Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5013125-32.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
03/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. ERRO DE FATO.
OMISSÃO. VIOLAÇÃO A MANIFESTA NORMA JURÍDICA. RECURSO ADESIVO NÃO
ANALISADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Apresento nesta sessão ordinária, para julgamento conjunto, a presente ação rescisória nº
5013125-32.2017.4.03.0000, bem como a ação rescisória conexa nº 5018484-26.2018.4.03.0000.
2. Pretende a parte autora a rescisão da r. decisão monocrática prolatada na ação ordinária nº
000226884.2005.4.03.6126, sob o fundamento de erro de fato, disciplinado no art. 966, VIII, do
CPC/2015.
3. Embora a parte autora tenha indicado o inciso VIII (erro de fato) do artigo 966 do CPC/2015
(antigo artigo 485, IX, do CPC/1973), os argumentos e fatos descritos na inicial e a análise da
decisão monocrática rescindenda permitem concluir que a demanda se baseia em violação
manifesta da norma jurídica (atual artigo 966, V, do CPC/2015, antigo artigo 485, V, do CPC/73),
sem que isso implique em julgamento "extra petita", tendo em vista a aplicação dos princípios
"iura novit curia" e "da mihi factumdabo tibi jus".
4. Quanto à utilização de fundamento diverso do indicado na inicial, cabe mencionar que, neste
caso, não há prejuízo à autarquia previdenciária, uma vez que, em sua contestação (ID 6943706),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em exercício de contraditório e ampla defesa, o INSS reconheceu a ocorrência de decisão citra
petita.
5. Ao não se pronunciar acerca dos períodos requeridos no recurso adesivo da parte autora, a
decisão rescindenda configurou julgamento citra petita, em verdadeiro descompasso com a
legislação processual civil, principalmente quanto aos dispositivos que estabelecem o princípio da
correlação e da devolutividade dos recursos.
6. Em razão do conhecimento e não provimento do recurso de apelação do INSS na decisão
rescindenda, não há falar em desistência do recurso principal para fins de impedir o
conhecimento do recurso adesivo interposto pela parte autora conforme disciplina o artigo 500, III,
do CPC/1973 (atual artigo 997, III, do CPC/2015).
7. No presente caso, circunscrito à análise do recurso adesivo, a parte autora demonstrou haver
laborado em atividade especial nos períodos de 10/11/1977 a 21/07/1979 (Agropecuária São
Bento Ltda.) e de 20/03/1981 a 28/09/1986 (Ind. Maq. Automatização EPP Ltda.). É o que
comprovam os formulários ID 893838 - Pág. 23 e ID 893842 - Pág. 13.
8. O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS, constantes do seu extrato
CNIS (ID 893849 - Pág. 50) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência
de 114 (cento e catorze) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos
termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
9. Computando-se o tempo de atividade especial reconhecido na decisão rescindenda; bem como
os dois períodos ora reconhecidos de 10/11/1977 a 21/07/1979 (Agropecuária São Bento Ltda.) e
de 20/03/1981 a 28/09/1986 (Ind. Maq. Automatização EPP Ltda.); acrescidos dos demais
períodos de atividade comum, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total
de 32 (trinta e dois) anos e 9 (nove) dias, na data da EC nº 20/98, o que autoriza a concessão de
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos
53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da entrada do requerimento administrativo
(03/10/2000), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
11. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
12. Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por
cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação do presente julgado.
13. Ação rescisória procedente e, em juízo rescisório, dar parcial provimento ao recurso adesivo
da parte autora, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de serviço
proporcional.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013125-32.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: JOSE CARLOS BUENO DE SOUZA
Advogados do(a) AUTOR: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A, ADRIANE BRAMANTE DE
CASTRO LADENTHIN - SP125436-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013125-32.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: JOSE CARLOS BUENO DE SOUZA
Advogados do(a) AUTOR: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A, ADRIANE BRAMANTE DE
CASTRO LADENTHIN - SP125436-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória nº 5013125-32.2017.4.03.0000, ajuizada em 27/07/2017, em que a
parte autora JOSÉ CARLOS BUENO DE SOUZA objetiva a desconstituição da r. decisão
monocrática prolatada na ação ordinária nº 000226884.2005.4.03.6126, sob o fundamento de
erro de fato, disciplinado no art. 966, VIII, do CPC/2015.
A parte autora alega que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato quando, ao analisar os
períodos de alegada atividade especial, não se reportou expressamente aos dois períodos
indicados por ela em seu recurso, porém, ao final, deu provimento ao seu apelo e condenou o
INSS na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com pagamento
desde a DER. Argumenta que essa omissão no título executivo judicial impede a execução do
julgado com a implantação do benefício e pagamento dos valores atrasados. Requer a rescisão
da r. decisão monocrática e, em novo julgamento da ação, sejam reconhecidos e declarados
todos os períodos especiais descritos na petição inicial, bem como seja efetuada a contagem do
tempo de contribuição com a condenação do INSS a conceder a respectiva aposentadoria desde
a data da DER em 03/10/2000 (ID 893772).
Foi proferida decisão (ID 4604873) concedendo os benefícios da assistência judiciária ao
segurado, reconhecendo a tempestividade da ação e indeferindo a concessão de tutela para
restabelecer o benefício. Determinou-se, ainda, a citação do réu INSS.
O INSS apresentou contestação (ID 6943706), alegou que:
“Compulsando os autos, verifica-se que não houve mesmo pronunciamento do E. TRF3 a
respeito dos períodos recorridos adesivamente. Tais períodos são, especificamente, aqueles
compreendidos entre 10/11/1977 a 21/07/1979 e de 20/03/1981 a 28/09/1986.
Não há que se falar em erro de fato porque os interregnos analisados pelo tribunal também foram
alvo de recurso do INSS, logo, havia controvérsia jurídica sobre eles também.
O que faltou foi a análise dos demais períodos, logo, nesse ponto, parece que a decisão
rescindenda teria sido citra petita” (ID 6943706 - Pág. 3).
O INSS informa ainda que, em caso de reconhecimento de erro de fato e desconstituição da r.
decisão transitada em julgado, requer a desistência do seu recurso de apelação interposto no
feito originário com as consequências do disposto no artigo 500, III, do CPC/1973,
correspondente ao atual artigo 997, § 2º, III, do CPC/2015. Defende que a homologação do seu
pedido de desistência recursal no feito originário impede o reconhecimento do recurso adesivo do
segurado nos termos da lei processual. Pede a improcedência do juízo rescindente e, não sendo
este o entendimento e antes do novo julgamento, o INSS desiste da apelação interposta e requer
o não conhecimento do recurso adesivo do segurado.
Considerando que esta rescisória nº 5013125-32.2017.4.03.0000 possui o mesmo objeto da ação
rescisória nº 5018035-05.2017.4.03.0000 (art. 55, caput, CPC/2015), qual seja, desconstituição
da r. decisão monocrática prolatada na ação ordinária nº 000226884.2005.4.03.6126, transitada
em julgado em 04/03/2016 (ID 13204289), foi reconhecida a conexão dos feitos.
O segurado apresentou réplica (ID 26379244) e alegações finais (ID 31399391).
O INSS, em alegações finais, reiterou os termos da contestação (ID 33721816).
O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 52383732).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013125-32.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: JOSE CARLOS BUENO DE SOUZA
Advogados do(a) AUTOR: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A, ADRIANE BRAMANTE DE
CASTRO LADENTHIN - SP125436-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Apresento nesta sessão ordinária, a presente ação rescisória nº 5013125-32.2017.4.03.0000,
bem como a ação rescisória conexa nº 5018035-05.2017.03.0000.
Pretende a parte autora a rescisão da r. decisão monocrática prolatada na ação ordinária nº
000226884.2005.4.03.6126, sob o fundamento de erro de fato, disciplinado no art. 966, VIII, do
CPC/2015.
Alega que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato quando, ao analisar os períodos de
alegada atividade especial, não se reportou expressamente aos dois períodos indicados por ela
em seu recurso, porém, ao final, deu provimento ao seu apelo e condenou o INSS na concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com pagamento desde a DER.
No presente caso, a parte autora ajuizou ação ordinária postulando o reconhecimento de
atividade especial nos períodos de 10/11/1977 a 21/07/1979 (Agropecuária São Bento Ltda.), de
28/08/1979 a 02/10/1980 (Metalúrgica Motta Ltda.), de 20/03/1981 a 28/09/1986 (Ind. Maq.
Automatização EPP Ltda.), de 03/08/1987 a 15/03/1988 (Madope Indústria e Comércio Ltda.), de
01/06/1988 a 06/07/1990 e de 03/09/1990 a 02/02/1992 (Sigma Indústria e Comércio Ltda.) e de
03/01/1994 a 01/10/1997 (Lukava Indústria Mecânica e Comércio Ltda.); os quais, somados aos
períodos de atividade comum de 23/01/1967 a 19/02/1968 (Calcutá), de 02/02/1970 a 30/06/1972
(Farmavet), de 01/09/1972 a 12/12/1972 (auxílio-doença), de 05/01/1973 a 16/08/1974 (Ind. Mec.
Mag), de 01/09/1974 a 02/05/1975 (Mecânica Santo André), de 04/06/1975 a 16/12/1976 (Fimi),
de 13/01/1977 a 28/10/1977 (Humaitá Mec. Indl.), de 25/11/1986 a 12/05/1987 (Dupartes) e de
02/03/1992 a 22/06/1992 (Ferusi), lhe garantiria um total de 32 anos e 19 dias de tempo de
serviço, suficiente à concessão de aposentadoria (petição inicial ID 893838).
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido apenas para determinar a
conversão em comum das atividades prestadas em condições especiais para as empresas
Metalúrgica Motta Ltda. (28/08/1979 a 02/10/1980), Madope Indústria e Comércio Ltda.
(03/08/1987 a 15/03/1988), Sigma Indústria e Comércio Ltda. (01/06/1988 a 06/07/1990 e
03/09/1990 a 02/02/1992) e Lukava Indústria Mecânica e Comércio Ltda. (03/01/1994 a
01/10/1997), sem, contudo, conceder o benefício pleiteado (ID 893850 – Pág. 35/47).
O INSS apresentou apelação (ID 893850 - Pág. 52/59) e a parte autora apresentou contrarrazões
(ID 893850 - Pág. 66/67) e recurso adesivo (ID 893853 - Pág. 2/5). O INSS apresentou
contrarrazões ao recurso adesivo (ID 893853 - Pág. 9/16).
A r. decisão monocrática rescindenda (ID 893853 - Pág. 38/48) assentou em seu relatório que:
“Inconformado, apela o INSS, requerendo que a r. sentença seja reformada. Por sua vez, a parte
autora recorreu adesivamente, requerendo a procedência do pedido, nos termos da exordial”.
Todavia, em sua fundamentação, fez constar que:
“(...) Passo então ao exame do presente caso.
De início, verifica-se que os interregnos ainda controversos correspondem à atividade urbana, em
condição especial, nos períodos de 28-08-1979 a 02-10-1980, 03-08-1987 a 15-03-1988, 01-06-
1988 a 06-07-1990, 03-09-1990 a 02-02-1992 e 03-01-1994 a 01-10-1997.
Assim, devem ser considerados especiais os períodos de 28-08-1979 a 02-10-1980, 03-08-1987
a 15-03-1988, 01-06-1988 a 06-07-1990, 03-09-1990 a 02-02-1992 e 03-01-1994 a 01-10-1997,
porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido e umidade, em
atividade exposta a poeira inorgânica, enquadrando-se nos códigos 1.1.3, 1.1.6 e 1.2.10 do
Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Ademais, restou comprovada
também, a exposição a tensão superior a 250 volts, enquadrando-se no código 1.1.8 do Decreto
nº 53.831/64, bem como no disposto na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86, e na Lei nº
12.740/12, e ainda, à exposição habitual e permanente a agentes químicos (óleos, graxas e
hidrocarbonetos), enquadrando-se nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10
do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 1.0.3 do anexo II do Decreto nº 2.172/97 e no item
1.0.3 do Decreto nº 3.048/99.
Deve ser reconhecida, portanto, a condição especial das atividades nos interregnos
mencionados.
Dessa forma, o somatório de todos os períodos mencionados, com os demais períodos
constantes dos autos, perfaz o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria
pretendida, na sua forma proporcional, a ser calculada nos termos do artigo 53 da Lei nº
8.213/91, restando, ainda, comprovado o requisito carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº
8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03-10-2000 -
fl. 50), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários
à concessão do benefício desde então. (...)”
Por fim, constou do dispositivo do julgado rescindendo que:
“(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, nego seguimento à apelação do
INSS e dou parcial provimento à remessa oficial e ao recurso adesivo da parte autora para
conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, fixando os
consectários legais na forma acima explicitada”.
Embora a parte autora tenha indicado o inciso VIII (erro de fato) do artigo 966 do CPC/2015
(antigo artigo 485, IX, do CPC/1973), os argumentos e fatos descritos na inicial e a análise da
decisão monocrática rescindenda permitem concluir que a demanda se baseia em violação
manifesta da norma jurídica (atual artigo 966, V, do CPC/2015, antigo artigo 485, V, do CPC/73),
sem que isso implique em julgamento "extra petita", tendo em vista a aplicação dos princípios
"iura novit curia" e "da mihi factumdabo tibi jus".
Quanto à utilização de fundamento diverso do indicado na inicial, cabe mencionar que, neste
caso, não há prejuízo à autarquia previdenciária, uma vez que, em sua contestação (ID 6943706),
em exercício de contraditório e ampla defesa, o INSS reconheceu a ocorrência de decisão citra
petita, da seguinte forma:
“(...) DO MÉRITO DO JUÍZO RESCINDENTE: DO ERRO DE FATO
Compulsando os autos, verifica-se que não houve mesmo pronunciamento do E. TRF3 a respeito
dos períodos recorridos adesivamente. Tais períodos são, especificamente, aqueles
compreendidos entre 10/11/1977 a 21/07/1979 e de 20/03/1981 a 28/09/1986.
Não há que se falar em erro de fato porque os interregnos analisados pelo tribunal também foram
alvo de recurso do INSS, logo, havia controvérsia jurídica sobre eles também.
O que faltou foi a análise dos demais períodos, logo, nesse ponto, parece que a decisão
rescindenda teria sido citra petita. (...)”
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA
ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI. DECISÃO FLAGRANTEMENTE DISSOCIADA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. VINCULAÇÃO À PROVA DOS
AUTOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA
PREEXISTENTE. NÃO ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. INCOMPATIBILIDADE COM
A SITUAÇÃO FÁTICA. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
IUDICIUM RESCISORIUM. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que,
sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha
admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha
influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível
pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre
as partes, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato,
reconhecendo-se situação de doença incapacitante preexistente à refiliação da autora ao RGPS.
De forma fundamentada, o julgador originário entendeu se tratar de situação de doença
incapacitante preexistente à refiliação da autora ao RGPS, considerando a conclusão do perito
médico sobre a existência de quadro de incapacidade laborativa desde 1989, quando a autora já
não mais contava com a qualidade de segurada, inclusive por força das informações prestadas
pela própria acompanhante da autora, no sentido de que o vínculo de empregada doméstica
registrado em 2000, na verdade, tratava-se de um comparecimento irregular, realizado "quando
podia", recebendo apenas pelo serviço eventualmente prestado.
4. Embora não reconhecida a ocorrência de erro de fato no julgado, entende-se ser devida,
também, a apreciação da hipótese rescindenda prevista no artigo 485, V, do CPC/1973,
aplicando-se os princípios da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia. Ainda que não apontada
expressamente a referida hipótese rescindenda, há indicação sobre a existência de violação
direta à lei na causa de pedir. Não se reconhece qualquer prejuízo à autarquia, a qual em
exercício de contraditório e ampla defesa, defendeu-se quanto aos fatos apontados pela autora,
sustentando entendimento sobre a não comprovação dos requisitos para concessão do benefício
previdenciário.
(...)
20. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada procedente a ação rescisória, para
desconstituir o julgado na ação subjacente com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e
966, V, do CPC/2015. Em juízo rescisório, julgada parcialmente procedente a ação subjacente,
nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, para condenar a autarquia na
implantação em favor da autora de aposentadoria por invalidez e no pagamento das prestações
vencidas."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10965 - 0002204-
36.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
28/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2019 ) - grifei
"AÇÃO RESCISORIA. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE
DISPOSITIVA DO VOTO CONDUTOR DO ACORDÃO. HA UM NEXO LOGICO ENTRE AS
PARTES DA SENTENÇA (RELATORIO, FUNDAMENTOS, DISPOSITIVO), QUE LHES EXIGE
COERENCIA; O JULGADO CONTRADITORIO INFRINGE O ART-458 DO CPC-73,
AUTORIZANDO A AÇÃO RESCISORIA. HIPOTESE EM QUE HA CONTRADIÇÃO ENTRE A
FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO VOTO CONDUTOR DO ACORDÃO. AÇÃO
RESCISORIA JULGADA PROCEDENTE."
(AR - AÇÃO RESCISORIA 94.04.07189-7, ARI PARGENDLER, TRF4 - TURMAS REUNIDAS, DJ
01/02/1995 PÁGINA: 3088.)
Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese
de rescisão em questão, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante,
preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
Sobre o tema, anota Theotonio Negrão:
"Art. 485: 20. 'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário
que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob
pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416. no
mesmo sentido: RT 634/93." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São
Paulo: Saraiva, 44ª edição, 2012, p. 600).
Importante ressaltar que nem mesmo a ausência de menção expressa ao dispositivo legal violado
obsta o conhecimento do pedido de rescisão, uma vez que, em face da aplicação do princípio da
instrumentalidade, não se afigura inepta petição inicial da qual se possa extrair, sem dificuldade, o
pedido e a causa de pedir. Nesse sentido, já decidiu esta Corte Regional:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO CERTO
E FUNDAMENTADO. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÕES NÃO EMBASADAS EM
QUALQUER DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DE AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DEMANDA ADMITIDA EM PARTE E, NO
MÉRITO, JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Não se afigura inepta a petição inicial da qual seja possível extrair, sem dificuldade, o conteúdo
do pedido e os respectivos fundamentos de fato e de direito.
2. Se, na petição inicial da ação rescisória, o autor alegou que o acórdão rescindendo teria
ofendido a proibição de retroação da norma tributária - norma que, sabidamente, se encontra
estampada no artigo 105 do Código Tributário Nacional - deve ser rejeitada a preliminar de
inépcia, fundada na ausência de expressa indicação do dispositivo legal tido como violado. A
compreensibilidade da peça e a possibilidade de individualizar-se, sem dificuldade, a regra que
teria sido violada impõe a rejeição da preliminar de imprestabilidade da petição inicial.
(...)
5. Demanda rescisória admitida em parte e, nessa parte, julgada improcedente." (AR nº
93030363418, Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos, j. 05/11/2009, DJ 11/12/2009,
p. 15).
A decisão rescindenda deixou de analisar os dois períodos requeridos no recurso adesivo da
parte autora (de 10/11/1977 a 21/07/1979 laborado na Agropecuária São Bento Ltda. e de
20/03/1981 a 28/09/1986 laborado na Indústria e Comércio de Máquinas Automatização Ltda.),
julgando apenas os quatro períodos apontados na apelação do INSS.
Ao não se pronunciar acerca dos períodos requeridos no recurso adesivo da parte autora, a
decisão rescindenda configurou julgamento citra petita, em verdadeiro descompasso com a
legislação processual civil, principalmente quanto aos dispositivos que estabelecem o princípio da
correlação e da devolutividade dos recursos.
Portanto, tendo o julgado rescindendo proferido decisão citra petita, omitindo-se em relação aos
períodos descritos no recurso adesivo da parte autora, a rescisão do julgado será apenas parcial.
Desta forma, rescinde-se parcialmente o julgado questionado, considerando que este incorreu em
literal violação a dispositivo legal, restando caracterizada a hipótese legal do inciso V, do artigo
966, do CPC/2015 (antigo inciso V, artigo 485, do CPC/1973).
Realizado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
Rejeito o pedido, formulado pelo INSS em sua contestação (ID 6943706), de desistência do
recurso de apelação interposto no feito originário, uma vez que a rescisão do julgado foi parcial,
apenas quanto a ausência de análise do recurso adesivo da parte autora, sendo que a decisão
rescindenda permanece hígida na parte em que conheceu e negou seguimento ao recurso de
apelação da autarquia previdenciária.
Portanto, em razão do conhecimento e não provimento do recurso de apelação do INSS na
decisão rescindenda, não há falar em desistência do recurso principal para fins de impedir o
conhecimento do recurso adesivo interposto pela parte autora conforme disciplina o artigo 500, III,
do CPC/1973 (atual artigo 997, III, do CPC/2015).
No presente caso, a parte autora ajuizou ação ordinária postulando o reconhecimento de
atividade especial nos períodos de 10/11/1977 a 21/07/1979 (Agropecuária São Bento Ltda.), de
28/08/1979 a 02/10/1980 (Metalúrgica Motta Ltda.), de 20/03/1981 a 28/09/1986 (Ind. Maq.
Automatização EPP Ltda.), de 03/08/1987 a 15/03/1988 (Madope Indústria e Comércio Ltda.), de
01/06/1988 a 06/07/1990 e de 03/09/1990 a 02/02/1992 (Sigma Indústria e Comércio Ltda.) e de
03/01/1994 a 01/10/1997 (Lukava Indústria Mecânica e Comércio Ltda.); os quais, somados aos
períodos de atividade comum de 23/01/1967 a 19/02/1968 (Calcutá), de 02/02/1970 a 30/06/1972
(Farmavet), de 01/09/1972 a 12/12/1972 (auxílio-doença), de 05/01/1973 a 16/08/1974 (Ind. Mec.
Mag), de 01/09/1974 a 02/05/1975 (Mecânica Santo André), de 04/06/1975 a 16/12/1976 (Fimi),
de 13/01/1977 a 28/10/1977 (Humaitá Mec. Indl.), de 25/11/1986 a 12/05/1987 (Dupartes) e de
02/03/1992 a 22/06/1992 (Ferusi), lhe garantiria um total de 32 anos e 19 dias de tempo de
serviço, suficiente à concessão de aposentadoria (petição inicial ID 893838).
A r. sentença (ID 893850 - Pág. 35/47) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a
autarquia previdenciária em converter em comum o trabalho prestado em condições especiais
pela parte autora nas empresas Metalúrgica Motta Ltda. (de 28/08/1979 a 02/10/1980), Madope
Indústria e Comércio Ltda. (de 03/08/1987 a 15/03/1988), Sigma Indústria e Comércio Ltda. (de
01/06/1988 a 06/07/1990 e de 03/09/1990 a 02/02/1992) e Lukava Indústria Mecânica e Comércio
Ltda. (de 03/01/1994 a 01/10/1997). Não reconheceu como prestado em condições especiais as
atividades desenvolvidas nas empresas Agropecuária São Bento Ltda. (de 10/11/1977 a
21/07/1979) e Indústria e Comércio de Máquinas Automatização Ltda. (20/03/1981 a 28/09/1986)
em razão da ausência de laudo técnico pericial que comprovasse a exposição da parte autora a
agentes agressivos e, com relação ao pedido de concessão do benefício, entendeu tratar-se de
função típica do INSS, de modo que o cumprimento dos demais requisitos legais deveriam ser
comprovados perante a autarquia. Fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da causa, observando a regra de sucumbência recíproca (art. 21, do CPC/1973)
e a suspensão prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, ante o deferimento da justiça gratuita.
Sem condenação em custa, ante a isenção legal de que desfruta a autarquia. Determinou, por
fim, o duplo grau de jurisdição.
O INSS apresentou recurso de apelação (ID 893850 - Pág. 52/59), que foi conhecido e
desprovido pela decisão rescindenda.
Ao recurso de apelação do INSS, a parte autora ingressou com recurso adesivo (ID 893853 -
Pág. 2/5) requerendo o reconhecimento, como especial, das atividades desenvolvidas na
empresa Agropecuária São Bento Ltda., de 10/11/1977 a 21/07/1979, e na empresa Ind. e Com.
de Máquinas Automatização Ltda., de 20/03/1981 a 28/09/1986; com a condenação do INSS a
conceder o benefício de aposentadoria, com o enquadramento de todos os períodos, e a
majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento).
O INSS, por seu turno, em contrarrazões ao recurso adesivo (ID 893853 - Pág. 9/16) impugnou o
reconhecimento desses períodos como laborados em condições especiais em razão da ausência
do laudo técnico-pericial que comprova a insalubridade das atividades. Defendeu que a
concessão de benefício previdenciário é ato administrativo e que o Juízo de 1ª instância apenas
respeitou o princípio da separação dos poderes. Por fim, defendeu a ocorrência de sucumbência
recíproca, que impede a sua condenação em honorários advocatícios. Requereu o desprovimento
do recurso.
É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, tratando-se de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir
de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº
8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe
de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão
constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que "o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo
que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional
à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do
Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo
reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no
caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação
nociva a que o empregado se submete.".
No presente caso, circunscrito à análise do recurso adesivo, a parte autora demonstrou haver
laborado em atividade especial nos períodos de 10/11/1977 a 21/07/1979 (Agropecuária São
Bento Ltda.) e de 20/03/1981 a 28/09/1986 (Ind. Maq. Automatização EPP Ltda.). É o que
comprovam os formulários ID 893838 - Pág. 23 e ID 893842 - Pág. 13.
Do formulário ID 893838 - Pág. 23 conclui-se que a parte autora desenvolveu sua atividade
profissional, na empresa Agropecuária São Bento Ltda., na função de ajustador mecânico, bem
assim com exposição aos agentes agressivos: ruído (pressão sonora) causados por esmeril,
lixadeiras, chicotinho, retífica. Tensão elétrica em 250 a 380 volts trifásicos, gases e fumaças,
produtos químicos, graxa, óleo de corte, poeira abrasiva. Referida atividade e agente agressivo
encontram classificação no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, 2.5.3. e 12
Anexos I, II e V do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos
agentes ali descritos.
Do formulário ID 893842 - Pág. 13 conclui-se que a parte autora desenvolveu sua atividade
profissional, na empresa Ind. e Com. de Máquinas Automatização EPP Ltda., na função de
ajustador mecânico, no setor de usinagem e montagem, bem assim com exposição aos agentes
agressivos: óleos, arames de solda e produtos nocivos a saúde. Referida atividade e agente
agressivo encontram classificação no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10,
2.5.3. e 12 Anexos I, II e V do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente
exposição aos agentes ali descritos.
Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte
autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua
exposição ao agente nocivo supra.
O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS, constantes do seu extrato
CNIS (ID 893849 - Pág. 50) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência
de 114 (cento e catorze) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos
termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, computando-se o tempo de atividade especial reconhecido na decisão rescindenda
de 28/08/1979 a 02/10/1980 (Metalúrgica Motta Ltda.), de 03/08/1987 a 15/03/1988 (Madope
Indústria e Comércio Ltda.), de 01/06/1988 a 06/07/1990 e de 03/09/1990 a 02/02/1992 (Sigma
Indústria e Comércio Ltda.) e de 03/01/1994 a 01/10/1997 (Lukava Indústria Mecânica e Comércio
Ltda.); bem como os dois períodos ora reconhecidos de 10/11/1977 a 21/07/1979 (Agropecuária
São Bento Ltda.) e de 20/03/1981 a 28/09/1986 (Ind. Maq. Automatização EPP Ltda.); acrescidos
dos demais períodos de atividade comum de 23/01/1967 a 19/02/1968 (Calcutá), de 02/02/1970 a
30/06/1972 (Farmavet), de 01/09/1972 a 12/12/1972 (auxílio-doença), de 05/01/1973 a
16/08/1974 (Ind. Mec. Mag), de 01/09/1974 a 02/05/1975 (Mecânica Santo André), de 04/06/1975
a 16/12/1976 (Fimi), de 13/01/1977 a 28/10/1977 (Humaitá Mec. Indl.), de 25/11/1986 a
12/05/1987 (Dupartes) e de 02/03/1992 a 22/06/1992 (Ferusi), o somatório do tempo de serviço
da parte autora alcança um total de 32 (trinta e dois) anos e 9 (nove) dias, na data da EC nº
20/98, o que autoriza a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, devendo
ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento ID 893831 - Pág. 3, verifica-se que a parte autora começou a receber o
benefício de aposentadoria por idade (DIB 18/11/2016). Ressalte-se que é vedada a cumulação
de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.231/91,
devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso,
realizando-se a devida compensação, se for o caso.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da entrada do requerimento administrativo
(03/10/2000), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre
a soma das parcelas devidas até a data da prolação do presente julgado.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, em juízo rescindente, com
fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, desconstituir parcialmente a
decisão proferida no processo nº 000226884.2005.4.03.6126 e, em juízo rescisório, dou
parcialprovimento ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer a atividade especial nos
períodos de 10/11/1977 a 21/07/1979 e de 20/03/1981 a 28/09/1986 e condenar o INSS a
conceder a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento
administrativo, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, na forma acima
especificada.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. ERRO DE FATO.
OMISSÃO. VIOLAÇÃO A MANIFESTA NORMA JURÍDICA. RECURSO ADESIVO NÃO
ANALISADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Apresento nesta sessão ordinária, para julgamento conjunto, a presente ação rescisória nº
5013125-32.2017.4.03.0000, bem como a ação rescisória conexa nº 5018484-26.2018.4.03.0000.
2. Pretende a parte autora a rescisão da r. decisão monocrática prolatada na ação ordinária nº
000226884.2005.4.03.6126, sob o fundamento de erro de fato, disciplinado no art. 966, VIII, do
CPC/2015.
3. Embora a parte autora tenha indicado o inciso VIII (erro de fato) do artigo 966 do CPC/2015
(antigo artigo 485, IX, do CPC/1973), os argumentos e fatos descritos na inicial e a análise da
decisão monocrática rescindenda permitem concluir que a demanda se baseia em violação
manifesta da norma jurídica (atual artigo 966, V, do CPC/2015, antigo artigo 485, V, do CPC/73),
sem que isso implique em julgamento "extra petita", tendo em vista a aplicação dos princípios
"iura novit curia" e "da mihi factumdabo tibi jus".
4. Quanto à utilização de fundamento diverso do indicado na inicial, cabe mencionar que, neste
caso, não há prejuízo à autarquia previdenciária, uma vez que, em sua contestação (ID 6943706),
em exercício de contraditório e ampla defesa, o INSS reconheceu a ocorrência de decisão citra
petita.
5. Ao não se pronunciar acerca dos períodos requeridos no recurso adesivo da parte autora, a
decisão rescindenda configurou julgamento citra petita, em verdadeiro descompasso com a
legislação processual civil, principalmente quanto aos dispositivos que estabelecem o princípio da
correlação e da devolutividade dos recursos.
6. Em razão do conhecimento e não provimento do recurso de apelação do INSS na decisão
rescindenda, não há falar em desistência do recurso principal para fins de impedir o
conhecimento do recurso adesivo interposto pela parte autora conforme disciplina o artigo 500, III,
do CPC/1973 (atual artigo 997, III, do CPC/2015).
7. No presente caso, circunscrito à análise do recurso adesivo, a parte autora demonstrou haver
laborado em atividade especial nos períodos de 10/11/1977 a 21/07/1979 (Agropecuária São
Bento Ltda.) e de 20/03/1981 a 28/09/1986 (Ind. Maq. Automatização EPP Ltda.). É o que
comprovam os formulários ID 893838 - Pág. 23 e ID 893842 - Pág. 13.
8. O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS, constantes do seu extrato
CNIS (ID 893849 - Pág. 50) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência
de 114 (cento e catorze) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos
termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
9. Computando-se o tempo de atividade especial reconhecido na decisão rescindenda; bem como
os dois períodos ora reconhecidos de 10/11/1977 a 21/07/1979 (Agropecuária São Bento Ltda.) e
de 20/03/1981 a 28/09/1986 (Ind. Maq. Automatização EPP Ltda.); acrescidos dos demais
períodos de atividade comum, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total
de 32 (trinta e dois) anos e 9 (nove) dias, na data da EC nº 20/98, o que autoriza a concessão de
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos
53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da entrada do requerimento administrativo
(03/10/2000), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
11. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
12. Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por
cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação do presente julgado.
13. Ação rescisória procedente e, em juízo rescisório, dar parcial provimento ao recurso adesivo
da parte autora, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de serviço
proporcional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, julgou procedente o pedido para, em juízo rescindente, desconstituir parcialmente a
decisão proferida no processo nº 000226884.2005.4.03.6126 e, em juízo rescisório, dar parcial
provimento ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer a atividade especial nos períodos
de 10/11/1977 a 21/07/1979 e de 20/03/1981 a 28/09/1986 e condenar o INSS a conceder a
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
