Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5016992-96.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
20/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, VII, DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES QUÍMICOS. PROVA NOVA. INCAPACIDADE DE ASSEGURAR UM
PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL.
1. A preliminar de carência de ação, por ausência do interesse de agir, confunde-se com o mérito,
âmbito em que deve ser analisada.
2. A prova nova, na acepção dada pelo estatuto processual civil em vigor, é aquela cuja
existência era ignorada ou que não pôde ser utilizada pela parte, no momento oportuno. Além
disso, deve mostrar-se suficiente, de per si, para modificar a conclusão adotada pelo julgado.
3. O novo formulário DIRBEN-8030 apresentado nestes autos não se enquadra no conceito
previsto no Art. 966, VII, do CPC, que exige que a prova seja preexistente ao julgado, não tendo
sido utilizada anteriormente por circunstâncias alheias à vontade da parte. Ademais, não se
mostra capaz de reverter o pronunciamento judicial.
4. Incumbia ao autor comprovar a natureza especial das atividades desenvolvidas nos períodos
pleiteados, o que não logrou demonstrar na presente demanda.
5. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016992-96.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: JOVINO RODRIGUES
Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016992-96.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: JOVINO RODRIGUES
Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória, com pedido da tutela provisória de urgência, proposta com
fundamento no Art. 966, VII, do Código de Processo Civil, em que se objetiva a desconstituição
da decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível nº 0037047-13.2010.4.03.9999, de
relatoria do eminente Desembargador Federal Toru Yamamoto, por meio da qual deu parcial
provimento à apelação interposta pelo INSS para considerar como tempo de serviço comum os
períodos de 29/09/1984 a 18/09/2000 e de 03/05/2009 a 28/07/2009, para explicitar os critérios de
aplicação da correção monetária e juros moratórios, bem como para conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. decisão, exarada aos 18/01/2016 (Id 3586590/07-16), amparou-se nas seguintes razões de
decidir:
"No tocante ao mérito propriamente dito, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço,
hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos
artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A r. sentença considerou como especiais os períodos de 29/09/1984 a 18/09/2000 e de
02/04/2001 a 02/08/2009.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de
atividade especial nos períodos acima citados e o preenchimento dos requisitos para concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos formulários, laudos e perfil profossiográfico juntados aos autos
(fls.11/16) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou
o exercício de atividade especial no seguinte período:
1 - 02/04/2001 a 02/05/2009 (data de emissão do laudo de fl. 11), vez que estava exposto de
modo habitual e permanente a gentes nocivos tais como tolueno e xileno (hidrocarbonetos),
enquadrada como especial pelos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código
1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Logo, deve ser considerado como especial o período de 02/04/2001 a 21/05/2009.
Os períodos de 29/09/1984 a 18/09/2000 e de 22/05/2009 a 28/07/2009 (data do ajuizamento da
ação) devem ser considerados como tempo de serviço comum ante a ausência de comprovação
à exposição a agente nocivo, ou enquadramento pela categoria profissional.
Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até
29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº
9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja
demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a
ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes
nocivos à saúde.
Os períodos registrados no CNIS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Cumpre observar ainda que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio
de 1998.
Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL . TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL APÓS 1998. CÔMPUTO. MP N. 1663-15 CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998.
MANUTENÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta
Quinta Turma.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
Desta forma, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais
períodos constantes no CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 21
(vinte e um) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias, os quais não perfazem o tempo de
serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo
de serviço antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor deve cumprir o quanto
estabelecido em seu artigo 9º, que assim dispõe:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e
observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que
supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço
exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício de atividade de magistério."
Portanto, para obtenção da aposentadoria proporcional, o autor deve implementar mais 02 (dois)
requisitos, quais sejam, possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir
um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo
faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC
nº 20/98 (16/12/1998).
Da análise dos autos, verifica-se que o autor implementou todos os requisitos exigidos pelo artigo
9º da EC nº 20/98, para a percepção do benefício pleiteado.
O requisito etário restou comprovado nos autos, conforme se observa da documentação pessoal
do autor (fl. 09).
Computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos,
constantes do CNIS, até a data do ajuizamento da ação (28/07/2009), perfaz-se
aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias, conforme
planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei
nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98,
para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo
1º, inciso II, da EC nº 20/98.
Verifica-se, também, que o autor atingiu 35 (trinta e cinco) anos no curso do processo
(12/10/2009), conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
na forma integral, a partir de 31/01/2011.
Dessa forma, o autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre a
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, na data da citação (14/08/2009 - fl.
29vº), calculada com base no art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99,
ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, com data de início a partir da data
em que completou trinta e cinco anos de contribuição (12/10/2009), calculado nos termos atuais.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo
e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no
julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148
do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do
julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo
percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei
11.960/2009, art. 5º.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil),
aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora
após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), podendo optar pelo
benefício mais vantajoso.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no art. 557 do
CPC, CONHEÇO DE OFÍCIO ERRO MATERIAL, E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS considerar como tempo de serviço comum os períodos de 29/09/1984 a 18/09/2000 e
de 03/05/2009 a 28/07/2009, para explicitar os critérios de aplicação da correção monetária e
juros moratórios, bem como para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo
de serviço, nos termos da fundamentação".
O agravo legal superveniente não foi provido (Id 3586590/34-38). Os embargos de declaração
posteriores foram rejeitados (Id 3586590/51-55).
O trânsito em julgado sobreveio aos 28/10/2016 (Id 3586590/58). Esta ação rescisória foi ajuizada
em 20/07/2018 (Id 3586225).
A parte autora sustenta, em síntese, que logrou obter prova nova que demonstra que, no período
de 24/09/1984 a 18/09/2000, esteve exposta aos agentes químicos tolueno, xileno, óxido de zinco
e acetona, e a ruído no patamar de 98 decibéis, motivo por que deve ser reconhecida a
especialidade do labor naquele interregno. Refere-se ao novo formulário DIRBEN-8030, obtido
junto à empresa APA – ACABAMENTOS E PRIMERS ANTICORROSIVOS LTDA, datado de
28/06/2018 (Id3586583). Requer a procedência da ação a fim de desconstituir o julgado, para
que, em novo julgamento da causa, seja reconhecida a insalubridade do período de 24/09/1984 a
18/09/2000, devendo esse tempo ser contado com acréscimo de 40%, majorando a renda mensal
inicial de seu benefício.
Indeferida a tutela de urgência e concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (Id 7245433).
Em suas razões de contestação, o réu apresenta a preliminar de carência de ação, por ausência
do interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, uma vez
que se trata de prova nova sobre matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da
Administração (Id 7793520).
Dispensada a produção de novas provas (Id 35405941).
Razões finais da autarquia previdenciária e da parte autora (Id 39613550 e Id 43230113).
Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória (Id
54565305).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016992-96.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: JOVINO RODRIGUES
Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A preliminar de carência de ação, por ausência do interesse de agir, confunde-se com o mérito,
âmbito em que deve ser analisada.
Com efeito, em matéria previdenciária, a existência de prévio requerimento administrativo é
pressuposto processual que se aplica à ação de conhecimento. Quanto à ação rescisória fundada
em prova nova, o que se impõe é o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Art. 966, VII,
do Código de Processo Civil, o que será aferido ao examinar-se a questão de fundo.
Passo à análise do mérito.
A ação subjacente, proposta em 27/07/2009, objetivava o reconhecimento da atividade especial
desenvolvida nos períodos de 24/09/1984 a 18/09/2000 e de 02/04/2001 até a data de
ajuizamento, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Id
2885840/02-06).A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado
em condições especiais, objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, a qual se encontra disciplinada no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares -
insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou
integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do
serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei
8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos
do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em
10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade
física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições
ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o
Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor,
é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a
comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos
pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que
passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi
necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do
Decreto 3.048/99, que:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho."
(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de
comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o
histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que
foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas.
Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao
exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão
sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo,
cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial
em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal
conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a
exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de
05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o
advento do, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003,
que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir
como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos
superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a
85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido
entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior
a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não
sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB
(REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe
05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a
atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90
decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em
nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento
não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho,
mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator
Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE
2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p.
391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta
Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados
durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente
tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação,
não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou
efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a
redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples
referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se
garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração
que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época,
nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite
eliminar a insalubridade".
(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1
19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema
com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que
o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
(...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do
limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse
apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se
pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples
utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos
quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos
trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário."
(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-
02-2015 Public 12-02-2015).Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em
comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98
o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que
fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional
n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei
8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.O E. STJ modificou sua jurisprudência e
passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementain verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza
do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor
aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do
julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores
a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de
serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido."
(REsp 956110/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em
29/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 367).
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por
tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher
(Decreto 3.048/99), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Corrobora esta assertiva o fato de que, "no julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do Art. 543-C do CPC, ficaram estabelecidos os
seguintes parâmetros 'a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no
momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a
que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço".
Importa ainda mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem
intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em
que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não
podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE
2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3
30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina
Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido, colaciono julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N.
9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto
53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em
vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a
comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de
forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta
Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse
modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de
modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao
óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
23/09/2014, DJe 06/10/2014).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, observo que a decisão rescindenda
esposou o entendimento no sentido de que os períodos de 29/09/1984 a 18/09/2000 e de
22/05/2009 a 28/07/2009 (data do ajuizamento da ação) deveriam ser considerados como tempo
de serviço comum, ante a ausência de comprovação da exposição a agente nocivo, e da
impossibilidade de enquadramento por categoria profissional".
A prova nova, na acepção dada pelo estatuto processual civil em vigor, é aquela cuja existência
era ignorada ou que não pôde ser utilizada pela parte, no momento oportuno. Além disso, deve
mostrar-se suficiente, de per si, para modificar a conclusão adotada pelo julgado.
O novo formulário DIRBEN-8030 apresentado pela parte autora não se enquadra no conceito
previsto no Art. 966, VII, do CPC, que exige que a prova seja preexistente ao julgado, não tendo
sido utilizada anteriormente por circunstâncias alheias à vontade da parte.
Em seu parecer, o ilustre representante do Ministério Público Federal aduziu que:
"(...) há que se enfrentar a ponderação, veiculada quando do indeferimento da antecipação de
tutela, acerca da legalidade do documento constituído após o trânsito em julgado da ação original
para fins legitimação da pretensão rescisória fundada em prova nova, nos termos do art. 966, VII
do CPC.
A redação exata do dispositivo é a seguinte:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:[...]
VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cujaexistência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurarpronunciamento favorável.
Em que pese o entendimento exposado, revela-se fundamental levar em conta as circunstâncias
particulares do caso concreto. Embora a interpretação gramatical do referido inciso de fato aponte
para uma prova decisiva que, a despeito de jamais ter sido objeto de apreciação judicial, já existia
quando da interposição da ação original, a aplicação imediata deste entendimento à controvérsia
mostrar-se-ia inadequada. Isto porque o laudo inicial afigurou-se omisso por culpa exclusiva da
empresa empregadora, a quem cabe o dever de elaboração fiel do documento à luz das
atividades exercidas pelo empregado, em particular no que se refere às circunstâncias nocivas
inerentes ao trabalho desenvolvido. A violação deste dever, contudo, redundou em prejuízo ao
empregado, na medida em que serviu de fundamentação para a denegação do reconhecimento
do tempo especial laborado.
Assim, ainda que o entendimento jurisprudencial majoritário afirme a inidoneidade do documento
novo produzido após o trânsito em julgado para fins de configuração de legítima pretensão
rescisória, este órgão ministerial firma posicionamento no sentido de que tal seria o caso apenas
em se tratando de uma prova cuja produção em juízo dependesse do autor ou, no mínimo, em
relação a qual possuísse algum tipo de ingerência. No que se refere as especificações de
nocividade das substâncias e intensidade de ruído suportado, porém, sequer as informações
poder-se-iam ser presumidas enquanto conhecidas pelo autor. Além disso, ainda que as
conhecesse, a prova documental apta a atestar judicialmente a especialidade da atividade é o
perfil profissiográfico previdenciário, cujo pressuposto fundamental de validade é o de ter sido
confeccionado e assinado pelo empregador responsável pela atividade desenvolvida.
Portanto, tendo em vista as mencionadas circunstâncias fáticas, bem como a própria relação de
desvantagem probatória do empregado em relação ao empregador, mormente no que tange aos
atos de competência exclusiva deste cuja execução inadequada importe prejuízo ao trabalhador,
entende-se pela possibilidade de aceitação do novo laudo técnico apresentado como fundamento
válido para a desconstituição da decisão transitada em julgado, como medida de equidade".
O formulário DIRBEN apresentado nos autos subjacentes indicou genericamente que, durante
período de 24/09/1984 a 18/09/2000, o autor esteve exposto a ruído a agentes químicos, sem
especificar o nível de pressão sonora nem quais seriam os agentes químicos envolvidos.
Nesse quadro, ainda que se considere era responsabilidade da empresa retratar com precisão os
fatores de insalubridade a que o obreiro esteve exposto durante a sua jornada de trabalho, é certo
afirmar que o novo formulário juntado não se mostra capaz de reverter o pronunciamento judicial.
Convém esclarecer que o formulário ora juntado descreve que, no intervalo de 29/09/1984 a
28/07/2009, o autor exercia as atividades de "organizar e/ou executar na empresa, os trabalhos
de almoxarifado, como recebimento, estocagem, distribuição, registro e inventário de matérias-
primas e mercadorias compradas ou fabricadas, observando normas e instruções e dando
orientações a respeito do desenvolvimento desses trabalhos, para manter o estoque em
condições de atender às unidades de produção". Tal informação contradiz a função a ele
atribuída como "auxiliar de produção", indicada no próprio documento e na CPTS (Id 3586583/01
e Id 3586587/22), a qual faria pressupor a exposição direta, e não potencial, aos agentes
químicos relacionados.
As informações insertas no novo formulário também se revelam inconsistentes quando
comparadas à aquelas constantes no formulário originalmente apresentado, que consignava que
o segurado, na função de ajudante de produção, durante o mesmo período, desenvolvia as
atividades de "fazer a pesagem dos tambores empurrando o carrinho até a balança; fazer o
acerto do peso com uma caneca acrescentando o produto no tambor; conduzir o tambor até o
dispersor; manter o local de trabalho limpo; envasar o produto acabado em baldes de 20kg" (Id
3586587/13).
Quanto ao agente nocivo ruído, mister enfatizar a necessidade de apresentação de laudo pericial
que ateste a exposição do trabalhador a pressão sonora em nível superior aos limites de
tolerância exigidos, consoante a interpretação jurisprudencial consolidada sobre a matéria.
Incumbia ao autor comprovar a natureza especial das atividades desenvolvidas nos períodos
pleiteados, o que não logrou demonstrar na presente demanda, haja vista que o novo formulário
apresentado não possui esse condão, por veicular informações que contradizem aquelas
declinadas nos autos da ação originária.
Destarte, de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial, arcando a autoria com
honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiário da
gratuidade da justiça.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de
rescisão do julgado, condenando a parte autora em honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, VII, DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES QUÍMICOS. PROVA NOVA. INCAPACIDADE DE ASSEGURAR UM
PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL.
1. A preliminar de carência de ação, por ausência do interesse de agir, confunde-se com o mérito,
âmbito em que deve ser analisada.
2. A prova nova, na acepção dada pelo estatuto processual civil em vigor, é aquela cuja
existência era ignorada ou que não pôde ser utilizada pela parte, no momento oportuno. Além
disso, deve mostrar-se suficiente, de per si, para modificar a conclusão adotada pelo julgado.
3. O novo formulário DIRBEN-8030 apresentado nestes autos não se enquadra no conceito
previsto no Art. 966, VII, do CPC, que exige que a prova seja preexistente ao julgado, não tendo
sido utilizada anteriormente por circunstâncias alheias à vontade da parte. Ademais, não se
mostra capaz de reverter o pronunciamento judicial.
4. Incumbia ao autor comprovar a natureza especial das atividades desenvolvidas nos períodos
pleiteados, o que não logrou demonstrar na presente demanda.
5. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido de
rescisão do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
