
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5022816-65.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AUTOR: SANDRA LUCIA LOPES DIAS
Advogado do(a) AUTOR: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5022816-65.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AUTOR: SANDRA LUCIA LOPES DIAS
Advogado do(a) AUTOR: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):
SANDRA LUCIA LOPES DIAS ajuizou a presente ação rescisória em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, objetivando a rescisão de acórdão prolatado pela Décima Turma desta Corte, que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o INSS a pagar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data da citação (26.01.2018).
A parte autora afirma que, por meio de simples cálculos, é possível verificar a existência de erro material na contagem. Alega que na DER de 03.05.2013, já contava com 28 anos, 10 meses e 9 dias de tempo de serviço, o que lhe garantiria a aposentadoria proporcional. Sustenta que, ao tempo da segunda DER, em 04.07.2013, contava com 28 anos, 11 meses e 15 dias. Defende que na DDB do NB nº 164.291.515-4, em 03.05.2013, contava com 52 anos de idade, ou seja, acima de 48 anos, que era a idade mínima; e, em 16.12.1998, contava com 15 anos, 8 meses e 23 dias de tempo comum. Assim, para completar 25 anos de contribuição, faltavam 9 anos, 3 meses e 8 dias, de modo que deveria cumprir um pedágio de 3 anos, 8 meses e 15 dias. Portanto, para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional, deveria contar com 28 anos, 8 meses e 15 dias. Afirma que no processo administrativo já era incontroverso a contagem de 28 anos, 10 meses e 9 dias, suficiente para a concessão do benefício. Além disso, ressalta que havia pedido de reafirmação da DER, bem como concordância com a aposentadoria proporcional. Argumenta que a existência de duas contribuições (maio.1997 e maio.1998) recolhidas a menor e que o INSS insiste em não computar, não impede a concessão da aposentadoria, considerando as diversas datas em que preencheu seus requisitos, quais sejam, em 03.05.2013 (data do NB 164.291.515-4), em 04.07.2013 (data do NB 166.192.801-0), em 05.09.2013 (data do recurso administrativo), em 03.12.2014 (data da decisão do recurso), em 27.04.2015 (data da decisão do INSS), ou em 14.03.2018 (data da sentença). Requer a revisão do erro material (cálculos) e o reconhecimento do direito à aposentadoria na modalidade proporcional na primeira DDB (03.05.2013), ou nas datas acima apontadas.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, dispensado o depósito prévio e determinada a citação da autarquia (ID 140404793)
A parte Ré apresentou contestação (ID 148321476). Arguiu, preliminarmente, ausência de procuração específica para propositura desta ação e falta de peças indispensáveis, bem como caráter recursal da demanda. No mérito, defendeu a manutenção da decisão rescindenda. Alega ausência de erro de fato no julgado uma vez que, na fase administrativa, houve nova contagem no tempo de serviço da parte autora, sendo retirado todos os recolhimentos efetuados abaixo do salário mínimo e feita a correção da data do término do primeiro vínculo, de acordo com a CTPS, de modo que a parte autora precisaria cumprir 29 anos, 5 meses e 19 dias, o que não tinha até o indeferimento do benefício. Requer a improcedência da ação.
Réplica (ID 150658619).
Juntada procuração específica (ID 253984283).
Desnecessária a produção de provas (ID 255100477), as partes apresentaram alegações finais (ID 255993644 – autor e ID 256626446 – INSS).
O Ministério Público Federal, por não vislumbrar hipótese de sua intervenção obrigatória, devolveu os autos sem pronunciamento sobre a causa (ID 257703760).
A parte autora juntou cópia integral do feito originário.
É o relatório.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5022816-65.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AUTOR: SANDRA LUCIA LOPES DIAS
Advogado do(a) AUTOR: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):
Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 975 do CPC, tendo em vista o trânsito em julgado em 29.01.2019 (ID 139715626 - Pág. 62) e o ajuizamento desta ação em 17.08.2020.
Prejudicada a alegada ausência de pressuposto processual em razão da juntada de procuração específica e da cópia integral do feito originário.
Quanto à matéria preliminar de carência da ação, arguida em contestação, observo que tal questão confunde-se com o mérito da demanda e com ele será analisado.
A parte autora pretende a rescisão de acórdão da 10ª Turma desta Corte, prolatado nos autos da ação nº 5009279-82.2017.4.03.6183, sob fundamento de erro de fato, nos termos do artigo 966, inciso VIII, do CPC.
Para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Na ação subjacente, a parte autora formulou pretensão objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria integral ou proporcional por tempo de contribuição, mediante o enquadramento dos períodos de 11.05.1982 a 17.04.1985 e de 12.04.1988 a 02.01.1989 como laborados em condições especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum, e a condenação da autarquia a conceder o benefício a contar do primeiro requerimento administrativo formulado em 17.05.2013, ou, subsidiariamente, a partir do segundo requerimento em 04.07.2013, ou, ainda, em 05.09.2013, data do recurso administrativo, considerando o requerimento administrativo de reafirmação da DER (ID 139715626 - Pág. 180/189).
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos (ID 139715626 - Pág. 120/126) e a parte autora apelou.
A Décima Turma desta Corte julgou o recurso da autora (ID 139715626 - Pág. 66/72) dando parcial provimento ao apelo para lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data da citação (26.01.2018), conforme ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PERÍODOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A contagem inicial, realizada pela autarquia previdenciária, foi posteriormente modificada, conforme se extrai de contagem administrativa juntada aos autos, em que o INSS contabilizou 27 anos, 01 mês e 15 dias de tempo de contribuição até 04.07.2013. Nesta data, embora a requerente tenha implementado o requisito etário, vez que contava com 52 (cinquenta e dois) anos de idade, não havia cumprido o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
II - Não obstante, à vista da continuidade do vínculo empregatício na empresa Associação A Natureza do Ensino, conforme consulta realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse contexto, verifica-se que a autora totalizou 31 anos, 06 meses e 15 dias de tempo de serviço até 08.12.2017 (data do ajuizamento da demanda).
III - Termo inicial da concessão do benefício na data da citação (26.01.2018), vez que a autora não havia cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício em 17.05.2013 (data do primeiro requerimento administrativo) ou em 04.07.2013 (data do segundo requerimento) ou em 05.09.2013 (data do recurso administrativo) ou em 03.12.2014 (data da decisão do recurso) ou em 27.04.2015 (data da decisão administrativa do INSS).
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, vez que o juízo de origem julgou improcedente o pedido, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
VII - Apelação da autora parcialmente provida.
A decisão transitou em julgado em 29.01.2019.
A parte autora alega erro de cálculo na sua contagem de tempo. Afirma que, administrativamente, restava incontroverso o período de 28 anos, 10 meses e 9 dias de contribuição até 03.05.2013 (data do primeiro requerimento administrativo) e, conforme as regras de transição, precisava apenas de 28 anos, 8 meses e 15 dias para se aposentar na modalidade proporcional.
Contudo, conforme consta do acórdão rescindendo, o período que a parte autora alega ser incontroverso foi posteriormente modificado pela autarquia previdenciária, que contabilizou apenas 27 anos, 1 mês e 15 dias de tempo de contribuição até 04.07.2013 (data do requerimento administrativo). Colhe-se do voto:
“Nesse sentido, saliento que, ao contrário do que alegado pela autora, não restou incontroverso o tempo de contribuição de 28 anos, 09 meses e 15 dias em 04.07.2013, data do segundo requerimento administrativo. Isto porque, a contagem inicial, realizada pela autarquia previdenciária, foi posteriormente modificada, conforme se extrai da planilha de cálculo de id´s 3585723; pgs. 63/66, em que o INSS contabilizou 27 anos, 01 mês e 15 dias de tempo de contribuição até 04.07.2013.
Todavia, na referida data, embora a requerente tenha implementado o requisito etário, vez que contava com 52 (cinquenta e dois) anos de idade, não havia cumprido o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 04 anos, 05 meses e 09 dias, não fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional”. (ID 139715626 - Pág. 69) negritei
Assim, há equívoco no entendimento da parte autora quanto ao período reconhecido administrativamente.
Verifica-se que o acórdão rescindendo cita a planilha de cálculo de “id’s 3585723; pgs. 63/66”, todavia, analisando os autos do feito originário, a planilha mencionada possui ID 3817989 – Pág. 63/66 na demanda subjacente, e, no presente feito, recebeu ID 139715629 – Pág. 47/50. Assim, apenas existe erro material no número de identificação ID da planilha, que não se confunde com o erro de fato exigido para fins de rescisão do julgado.
Analisando a planilha citada na decisão rescindenda, ressalvando a contagem de períodos concomitantes, é possível concluir que a parte autora contabilizava 13 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de contribuição até a data da EC nº 20/98, de 16.12.1998. Portanto, para fins de concessão da aposentadoria, ainda que na modalidade proporcional, a parte autora deveria cumprir um pedágio de 4 anos, 5 meses e 9 dias, conforme descrito no acórdão atacado.
Acresce relevar que o julgado rescindendo, atento à situação de continuidade do vínculo empregatício da parte autora, aplicou a possibilidade de reafirmação da DER, tendo concluído que nas datas requeridas no feito originário, a requerente não preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício. Concluiu, assim, pela fixação do benefício na data da citação (26.01.2018), quando a parte autora fazia jus à aposentadoria integral.
Não houve erro na contagem de tempo como alega a parte autora, tampouco desatenção quanto ao pedido de reafirmação da DER. Desta feita, não restando concretizada a hipótese de rescisão prevista no art. 966, inciso VIII, do CPC, impõe-se a improcedência da presente ação.
Diante do exposto, corrijo o erro material no acórdão rescindendo para que onde constou “planilha de cálculo de id’s 3585723; pgs. 63/66”, passe a constar “planilha de cálculo de ID 3817989 – Pág. 63/66”, rejeito a matéria preliminar, e JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, nos termos da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO.
1. Para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.
2. A parte autora alega erro de cálculo na sua contagem de tempo. Afirma que, administrativamente, restava incontroverso o período de 28 anos, 10 meses e 9 dias de contribuição até 03.05.2013 (data do primeiro requerimento administrativo) e, conforme as regras de transição, precisava apenas de 28 anos, 8 meses e 15 dias para se aposentar na modalidade proporcional.
3. Contudo, conforme consta do acórdão rescindendo, o período que a parte autora alega ser incontroverso foi posteriormente modificado pela autarquia previdenciária, que contabilizou apenas 27 anos, 1 mês e 15 dias de tempo de contribuição até 04.07.2013 (data do requerimento administrativo).
4. Assim, há equívoco no entendimento da parte autora quanto ao período reconhecido administrativamente.
5. Acresce relevar que o julgado rescindendo, atento à situação de continuidade do vínculo empregatício da parte autora, aplicou a possibilidade de reafirmação da DER, tendo concluído que nas datas requeridas no feito originário, a requerente não preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício. Concluiu, assim, pela fixação do benefício na data da citação (26.01.2018), quando a parte autora fazia jus à aposentadoria integral.
6. Não houve erro na contagem de tempo como alega a parte autora, tampouco desatenção quanto ao pedido de reafirmação da DER. Não restando concretizada a hipótese de rescisão prevista no art. 966, inciso VIII, do CPC, impõe-se a improcedência da presente ação.
7. Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
