
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013393-42.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AUTOR: DIRCEU DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIRCEU DA COSTA
INTERESSADO: EDMILSON PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013393-42.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AUTOR: DIRCEU DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIRCEU DA COSTA
INTERESSADO: EDMILSON PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de ação rescisória proposta em 27.5.2024 por DIRCEU DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando a parcial desconstituição do acórdão proferido por esta 3ª Seção, em anterior ação rescisória n. 5017259-63.2021.4.03.0000.
A parte autora alega, em síntese, possuir legitimidade ativa para propor a presente ação, nos termos do artigo 967, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que atuou como advogado do segurado Edmilson Pedro da Silva e reclama a condenação da Autarquia em honorários de sucumbência.
Afirma que na ação rescisória subjacente obteve provimento jurisdicional favorável no rejulgamento da apelação para alteração de DIB de 17.11.2006 para 21.2.2006. No entanto, no juízo rescisório, não houve condenação da autarquia previdenciária nas verbas de sucumbência, em expressa violação de norma jurídica, especificamente do artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil (Id 290668440).
Requer a procedência do pedido rescindendo e, em juízo rescisório, a procedência do pedido de condenação da autarquia previdenciária em honorários de sucumbência na ação de conhecimento, porquanto logrou êxito na alteração da data de início do benefício do segurado.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (Id 291216339 - Id 291216904).
As custas judiciais e o depósito previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil foram recolhidos (Id. 291375964).
Foi deferida a prioridade de tramitação (Id 291616968).
Citado, o INSS requer seja a presente demanda rejeitada de plano, alegando, preliminarmente, carência de ação, diante da ausência de interesse em face do caráter recursal emprestado à demanda. No mérito, aponta a não comprovação de violação à norma jurídica, ressaltando que a parte autora pretende utilizar da presente demanda como sucedâneo recursal.
A parte autora manifestou-se sobre a contestação (Id 294461441).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (Id 282780669).
É o relatório.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013393-42.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AUTOR: DIRCEU DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIRCEU DA COSTA
INTERESSADO: EDMILSON PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Prazo decadencial da ação rescisória
A decisão proferida no processo originário transitou em julgado em 18.9.2023 e a ação rescisória foi proposta em 23.5.2024 (p. 17 do Id 291216904).
Portanto, a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo decadencial de dois anos.
Preliminar de carência de ação – Ausência de interesse de agir
A preliminar de carência de ação suscitada pelo INSS confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Natureza e pressupostos da ação rescisória
A finalidade da ação rescisória é a modificação de uma decisão de mérito transitada em julgado, portanto, possui natureza jurídica constitutiva negativa ou desconstitutiva.
Nesse aspecto, não há que se falar em ofensa ao princípio da segurança jurídica porque se trata de legítimo exercício do direito de ação, previsto na Constituição da República (artigo 108, inciso I, alínea "b"), com fundamento nas hipóteses taxativas previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação autônoma de impugnação com pressupostos específicos:
a) decisão de mérito transitada em julgado;
b) caracterização da causa de rescindibilidade;
c) ajuizamento dentro do prazo decadencial.
Não se exige o esgotamento das instâncias recursais, pois a interposição ou não de recurso gera efeitos internos no âmbito de um processo judicial, ou seja, limitados àquela relação jurídica processual. Sob esse aspecto, importa apenas o trânsito em julgado da decisão de mérito.
Juízo rescindente
As hipóteses que permitem a rescisão de julgados estão previstas taxativamente no artigo 966 do Código de Processo Civil, portanto, não permitem interpretação analógica ou extensiva:
Artigo 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.(Grifei)
Verificadas as hipóteses, pode a parte legitimada, nos termos do artigo 967 do Código de Processo Civil, pleitear em juízo rescindente, a desconstituição do julgado, e, se for o caso, em juízo rescisório, a substituição da decisão por um novo julgamento, nos termos do artigo 968, inciso I, do mesmo diploma legal.
Considerações iniciais realizadas, passo à análise dos fundamentos invocados pela parte autora para justificar o juízo rescindente.
A parte autora baseia a pretensão rescisória na alegação de violação manifesta de norma jurídica, consubstanciada nos decretos , ante a inexistência de condenação da autarquia nas verbas de sucumbência, em ação rescisória anterior em que julgado parcialmente procedente o seu pedido inicial.
Portanto, a solução da lide reclama a análise de violação manifesta de norma jurídica. Vejamos a hipótese aplicada ao caso concreto.
Violação manifesta de norma jurídica – Artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil
A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil.
A ofensa manifesta de norma jurídica pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, sua não aplicação ou sua interpretação em sentido diverso e equivalente à sua violação.
Há ofensa, assim, tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
A interpretação da norma admitida nos tribunais constitui o critério de aferição da razoabilidade da decisão rescindenda. Se a sentença adota uma interpretação possível, entre várias outras, ainda que não se qualifique como a melhor, não se configura o fundamento legal que autoriza a rescisão da decisão de mérito.
Em síntese, há violação manifesta de norma jurídica, tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, quanto no caso em que interpreta a norma de maneira evidentemente equivocada.
A existência de controvérsia jurisprudencial indica que as decisões dos tribunais, mesmo dissonantes, oferecem interpretação razoável da lei. Por isso, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Nesse diapasão, o excelso Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 343:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
Portanto, com exceção de matéria constitucional, não é manifesta a ofensa quando o sentido do texto normativo era controvertido nos tribunais na época do trânsito em julgado (STJ, AgInt na AR n. 6.611/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 5/8/2020).
Verifica-se, pois, que para ocorrer a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
Diante da suposta violação de norma jurídica, a saber, artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, ante a alegada ausência de condenação em honorários advocatícios na ação de conhecimento, alterada no feito subjacente, a presente rescisória deve ser conhecida.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
No caso dos autos, na demanda subjacente, ação rescisória n. 501.72.59-63.2021-4.03.0000, o então autor (segurado) postulou pela desconstituição do v. aresto anterior, por ausência de reconhecimento de atividade rural vindicada do período de 2.3.1971 a 31.12.1976, bem como por ausência de cômputo de trabalho urbano, referente ao período de 1º.2.1970 a 1º.3.1971 (Id 291216898).
Em contestação, o INSS arguiu preliminar de carência de ação, por ausência de interesse de agir, e no mérito, postulou pela improcedência (Id 291216891).
A Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido na ação rescisória, para desconstituir parcialmente o v. acórdão rescindendo, proferido nos autos da ação n. 0001234-22.2010.4.03.9999, com base no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, e, no juízo rescisório julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, a fim de incluir no cômputo da aposentadoria integral anteriormente reconhecida, o exercício de atividade remunerada, na condição de empregado, no período de 1º.2.1970 a 1º.3.1971, no valor a ser apurado conforme o disposto no artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, a contar de 17.2.2006.
Ante a sucumbência recíproca na rescisória, restou consignado que cada parte arcaria com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo que a parte autora, por ser beneficiária da gratuidade, teve a exigibilidade de seu débito suspensa, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. (p. 40 do Id 152189005).
Acerca da verba sucumbencial pelo rejulgamento do feito nada foi disposto. Portanto, restou mantida a sentença anterior nos seguintes termos (p. 12 do Id 291216374):
“Deixo de condenar a autarquia em honorários advocatícios, uma vez que a procedência do pedido baseou-se em período laborado no curso da ação. A época do ajuizamento, o autor não havia preenchido os requisitos para a obtenção do benefício, não tendo a autarquia, portanto, dado causa a demanda”
Nessa rescisória, a parte autora alega violação ao artigo 85, do Código de Processo Civil, ante a ausência de condenação da autarquia previdenciária pelo rejulgamento do feito. Pretende o arbitramento dos honorários, sob o seguinte fundamento "a decisão rescindenda alterou a DIB 17.11.2006 para DIB 17.2.2006, portanto anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento em agosto de 2006, não mais existindo a situação fática em que se fundara a decisão do v. acórdão proferido na Apelação Cível n. 0001234 – 22.2010.4.03.9999 para não condenar a Autarquia em honorários de sucumbência".
Com efeito, na demanda n. 001234-22.2010.4.03.9999 (n. 604.01.2006.013222-0/000000-000, n. de ordem 1246/2006) ajuizada em 17.8.2006, objeto da rescisória subjacente, o autor pleiteou o reconhecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição após ser negado seu pedido requerido na esfera administrativa (Id 291216342 - 291216351).
Após o devido processamento, em segunda instância, foi dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para reconhecer o direito ao benefício, sem a condenação nas verbas de sucumbência.
Por sua vez, como acima mencionado, do exame dos autos subjacentes, verifica-se que o acórdão, ao acolher parcialmente o pedido da rescisória, para acrescentar o período urbano e alterar da data da DIB do benefício anteriormente concedido, dispôs expressamente acerca dos honorários, mas o fez com arbitramento de forma unitária. Confira-se:
Após o trânsito em julgado do feito subjacente, o advogado autor da presente ação procedeu ao levantamento dos honorários em seu favor. Confira-se.
Portanto, não houve violação manifesta de norma jurídica, isto porque os honorários nos autos subjacentes foram arbitrados de forma unitária.
Não há norma expressa que estabeleça que a sucumbência deve ser feita nos dois juízos, rescindente e rescisório.
Nesse sentido, há jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de arbitramento de honorários de uma só vez.
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA RECONHECER O DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONTRADIÇÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. No caso, sagrou-se o autor da ação rescisória vencedor tanto no juízo rescindente como no juízo rescisório.
2. A despeito de ser possível a dupla fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito da ação rescisória, no caso, recomendável a fixação de uma só vez.
3. Vencida a Fazenda Pública, devem ser observados os §§ 3º ao 7º do artigo 85 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição, sem efeito modificativo, para majorar os honorários de advogado no patamar de 20% sobre o valor da condenação."
(EDcl na AR n. 4.987/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/5/2019)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O STJ entende que o Tribunal não pode na Ação Rescisória condenar o vencido ao pagamento de dois honorários advocatícios, um no juízo rescidente e outro no juízo rescisório. Precedentes: AgRg no AREsp 681.163/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/2/2016, e REsp 1.259.313/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/4/2013.
3. Recurso Especial não provido."
(REsp n. 1.588.641/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 25/5/2016)
Nesse mesmo sentido, a Terceira seção desta Corte possui entendimento da possibilidade de arbitramento em ação rescisória de forma unitária, que se depreende dos seguintes julgados:
Nesta senda, se extrai dos acórdãos colacionados a possibilidade de fixação única da verba sucumbencial, o que afasta a alegação de violação de norma jurídica, uma vez que, no presente caso, o acórdão fixou honorários na rescisória subjacente.
Conforme acima explanado no que se refere à alegada violação literal de dispositivo, a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tal ofensa deva ser direta, evidente, e se o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece ser procedente, sob pena de tornar-se um mero recurso com prazo de interposição de dois anos (AgInt na AR 6.304/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).
Assim, não se verifica violação frontal à literalidade da norma jurídica, conforme exigido pelo artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil.
O objetivo do autor é de reavaliação do mérito da causa, no que toca aos honorários de sucumbência, o que não é possível no âmbito de uma ação rescisória.
Observo, ainda, não se tratar, nos limites da via eleita, da verificação sobre se o melhor direito foi, de fato, aplicado. Ao que tudo indica, a parte autora, busca uma nova apreciação da causa originária, por discordar da solução que lhe foi atribuída. Entretanto, tal objetivo não se mostra adequado à seara rescindente, sob pena de transformá-la em mero sucedâneo recursal.
Sucumbência
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido contido na ação rescisória, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 E 966, INCISO V, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PEDIDO DA AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada em nome próprio pelo advogado, por alegada violação de norma jurídica, especificamente ao artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Aduz que na ação rescisória subjacente buscou o reconhecimento de período rural do segurado, bem como inclusão no cômputo da aposentadoria de período urbano, obtendo êxito na inclusão do período urbano com a alteração da DIB na decisão posterior, sem que houvesse arbitramento de honorários advocatícios pelo rejulgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação literal ao artigo 85 do Código de Processo Civil, ante a ausência de arbitramento de honorários no juízo rescisório que procedeu ao rejulgamento do feito anterior, e (ii) estabelecer se é possível a fixação unitária de honorários advocatícios em ação rescisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão central refere-se à interpretação do artigo 85 do Código de Processo Civil. A rescisória somente é cabível, nos termos do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil quando há violação direta e evidente de norma jurídica, não sendo suficiente a escolha de uma dentre interpretações juridicamente possíveis, ainda que a parte discorde dessa escolha.
4. Não há norma expressa que exija a condenação em honorários advocatícios tanto no juízo rescindente quanto no juízo rescisório. Há entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Terceira Seção desta Corte em que se admite o arbitramento unitário dos honorários advocatícios em ações rescisórias.
5. A rescisória não pode ser utilizada como meio para reavaliação do mérito da causa originária, sob pena de transformação em sucedâneo recursal com prazo ampliado de interposição. Observa-se não se tratar, nos limites da via eleita, da verificação sobre se o melhor direito foi, de fato, aplicado. Ao que tudo indica, o advogado, ora autor, busca uma nova apreciação da causa originária, por discordar da solução que lhe foi atribuída. Entretanto, tal objetivo não se mostra adequado à seara rescindente, sob pena de transformá-la em mero sucedâneo recursal.
6. No caso dos autos, não há violação manifesta de norma jurídica, uma vez que a fixação de honorários ocorreu de forma unitária na ação rescisória subjacente, conforme entendimento consolidado admitido pelo STJ e pela Terceira Seção desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Pedido da ação rescisória improcedente. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento :
1. É admissível a fixação unitária de honorários advocatícios em sede de ação rescisória, não caracterizando violação manifesta de norma jurídica.
___________________
Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 85; 98, 966, V.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt na AR 6.304/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 01.12.2020, DJe 07.12.2020; STJ EDcl na AR n. 4.987/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/5/2019; AR 0012365-33.2001.4.03.0000, Desembargadora Federal INÊS VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 20/02/2024.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
