Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5016153-08.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
18/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/03/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE
NORMA JURÍDICA. ART. 332, DO CPC 1973. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE
CAMINHÃO. COMPROVAÇÃO POR PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM
A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A MATÉRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
INICIAL.
1. A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito, âmbito em que deve ser
analisada.
2. A orientação perfilhada pelo julgado, ao não acolher o pedido deduzido nos autos subjacentes,
baseou-se no argumento de que, embora o ofício de motorista de caminhão fosse passível de
reconhecimento como atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria
profissional, o autor não logrou comprovar que exerceu essa função no período pretendido. Isto
porque a prova documental indicava apenas a ocupação de "motorista", e não a de "motorista de
caminhão", razão por que se tornava imprescindível a juntada de outros documentos, tais como
formulários SB-40/DSS-8030 ou laudo técnico.
3. O entendimento segundo o qual não é possível acomprovação da atividade especial por prova
exclusivamente testemunhal encontra respaldo na previsão contida no Art. 55, § 3º, da Lei
8.213/91, e na jurisprudência consolidada sobre a matéria.Precedentes.
4. Incorre em violação manifesta de norma jurídica a decisão judicial que atribui à norma sentido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incompatível com os finsa que se destina, situação não vislumbrada no caso dos autos, em que a
interpretação adotada não extrapolou os limites da razoabilidade.
5. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016153-08.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: CAETANO ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016153-08.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: CAETANO ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória proposta em 01/09/2017 (ID 1051782), com fundamento no Art. 966,
V, do CPC, em que se objetiva a desconstituição da decisão monocrática proferida nos autos da
apelação cível nº 0001348-68.2004.4.03.9999, pela eminente Juíza Federal Convocada Marcia
Hoffmann, por meio deu provimento à remessa oficial e apelação interposta pelo INSS para julgar
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço (ID 1051840).
O agravo legal superveniente não foi provido (ID 1051869). O recurso especial ajuizado não foi
admitido e o agravo interposto contra a decisão denegatória foi conhecido para negar seguimento
ao recurso especial (IDs 1051862 e 1051867).
A decisão rescindenda, transitada em julgado em 01/04/2016 (ID 1046451), pronunciou-se, em
síntese, nos seguintes termos:
"(...)
Verifico que a controvérsia diz respeito ao reconhecimento da especialidade das condições de
trabalho no(s) seguinte(s) período(s):
* de 03/05/82 a 21/12/84, laborado na empresa "Edmundo de Souza & Filho Ltda.", exercendo a
atividade de motorista.
O Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4 e o Decreto n° 83.080, de 24.01.79, no item 2.4.2,
classificam a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhões de carga como
atividade especial, com campo de aplicação correspondente ao transporte urbano e rodoviário.
No entanto, para o enquadramento da atividade laboral como especial, não basta a simples
menção de que o segurado conduzia o veículo, ou seja, exercia a função de motorista. Mister a
comprovação, por meio de formulários SB 40/DSS 8030, laudo técnico, ou outros meios de prova,
de que o exercício da atividade de motorista se deu em condições especiais, em conformidade
com a legislação vigente à época.
Nesse diapasão, cumpre transcrever acórdão de relatoria da Desembargadora Federal Marisa
Santos, o qual se enquadra perfeitamente ao caso em comento:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL PARA COMUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A
AGENTES AGRESSIVOS. PRÉVIA POSTULAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
(omissis)
VII - Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade
especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado,
observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados
expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios
da Previdência Social" e pelo artigo 292 do Decreto nº 611/92, que "Dá nova redação ao
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de
dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior".
VIII - Hipótese em que o apelado apenas trouxe cópias de suas Carteiras de Trabalho para
demonstração da natureza especial de atividade por ele exercida, em cujo documento apenas
consta o serviço desempenhado em cada período de trabalho, sem a especificação do efetivo
exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa.
IX - A simples menção à atividade de motorista na CTPS, sem qualquer indicação precisa das
condições em que exercida a profissão, não dá azo ao reconhecimento da natureza especial da
atividade, sendo necessário, ademais, a contar da Lei nº 9.032/95, a efetiva comprovação da
exposição a agentes nocivos à saúde, através de SB-40 ou DSS-30, documentos também
ausentes do feito.
X - Quanto às profissões de operador de máquinas leves e operador de máquina, também
exercidas pelo apelado, a mesma necessidade da comprovação expressa das condições
insalubres em que prestado o trabalho se faz presente, em vista de não estar previsto tanto no
Decreto nº 53.831/64, quanto no Decreto nº 83.080/79, menção específica a tal atividade como
sendo de natureza especial.
XI - A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em
regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial,
segundo a Súmula nº 198/TFR, entendimento compartilhado também pelo STJ; contudo, o
apelado quedou-se inerte quanto à produção de tal prova, limitando-se a requerer a oitiva de
testemunhas para comprovar o exercício da atividade comum entre julho de 1963 e abril de 1973.
XII - Os demais períodos de atividade comum foram devidamente demonstrados por meio das
cópias da CTPS do apelado, remontando a 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias,
que, somado àquele em relação ao qual negou-se a conversão - 13 (treze) anos, 5 (cinco) meses
e 23 (vinte e três) dias -, perfaz o total de 22 (vinte e dois) anos, 3 (três) meses e 19 (dezenove)
dias, insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, conforme o disposto no art.
52 da Lei nº 8.213/91.
XIII -Apelação e remessa oficial providas para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido." (grifo nosso)
(TRF 3ª Região; AC 394770; Relatora: MARISA SANTOS; 9ª Turma; DJU:18/09/2003, p. 389)
Também já se pronunciou a respeito do tema, o Desembargador Federal André Nekatschalow:
"Ainda que no desempenho da profissão, é insuficiente a tarefa de conduzir veículo para o
enquadramento da atividade como especial (motorista). A legislação prescreve como de natureza
especial a ocupação relativa a transporte rodoviário e urbano, como motorista de ônibus e de
caminhões de carga, em caráter permanente, condições que também devem ser satisfeitas".
In casu, a parte autora não comprovou que exerceu a atividade de motorista de caminhão no
período em comento, haja vista que não foram juntados, pelo autor, formulário ou laudo pericial
acerca do referido período. Na declaração de fl. 160 consta somente que o autor exerceu a
atividade de motorista, sem fazer menção à motorista de caminhão. Do mesmo modo, a carteira
de trabalho (fl. 159). Desse modo, não há como converter referido período como especial.
Ressalto que a análise da especialidade do período de 20/08/92 a 03/02/98, laborado na empresa
Sespo Indústria e Comércio Ltda., embora tenha sido pleiteado na inicial, não foi objeto de
apelação da parte autora, motivo pelo qual não será analisado.
Assim, o autor soma até a DER em 12/02/98, somente 28 anos, 01 mês e 20 dias, tempo
insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
De rigor, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.
(...)".
O autor sustenta que "ao negar o reconhecimento da atividade especial desenvolvida no período
de 03.05.1982 a 21.12.1984, por categoria profissional, como motorista de caminhão, pelo
requerente, sob a alegação de que somente seria possível a comprovação por meio de prova
documental, o v. acórdão rescindendo violou o artigo 332, do CPC/73 (atual artigo 369, do
CPC/15), houve violação ao Art. 332, do CPC/1973 (atual Art. 369, do CPC/15)".
Esclarece que, com base na previsão contida no Art. 966, § 3º, do CPC, propôs duas ações
rescisórias, as quais guardam conexão, "sendo esta primeira para o reconhecimento da atividade
especial de motorista de caminhão, e a segunda para reconhecer o seu direito à reafirmação da
DER para 26.11.2000".
Aduz que a natureza especial da atividade de motorista de caminhão era presumida até a edição
da Lei 9.032/95, em razão do disposto no Decreto 53.831/64, Anexo III, Código 2.4.4 e Decreto
83.080/79, Anexo II, Código 2.4.2, sendo necessária apenas a comprovação do desenvolvimento
da atividade, que pode ser feita por qualquer meio de prova, inclusive a testemunhal, o que se
realizou nos autos subjacentes.
Requer a rescisão do julgado para que, em novo julgamento da causa, seja reconhecida "a
atividade especial com conversão para comum, do período de 03.05.1982 a 21.12.1984, laborado
na empresa, Edmundo de Souza e Filho Ltda., por categoria profissional, na função de motorista
de caminhão, para, juntamente com a reafirmação da DER discutida na segunda ação rescisória,
possibilitar a concessão do benefício de aposentadoria proporcional e o pagamento dos
atrasados desde a data da reafirmação da DER (26.11.2000)".
Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 1102814).
Regularmente citado, o réu arguiu a preliminar de carência da ação, por ausência do interesse de
agir, sob o argumento de que o autor pretende apenas a rediscussão do quadro fático-probatório
produzido na lide originária. No mérito, sustenta a inexistência de violação manifesta de norma
jurídica e de erro de fato no julgado (ID 1203564).
Réplica da parte autora (ID 1731357).
À vista da conexão dos presentes autos com os autos da ação rescisória nº 5016160-
97.2017.403.0000, e diante do requerido pelas partes, foi determinada a reunião de ambos os
feitos para processamento e julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, § 1º, do CPC (ID
2497465).
Dispensada a produção de novas provas (ID 3297066).
Razões finais da parte autora (ID 3469016).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem a sua
intervenção(ID 4901080).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016153-08.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: CAETANO ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.
Superada essa questão, passo a examinar a questão de fundo.
A controvérsia nos autos cinge-se à discussão sobre a ocorrência de eventual violação Art. 332,
do Código de Processo Civil/1973, equiparado ao Art. 369 do atual CPC, por ter a decisão
rescindenda considerado que produção de prova testemunhal era insuficiente para a
demonstração do exercício de atividade especial como motorista de caminhão, no intervalo de
03/05/1982 a 21/12/1984, havendo necessidade de juntada de prova documental.
O dispositivo tido por violado assim dispunha:
"Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não
especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação
ou a defesa".
A orientação perfilhada pelo julgado, ao não acolher o pedido deduzido nos autos subjacentes,
baseou-se no argumento de que, embora o ofício de motorista de caminhão fosse passível de
reconhecimento como atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria
profissional, nos termos doDecreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e do Decreto n° 83.080, de
24.01.79, item 2.4.2, o autor não logrou comprovar que exerceu essa função no período
pretendido, posto que a prova documental indicava apenas a ocupação de "motorista", e não a de
"motorista de caminhão", razão por que era imprescindível a juntada de outros documentos, tais
como formulários SB-40/DSS-8030 ou laudo técnico.
O entendimento segundo o qual não é possível acomprovação da atividade especial por prova
exclusivamente testemunhal encontra respaldo na previsão contida no Art. 55, § 3º, da Lei
8.213/91, e na jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
1. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, para o fim de obtenção de benefício previdenciário
de aposentadoria especial, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação
da atividade especial, exigindo-se, portanto, o que a norma denomina de início de prova material.
2. O acórdão recorrido consignou que o agravante não juntou aos autos nenhum documento apto
a comprovar a atividade de sapateiro exercida na Fábrica de Calçados Franca.
3. Modificar a decisão do Tribunal de origem, que, com amparo no conjunto de provas dos autos,
entendeu pela ausência de comprovação da atividade especial, atrai a incidência da Súmula
7/STJ.
4. O entendimento do Tribunal a quo de que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente
para comprovar a atividade especial se encontra consonante com a jurisprudência desta Corte
Superior, aplicando-se, portanto, a Súmula 83/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 891.314/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/05/2016, DJe 30/05/2016); e
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO
TÉCNICO PARA COMPROVAR O NÍVEL DE EXPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ADMITIR A
PROVA TESTEMUNHAL PARA TAL COMPROVAÇÃO. ESPECIALIDADE DO PERÍODO
RECHAÇADA A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE PERÍCIA NÃO
APRESENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DO
SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento do acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, a qual afirma
que a especialidade do tempo de trabalho em razão da exposição ao agente ruído deve ser
sempre comprovada por meio de laudo técnico, uma vez que há índices específicos para a
caracterização da nocividade da atividade. 2. Assim, a exposição ao ruído, por si só, não
caracteriza a atividade como especial, é necessário laudo técnico que comprove que a exposição
se dava acima dos níveis legais permitidos, o que impede o reconhecimento por mera presunção.
3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 831.356/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019)".
Incorre em violação manifesta de norma jurídica a decisão judicial que atribui à norma sentido
incompatível com os finsa que se destina, situação não vislumbrada no caso dos autos, em que a
interpretação adotada não extrapolou os limites da razoabilidade.
Ressai que, a pretexto dos vícios indicados, pretende a parte autora apenas a rediscussão do
quadro probatório produzido na lide subjacente, o que é vedado, sob pena de se atribuir à
rescisória a finalidade de mero recurso.
Sobre a impossibilidade de manejo de ação rescisória fundada unicamente no inconformismo da
parte, é firme a jurisprudência deste colegiado. Nesse sentido: AR 0015332-75.2006.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Marisa Santos, julg. 24/01/2013, e-DJF3 22/02/2013; AR 0049770-
30.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, julg. 10/05/2012, e-DJF3 21/05/2012; AR
0018516-97.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, julg. 23/02/2012, e-DJF3
06/03/2012; AR 0088493-84.2007.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Leide Polo, julgado em 09/02/2012,
e-DJF3 27/02/2012.
Destarte, de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial, arcando a autoria com
honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiário da
gratuidade da justiça.
Ante o exposto, rejeito amatéria preliminare, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de
rescisão do julgado.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE
NORMA JURÍDICA. ART. 332, DO CPC 1973. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE
CAMINHÃO. COMPROVAÇÃO POR PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM
A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A MATÉRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
INICIAL.
1. A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito, âmbito em que deve ser
analisada.
2. A orientação perfilhada pelo julgado, ao não acolher o pedido deduzido nos autos subjacentes,
baseou-se no argumento de que, embora o ofício de motorista de caminhão fosse passível de
reconhecimento como atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria
profissional, o autor não logrou comprovar que exerceu essa função no período pretendido. Isto
porque a prova documental indicava apenas a ocupação de "motorista", e não a de "motorista de
caminhão", razão por que se tornava imprescindível a juntada de outros documentos, tais como
formulários SB-40/DSS-8030 ou laudo técnico.
3. O entendimento segundo o qual não é possível acomprovação da atividade especial por prova
exclusivamente testemunhal encontra respaldo na previsão contida no Art. 55, § 3º, da Lei
8.213/91, e na jurisprudência consolidada sobre a matéria.Precedentes.
4. Incorre em violação manifesta de norma jurídica a decisão judicial que atribui à norma sentido
incompatível com os finsa que se destina, situação não vislumbrada no caso dos autos, em que a
interpretação adotada não extrapolou os limites da razoabilidade.
5. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido de
rescisão do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
