Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5018035-05.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
03/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. EVITAR
JULGAMENTOS CONFLITANTES. PERDA DE OBJETO DESTA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM
MÉRITO.
1. Apresento nesta sessão ordinária, para julgamento conjunto, a presente ação rescisória nº
5018484-26.2018.4.03.0000, bem como a ação rescisória conexa nº 5013125-32.2017.4.03.0000.
2. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual arguida pela parte ré, sob o fundamento de
que a Autarquia, na fase de cumprimento de julgado, tenha frustrado a execução, pois remanesce
seu interesse em desconstituir o título executivo judicial na parte em que o condena a pagar
aposentadoria, que é o objeto do seu pedido nesta rescisória.
3. Reconhecido no julgamento da ação conexa (nº 5013125-32.2017.4.03.0000) a existência de
vício rescisório capaz de quebrar o julgado, torna-se desnecessária a análise da hipótese de
rescisão arguida pela autarquia neste feito. Além disso, considerando que, em análise de juízo
rescisório na ação conexa, verificou-se a existência de tempo de serviço suficiente para a
concessão da aposentadoria; o pedido de novo julgamento feito pelo INSS, nesta ação,
objetivando afastar essa parte da condenação restou, implicitamente, indeferido.
4. Considerando que o objetivo do julgamento conjunto é evitar decisões conflitantes, a análise
feita na ação conexa, de autoria do segurado, acabou por esvaziar o objeto desta lide.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. O julgamento da ação conexa (nº 5013125-32.2017.4.03.0000) acabou por resolver todas as
questões controversas, inclusive as levantadas neste feito, de modo que houve perda de objeto
desta ação (nº 5018035-05.2017.4.03.0000).
6. Considerando que no julgamento da ação conexa abordou-se todas as questões de mérito e
respectivos consectários, incluindo os honorários advocatícios, cuja base de cálculo teve por
termo final a data do presente julgamento, entendo que não há condenação nesta ação.
7. Preliminar rejeitada. Rescisória extinta sem mérito.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018035-05.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOSE CARLOS BUENO DE SOUZA
Advogados do(a) REU: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A, SUELI
BRAMANTE - SP89107, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018035-05.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOSE CARLOS BUENO DE SOUZA
Advogados do(a) REU: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A, SUELI
BRAMANTE - SP89107, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando
a desconstituição da r. decisão monocrática prolatada na ação ordinária nº
000226884.2005.4.03.6126, sob o fundamento de violar manifestamente norma jurídica, conforme
art. 966, V, do CPC/2015.
Alega que, a r. decisão rescindenda, após apontar os períodos que deveriam ser reconhecidos
como de atividade especial (nos quais não se incluem 10/11/1977 a 21/07/1979 e 20/03/1981 a
28/09/1986), concluiu que o segurado possuía o tempo mínimo necessário para a concessão da
aposentadoria proporcional, na data do requerimento administrativo (DER em 03/10/2000). No
entanto, a contagem do tempo de contribuição de todos os períodos reconhecidos, tanto comum
quanto especial, totaliza 28 anos, 9 meses e 8 dias na DER, ou seja, tempo insuficiente para a
concessão do benefício. Além disso, a decisão concedeu aposentadoria proporcional após o
advento da Emenda Constitucional 20/1998, sendo que o segurado não possuía a idade mínima
necessária, uma vez que contava com apenas 49 anos na DER. Portanto, a r. decisão
rescindenda ao conceder o benefício para o segurado sem que ele tivesse tempo de contribuição
mínimo nem a idade mínima, acabou por violar o disposto no art. 9º, I e § 1º, I, da EC 20/1998.
Requer a rescisão do julgado rescindendo e a prolação de nova decisão, que julgue improcedente
o pedido de concessão de aposentadoria (ID 1148708).
A presente ação foi inicialmente distribuída ao Exmo. Desembargador Federal Luiz Stefanini, que
reconheceu a prevenção deste Juízo, nos termos do artigo 15, do Regimento Interno desta Eg.
Corte c.c. parágrafo único, do artigo 930, do CPC/2015.
Foi proferida decisão dispensando o INSS do depósito prévio previsto no artigo 968, II, do
CPC/2015, reconhecendo a tempestividade da ação e sua conexão com a rescisória nº 5013125-
32.2017.4.03.000, determinando a citação do segurado, bem como deferindo a tutela provisória,
em caráter antecipado, apenas para suspender a execução do julgado rescindendo até
julgamento definitivo desta rescisória (ID 13224860).
O segurado apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse
processual, uma vez que o INSS conseguiu frustrar a execução do julgado no r. Juízo da 2ª Vara
Federal de Santo André/SP, onde tramita o feito originário. No mérito, defende seu direito ao
benefício considerando que tem mais de 30 anos de contribuição até a EC nº 20/98, que dispensa
o cumprimento da idade. Requer a extinção do feito ou a improcedência da ação (ID 26371857).
Réplica (ID 83693242) e alegações finais do INSS (ID 83693242).
O segurado apresentou alegações finais (ID 104894545).
O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 106197893).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018035-05.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOSE CARLOS BUENO DE SOUZA
Advogados do(a) REU: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A, SUELI
BRAMANTE - SP89107, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
V O T O
Apresento nesta sessão ordinária, a presente ação rescisória nº 5018035-05.2017.03.0000, bem
como a ação rescisória conexa nº 5013125-32.2017.4.03.0000.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual arguida pela parte ré, sob o fundamento de
que a Autarquia, na fase de cumprimento de julgado, tenha frustrado a execução, pois remanesce
seu interesse em desconstituir o título executivo judicial na parte em que o condena a pagar
aposentadoria, que é o objeto do seu pedido nesta rescisória.
Pretende o INSS a rescisão da r. decisão monocrática prolatada na ação ordinária nº
000226884.2005.4.03.6126, sob o fundamento de violação manifesta da norma jurídica,
disciplinado no art. 966, V, do CPC/2015.
Alega que, a r. decisão rescindenda, após apontar os períodos que deveriam ser reconhecidos
como de atividade especial (nos quais não se incluem 10/11/1977 a 21/07/1979 e 20/03/1981 a
28/09/1986), concluiu que o segurado possuía o tempo mínimo necessário para a concessão da
aposentadoria proporcional, na data do requerimento administrativo (DER em 03/10/2000). No
entanto, a contagem do tempo de contribuição de todos os períodos reconhecidos, tanto comum
quanto especial, totaliza 28 anos, 9 meses e 8 dias na DER, ou seja, tempo insuficiente para a
concessão do benefício. Além disso, a decisão concedeu aposentadoria proporcional após o
advento da Emenda Constitucional 20/1998, sendo que o segurado não possuía a idade mínima
necessária, uma vez que contava com apenas 49 anos na DER. Portanto, a r. decisão
rescindenda ao conceder o benefício para o segurado sem que ele tivesse tempo de contribuição
mínimo nem a idade mínima, acabou por violar o disposto no art. 9º, I e § 1º, I, da EC 20/1998.
Requer a rescisão do julgado rescindendo e a prolação de nova decisão, que julgue improcedente
o pedido de concessão de aposentadoria (ID 1148708).
Ocorre que, contra a mesma decisão rescindenda, o segurado, parte ré nesta ação, ajuizou ação
rescisória nº 5013125-32.2017.4.03.0000, trazida nesta mesma sessão para julgamento, na qual
foi proferida decisão reconhecendo a ocorrência de julgamento citra petita a implicar na hipótese
de rescisão por violação das normas processuais e, em juízo rescindendo, reconheceu-se a
necessidade de rescisão parcial da decisão rescindenda apenas quanto a falta de análise do
recurso adesivo interposto pelo segurado no feito subjacente; e, em juízo rescisório, restou
reconhecidos os períodos de 10/11/1977 a 21/07/1979 e de 20/03/1981 a 28/09/1986, como
exercidos em condições especiais; os quais, somado aos demais períodos já reconhecidos como
especiais e aos períodos exercidos em atividades comuns, totalizariam 32 (trinta e dois) anos e 9
(nove) dias de tempo de serviço, na data da EC nº 20/98, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço ora questionada.
Assim, reconhecido no julgamento da ação conexa (nº 5013125-32.2017.4.03.0000) a existência
de vício rescisório capaz de quebrar o julgado, torna-se desnecessária a análise da hipótese de
rescisão arguida pela autarquia neste feito. Além disso, considerando que, em análise de juízo
rescisório na ação conexa, verificou-se a existência de tempo de serviço suficiente para a
concessão da aposentadoria; o pedido de novo julgamento feito pelo INSS, nesta ação,
objetivando afastar essa parte da condenação restou, implicitamente, indeferido.
Em teoria, se a decisão rescindenda fosse objeto apenas desta ação rescisória, a argumentação
trazida pela autarquia seria procedente, uma vez que ela foi condenada a pagar aposentadoria ao
segurado que não dispunha, de acordo com os períodos descritos na decisão rescindenda, do
tempo mínimo necessário para a concessão do benefício, em verdadeira afronta ao dispositivo
legal. Teríamos, portanto, esta ação rescisória procedente e, em juízo rescisório, a improcedência
do pedido de concessão de aposentadoria.
Ocorre que, o julgamento da ação conexa permitiu ao segurado a análise dos períodos de
10/11/1977 a 21/07/1979 e de 20/03/1981 a 28/09/1986, requeridos no recurso adesivo do feito
subjacente, como exercidos em condições especiais; os quais, somados aos demais períodos
descritos nos autos, totalizariam tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício.
Considerando que o objetivo do julgamento conjunto é evitar decisões conflitantes, a análise feita
na ação conexa, de autoria do segurado, acabou por esvaziar o objeto desta lide.
Verifica-se, portanto, que o julgamento da ação conexa (nº 5013125-32.2017.4.03.0000) acabou
por resolver todas as questões controversas, inclusive as levantadas neste feito, de modo que
houve perda de objeto desta ação (nº 5018035-05.2017.4.03.0000).
Considerando que no julgamento da ação conexa abordou-se todas as questões de mérito e
respectivos consectários, incluindo os honorários advocatícios, cuja base de cálculo teve por
termo final a data do presente julgamento, entendo que não há condenação nesta ação.
Como dito acima, se houvesse apenas o julgamento desta ação rescisória, teoricamente, a
pretensão do INSS seria procedente em sua totalidade com a condenação do segurado em
honorários advocatícios em favor da autarquia. Todavia, a existência da ação conexa e o seu
julgamento resultou no esvaziamento do objeto deste feito.
Nesse passo, considerando que a ação conexa entendeu devido os honorários até a data da
decisão conjunta, tal extensão da base de cálculo é suficiente para remunerar os serviços do
causídico.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de
mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. EVITAR
JULGAMENTOS CONFLITANTES. PERDA DE OBJETO DESTA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM
MÉRITO.
1. Apresento nesta sessão ordinária, para julgamento conjunto, a presente ação rescisória nº
5018484-26.2018.4.03.0000, bem como a ação rescisória conexa nº 5013125-32.2017.4.03.0000.
2. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual arguida pela parte ré, sob o fundamento de
que a Autarquia, na fase de cumprimento de julgado, tenha frustrado a execução, pois remanesce
seu interesse em desconstituir o título executivo judicial na parte em que o condena a pagar
aposentadoria, que é o objeto do seu pedido nesta rescisória.
3. Reconhecido no julgamento da ação conexa (nº 5013125-32.2017.4.03.0000) a existência de
vício rescisório capaz de quebrar o julgado, torna-se desnecessária a análise da hipótese de
rescisão arguida pela autarquia neste feito. Além disso, considerando que, em análise de juízo
rescisório na ação conexa, verificou-se a existência de tempo de serviço suficiente para a
concessão da aposentadoria; o pedido de novo julgamento feito pelo INSS, nesta ação,
objetivando afastar essa parte da condenação restou, implicitamente, indeferido.
4. Considerando que o objetivo do julgamento conjunto é evitar decisões conflitantes, a análise
feita na ação conexa, de autoria do segurado, acabou por esvaziar o objeto desta lide.
5. O julgamento da ação conexa (nº 5013125-32.2017.4.03.0000) acabou por resolver todas as
questões controversas, inclusive as levantadas neste feito, de modo que houve perda de objeto
desta ação (nº 5018035-05.2017.4.03.0000).
6. Considerando que no julgamento da ação conexa abordou-se todas as questões de mérito e
respectivos consectários, incluindo os honorários advocatícios, cuja base de cálculo teve por
termo final a data do presente julgamento, entendo que não há condenação nesta ação.
7. Preliminar rejeitada. Rescisória extinta sem mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e julgar extinta a presente ação, sem resolução de
mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA