
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0013390-90.2015.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
RECONVINTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECONVINTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615
RECONVINDO: MARTINA BERNADINA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECONVINDO: MARCIO DE LIMA - SP85956-A, DANIEL ALVES - SP76510-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0013390-90.2015.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
RECONVINTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECONVINTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615
RECONVINDO: MARTINA BERNADINA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECONVINDO: MARCIO DE LIMA - SP85956-A, DANIEL ALVES - SP76510-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 15.06.2015 em face do acórdão de ID 89986943, págs. 111/122, ID 89986944, págs. 11/17 e 32/35, prolatado nos autos do processo nº 0041266-21.2000.403.9999, cujo trânsito em julgado se deu em 15.08.2013 (ID 89986944, pág. 40).O acórdão rescindendo, de lavra do E. Juiz Federal Convocado JOÃO CONSOLIM, deu parcial provimento à apelação da autora, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Constou do voto:
“(...) foram juntados documentos suficientes a comprovar o exercício de atividade em condições especiais no período de 08/09/69 a 19/12/69, 08/11/76 a 07/12/77, 01/02/78 a 01/07/81 e de 07/10/1985 a 23/11/1985, impondo-se a conversão em tempo comum.
Não pode ser computado como especial o período de 18/01/71 a 18/10/73, uma vez que a atividade exercida pelo segurado não é enquadrada como especial e os documentos apresentados não são hábeis e suficientes a atestar que durante toda a jornada de trabalho ele estava submetido a condições prejudiciais à sua saúde, não bastando a mera indicação a agentes agressivos, sem a devida especificação.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto n°3048/99, com a redação dada pelo Decreto n° 4.827/03. Também devem ser somados os períodos já reconhecidos na via administrativa, de 08/11/1976 a 07/12/1977; 16/10/1981 a 10/02/1983; 16/04/1983 a 27/05/1985 e de 12/04/1986 a 30/12/1993.
Conclui-se, pois, que computados os períodos laborados em atividades comuns e especiais, alcança o autor tempo de serviço superior a 30 anos, fazendo jus ao benefício de aposentadoria pleiteado” (pág. 118).
Inconformado, ingressou o INSS com a presente ação rescisória, com base nos incisos V e IX do artigo 485 do CPC/73 (ID 89986943, págs. 2/8), ao fundamento de que “O acórdão rescindendo (...) contém violação a literal disposição legal (artigo 52 e 53 da Lei 8213/91 c/c art. 201 parágrafo 7 da e artigo 9° da Emenda Constitucional n. 20/98 da Constituição Federal), em razão de erro de fato (considerou fato inexistente: cumprimento do tempo mínimo de 30 anos de serviço)” (pág. 5).
Sustenta que, no caso concreto, o beneficiário só teria cumprido os 30 anos de contribuição necessários para a concessão do benefício, conforme Emenda Constitucional 20/98, se o Tribunal tivesse computado como especial o período de 18.01.1971 a 18.10.1973, o que não ocorreu.
Não considerado referido período, se forem computados todos os períodos de trabalho declinados no acórdão rescindendo, o tempo total de serviço do segurado falecido totalizaria 29 (vinte e nove) anos e 04 (quatro) meses, período insuficiente à concessão do benefício.
Forte nisso, pede a desconstituição do acórdão, bem assim a concessão de tutela de urgência, para suspender o pagamento do benefício e a execução do julgado.
A análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi postergada pela decisão de ID 89986944, pág. 149.
Citada, a ré apresentou contestação, em que sustenta a improcedência do pedido (ID 89986944, págs. 171/174).
Foi deferido o pedido de tutela antecipada, para suspender o curso do processo de execução, até julgamento final desta ação, bem como foi concedida a Justiça Gratuita (ID 89986944, págs. 176/179).
Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas para razões finais, oportunidade em que o INSS reiterou os argumentos trazidos na exordial (ID 89986944, pág. 184), quedando-se inerte a ré (ID 89986944, pág. 185).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da procedência do pedido rescindendo e do pedido rescisório, pois, considerando que o acórdão examinado não considerou como especial o período de 18.01.1971 a 15.10.1973, o tempo de serviço resultou num total de 29 anos e 4 meses, insuficiente, portanto, para a concessão da aposentadoria. Restou caracterizada, assim, a ocorrência de erro de fato, uma vez que o julgador equivocou-se ao concluir que teria sido alcançado tempo superior a 30 anos. Pelo mesmo motivo, houve violação aos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91 (ID 89986944, págs. 186/192).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0013390-90.2015.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
RECONVINTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECONVINTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615
RECONVINDO: MARTINA BERNADINA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECONVINDO: MARCIO DE LIMA - SP85956-A, DANIEL ALVES - SP76510-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
Friso que segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII, DO NCPC. DIREITO INTERTEMPORAL. PROVA NOVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: A DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/73. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
- A sentença proferida na ação matriz transitou em julgado em 19/02/2016. Como a propositura da ação rescisória deu-se em 22/08/2016, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto nos artigos 495 do CPC/73 e 975 do NCPC.
[...]
- Entretanto, o trânsito em julgado da sentença deu-se na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que naõ previa a possibilidade de propor ação rescisória com base em obtenção de "prova nova", mas apenas no caso de "documento novo". Com efeito, é bastante conhecida a lição de direito intertemporal, segundo a qual se aplica, nas ações rescisórias, a legislação vigente quando do trânsito em julgado da sentença ou acórdão a que se visa rescindir.
- Outra não é a lição do antigo e ilustre Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Celso Neves: "A Lei superveniente que regule de maneira diversa a ação rescisória, seja quanto a seus pressupostos, seja quanto ao prazo, não se aplica, pois, às ações rescisória que, anteriormente, já poderiam ter sido ajuizadas (in Prazo de Ação Rescisória e Direito Intertemporal).
- No mesmo sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. - Acórdão rescindendo que transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1939. Ação rescisória fundada em novos pressupostos criados pelo atual diploma processual. Impossibilidade, porquanto, a lei reguladora da ação rescisória é a contemporânea ao trânsito em julgado da sentença rescindenda" (Supremo Tribunal Federal, Ação Rescisória 944/RJ, Tribunal Pleno, DJ 28/3/1980, relator Ministro Soares Munoz). [...] (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11342 - 0015682-14.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado por unanimidade em 10/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018)
E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.
DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL
A decisão rescindenda transitou em julgado em 15.08.2013 (ID 89986944) e a presente ação foi ajuizada em 15.06.2015, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do CPC/1973.
DA PRETENSÃO RESCISÓRIA
A autarquia requerente pleiteia, com base no artigo 485, V e IX, °, do CPC/1973, que a decisão rescindenda seja desconstituída, sustentando que houve violação ao artigo 52 e artigo 53 da Lei 8.213/91 c/c artigo 201, §7º da CF e artigo 9º da EC nº 20/98 e em razão de erro de fato pois considerou como existente o cumprimento de tempo de serviço de 30 anos, o que não ocorreu.
De rigor, portanto, a análise de cada uma das causas de pedir apresentadas pela requerente.
DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
52 e 53 DA LEI 8.213/91 C/C ARTIGOS 201, §7º DA CF E 9º DA EC nº 20/98.
Previa o art. 485, inciso V, do CPC/73, que "
A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar literal disposição de lei
".A melhor exegese de referido dispositivo revela que "O vocábulo "literal" inserto no inciso V do artigo 485 revela a exigência de que a afronta deve ser tamanha que contrarie a lei em sua literalidade. Já quando o texto legal dá ensejo a mais de uma exegese, não é possível desconstituir o julgado proferido à luz de qualquer das interpretações plausíveis" (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 380/381).
A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunai
s".No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
DO JUÍZO RESCINDENTE - ERRO DE FATO
No que tange ao erro de fato, a requerente consignou, em sua réplica, mais especificadamente à fl. 75, que "
houve erro de fato no julgado, quando não reconheceu a continuidade da lesividade aos benefícios, sob a alegação de ineficácia da aplicação do primeiro reajuste integral para posterior apuração da equivalência salarial em virtude da prescrição
".A alegação da requerente não corresponde a um erro de fato.
Nos termos do artigo 485, IX, do CPC/1973, a decisão de mérito poderá ser rescindida nos casos em que estiver "
fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa
".O artigo 485, §1°, do CPC/73, esclarecia que há erro de fato "
quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido
" e que "É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato
" (CPC/73, art. 485, §2°).Nesse mesma linha, o CPC/2015 dispõe, no artigo 966, VIII, que a "
decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos
", esclarecendo o § 1o que "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado
".A interpretação de tais dispositivos revela que há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição.
Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "
não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato
". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015.E a distinção se justifica, pois o erro de fato é mais grave que o de interpretação. Quando o magistrado incorre em erro de fato ele manifesta de forma viciada o seu convencimento (a fundamentação da decisão judicial), o que não se verifica quando ele incorre em erro de interpretação.
Não se pode olvidar, pois, que o dever de fundamentação ostenta status constitucional (art. 93, IX, da CF/88). Daí porque o legislador considera nula a decisão judicial em que o convencimento fundamentado for manifestado de forma viciada (erro de fato) e anulável o decisum em que a fundamentação apresentada, embora juridicamente equivocada, tenha sido manifestada de forma livre de vícios de vontade (erro de interpretação).
Por ser o erro de fato mais grave que o erro de interpretação é que se admite que o primeiro seja sanado em sede de ação rescisória e o segundo apenas no âmbito de recurso.
Por fim, exige-se que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
Sobre o tema, precisa a lição de Bernardo Pimentel Souza, a qual, embora erigida na vigência do CPC/1973, permanece atual, considerando que o CPC/2015 manteve, em larga medida, a sistemática anterior no particular:
Com efeito, além das limitações gerais insertas no caput do artigo 485, o inciso IX indica que só o erro de fato perceptível à luz dos autos do processo anterior pode ser sanado em ação rescisória. Daí a conclusão: é inadmissível ação rescisória por erro de fato, cuja constatação depende da produção de provas que não figuram nos autos do processo primitivo.
A teor do § 2º do artigo 485, apenas o erro relacionado a fato que não foi alvo de discussão pode ser corrigido em ação rescisória. A existência de controvérsia entre as partes acerca do fato impede a desconstituição do julgado.
A expressão erro de fato" tem significado técnico-processual que consta do § 1 - do artigo 485: "Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". Assim, o erro que pode ser corrigido na ação rescisória é o de percepção do julgador, não o proveniente da interpretação das provas. Exemplo típico de erro de fato é o ocorrido em sentença de procedência proferida tendo em conta prova pericial que não foi produzida na ação de investigação de paternidade. Já a equivocada interpretação da prova não configura erro de fato à luz do § 1- do artigo 485, não dando ensejo à desconstituição do julgado.
Apenas o erro de fato relevante permite a rescisão do decisum. É necessária a existência de nexo de causalidade entre o erro de fato e a conclusão do juiz prolator do decisum rescindendo. Erro de fato irrelevante não dá ensejo à desconstituição do julgado. (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 386/387).
Oportunas, também, as lições da e. Desembargadora Federal Marisa Santos que, além de sintetizar os pressupostos para a configuração do erro de fato, anota que, no mais das vezes, as ações rescisórias fundadas em erro de fato pretendem, em verdade, a reanálise da prova:
Barbosa Moreira interpreta o dispositivo e dá os pressupostos para a configuração do erro de fato "a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que "não tenha havido controvérsia" sobre o fato (§2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido "pronunciamento judicial" (§2°)".
[...]
São comuns ações rescisórias em matéria previdenciária fundamentadas em erro de fato. O que normalmente acontece é que o fundamento é equivocado, com intuito de dar conotação de erro de fato à apreciação das provas que não foi favorável ao autor. Como não há enquadramento possível para pedir na rescisória a reanálise das provas, por não se tratar de recurso, tenta-se convencer o Tribunal de que o juiz incorreu em erro de fato. (SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário esquematizado - 8. ed - São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 800-801)
No CASO CONCRETO
, a r. sentença julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço a Martina Bernadina do Nascimento (sucessora de Fausto Mariano Firmino), sob o fundamento de não estarem listadas as atividades desenvolvidas pelo autor nos anexos das normas que regem a matéria, o que motivou a interposição de recurso.Por sua vez, o acórdão rescindendo julgou parcialmente procedente o recurso para
reconhecer como especial os períodos ali mencionados, à exceção do período compreendido entre 18/01/71 a 18/10/73,
e condenou o o réu a conceder o beneficio da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, à sucessora habilitada do segurado falecido, a contar do requerimento administrativo,verbis
: (ID 89986943)"No caso concreto, consta dos autos que o autor trabalhou em atividades comuns nos períodos indicados às f. 15-48 e 55-56, sendo referidos vínculos devidamente comprovados nos autos (Carteira de Trabalho e Previdência Social), computados pelo INSS na análise administrativa, e não contraditados pela autarquia previdenciária.
Ressalte-se que, no caso do segurado empregado, a obrigação de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao
empregador, cabendo ao INSS proceder à fiscalização e cobrança de eventuais débitos não imputáveis ao trabalhador por força de lei.
Saliento, quanto às atividades especiais, que os períodos de 08/11/1976 a 07/12/1977, 16/10/1981 a 10/02/1983, 16/04/1983 a 27/05/1985 e 12/04/1986 a 30/12/1993 foram reconhecidos como especial pelo INSS na via administrativa, não havendo controvérsia a ser resolvida na esfera judicial.
Ainda, afirma o autor que também trabalhou em condições especiais de 08/09/1969 a 19/12/1969, 18/01/1971 a 18/10/1973, 08/11/1976 a 7/12/1977, 01/02/1978 a 01/07/1981 e 07/10/1985 a 23/11/1985.
Nota-se que os formulários padrão do INSS relatam quais as atividades exercidas e os fatores de insalubridade a que o autor estava exposto (f.49-54), e de sua análise pode-se concluir que ele efetivamente laborou em condições especiais nos períodos de 08/09/1969 a 19/12/1969, 08/11/1976 a 7/12/1977, 01/02/1978 a 01/07/1981 e de 07/10/1985 a 23/11/1985. Faz-se oportuno acrescentar que a atividade relacionada à trefilação é qualificada como especial (cód. 2.5.2, anexo do Decreto n. 53.831/64).
(....)
Assim, foram juntados documentos suficientes a comprovar o exercício de atividade em condições especiais no período de 08/09/69 a 19/12/69, 08/11/1976 a 07/12/77, 01/02/78 a 01/07/81 e de 07/10/1985 a 23/11/1985, impondo-se a conversão em tempo comum.
Não pode ser computado como especial o período de 18/01/71 a 18/10/73, uma vez que a atividade exercida pelo segurado não é enquadrada como especial e os documentos apresentados não são hábeis e suficientes a atestar que durante toda a jornada de trabalho ele estava submetido a condições prejudiciais à sua saúde, não bastando a mera indicação a agentes agressivos, sem a devida especificação.
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto n°3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. Também devem ser somados os períodos já reconhecidos na via administrativa, de 08/11/1976 a 07/12/1977; 16/10/1981 a 10/02/1983; l04/1983 a 27/05/1985 e de 12/04/1986 a 30/12/1993.
Conclui-se, pois, que computados os períodos laborados em atividades comuns e especiais, alcança o autor tempo de serviço superior a 30 anos, fazendo jus ao beneficio de aposentadoria pleiteado."
Todavia, importante destacar que, ao deferir o pedido requerido no feito subjacente, o acórdão rescindendo
não
computou como especial o período de18.01.1971 a 18.10.1973
, sob o fundamento de "que a atividade exercida pelo segurado não é enquadrada como especial e os documentos apresentados não são hábeis e suficientes a atestar que durante toda a jornada de trabalho ele estava submetido a condições prejudiciais à sua saúde".Diante disso, ao contrário do proclamado no acórdão rescindendo, computando-se todos os períodos especial e comum reconhecidos, o somatório do tempo de serviço do segurado, na data da publicação da EC 20/98 é inferior a 30 anos.
Tal fato é corroborado pelo extrato CNIS do segurado onde se vê que ele que ostenta um total de 29 anos e 04 meses de tempo de serviço/contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo, em 23/01/1997.
Forçoso concluir que somente se esta Corte tivesse computado como especial o período de 18/01/1971 a 18/10/19 73, o que não ocorreu, é que o tempo requerido pelo segurado teria resultado em 30 anos 5 meses e 5 dias.
Ou seja, o julgado objurgado reputou existente um fato inexistente - tempo de serviço de 30 anos 05 meses e 05 dias - e, em função disso, julgou procedente o pedido formulado no feito subjacente, o que configura o erro de fato alegado pela autarquia.
Assim sendo, julgo procedente o juízo rescindente para desconstituir em parte o julgado.
DO JUÍZO RESCISÓRIO.
Julgado procedente o pedido de rescisão do julgado, deve-se proceder ao rejulgamento do feito subjacente.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO -
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
Considerando que o tempo de serviço comprovado é inferior a 30 anos, também é procedente o pedido rescisório, o que resulta no indeferimento do pedido de aposentadoria pleiteado na ação originária.
Forte nisso, em sede de juízo rescisório, julgo improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição deduzido pela parte ré no feito subjacente.
Registro, por oportuno, que não há que se falar em devolução dos valores eventualmente pagos à parte ré, em função da execução do título exequendo.
Vale registrar que em casos como o dos autos, não há como se condenar o segurado a restituir os valores indevidamente recebidos, não só pelo fato de ele tê-los recebidos de boa-fé e de se tratar de verba de natureza alimentar, mas, sobretudo, por se tratar de valores recebidos em função de decisão transitada em julgado, amparada em precedente do C. STJ de observância obrigatória, o Resp nº 1.334.488-SC, em que a Corte Superior, em julgamento realizado sob o rito dos repetitivos, possibilitava a renúncia de benefício previdenciário por entender que se tratava de direito patrimonial disponível.
Noutras palavras, diante das peculiaridades desse contexto, a C. Seção tem entendido que não cabe a condenação do segurado a restituir o que indevidamente recebeu em decorrência da execução da decisão rescindida, não se divisando violação ao disposto nos artigos 5°, I e II, 37 §5°, 183, §3°, 195, §5° e 201, todos da CF/88; no artigo 115, II, da Lei 8.213/91; nos artigos 876, 884 e 885, do Código Civil, artigo 302, do CPC; e no artigo 5°, da Lei 8.429/92, os quais não se aplicam ao caso dos autos, em função de tais especificidades fáticas e em deferência ao princípio da segurança jurídica.
DA SUCUMBÊNCIA
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte Regional.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo procedente a ação rescisória para, em juízo rescindente, com fulcro no artigo 485, V e IX, do CPC/73, desconstituir parcialmente o julgado e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mantidos os demais termos da condenação, condenando a parte ré a arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos termos antes delineados.
É COMO VOTO.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CARACTERIZADOS. ERRO NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. A decisão rescindenda transitou em julgado em 15.08.2013 (ID 89986944) e a presente ação foi ajuizada em 15.06.2015, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Importante destacar que, ao deferir o pedido requerido no feito subjacente, o acórdão rescindendo
não
computou como especial o período de18.01.1971 a 18.10.1973
, sob o fundamento de "que a atividade exercida pelo segurado não é enquadrada como especial e os documentos apresentados não são hábeis e suficientes a atestar que durante toda a jornada de trabalho ele estava submetido a condições prejudiciais à sua saúde".4. Ao contrário do proclamado no acórdão rescindendo, computando-se todos os períodos especial e comum reconhecidos, o somatório do tempo de serviço do segurado, na data da publicação da EC 20/98 é inferior a 30 anos. Tal fato é corroborado pelo extrato CNIS do segurado onde se vê que ele que ostenta um total de 29 anos e 04 meses de tempo de serviço/contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo, em 23/01/1997.
5. Forçoso concluir que somente se esta Corte tivesse computado como especial o período de 18/01/1971 a 18/10/19 73, o que não ocorreu, é que o tempo requerido pelo segurado teria resultado em 30 anos 5 meses e 5 dias.
6. O julgado objurgado reputou existente um fato inexistente - tempo de serviço de 30 anos 05 meses e 05 dias - e, em função disso, julgou procedente o pedido formulado no feito subjacente, o que configura o erro de fato alegado pela autarquia.
7. Não há que se falar em devolução dos valores eventualmente pagos à parte ré, em função da execução do título exequendo.
8. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
9. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir parcialmente o julgado e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mantidos os demais termos da condenação imposta ao INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente a ação rescisória para, em juízo rescindente, com fulcro no art. 485, V e IX, do CPC/73, desconstituir parcialmente o julgado e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mantidos os demais termos da condenação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
