Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5033289-47.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
14/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA ESPECIAL.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO SUPERVENIENTE À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO PROVA NOVA. APLICAÇÃO DO BROCARDO DA MIHI
FACTO, DABO TIBI JUS. NÃO ADMISSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE ENTRE
A DER E A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA
JURÍDICA.
1. O novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pela parte autora neste autos
não se enquadra no conceito legal de prova nova, tal como disciplinado no estatuto processual
civil em vigor, porquanto se exige que a prova seja preexistente ao julgado, não tendo sido
utilizada anteriormente por circunstâncias alheias à vontade da parte.
2. Conquanto a parte autora tenha fundamentado a ação no inciso VII, do Art. 966, do CPC,
admissível a análise da causa sob o pressuposto de violação manifesta de norma jurídica, em
consonância com o princípio da mihi facto, dabo tibi jus, segundo o qual cabe ao magistrado
aplicar o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado.
3. Não se afigura razoável a interpretação adotada pelo julgado, no sentido de impossibilitar a
contagem do tempo de serviço laborado pelo autor após a data de entrada do requerimento
administrativo, mormente porque, apenas dez dias depois, já havia totalizado o suficiente para a
concessão do benefício pleiteado.
4. Hipótese distinta da tese a respeito da possibilidade de reafirmação da DER, à época
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
controvertida nos tribunais, cujo pressuposto é a necessidade de observância de fato constitutivo
do direito superveniente à ação judicial, questão que veio a ser pacificada no julgamento do Tema
Repetitivo nº 995 (REsp 1424792/BA),em 22/10/2019, pelo c. STJ.
5. Ao ingressar em juízo com a ação subjacente, o autor já havia incorporado ao seu patrimônio
jurídico o direito à aposentadoria vindicada, não se tratando de levar em conta o tempo
trabalhado durante o curso da demanda, à luz do disposto nos Arts. 493 e 933, do CPC.
6. Em novo julgamento da causa, deve ser reconhecido o direito do autor ao cômputo do período
faltante, bem como à concessão do benefício de aposentadoria especial.
7. Julgado procedente o pedido para rescindir em parte o julgado, e procedente o pedido
originário de concessão de aposentadoria especial.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5033289-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: JOSE DONIZETI PEREIRA
Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5033289-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: JOSE DONIZETI PEREIRA
Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 966, VII, do Código de Processo
Civil, em que se objetiva a desconstituição do acórdão proferido nos autos da apelação cível nº
0019009-40.2016.4.03.9999, que deu parcial provimento à apelação da parte autora para
considerar como tempo de serviço especial o período de 07/11/1978 a 23/12/1978, e deu parcial
provimento à apelação do INSS para excluir o período de 03/02/1981 a 04/05/1981 do cômputo
de atividade especial exercida pelo autor, julgando improcedente o pedido de concessão do
benefício de aposentadoria especial.
O v. acórdão foi assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM
PARTE DO PERÍDO ALMEJADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA
BENESSE.
I - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Isso porque, anoto que o juiz é o destinatário
da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados
suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se
façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende
desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor
exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos
termos dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, sem
que isso implique cerceamento de defesa.
II - Comprovada a atividade exercida pelo demandante no cultivo e corte de cana-de-açúcar, há
de ser considerada a especialidade do labor, em virtude do enquadramento da categoria
profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64.
III - Atividade especial com exposição a agentes biológicos caracterizada, nos termos definidos
pelo código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como
no código 1.3.4 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
IV- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
V - Ausência de provas técnicas aptas a comprovar a sujeição do demandante ao agente
agressivo ruído em parte dos períodos reclamados na exordial. PPP colacionado aos autos não
explicita os índices sonoros aferidos no ambiente laboral, informação indispensável para aferir a
superação do parâmetro legal.
VI - Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial.
VII - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação da parte autora e do INSS
parcialmente providas".
Os recursos supervenientes, interpostos no âmbito desta Corte e do c. Superior Tribunal de
Justiça não foram acolhidos.Aos 08/01/2018, sobreveio o trânsito em julgado. Esta ação foi
ajuizada em 30/12/2019.A parte autora sustenta, em síntese, que logrou obter prova nova apta a
demonstrar que, no período de 03/02/1981 a 04/05/1981, esteve exposta a agentes químicos
(poeiras minerais e álcalis), razão pela qualdeve ser reconhecida a especialidade do labor
naquele interregno. Refere-se ao novo Perfil Profissiográfico Previdenciário obtido junto à
empresa CONSTRUTORA PHOENIX LTDA, datado de 19/12/2019, relativo ao vínculo
empregatício havido no intervalo supracitado. Pugna pela procedência da ação para ver
rescindido o julgado, a fim de que, em julgamento da causa, seja reconhecida a insalubridade do
período de 03/02/1981 a 04/05/1981, com a consequente concessão do benefício de
aposentadoria especial.Foram concedidos à parte autora os benefícios da gratuidade da
justiça.Em suas razões de contestação, o réu sustenta a inexistência de prova nova, uma vez que
o novo PPP apresentado foi emitido pela ex-empregadora do autor somente em 16/12/2019,
muito após o trânsito em julgado do título rescindendo, além de não ter vindo acompanhado de
laudo técnico. Acrescenta que, em 2013, a mesma empresa declarara que não dispunha mais de
informações sobre o trabalho do autor, diante do lapso de tempo transcorrido e do fato que seu
setor de saúde e segurança do trabalho só foi instituído em 1991, nada havendo a declarar antes
dessa data, o que estaria a infirmar a capacidade probatória do documento juntado.
Foi dispensada a produção de novas provas.As partes apresentaram sua razões finais.Em seu
parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem a
sua intervenção.É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5033289-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: JOSE DONIZETI PEREIRA
Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autor propôs a presente ação rescisória com fundamento no Art. 966, VII, do CPC, sob o
argumento de que, após o trânsito em julgado, logrou obter prova nova, capaz, por si só, de lhe
assegurar um pronunciamento favorável.
Na demanda subjacente, proposta em 22/04/2009, objetivava o reconhecimento da atividade
especial desenvolvida nos períodos de 07/11/1978 a 23/12/1978, 03/02/1981 a 04/05/1981,
12/11/1984 a 05/08/1985, 06/03/1997 a 04/02/2005 e de 08/08/2005 a 18/02/2008, para fins de
concessão do benefício de aposentadoria especial.
Ao apreciar a questão, o julgado rescindendo pronunciou-se, em resumo, nos seguintes termos:
"Pois bem. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se quanto aos seguintes períodos:
- 07/11/78 a 23/12/78. Pela documentação juntada aos autos, é possível o reconhecimento da
especialidade do labor desenvolvido, em que segundo o Formulário de fl. 43, laborou o autor
como trabalhador rural no cultivo de cana-de-açúcar.
Revendo meu posicionamento anterior, entendo que as atividades relacionadas ao cultivo e corte
manual de cana-de-açúcar em empreendimento agroindustrial destacam-se como insalubres e
devem ser enquadradas, pela categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
É este o entendimento do CSTJ:
"(...)
Observo que as atividades desenvolvidas até 15/10/1996 estão cobertas pela legislação da época
que dispensou a comprovação das condições especiais por meio de laudos técnicos e similares,
bastando a adequação do cargo anotado nos quadros constantes dos Decretos 53.831/64 e
83.080/64. Neste caso, trabalhador rural de estabelecimento agropecuário e de corte de cana, cf
fls (19/20), com este último vínculo mencionado enquadrado dentre as categorias profissionais
por analogia à atividade de rurícola.
(...)
(REsp 1494911/AL - Rel. Ministro Herman Benjamin, 12/12/2014)
- 03/02/81 a 04/05/81. Deve ser considerado tempo de serviço comum, uma vez que o PPP
acostado às fls. 68, a despeito de mencionar a sujeição do segurado ao agente agressivo ruído,
não aponta os níveis de pressão sonora a que o demandante teria sido submetido, informação
indispensável para aferir a alegada superação do parâmetro legalmente previsto à época da
prestação do serviço para consideração de atividade especial.
Convém ressaltar que o reconhecimento da especialidade do labor exercido no mencionado
período pelo Juízo de Primeiro Grau mostrou-se equivocado, eis que baseado nas informações
contidas no PPP de fls. 52/53 que, em verdade, se referem a período distinto, a saber,
03.08.1981 a 02.06.1982, previamente reconhecido pela autarquia federal em sede
administrativa.
- 12/11/84 a 05/08/85. Foi colacionado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 61) que demonstra
que o autor desempenhou suas funções, como atendente de enfermagem, exposto de modo
habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos
expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.3.4 do
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79.
- 06/03/97 a 04/02/05. Acostou-se Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 72/73) que aponta que
o autor desempenhou suas funções, como atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem,
exposto a agentes biológicos, inerentes ao contato direto com materiais contaminados, o que
enseja o enquadramento da atividade como especial, nos termos definidos pelo código 1.3.2 do
quadro anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79.
- 08/08/05 a 18/02/08. Foi colacionado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 31 do apenso) que
demonstra que a parte autora desempenhou suas funções como auxiliar de enfermagem, exposto
de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas,
previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4
do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial, além daqueles
previamente reconhecidos pela autarquia federal, em sede administrativa (fls. 90/94), também os
períodos de 07/11/1978 a 23/12/1978, 12/11/1984 a 05/08/1985, 06/03/1997 a 04/02/2005 e
08/08/2005 a 18/02/2008, ora reconhecidos.
Nesses termos, entendo que a r. sentença merece parcial reforma para reconhecer a
especialidade do labor exercido no período de 07.11.1978 a 23.12.1978, bem como para excluir o
período de 03.02.1981 a 04.05.1981, do cômputo de atividade especial exercida pelo
demandante.
Da aposentadoria especial
De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei
nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou
25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente
a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da
E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se
submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos
administrativamente pelo INSS (18/03/1980 a 29/06/1980, 03/08/1981 a 02/06/1982, 07/07/1983 a
30/10/1984, 06/08/1985 a 10/02/1986, 14/02/1986 a 31/03/1987, 25/05/1987 a 19/01/1988,
01/02/1988 a 07/03/1991 e de 08/05/1991 a 05/03/1997 - fls. 90/94), somados aos períodos ora
reconhecidos (07/11/1978 a 23/12/1978, 12/11/1984 a 05/08/1985, 06/03/1997 a 04/02/2005 e
08/08/2005 a 18/02/2008), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja,
18/02/2008 (fl. 40), o autor ainda não havia implementado tempo de serviço suficiente em
condições insalubres para concessão da benesse almejada, pois contava com apenas 24 (vinte e
quatro) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de tempo especial, o que enseja a improcedência
do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.
Consigno, por oportuno, que não há de se falar na possibilidade de conversão dos referidos
interregnos de atividade especial em tempo de serviço comum, eis que o pedido veiculado na
exordial é de concessão de aposentadoria especial.
Sucumbência recíproca.
Custas na forma da lei.
Isto posto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dou parcial provimento à
apelação da parte autora para considerar o período de 07/11/1978 a 23/12/1978 como tempo de
serviço especial e dou parcial provimento à apelação do INSS, para excluir o período de
03/02/1981 a 04/05/1981, do cômputo de atividade especial exercida pelo autor e, por
consequência, julgo improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial
(grifo nosso).
Pela leitura do excerto trazido a colação, é possível inferir que o período de 03/02/1981 a
04/05/1981 não foi reconhecido como especial pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário
apresentado não indicara os níveis de pressão sonora a que o trabalhador esteve exposto
durante sua atividade laborativa.
Ademais, o pedido de concessão de aposentadoria especial foi julgado improcedente porque o
autor acumulara apenas um total de 24 (vinte e quatro) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias
de atividade especial, insuficientes para o deferimento do benefício pleiteado.
O atual Código de Processo Civil dispõe que a sentença de mérito transitada em julgado pode ser
rescindida quando, depois da decisão de mérito transitada em julgado, o autor obtiver prova nova,
cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar um
pronunciamento favorável.
A doutrina aponta que, ao preferir o termo "prova nova", em substituição ao "documento novo",
constante no estatuto processual revogado, o novo Código alargou o seu espectro de
abrangência para o fim de admitir qualquer outra espécie de prova, além da documental.
Sobre o assunto, ressalta Humberto Theodoro Junior, que:
"O dispositivo atual, embora tenha ampliado a possibilidade de recorrer a provas novas, conserva
a exigência de que (i) sua existência fosse ignorada pela parte; ou (ii) mesmo sendo de seu
conhecimento, não lhe tenha sido possível utilizá-las antes do trânsito em julgado da sentença
rescindenda. Logo, não será lícito pretender completar a força de convencimento do documento
novo com outras provas cuja produção se intente realizar, originariamente, nos autos da ação
rescisória".
(in: Curso de Direito Processual Civil. v. III. 53 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020)
Por outro ângulo, assinala o mesmo autor:
"Não se deve conservar o entendimento de que a prova constituída após a sentença não se
presta para a rescisória. O que não se tolera é o não uso tempestivo da prova disponível, quando
nada impedia a parte de produzi-la na instrução da causa, a tempo de influir no respectivo
julgamento".
Outrossim, conforme ensina J.E. Carreira Alvim, a previsão de que a prova nova deve ter sido
obtida posteriormente ao trânsito em julgado não possui o caráter restritivo que aparenta, uma
vez que o documento pode ter se tornado conhecido antes do trânsito em julgado, "mas num
momento em que já não tem mais utilidade para a parte que pretende utilizá-lo, por haver, por
exemplo, se encerrado a instrução da causa" (in: Ação rescisória no novo CPC: de acordo com as
reformas introduzidas pelas Leis 13.256/2016, 13.363/2016 e 13.465/2017. 2ª ed. Curitiba: Juruá,
2018).
Ressalte-se, por oportuno, que a prova nova deve ter a necessária aptidão para garantir um
melhor resultado para o autor da ação rescisória, devendo reportar-se a fato já alegado
anteriormente mas não suficientemente demonstrado, por circunstâncias alheias à vontade da
parte a quem aproveita.
Nesse sentido, assinala-se que:
"É necessário que a prova nova trazida à baila seja suficiente para a alteração da decisão
rescindenda, ou seja, na demanda rescisória, tenha um resultado favorável.
A prova confeccionada ou constituída após finalizado o processo rescindendo, uma vez findo o
seu desiderato cognitivo, não se revestirá da necessária novidade para efeitos rescisórios. A
prova nova para a ação rescisória não poderá ser constituída em um fato novo, produzido após a
decisão rescindenda, quiçá após o trânsito em julgado material. Portanto, até mesmo o fato novo
afasta o cabimento da ação rescisória.
O fato que autoriza a ação rescisória é aquele que foi alegado tempestivamente no processo em
que proferida a decisão rescindenda, porém em que restou ausente a respectiva prova. A
novidade da prova afasta a tentativa da parte desidiosa de propor a rescisão, ou seja, será ônus
do autor demonstrar que não teve oportunidade de acesso a tal prova antes da sentença ou
acórdão.
E mais, a parte interessada deve demonstrar existência ignorada até então da prova ou, se
conhecida, a impossibilidade da apresentação, no processo rescindendo. Não o fazendo, de
futuro, a ação rescisória não será admitida".
(SOARES, Marcelo Negri; RORATO, Izabella Freschi; "Petição Inicial: Generalidades", p. 115 -
178. In: Ação Rescisória. São Paulo: Blucher, 2019).
Imprescindível, pois, analisar se a prova apresentada pelo autor, nesta demanda, pode ser
qualificada como nova para fins rescisórios, compreendida como aquela que, apesar de se
reportar a fato anteriormente alegado, não pôde ser utilizada no momento oportuno, porque dela
não se tinha conhecimento ou porque era inacessível e, por isso, não pôde ser produzida. Além
disso, deve a prova mostrar-se suficiente, de per si, para influenciar no julgamento da causa, de
modo a proporcionar-lhe um resultado mais benéfico.
Postas essas premissas, forçoso concluir que o novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
apresentado pela parte autora não se enquadra no conceito legal de prova nova, tal como
disciplinado no estatuto processual civil em vigor, porquanto se exige que a prova seja
preexistente ao julgado, não tendo sido utilizada anteriormente por circunstâncias alheias à
vontade da parte.
Sobre a expedição do PPP, há disposição legal expressa no sentido de garantir ao trabalhador o
acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo
inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do
ambiente de trabalho, a teor do Art. 68, § 10, do Decreto 3.048/99. Dessa forma, não se vislumbra
a impossibilidade de produção oportuna dessa espécie de prova pelo segurado que pretendia o
reconhecimento de sua atividade especial.
Cabe ressaltar que, no presente feito, o autor argumenta que, após a formação da coisa julgada,
requereu junto à empresa a emissão de novo PPP para posterior utilização em requerimento
administrativo de revisão de benefício, no qual utilizaria também os períodos reconhecidos
judicialmente. Não apresentando, contudo, justificativa plausível para o não cumprimento dessa
diligência no tempo próprio, uma vez que lhe incumbia o ônus de instruir a demanda subjacente
com elementos necessários à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito.
Outrossim, para além de não demonstrar a impossibilidade de produção tempestiva da prova,
observa-se que o documento ora juntado foi produzido somente em 19/12/2019, após o trânsito
em julgado no processo originário, motivo por que não atende o requisito da preexistência da
prova nova.
Portanto, inadmissível a desconstituição do julgado com base nessa hipótese de rescindibilidade.
Não obstante, conquanto a parte autora tenha fundamentado a ação no inciso VII, do Art. 966, do
CPC, admissível a análise da causa sob o pressuposto de violação manifesta de norma jurídica,
em consonância com o princípio da mihi facto, dabo tibi jus, segundo o qual cabe ao magistrado
aplicar o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado (STJ- RTJ 21/340).
Sobre a adoção desse entendimento, cito os precedentes desta e. Terceira Seção:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E
460 DO CPC. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR DE OPTAR PELA
APOSENTADORIA NA FORMA INTEGRAL OU PROPORCIONAL. PRELIMINAR REJEITADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NO ÂMBITO DOS JUÍZOS RESCINDENTE E RESCISÓRIO.
1. O pedido do autor era de restabelecimento da aposentadoria proporcional por tempo de serviço
anterior, que em sua opinião fora cancelada de forma indevida, não sua renúncia para obtenção
de uma aposentadoria integral supostamente mais vantajosa, como anotou o aresto, o que
configura o julgamento extra petita.
2. Embora a ação rescisória tenha sido proposta sob o fundamento de erro de fato, impõe-se a
desconstituição do julgado por afronta à literalidade da lei, com base no Art. 485, V, do CPC, pois,
em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi jus, tem-se que o
magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado.
4. O autor já possuía, até 28/08/1998 (data do primeiro requerimento), o tempo mínimo para a
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, o que foi reconhecido pelo próprio INSS nos
autos do processo administrativo para concessão do segundo benefício. Entretanto, não se pode
fazer retroagir a decisão administrativa para restabelecer a aposentadoria proporcional desde que
cessada, porquanto a comprovação do tempo de trabalho exigido ocorreu em momento posterior,
alguns anos mais tarde.
5. Se, contudo, o autor logrou comprovar tempo de trabalho suficiente à aposentadoria
proporcional por tempo de serviço durante o curso do processo administrativo relativo ao segundo
requerimento, efetuado em 02.08.2004, faz jus ao direito de optar pela aposentadoria que
entender mais vantajosa, mas a partir dessa data, momento em que satisfez as condições
exigidas.
6. O INSS deve se abster de praticar descontos mensais no benefício do autor e efetuar a
devolução dos valores descontados, acrescidos de juros e correção monetária, pois o segurado
efetivamente laborou por 30 anos até a data do primeiro requerimento, motivo por que não se
pode falar em enriquecimento sem causa.
7. Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em
atraso desde a data de citação na ação subjacente até a data da presente decisão, nos termos do
Art. 20 do CPC. O INSS está isento de custas, e a parte autora foi beneficiada pela Justiça
gratuita.
8. Preliminar rejeitada. Procedência do pedido no âmbito do juízo rescindente, com fundamento
no Art. 485, V, do CPC, e em âmbito do juízo rescisório. Condenação do INSS nos ônus
sucumbenciais, nos termos explicitados.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8445 - 0036989-
97.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Rel. para Acórdão,
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 27/02/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/03/2014 );
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC/1973.
PRINCÍPIO DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
NOVO JULGAMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Em consonância com o princípio da mihi factum, dabo tibi jus, cabe ao magistrado dar aos
fatos narrados pelas partes o devido enquadramento jurídico, o que viabiliza a análise da
rescisória sob a hipótese de violação a literal disposição de lei, nos termos do Art. 485, V,
CPC/1973, ante a possibilidade de ocorrência de cerceamento ao direito de defesa nos autos
originários.
2. O julgado admitiu que o laudo médico judicial não especificou a data de início da incapacidade
da parte autora, tendo concluído pela ausência da qualidade de segurado, sem, no entanto,
facultar a complementação da prova pericial, que permitiria identificar se a ausência de
contribuições decorreu do agravamento da doença, ensejando a extensão do período de graça,
de acordo com o entendimento jurisprudencial.
3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
4. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há
falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições
decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de aposentadoria por
invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a
assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de
reingressar no mercado de trabalho, desde a data da citação na presente demanda.
6. Pedido de rescisão do julgado a que se julga procedente. Pedido originário parcialmente
procedente.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8776 - 0019062-
84.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
10/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 ); e
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OFENSA À COISA
JULGADA E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
1. Em consonância com o princípio da mihi factum, dabo tibi jus, cabe ao magistrado dar aos
fatos narrados pelas partes o devido enquadramento jurídico.
2. Embora a ação rescisória tenha sido ajuizada sob o fundamento de erro de fato, a situação
descrita nos autos amolda-se à hipótese prevista no inciso IV, do Art. 485, do CPC/1973, por ter a
decisão rescindenda desrespeitado os limites objetivos do título judicial, uma vez que, ao julgar
procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, cujos cálculos excluíram o pagamento
das diferenças anteriores a 01.03.2007, não acatou a determinação da sentença proferida na
ação de conhecimento, que fixou o termo inicial do benefício da autora na data do requerimento
administrativo, formulado em 15.01.2004, e não em "março de 2007", como foi equivocadamente
consignado, caracterizando o erro material.
3. Ademais, houve ofensa à disposição contida no Art. 475-G, do CPC/1973, que veda
expressamente a rediscussão ou modificação da sentença na fase de liquidação do julgado.
4. É cediço que a coisa julgada material, entendida como a autoridade que torna imutável e
indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, não alberga as inexatidões materiais
ou erros de cálculo.
5. Respeitados os limites objetivos do título executivo judicial, e considerando que a autora já
recebeu aposentadoria por idade no período de 15.01.2004 a 20.07.2004, faz jus ao pagamento
das diferenças havidas desde essa última data até o início do pagamento administrativo do
benefício.
6. Procedência do pedido de rescisão do julgado e, em novo julgamento, improcedência do
pedido formulado nos embargos à execução opostos pelo INSS.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9403 - 0016792-
53.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
09/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2017 )".
O autor argumenta na inicial que, diante da sentença de improcedência no feito originário,
interpôs recurso junto a este Tribunal, que acabou por reconhecer os períodos de 07/11/1978 a
23/12/1978, 12/11/1984 a 05/08/1985, 06/03/1997 a 04/02/2005 e 08/08/2005 a 18/02/2008,
tendo mantido, porém, o indeferimento com relação ao pedido de aposentadoria especial, em
razão de a soma aos demais períodos já enquadrados administrativamente ter totalizado 24 anos,
11 meses e 20 dias de tempo e especial, ou seja, apenas 10 dias menos que o necessário.
Verifico que, em sede de embargos de declaração opostos contra o acórdão rescindendo, a parte
autora pleiteara, com amparo na adoção dos princípios da razoabilidade e da maior proteção
social, que esse tempo faltante fosse suprido com a utilização do critério de arrendondamento do
tempo de serviço. Por outro lado,caso assim não se entendesse, que se aplicasse o disposto no
Art. 493, do CPC, para o fim de se levar em consideração que, após o requerimento
administrativo efetuado em 18/02/2008, permaneceu na mesma atividade insalubre reconhecida
pelo julgado, como auxiliar de enfermagem junto ao Hospital Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia, aduzindo que, "portanto,ao final do mesmo mês de fevereiro de 2008 completou os
25 anos de atividade especial necessários à obtenção de sua aposentadoria especial".
Os aclaratórios, porém, foram rejeitados, diante caráter infringente ao atribuído ao recurso.
Impõe-se, pois, a partir daqui, analisar a possibilidade de violação manifesta de norma jurídica.
Para que se configure a hipótese prevista no Art. 966, V, do CPC, impõe-se que a violação à
norma seja frontal e direta. Sobre o tema, leciona a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, ainda
que sobre o conceito de "violação a literal disposição de lei", expresso no Código Processual Civil
revogado, que:
"O conceito de violação "literal de disposição de lei" vem sendo motivo de largas controvérsias
desde o Código anterior. Não obstante, o novo estatuto deliberou conservar a mesma expressão.
O melhor entendimento, a nosso modo de ver, é o de Amaral dos Santos, para quem sentença
proferida contra literal disposição de lei não é apenas a que ofende a letra escrita de um diploma
legal; "é aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quando a decisão é repulsiva à lei (error in
judicando), como quando é proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos
em lei para a sua prolação (error in procedendo).
Não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender rescindir
a sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo órgão
julgador".
(THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual. Vol. I. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2009, pp. 701-702).
A respeito do estatuto processual em vigor, acrescenta:
Violação manifesta, referida pelo art. 966, V, do atual Código exprime bem a que se apresenta
frontal e evidente à norma, e não a que decorre apenas de sua interpretação diante da incidência,
sobre determinado quadro fático. Reconhece-se que toda norma tem um núcleo mínimo ou
específico de compreensão, mesmo quando esteja formulada em termos vagos ou imprecisos. É
esse núcleo que não pode ser ignorado ou ultrapassado pelo intérprete e aplicador da norma. Ir
contra seu conteúdo implica, segundo Sérgio Bermudes, proferir sentença “inequivocamente
contrária à norma”, justificando-se a rescisória por sua manifesta violação".
(THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 53 ed. rev. e atual. Rio de
Janeiro: Forense, p. 826).
Ao substituir o termo "violação a literal disposição de lei" por "violação manifesta de norma
jurídica", o novo Código pacificou a controvérsia doutrinária e jurisprudencial em torno do
cabimento dessa hipótese de rescindibilidade não só para os casos em que há ofensa a texto de
dispositivo de Lei, em sua literalidade, como também quando se viola princípios e regras
integrantes do ordenamento jurídico. Por sua vez, a Lei nº 13.256/16, ao introduzir os §§ 5º e 6º,
do Art. 966, do CPC, passou a prever sua aplicação contra decisão baseada em enunciado de
súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a
existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu
fundamento.
Pelo que ficou evidenciado nos autos, o último período considerado no cômputo do tempo de
serviço especial do autor foi seu vínculo empregatício junto à SANTA CASA DE MISERICÓRDIA
DE GUARIBA, no qual, conforme a decisão rescindenda, esteve exposto, de forma habitual e
permanente, a agentes nocivos biológicosprevistos nos códigos 1.3.2 do quadro anexo do
Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº
3.048/99, em razão do exercício da função de auxiliar de enfermagem.
Contudo, malgrado o requerimento administrativo formulado em 18/02/2018, observa-se que o
autor permaneceu laborando para a mesma empregadora, o que permitiria o cômputo do tempo
faltante de 10 dias, necessário à concessão de aposentadoria especial, já que o vínculo fora
regularmente anotado na CTPS e incluído no extrato do CNIS anexo à contestação apresentada
naquela demanda e no PPP fornecido pela entidade hospitalar.
Assim, entendo que não se afigura razoável a interpretação adotada pelo julgado, no sentido de
impossibilitar a contagem do tempo de serviço laborado pelo autor após a data de entrada do
requerimento administrativo, quando, apenas dez dias depois, já havia totalizado o suficiente para
o deferimento do benefício pleiteado.
Urge frisar que o entendimento aqui esposado não se confunde com a aplicação do critério de
arredondamento do tempo de contribuição evocado pelo autor nos embargos declaratórios, sobre
o qual este colegiado já se pronunciou nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES DO INSS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM SUA FORMA PROPORCIONAL. ADOÇÃO
DE CRITÉRIO DE ARREDONDAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO DO AUTOR.
DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO FICTO.
INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE
SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO VIGENTE ANTES DO ADVENTO DA EC N.º 20/98. RECURSO
PROVIDO.
I - A decisão impugnada valeu-se de arredondamento do tempo de serviço efetivamente
desenvolvido pelo autor, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço, em sua forma proporcional.
II - Qualquer contagem de tempo de serviço ou de contribuição a maior deve ser considerada
como tempo fictício, o que é vedado expressamente em nosso ordenamento constitucional nos
casos de aposentação de servidores públicos, artigo 40, § 10º, da Carta Magna, aplicável
analogicamente à espécie. Precedentes.
III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário.
IV - Embargos Infringentes providos. Prevalência do voto vencido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1806134 - 0000135-
36.2009.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
25/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016)".
Também não guarda identidade com a aplicação da tese a respeito da possibilidade de
reafirmação da DER, à época controvertida nos tribunais, cujo pressuposto é a necessidade de
observância de fato constitutivo do direito superveniente à propositura da ação judicial, questão
posteriormente pacificada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo
nº 995 (REsp 1424792/BA), em 22/10/2019.
Com efeito, ao ingressar em juízo com a ação subjacente, o autor já havia incorporado ao seu
patrimônio jurídico o direito ao benefício vindicado, não se tratando de levar em conta o tempo
trabalhado durante o curso da demanda, à luz do disposto nos Arts. 493 e 933, do CPC.
Não há que se falar, ainda, na reanálise de provas, na medida em que a decisão rescindenda
lhes atribuiu a devida valoração, apenas não tendo admitido a contagem do tempo trabalhado
após o requerimento administrativo e antes da propositura da ação judicial.
Cabível, pois, a rescisão parcial do julgado, nos termos do Art. 966, V, do CPC.
Em novo julgamento da causa, deve ser reconhecido o direito do autor à contagem do período
especial laborado até 28/02/2008, momento a partir do qual satisfez os requisitos necessários ao
benefício postulado.
Por conseguinte, somados os períodos reconhecidos administrativamente e em juízo, perfaz o
autor 25 anos de tempo de atividade especial, motivo por que lhe é devida concessão da
aposentadoria especial, a teor do Art. 57, da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 28/05/2009, data da citação nos autos originários,
momento em que o réu foi cientificado dos fatos constitutivos do direito do autor, nos termos do
Art. 240, do CPC.
Destarte, deverá o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial a partir de
28/05/2009, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
em atraso desde a data da citação nos autos originários, nos termos do Art. 85, § 3º, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para rescindir em parte o julgado e, em novo
julgamento da causa, julgo procedente o pedido originário de concessão de aposentadoria
especial, desde a data da citação nos autos subjacentes.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA ESPECIAL.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO SUPERVENIENTE À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO PROVA NOVA. APLICAÇÃO DO BROCARDO DA MIHI
FACTO, DABO TIBI JUS. NÃO ADMISSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE ENTRE
A DER E A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA
JURÍDICA.
1. O novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pela parte autora neste autos
não se enquadra no conceito legal de prova nova, tal como disciplinado no estatuto processual
civil em vigor, porquanto se exige que a prova seja preexistente ao julgado, não tendo sido
utilizada anteriormente por circunstâncias alheias à vontade da parte.
2. Conquanto a parte autora tenha fundamentado a ação no inciso VII, do Art. 966, do CPC,
admissível a análise da causa sob o pressuposto de violação manifesta de norma jurídica, em
consonância com o princípio da mihi facto, dabo tibi jus, segundo o qual cabe ao magistrado
aplicar o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado.
3. Não se afigura razoável a interpretação adotada pelo julgado, no sentido de impossibilitar a
contagem do tempo de serviço laborado pelo autor após a data de entrada do requerimento
administrativo, mormente porque, apenas dez dias depois, já havia totalizado o suficiente para a
concessão do benefício pleiteado.
4. Hipótese distinta da tese a respeito da possibilidade de reafirmação da DER, à época
controvertida nos tribunais, cujo pressuposto é a necessidade de observância de fato constitutivo
do direito superveniente à ação judicial, questão que veio a ser pacificada no julgamento do Tema
Repetitivo nº 995 (REsp 1424792/BA),em 22/10/2019, pelo c. STJ.
5. Ao ingressar em juízo com a ação subjacente, o autor já havia incorporado ao seu patrimônio
jurídico o direito à aposentadoria vindicada, não se tratando de levar em conta o tempo
trabalhado durante o curso da demanda, à luz do disposto nos Arts. 493 e 933, do CPC.
6. Em novo julgamento da causa, deve ser reconhecido o direito do autor ao cômputo do período
faltante, bem como à concessão do benefício de aposentadoria especial.
7. Julgado procedente o pedido para rescindir em parte o julgado, e procedente o pedido
originário de concessão de aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido para rescindir em parte o julgado e, em novo
julgamento da causa, julgar procedente o pedido originário de concessão de aposentadoria
especial, desde a data da citação nos autos subjacentes, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
