Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5023632-47.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/06/2021
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
1. O artigo 966, VII, do novo CPC trata do cabimento da ação rescisória quando a parte autora,
depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de por si só alterar o resultado da
decisão que se pretende rescindir, o que não ocorreu no presente feito.
2. Não configura “prova nova”, na acepção jurídica do termo, os recibos manuais indicados na
letra “b”, juntados no ID 140329522, porque foram apresentados no feito subjacente (vide ID
140329527 - Pág. 111/131).
3. Declaração particular firmada pela própria parte autora em 13.08.2013, cujo conteúdo é
unilateral, descrevendo o suposto vínculo empregatício também não configura prova nova. Tal
declaração equipara-se a mero relato, uma vez que não foi extraído de assento ou de registro
preexistente, tampouco foi colhido em juízo sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, servindo tão somente para comprovar que houve declaração, mas não o
fato declarado, conforme dispõe o artigo 408, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Além
disso, não é passível de alegação de desconhecimento de sua existência por parte da autora,
uma vez que o documento foi por ela assinado.
4. Sem eficácia de prova nova os depósitos efetuados para pagamento de indenização por danos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
morais, com expressa previsão de não incidência de contribuição previdenciária, não havendo
que se falar em comprovação de qualidade de segurado e vínculo com a Previdência Social.
5. Por fim, também não é possível a produção de prova oral com o atributo de “prova nova”,
justamente porque falta a essa prova testemunhal a qualidade de, por si só, alterar o resultado da
decisão rescindenda. O julgado rescindendo desqualificou a sentença trabalhista meramente
homologatória como início de prova material. Portanto, ausente início de prova material, ineficaz a
prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação de atividade laborativa e obtenção
de benefício previdenciário, nos termos do disposto na Súmula 149 do STJ.
6. Quanto à possibilidade de utilização de sentença trabalhista homologatória de acordo para fins
de comprovação de tempo de serviço, trata-se de questão que envolve a revaloração dos
elementos probatórios constantes dos autos, vedado em sede de rescisória.
7. Ação rescisória que não se presta ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos
recursos, ou uma nova oportunidade para a complementação das provas.
8. Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais),
cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
9. Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023632-47.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: MARIA GORETI DA SILVA LOPES
Advogados do(a) AUTOR: HELIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - SP354555-N, ELIANE
APARECIDA BERNARDO - SP170843-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023632-47.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora)
Trata-se de ação rescisória ajuizada por MARIA GORETI DA SILVA LOPES em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 966, inciso VII, do Código
de Processo Civil, objetivando desconstituir acórdão da 7ª Turma desta Corte, que deu
provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A parte autora sustenta que:
“O acórdão rescindendo julgou, por unanimidade, procedente o pedido da Requerida, julgando
improcedente o pedido da Requerente, sob alegação de que a Autora juntou CTPS com registro
de 05/05/2008 a 29/07/2013 com vínculo reconhecido em sentença trabalhista homologatória.
Disse que não houve o recolhimento de contribuição previdenciária referente ao período
reconhecido pela sentença trabalhista. Que a sentença trabalhista pode constituir prova da
existência de vínculo empregatício, desde que não seja meramente homologatória, que tenha o
crivo do contraditório.
Ocorre que a Requerente não pode se conformar com referido acórdão visto estar em total
desacordo com a verdade, ferindo direito líquido e certo da Requerente, já que a mesma
trabalhou e se dedicou aos seus patrões por mais de 05 anos, ela cuidava dos dois idosos:
Isaura Marques Julião da Costa, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG nº
22.585.061-8 e do CPF nº 125.169.868-90 e José da Costa Teles, brasileiro, casado,
aposentado, portador do RG nº 7.206.283 e do CPF nº 045.282.418-46, ela limpava a casa,
preparava as refeições para eles, lavava a roupa, levava eles no médico, dava banho nos
idosos todos os dias, ia ao supermercado fazer compras e trabalhava de domingo a domingo
sem folga até que teve um infarto dentro da residência dos patrões e desde então nunca mais
conseguiu trabalhar.
Assevera a Requerente que na Justiça do trabalho houve duas audiências, mas pela idade
avançada dos patrões Reclamados naquela ação, com a saúde debilitada e muitos nervosos
por estarem em uma audiência trabalhista, eles acabaram passando mal e a Requerente
sensibilizada acabou fazendo acordo na segunda audiência, concordando em receber R$
8.500,00 (Oito mil e quinhentos reais) em parcelas de R$ 500,00 (Quinhentos reais) mensais, o
que recebeu corretamente, conforme recibos que junta.
Ocorreu que quando a Requerente entrou com processo requerendo sua aposentadoria, as
testemunhas presenciais que acompanharam e sabiam do trabalho prestado pela Requerente,
ela perdeu contato e não conseguiu localizá-los para fazer prova naqueles autos, corroborando
assim sentença trabalhista. Também a Requerente não acreditou que seria tão essencial ante a
sentença trabalhista e o registro em sua CTPS.
Felizmente há poucos meses a Requerente conseguiu localizar duas testemunhas, e então a
Requerente neste momento vem pleitear a produção da prova material do exercício de atividade
laborativa, no sentido de corroborar a sentença trabalhista homologatória.
A testemunha MARIA DE FÁTIMA CARDOSO AMORIM, brasileira, autônoma, portadora do RG
nº 20.018.714-4 e do CPF nº 103.940.098-19, residente e domiciliada à rua Maria Aparecida
Dias Gona, nº 648, centro, Cep 15220-000, na cidade de Mendonça/SP, voltou a morar na
região faz 02 meses, e foi então que a Requerente conseguiu localizá-la.
Também a testemunha MAURÍCIO ROMERO, brasileiro, casado, pedreiro, portador do RG nº
14.722.112 e do CPF nº 045.282.348-07, residente e domiciliado na Rua Lauro Márcio, nº 685,
centro, na cidade de Adolfo/SP, também retornou para a cidade de Adolfo/SP e há 03 meses a
Requerente conseguiu localizar o mesmo.
Então a Requerente nesta oportunidade tem condições de corroborar o alegado na sentença
trabalhista, através de testemunhas que a Requerente conseguiu localizar que irão afirmar que
a Requerente trabalhou arduamente como cuidadora de idosos até que teve um infarto.
A realidade é que a Requerente trabalhou arduamente a vida toda para ajudar no sustento da
família, trabalhou muitos anos na lavoura, depois como doméstica, mas na maior parte do
tempo sem registro na CTPS como era o costume local e a realidade vivida por pessoas que
dependiam do trabalho para sobreviver. O primeiro registro da Requerente apenas ocorreu em
16 de outubro de 2006.
O último trabalho da Requerente foi exercido sem registro, tendo iniciado em 05/05/2008 e
tendo encerrado em 27/07/2013, reconhecido após a Requerente propor Reclamação
trabalhista.
Pois bem, a Requerente trabalhou até que sofreu um infarto em 04/08/2013 dentro da casa dos
patrões, só que a baixa na CTPS ocorreu em 29/07/2013, por decisão da 1ª Vara do Trabalho
de José Bonifácio, autos do processo nº 0011800-56.2014.5.15.0110.
O infarto ocorreu após a Requerente passar por um estresse muito grande no trabalho, tendo
uma jornada de trabalho muito intensa, pois cuidava sozinha dos dois idosos, ela logo foi levada
ao Posto de Saúde da cidade de Adolfo que a encaminhou para o HB de São José do Rio Preto
no mesmo momento e lá foram iniciados os primeiros cuidados com a mesma. Após se
submeter a vários exames, a Requerente foi submetida à cirurgia cardíaca colocando 02 pontes
de safena, o que a impossibilitou totalmente de continuar a trabalhar e foi então que foi procurar
o INSS para pleitear o benefício previdenciário. Foi nesta oportunidade que descobriu que não
havia pagamento de contribuição previdenciária e nem registrada a mesma estava. Tentando
resolver o problema a Requerente procurou os empregadores e os mesmos se recusaram em
pagar os direitos trabalhistas da mesma deixando a mesma na rua da amargura.
Em decorrência do desamparo sofrido é que a Requerente procurou a Justiça do Trabalho e
diante das provas apresentadas houve o registro da sua CTSP por determinação do julgador
após acordo realizado com as partes na segunda audiência.
(...)
O que a Requerente pretende com a presente ação é utilizar a sentença trabalhista
homologatória como início de prova de tempo de serviço, com a confirmação do alegado por
outras provas utilizando outros elementos a confirmar seu pedido, conforme já decidiu a
jurisprudência:
(...)
A sentença trabalhista homologatória de acordo pode ser utilizada, no presente caso, como
início de prova material, posto que, atualmente, tem-se, para corroboração dos fatos, a
existência de prova testemunhal demonstrando, pontualmente, o exercício do trabalho, fazendo
jus, assim, aos exatos termos dos julgados colacionados, os quais exigem, para
reconhecimento da referida sentença como prova material inicial, a existência de outras provas
que, em consonância, demonstrem a veracidade das afirmações. Nestes termos, patente a
incapacidade bem como o efetivo exercício de trabalho, conforme restará averiguado em prova
testemunhal superveniente.
Assim, requer a rescisão do acórdão prolatado na Apelação da Requerida nº 0004868-
45.2018.4.03.9999/SP, processo originário nº 1001614-22.2016.8.26.0306, corrente na 2ª Vara
Cível da comarca de José Bonifácio/SP, seja rescindida, devendo ser proferido novo
julgamento, com a mantença da sentença de 1º grau que concedeu a Aposentadoria à
Requerente” (ID 140329162 - Pág. 4/12).
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, dispensado o
depósito prévio e determinada a citação da autarquia (ID 140600414)
A parte Ré apresentou contestação (ID 149194868) defendendo a manutenção da decisão
rescindenda. Alega que o benefício por incapacidade foi negado porque a parte autora não
detinha qualidade de segurado e que não apresentou início de prova material acerca do referido
vínculo empregatício (de 05.05.2008 a 29.07.2013) reconhecido em acordo trabalhista (autos nº
0011800-56.2014.5.15.0110) e que determinou o pagamento de verbas de natureza
indenizatória. Assevera que a sentença trabalhista homologatória de acordo apenas serve de
início de prova material se corroborada por outros elementos de prova contemporâneos à
prestação de serviços, de nada valendo a mera prova testemunhal. Ausente início de prova
material, inservível a prova testemunhal. Requer a improcedência da ação.
Alegações finais da parte autora (ID 152197323) e do INSS (ID 152469102).
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (ID 152679450).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023632-47.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: MARIA GORETI DA SILVA LOPES
Advogados do(a) AUTOR: HELIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - SP354555-N, ELIANE
APARECIDA BERNARDO - SP170843-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora)
Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 975 e § 1º do Código
de Processo Civil, considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 23.08.2018, conforme a
certidão ID 140329527 - Pág. 274, e a rescisória foi proposta em 24.08.2020.
No presente caso, a parte autora pretende a rescisão de acórdão, proferido nos autos da ação
Ordinária nº 0004868-45.2018.4.03.9999 (ID 140329527 - Pág. 232/236), sob fundamento de
prova nova, nos termos do artigo 966, inciso VII, do CPC.
Colaciona-se a decisão rescindenda:
“ (...)
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência
de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como
que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.
A autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 107/109), com registro em 16/10/2006 a
20/12/2006 e 05/05/2008 a 29/07/2013, este último reconhecido em sentença trabalhista
homologatória (fls. 16/17).
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 86/93), verifica-se que não houve
recolhimento da contribuição previdenciária referente ao período reconhecido por sentença
trabalhista.
Nesse ponto, observo que, de fato, as sentenças trabalhistas podem constituir prova da
existência de vínculo empregatício, desde que não sejam meramente homologatórias, ou seja,
desde que o exercício do trabalho tenha sido demonstrado no curso do processo, em
procedimento desenvolvido sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA
TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE
CUJUS NÃO COMPROVADA. (...). 2. A sentença trabalhista em questão não pode ser
considerada como início de prova material, uma vez que não fundada em provas que
demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e período alegado, resumindo-se
apenas à homologação de acordo entre as partes. Assim, não se podendo considerar o
mencionado período como tempo de trabalho, tem-se que o falecido não detinha a condição de
segurado quando de seu óbito. (...).(TRF3 - 9ª Turma, EI 00317639220084039999, Juiz
Convocado Leonel Ferreira, e-DJF3 Judicial 1 13/05/2009, p. 617)
Esse também é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
EDcl no REsp 517032/RN, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz - 5ª Turma, j. 18/05/2006, DJ 19/06/2006.
E, no presente caso, a cópia da sentença homologatória de acordo na Justiça do Trabalho não
veio acompanhado de qualquer início de prova material do exercício de atividade laborativa no
período aduzido na inicial.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão” (ID 140329527 - Pág. 232/234).
O artigo 966, inciso VII, do CPC, trata do cabimento da ação rescisória quando a parte autora,
depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de, por si só, alterar o resultado da
decisão que se pretende rescindir. A prova nova é aquela que não foi apresentada no feito
originário e cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou de que não pode fazer
uso por motivo estranho à sua vontade. Deve ainda o documento/prova referir-se a fatos
alegados no processo original.
Nas palavras do eminente processualista Vicente Grecco Filho: "O documento novo não quer
dizer produzido após a sentença, mas documento até então desconhecido ou de utilização
impossível. A impossibilidade de utilização deve ser causada por circunstâncias alheias à
vontade do autor da rescisória. A negligência não justifica o seu não-uso na ação anterior. Aliás,
esta última situação é de ocorrência comum. A parte (ou o advogado) negligência na pesquisa
de documentos, que muitas vezes estão à sua disposição em repartições públicas ou cartórios.
Essa omissão não propicia a rescisão, mesmo que a culpa seja do advogado e não da parte. A
esta cabe ação de perdas e danos, eventualmente. Como no inciso anterior, o documento novo
deve ser suficiente para alterar o julgamento, ao menos em parte, senão a sentença se
mantém." (Direito Processual Civil Brasileiro. 2º v., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426).
Fredie Didier Jr. acrescenta: "A ação rescisória, fundada em prova nova, somente deve ser
admitida se o autor da rescisória, quando parte na demanda originária, ignorava sua existência
ou não pode fazer uso dela durante o trâmite do processo originário. A ação rescisória, nesse
caso, não serve para obter-se o reexame da prova. A rescisão da decisão está condicionada ao
desconhecimento ou à falta de acesso de prova indispensável para a solução da causa."
(DIDIER Jr., Fredie - Curso de Direito Processual Civil, vol. 3; 13ª edição; Editora Jus Podium;
2016, p. 566).
No caso dos autos, a parte autora pretende a oitiva de duas testemunhas a título de prova nova,
bem como forneceu outros documentos para instruir seus argumentos, conforme descreve na
sua petição inicial, item 6) DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR (ID 140329162 - Pág.
12/13):
“Para demonstrar o direito arguido no presente pedido, a Autora pretende instruir seus
argumentos com as seguintes provas:
a) Oitiva da testemunha, sendo constituídas por prova nova, uma vez que apenas há poucos
meses conseguiu localizar as mesmas, cujo rol segue abaixo:
MARIA DE FÁTIMA CARDOSO AMORIM, brasileira, autônoma, portadora do RG nº
20.018.714-4 e do CPF nº 103.940.098-19, residente e domiciliada à rua Maria Aparecida Dias
Gona, nº 648, centro, Cep 15220-000, na cidade de Mendonça/SP;
MAURÍCIO ROMERO, brasileiro, casado, pedreiro, portador do RG nº 14.722.112 e do CPF nº
045.282.348-07, residente e domiciliado na Rua Lauro Márcio, nº 685, centro, na cidade de
Adolfo/SP;
b) Análise dos documentos abaixo indicados, sendo: os recibos de pagamento escritos de
própria mão pela empregadora, que confirma que a Requerente recebia mensalmente valores
por seu trabalho, referente a 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013;
c) Uma declaração que a empregadora fez a Requerente assinar de que trabalhou para a
mesma e que já havia recebido as verbas rescisórias, não havendo mais o que pleitear;
d) Os recibos de depósito na conta da Requerente referente ao recebimento do acordo
trabalhista, sendo de dezembro de 2015 a outubro de 2016 correspondente a R$ 500,00”.
Não configura “prova nova”, na acepção jurídica do termo, os recibos manuais indicados na
letra “b”, juntados no ID 140329522, porque foram apresentados no feito subjacente (vide ID
140329527 - Pág. 111/131).
No mesmo sentido, o documento citado na letra “c”, juntado no ID 140329505, não tem eficácia
de prova material. Trata-se de declaração particular firmada pela própria parte autora, em
13.08.2013, cujo conteúdo é unilateral, descreve o suposto vínculo empregatício, bem como o
valor do acerto na época da rescisão, com o compromisso de nada reclamar em ação
trabalhista, cível ou criminal. Tal declaração equipara-se a mero relato, uma vez que não foi
extraído de assento ou de registro preexistente, tampouco foi colhido em juízo sob o crivo do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, servindo tão somente para
comprovar que houve declaração, mas não o fato declarado, conforme dispõe o artigo 408,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. Além disso, não é passível de alegação de
desconhecimento de sua existência por parte da autora, uma vez que o documento foi por ela
assinado.
Da mesma forma sem eficácia de “prova nova”, os comprovantes de depósitos bancários
descritos na letra “d”, juntados no ID 140329502 - Pág. 1/10), pois derivados do acordo
trabalhista, cujo conteúdo (Ata de audiência - ID 140329527 - Pág. 16/18) descreve o
pagamento de R$ 8.500,00 em 17 parcelas de R$ 500,00; sendo que “As partes declaram que a
transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a
Danos Morais (R$ 8.500,00), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária”.
Assim, referidos depósitos foram efetuados para pagamento de indenização por danos morais,
com expressa previsão de não incidência de contribuição previdenciária, não havendo que se
falar em comprovação de qualidade de segurado e vínculo com a Previdência Social.
Por fim, também não é possível a produção de prova oral com o atributo de “prova nova”,
justamente porque falta a essa prova testemunhal a qualidade de, por si só, alterar o resultado
da decisão rescindenda.
Vale lembrar que o julgado rescindendo desqualificou a sentença trabalhista meramente
homologatória como início de prova material. Portanto, ausente início de prova material, ineficaz
a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação de atividade laborativa e
obtenção de benefício previdenciário, nos termos do disposto na Súmula 149 do STJ.
Quanto à possibilidade de utilização de sentença trabalhista homologatória de acordo para fins
de comprovação de tempo de serviço, trata-se de questão que envolve a revaloração dos
elementos probatórios constantes dos autos, vedado em sede de rescisória.
Portanto, não sendo a prova testemunhal, por si só, robusta para fins de garantir um
pronunciamento judicial favorável, não há como acolher o pedido formulado nesta ação.
Saliente-se que não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação
dos recursos, ou uma nova oportunidade para a complementação das provas.
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ART. 485, VII. DOCUMENTO NOVO.
QUALIFICAÇÃO.
I - O documento novo que se presta para embasar ação rescisória, nos termos do artigo 485,
VII, do CPC, é aquele que tem aptidão, por si só, de garantir um pronunciamento judicial
favorável.
II - Não pode ser considerado documento novo, aquele produzido após o trânsito em julgado do
acórdão rescindendo.
III - Desqualifica-se como documento novo o que não foi produzido na ação principal por desídia
da parte.
IV - Agravo regimental desprovido." (AgRegAI nº 569.546, Relator Ministro Antônio de Pádua
Ribeiro, DJU 11/10/2004, p. 318)
No mesmo sentido, decisões desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado.
- O v. acórdão impugnado, de forma clara e precisa, à unanimidade, julgou improcedente a
presente ação rescisória.
- Ação rescisória ajuizada por Ana Rodrigues, com fulcro no art. 966, incisos V (violação
manifesta da norma jurídica), VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do Código de Processo
Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão
que negou o benefício de pensão por morte à autora, em razão da não comprovação da união
estável.
- A autora alegou na inicial da ação originária que viveu em união estável com o Sr. Joaquim
Francisco da Silva, até o óbito, com quem teve três filhos e juntou somente a certidão de óbito
que não serviu para comprovar a união estável, uma vez que foi lavrada com as declarações
prestadas pela própria autora.
- Embora as testemunhas tenham confirmado a alegada convivência, o julgado entendeu que
não era possível o seu reconhecimento somente com a prova testemunhal.
- Não se desconhece a existência de entendimento jurisprudencial no sentido de se reconhecer
a união estável somente com base em prova oral e, neste sentido, é a Súmula 63 da Turma
Nacional de Uniformização.
- Ocorre que a interpretação adotada pela decisão rescindenda também encontra respaldo em
julgados desta E. Corte. Precedentes. É de se concluir que odecisumadotou uma das soluções
possíveis para a questão.
- O julgado rescindendo não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos
termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- Da mesma forma, o decisum não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato
efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do
artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- A prova apresentada também é insuficientepara comprovar a alegada convivência, pelo que
não restou configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do
artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil/2015, sendo improcedente também este
pleito.
- O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios.
- Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5003717-17.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 27/05/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 29/05/2019);
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 485, VII. CPC.
DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA. ART. 485, IX, CPC. ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA.
1. Não procede a ação rescisória fundada na existência de documento novo, porque os laudos
juntados não existiam ao tempo do processo em que se proferiu o acórdão, e a fotografia não é
capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável à presente rescisória, na forma exigida
pelo disposto no art. 485, VII, do C. Pr. Civil, haja vista não demonstrar a autora em exercício de
atividade rural.
2. Se o acórdão rescindendo considerou o fato resultante da certidão de casamento dos pais da
autora e da sua própria certidão de casamento, a qual foi emitida quando já era trabalhadora
urbana, mas lhes deu interpretação diversa da pretensão da autora, houve controvérsia e
pronunciamento judicial, o quanto basta para afastar a ocorrência de erro de fato.
3. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente."
(Ação Rescisória nº 2004.03.00.042174-4), Relatora Juíza Federal Convocada Giselle França, j.
09/10/2008, DJU 10/11/2008);
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO E
ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
(...)
II - Julgado agravado dispôs, expressamente, sobre a inexistência de erro de fato: decisão
rescindenda apreciou o conjunto probatório e concluiu pela inexistência de prova do labor
rurícola da autora, depois do óbito do cônjuge, em 1990. Afastou a fotografia acostada como
documento novo, por não retratar a autora no pleno exercício da atividade rural." (AR nº
2009.03.00.044293-9, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, j. 08/09/2011, DJ-
e 16/09/2011, p. 243).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação
rescisória, nos termos da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil
reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. REANÁLISE DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O artigo 966, VII, do novo CPC trata do cabimento da ação rescisória quando a parte autora,
depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de por si só alterar o resultado da
decisão que se pretende rescindir, o que não ocorreu no presente feito.
2. Não configura “prova nova”, na acepção jurídica do termo, os recibos manuais indicados na
letra “b”, juntados no ID 140329522, porque foram apresentados no feito subjacente (vide ID
140329527 - Pág. 111/131).
3. Declaração particular firmada pela própria parte autora em 13.08.2013, cujo conteúdo é
unilateral, descrevendo o suposto vínculo empregatício também não configura prova nova. Tal
declaração equipara-se a mero relato, uma vez que não foi extraído de assento ou de registro
preexistente, tampouco foi colhido em juízo sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, servindo tão somente para comprovar que houve declaração, mas não o
fato declarado, conforme dispõe o artigo 408, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Além disso, não é passível de alegação de desconhecimento de sua existência por parte da
autora, uma vez que o documento foi por ela assinado.
4. Sem eficácia de prova nova os depósitos efetuados para pagamento de indenização por
danos morais, com expressa previsão de não incidência de contribuição previdenciária, não
havendo que se falar em comprovação de qualidade de segurado e vínculo com a Previdência
Social.
5. Por fim, também não é possível a produção de prova oral com o atributo de “prova nova”,
justamente porque falta a essa prova testemunhal a qualidade de, por si só, alterar o resultado
da decisão rescindenda. O julgado rescindendo desqualificou a sentença trabalhista meramente
homologatória como início de prova material. Portanto, ausente início de prova material, ineficaz
a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação de atividade laborativa e
obtenção de benefício previdenciário, nos termos do disposto na Súmula 149 do STJ.
6. Quanto à possibilidade de utilização de sentença trabalhista homologatória de acordo para
fins de comprovação de tempo de serviço, trata-se de questão que envolve a revaloração dos
elementos probatórios constantes dos autos, vedado em sede de rescisória.
7. Ação rescisória que não se presta ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos
recursos, ou uma nova oportunidade para a complementação das provas.
8. Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais),
cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
9. Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
