE. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E
JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVA S. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. COM PROVA ÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER EFICÁCIA DA PROVA MATERIAL EM NOME DO
CÔNJUGE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE URBANA. PROVA ORAL FRÁGIL. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato
inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de
forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser
aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a
produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato, seja em decorrência da controvérsia entre as partes
quanto ao efetivo exercício de atividade rural pela autora, seja porque houve pronunciamento
judicial expresso sobre o fato, seja pelo fato de que o exercício de atividade urbana pelo marido
da autora não foi o único fundamento para a improcedência do pedido.
4. Não se olvida remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de
rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da
atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural (confira-se: STJ, 3ª Seção,
EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015). Contudo, não se entendeu
possível estender à autora a eventual qualidade de trabalhador rural constante de documento
em nome de seu marido, ante o fato de que ele se dedicou à atividade urbana. Ressalta-se que
o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese firmada pela 1ª Seção do
c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º
1.304.479/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no
sentido de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por
si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a
dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em
exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um
integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho
incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. Verifica que o julgado rescindendo, baseando-se em informação constante do CNIS, indicou
a ausência de data de saída em relação ao vínculo empregatício urbano de seu marido.
Contudo, a informação da existência de data de saída não modifica o fato de que se tratou de
vínculo urbano, na qualidade de vigia, indicativo do abandono, no mínimo a partir de 1990, da
lida campesina que retratara documento relativo ao ano de 1987. Registre-se que também a
autora exerceu atividade urbana entre 14.01.1988 e 21.04.1990. Logo, eventual equívoco sobre
a data de saída não se mostrou determinante para a conclusão do julgado rescindendo.
6. Outrossim, a fragilidade da prova material indiciária foi apenas um dos fundamentos que
levaram à improcedência do pedido, haja vista que também a prova testemunhal foi
considerada inábil à demonstração da alegada atividade rurícola. O entendimento adotado no
julgado rescindendo se alinha com a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática
dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que é possível o
reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas
desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta, inclusive,
objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 577.
7. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e
razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos
parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é
cabível para mera reanálise das provas.
8. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
no artigo 98, § 3º, do CPC.
9. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação
rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015”.
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022533-69.2016.4.03.0000/MS, Rel. Desembargador Federal
CARLOS DELGADO, j. 14/03/2019).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISOS V E VIII,
DO CPC/2015 (ART. 485, INCISOS V E IX DO CPC/1973). APOSENTADORIA POR IDADE DE
TRABALHADORA RURAL . VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO
NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Decisão rescindenda transitada em julgado em 14/09/2015. Ação rescisória ajuizada em
04/08/2016, obedecido o prazo bienal decadencial. Análise da questão sob a ótica do
CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo.
2) O pleito de rescisão com fundamento no inciso VII do art. 485 do CPC (inciso VII do art. 966
do CPC/2015) não comporta análise de mérito. A pretensão não veio acompanhada da causa
de pedir, em desconsideração ao disposto no art. 282, III, do CPC/1973 (art. 319, III,
CPC/2015).
3) Reconhecida a inépcia da petição inicial, com relação à alegação de documento novo, nos
termos do art. 295, p. único, I, do CPC/1973 (art. 330, §1º, I, CPC/2015).
4) É possível aferir que a autora também busca a rescisão do julgado com base no inciso V do
art. 485 do CPC/1973 (inciso V do art. 966 do CPC/2015), pois alega que restaram preenchidos
os requisitos previstos para a concessão do benefício pleiteado, nos termos dos arts. 48, 142 e
143 da Lei 8.213/91, de modo que o decisum, ao decretar a improcedência do pedido, teria
violado o conteúdo de texto legal. Aplicação dos brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura
novit curia.
5) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente
aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do
CPC/2015), autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da
pretensão posta na lide originária.
6) Nos autos da ação originária, não há nenhum documento que qualifique a autora como
trabalhadora rural. De acordo com a certidão de casamento, celebrado em 14/06/1993, o
cônjuge era administrador rural. Em nome desse, há notas fiscais de compra de insumos
agrícolas entre os anos de 2002 e 2012. Outros documentos indicam a existência de imóvel
rural em nome do falecido sogro da parte autora.
7) Conforme CNIS, o cônjuge efetuou recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte
individual (empregado doméstico) nos períodos de 01/1985 a 05/1990, 07/1990 a 03/1991,
05/1991 a 06/1991, 08/1991 a 03/1992, 05/1992 a 09/1999 e 11/1999 a 07/2002.
8) Há uma imprecisão no julgado quanto à existência de vínculos empregatícios na prefeitura, o
que não corresponde à real idade, mas o raciocínio empregado não se alteraria, pois o decreto
de improcedência teve por fundamento a existência de atividade concomitante ao trabalho rural.
9) Diante do que dispõe o texto legal (art. 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e considerando os
recolhimentos efetuados pelo cônjuge na condição de contribuinte individual, concluiu-se que
não restou demonstrado o regime de economia familiar. Ainda que se possa entender que a
outra atividade represente mera complementação de renda - não sendo economicamente
relevante -, o julgado não desborda do razoável, visto que a dedicação do cônjuge a uma tarefa
concomitante enfraquece a alegação de que trabalhava no campo com vistas à própria
subsistência. Violação de lei não configurada.
10) Controvérsia jurisprudencial acerca da possibilidade de reconhecimento da atividade rural
em regime de economia familiar nas hipóteses em que havia concomitância de tarefas, uma
delas no meio urbano. Incidência da Súmula 343/STF.
11) O fundamento da fragilidade da prova oral - "as testemunhas não se revestiram de força o
bastante (...)" -, por si só, já revelaria o insucesso desta demanda com fundamento em erro de
fato, visto que descabe o reexame da prova em sede de ação rescisória, que, por não ser
recurso, não é vocacionada a reparar eventual injustiça da decisão, segundo a pacífica
jurisprudência do STJ. De acordo com os fundamentos do decisum, o início de prova material
em nome do cônjuge - cuja qualificação, em tese, é extensível à autora - não foi corroborado
pelos depoimentos das testemunhas.
12) O erro de fato, para levar à rescisão do julgado, tem de ser determinante da conclusão a
que se chegou no feito originário. Ou seja, o órgão prolator da decisão não teria julgado como o
fez se tivesse analisado a prova. Se as provas produzidas foram analisadas e, ao final,
concluiu-se pela improcedência do pedido, não se pode afirmar que não houve controvérsia,
nem pronunciamento judicial sobre o tema discutido. Ainda que eventualmente possa ser
aferível, para o julgador da rescisória, a constatação de equívoco cometido, a proibição do
reexame das provas o impede de reconhecer o vício do erro de fato, nos termos do que
preceitua o §2º do art. 485 do CPC/1973.
13) Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00
(um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
14) Rejeição da matéria preliminar. Ação rescisória que se julga improcedente”.
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014623-88.2016.4.03.0000/SP, Rel. Desembargadora Federal
MARISA SANTOS j. 09 de novembro de 2017).
No que diz respeito ao pleito de rescisão fundado em erro de fato, não se afigura a hipótese
prevista no artigo 966, inciso VIII e § 1º, do CPC, pois para a configuração do erro de fato capaz
de rescindir o julgado, é necessário que o decisum tenha admitido fato inexistente ou
considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não tenha ocorrido controvérsia e
nem pronunciamento judicial sobre o fato.
No presente caso, a decisão rescindenda enfrentou cada uma das questões referentes à efetiva
comprovação da atividade campesina pela parte autora, concluindo pela impossibilidade de a
ela estender a condição de lavradora, baseada na qualificação de rurícola do marido, que
constou dos documentos apresentados, uma vez que este possuía recolhimentos como
contribuinte individual ao longo da sua atividade laborativa, tendo obtido a aposentação, em
11/03/2015, na modalidade por tempo de contribuição, como comerciário, em decorrência de
ser contribuinte individual.
Nesse diapasão, não há que se cogitar da rescisão do v. acórdão, eis que não ocorreu qualquer
espécie de erro na aferição dos fatos, porquanto a aplicação da legislação ao caso concreto foi
realizada a partir do exame de documento em nome do marido, extensível à mulher, em
consideração ao exercício da atividade que se presume ser comum ao casal. Desse modo, se o
marido deixou a lida rural, não se pode afirmar que a mulher continuou exercendo atividade
rural nesse regime.
Saliente-se, também, que não existem elementos probatórios nos autos em nome da autora, no
sentido de evidenciar que ela teria remanescido no campo, exercendo a atividade rural
independente. Configura-se imprescindível a apresentação de eventuais provas de que, embora
o esposo tivesse migrado para a atividade urbana, a autora permaneceu na faina campesina.
Eis o entendimento adotado à unanimidade pela Terceira Seção desta Corte Regional:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - O erro de fato, como resultado de atos ou fatos do processo, configura-se desde que
admitido fato inexistente, ou negado fato ocorrido, sem que, sobre a matéria, tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial.
II - Hipótese em que houve expressa apreciação da matéria, restando assentado no acórdão
que os documentos que instruíram o pedido originário não servem para traduzir início de prova
material, daí porque não se pode afirmar ter ocorrido admissão de fato inexistente, ou que tenha
sido considerado inexistente fato efetivamente verificado, ainda que se possa, em tese, aventar
a injustiça do julgamento, controvérsia, porém, que gira em torno de valoração da prova,
insuscetível, nesse passo, de ser reexaminada em sede de ação rescisória. Aplicação do art.
485, inc. IX e §§ 1º e 2º, CPC."
III - A matéria referente à utilidade ou não, como início razoável de prova material, da
documentação trazida ao feito originário, em razão de referir-se, toda, ao marido da autora, e
também em vista de nada demonstrar no tocante a um eventual exercício da atividade em
regime de economia familiar, recebeu tratamento divergente pelos tribunais, ora afirmando a
sua possibilidade, ora negando-a, dissensão somente pacificada com a edição da Súmula
149/STJ, que assentou entendimento no sentido da vedação ao reconhecimento desse tempo
de serviço sem outras provas.
IV - O aresto rescindendo, que adotou orientação contrária à autora, pela imprestabilidade dos
documentos trazidos à colação para servir de prova indiciária, não infringiu qualquer disposição
literal de lei, a teor do que dispõe o art. 485, V, CPC. Orientação da Súmula nº 343/STF.
V - Além disso, os elementos carreados aos autos da ação subjacente não são suficientes à
comprovação do regime de economia familiar, no qual o trabalho é exercido pelos membros da
família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados,
tido como indispensável à própria subsistência, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91,
sendo tal conceito, aliás, já esboçado no artigo 160 do Estatuto do Trabalhador Rural - Lei nº
4.214, de 02 de março de 1963.
VI - Demonstrou-se, naquele feito, que o marido da autora é proprietário de dois imóveis rurais:
o primeiro, de 75,6250 hectares, ou 31 alqueires e ¼, adquirido em 09 de junho de 1958,
denominado "Fazenda Macaúbas" e localizado no Município de Magda/SP, conforme a cópia de
certidão expedida pelo Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Nhandeara/SP (fls. 26); o
segundo, adquirido em 18 de agosto de 1964, em área contígua à propriedade anterior,
medindo 36 hectares, 90 ares e 51 centiares, ou 15 alqueires e uma quarta, constituído de duas
glebas de 24,20 hectares e 12,10 hectares, conforme as cópias da escritura de venda e compra
(fls. 25) e das certidões emanadas do mesmo cartório, trazidas à colação, ainda, cópias de
notas fiscais de produtor, abrangendo o período de 1990 a 1997, nas quais apenas se atesta a
inscrição do cônjuge varão perante o fisco estadual, à época.
VII - É de ser assentada, em conseqüência, a ausência de qualquer documento que pudesse
fornecer esclarecimento acerca do tipo de exploração econômica da propriedade, tal como
inscrição dos imóveis rurais junto ao INCRA, a fim de se averiguar se havia, ou não, o concurso
de empregados, o que, em caso positivo, serviria para descaracterizar o alegado exercício da
atividade em regime de economia familiar.
VIII - Ressalve-se ter vindo à colação cópia da Certidão de Casamento da autora, em que seu
marido aparece qualificado como lavrador, documento que se revela de nenhum interesse para
a causa, eis que, por si só, não têm o condão de assentar a natureza do exercício do labor
supostamente desenvolvido, vale dizer, se a forma de exploração das propriedades se dava
com a utilização de empregados ou somente por meio do trabalho prestado pelos membros da
família.
IX - Ação rescisória julgada improcedente." (AR n.º 1325/SP, Relatora Desembargadora Federal
Marisa Santos, j. 11/05/2005, DJ 14/07/2005).
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
PRETENSÃO A REEXAME DE PROVAS. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I- Merece rejeição a alegada violação a literal disposição de lei, uma vez que o autor objetiva a
rescisão do julgado apenas por divergir da interpretação dada pelo decisum aos elementos de
prova reunidos no processo de Origem.
II - A decisão atacada negou o reconhecimento de tempo de serviço urbano e a especialidade
da atividade apontada na inicial com fundamento no exame das provas dos autos, e não por
afastar a aplicação da lei.
III- Impossível a desconstituição do V. Acórdão, com fundamento no art. 485, inc. IX, do
CPC/73, nos casos em que tenha existido "pronunciamento judicial sobre o fato" (art. 485, § 2º,
do CPC/73), na medida em que é inviável a utilização da ação rescisória para reexame de
prova ou nos casos em que tenha existido "má apreciação" do conjunto probatório.
IV- Ação Rescisória improcedente.
(AR 2015.03.00.012891-1, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, v.u., j. em 25/04/2019; D.E.
08/05/2019)
Por último, a pretensão com fulcro no artigo 966, VII, do CPC, sob a alegação de que a parte
autora teria direito à rescisão do julgado a partir da obtenção e apresentação de prova nova,
não se sustenta.
Com efeito, a denominada prova nova configura aquela que era ignorada ou desconhecida e,
por essa razão, de utilização impossível, até a prolação da decisão rescindenda, razão pela
qual não foi apresentada no feito originário.
A parte autora aponta como documento novo a cópia do cadastro do INSS do marido,
confirmando o endereço residencial no sítio Mariana, propriedade do casal (id 138915908– pág.
01), com atualização em 09/04/2020.
Todavia, tal documentação, ainda que fizesse parte da instrução probatória do feito subjacente,
não seria capaz, por si só, de garantir à parte autora um pronunciamento judicial favorável.
Trata-se de cadastro que expressamente constam dados meramente declarados pelo esposo
da requerente, sem valor probatório. Da mesma forma, o fato de possuir ou residir em imóvel
rural, por si só, não caracteriza início de prova material da suposta atividade rural.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos
da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil
reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO
MANIFESTA A NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E PROVA NOVA NÃO CONFIGURADOS.
1. Ainda que a solução encontrada não tenha sido favorável à parte autora, constata-se que a
decisão rescindenda deu aplicação aos preceitos tidos por violados, adotando uma das teses
possíveis ao tempo do julgado, e o fez com base nas provas dos autos e com suporte no
princípio do livre convencimento motivado, não havendo força suficiente para a alegação de
violação manifesta a norma jurídica.
2. A possibilidade de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar,
quando um dos cônjuges possui registro simultâneo no meio urbano, caracteriza matéria
controvertida, a ensejar a aplicação da Súmula 343/STF.
3. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a
verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que
não ocorreu no presente feito. Houve apreciação das questões referentes à comprovação da
atividade rural pela parte autora, concluindo não ser possível estender à autora, a qualificação
de lavrador do marido presente nos documentos apresentados, uma vez que este possuía
recolhimentos como contribuinte individual ao longo da sua atividade laborativa.
4. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente
de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem
que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
5. Não configura documento novo aquele que ainda que, por si só, não seria capaz de acarretar
um pronunciamento judicial favorável. Trata-se de cadastro que expressamente constam dados
meramente declarados pelo esposo da requerente, sem valor probatório. Da mesma forma, o
fato de possuir ou residir em imóvel rural, por si só, não caracteriza início de prova material da
suposta atividade rural.
6. Rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
