
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0019806-74.2015.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: FLORIPES RAMOS DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0019806-74.2015.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: FLORIPES RAMOS DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"(...)
O documento juntado à fl. 99 aponta que o falecido recebeu benefício de amparo social ao idoso, desde janeiro de 2004 (NB 040.793.451-00), sendo certo que o referido benefício, de natureza assistencial, cessa com a morte do beneficiário, não gerando direito ao pagamento de pensão a seus dependentes.
Entretanto, na hipótese, pela análise do conjunto probatório, verifica-se que o falecido obteve o benefício assistencial quando deveria ter sido concedida a aposentadoria por idade rural.
(...)
Em se tratando de trabalhador rural, é suficiente para a comprovação da qualidade de segurado do "de cujus" a existência de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Neste caso, para configurar início de prova material da condição de rurícola do "de cujus" foram trazidas cópias da certidão de casamento (fl. 36), na qual ele foi qualificado profissionalmente como lavrador, além de cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com anotações de contratos de trabalho de natureza rural, que possuem os seguintes registros (fls. 38/40):
- 11/04/1983 a 26/03/1984 - Departamento de Estradas de Rodagem (DERSUL), no cargo de cozinheiro;
-07/04/1988 a 14/05/1988 - Ceval Agroindustrial S.A., no cargo de safrista;
- 26/05/1988 a 29/12/1988 - Zortéa Construções Ltda., no cargo de servente;
- 01/08/1994 a 08/02/1995 - Agropecuária São Marcos Ltda; no cargo de serviços gerais;
- 01/01/1998 a 10/09/1998 - José Renato Andrade Catapani; no cargo de trabalhador rural polivalente.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em audiência, realizada em 19/02/2008 (fls. 129/130):
VALDOMIRO VIEIRA DE SOUZA: "Que o depoente conheceu o marido da autora, que o depoente teve convívio com o marido da depoente por 20 anos. Que quando o conheceu o mesmo trabalhava na Fazenda São Marcos. Que lá na fazenda fazia cercas de arame e todo tipo de serviços braçais. Que trabalhou por seis anos. Que o marido da autora trabalhou em várias outras fazendas que o depoente não se recorda dos nomes. Que o último local onde o marido da autora trabalhou foi no Pesque e Pague, do Gripe. Que lá no Pesque e Pague o marido da autora fazia de tudo, cuidava do pasto, cuidava de peixes. Que trabalhou lá por cerca de um ano até seu falecimento. Que quando faleceu a autora estava morando com o marido."
JOÃO BATISTA DE AMORIM NETO: "Que o depoente conheceu o marido da autora, há cerca de 20 anos. Que o depoente conheceu o marido da autora na Fazenda São Marcos. Que lá fazia cercas de arame e trabalhou por cerca de seis anos. Que o último trabalho do marido da autora foi no Pesque e Pague, que fazia cerca de arame, roçava e cuidava dos peixes. Que trabalhou lá por cerca de um ano até o seu falecimento, que a autora estava morando com o seu marido quando o mesmo faleceu. Que tiveram dois filhos. Que o marido da autora já trabalhou em várias outras propriedades mas não sabem nomes. Que sabe que o marido da autora já trabalhou na Dersul como cozinheiro mas não sabe por quanto tempo nem quando foi."
Por ter completado a idade mínima necessária em 1998, o falecido deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício, equivalente à carência, no caso, de 102 (cento e dois) meses.
Os períodos em atividades urbanas registrados em CTPS apresentam-se fora do período de carência. O registro na empresa Zórtea Construções, aliás, não consta no CNIS (fl. 241), apenas na cópia da CTPS trazida pela própria parte autora. Vale ressaltar um pequeno período em atividade urbana não impede o reconhecimento de seu serviço rural, uma vez que, da prova dos autos, verifica-se que ele retornou às lidas rurais, inclusive quando completou o requisito idade (1998). Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal que: "o fato do autor ter exercido atividades urbanas em determinado período, não afasta seu direito ao benefício como trabalhador rural, uma vez que restou provado que a sua atividade predominante era como rurícola" (AC n.º 94030725923-SP, Relatora Desembargadora SUZANA CAMARGO, julgado em 16/02/1998, DJ 09/06/1998, p. 260).
Por outro lado, as testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova documental ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que conheciam o falecido há 20 (vinte) anos e que este exercia atividade rural.
Assim, tendo o de cujus completado a idade mínima exigida para a aposentadoria por idade rural em 11/10/1998 e comprovado que ele exerceu trabalho rural por tempo superior ao equivalente à carência necessária, verifica-se que, quando da concessão do benefício assistencial (23/01/2004 - fl. 99), ele fazia jus à aposentadoria por idade rural.
(...)
Portanto, a documentação, em conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é hábil ao reconhecimento do exercício da atividade rural desenvolvida pelo "de cujus", nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e em observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, suficiente para dar sustentáculo ao pleito de pensão por morte.
(...)
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte, no valor de 01 (um) salário mínimo.
(...)" - destaquei
Quanto ao fato alegado nos embargos de que as testemunhas terem dito que o Sr. João Alves dos Santos trabalhava na Fazenda São Marcos quando o conheceram, vale ressaltar que elas também declararam que isso ocorreu 20 (vinte) anos antes do óbito.
Ainda, na petição inicial da ação originária, bem como em depoimento pessoal da autora, prestado em audiência, constou que o período trabalhado na Fazenda São Marcos foi muito além daquele anotado em CTPS. Havendo início de prova documental, corroborado por prova testemunhal convincente, houve, no acórdão embargado, o reconhecimento do exercício da atividade rural desenvolvida pelo "de cujus", nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, suficiente para a comprovação de que, em 1998, quando completou 60 (sessenta) anos, ele já havia exercido atividade rural por tempo superior ao equivalente à carência exigida para aquele ano.
Ressalte-se que há prova documental, inclusive, de que em 1998 ele ainda era trabalhador rural (fl. 40), de modo que, além de comprovada a carência equivalente ao exigido pela Lei, comprovado também, pelos documentos e prova testemunhal, que ele exerceu suas atividades até, pelo menos, atingir a idade mínima, alinhando-se com a tese estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.354.908/SP (tema 642), submetido ao procedimento do recurso repetitivo representativo de controvérsia: "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade".
Assim, não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser corrigido. As alegações trazidas pelo embargante buscam, na verdade, a alteração da fundamentação do decisum. Vale dizer, a pretensão do embargante implica decidir novamente questões já decididas.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, nem mesmo em ocorrência de erro material, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.3. Embargos de declaração rejeitados.ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
