Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5016160-97.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
18/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/03/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE
NORMA JURÍDICA. ART. 462, DO CPC 1973. REAFIRMAÇÃO DA DER. MATÉRIA
CONTROVERTIDA NAS CORTES PÁTRIAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº
343/STF. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito, âmbito em que deve ser
analisada.
2. Na época do julgado, havia dissenso jurisprudencial quanto à possibilidade de se consideraro
tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do
requerimento para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão do
benefício previdenciário. Somente a partir do julgamento do Tema Repetitivo nº 995, em
22/10/2019, restou pacificado, peloc. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de
que "é possívela reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
3.Em tal circunstância, aplica-se o enunciado deSúmula nº 343/STF, segundo o qual não cabe
ação rescisória por ofensa a literal disposição de leiquando a decisão rescindenda estiver
baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
4. Oerro de fato, na acepção dada pelo o Art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, implica
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
assumir-se como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo
indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o
juiz deveria ter se pronunciado.
5. Em que pese a alegação trazida na inicial, o acórdão rescindendo não desconsiderou as
provas dos autos, mas apenas interpretou que o pleito de reafirmação da DER não foi deduzido
na exordial da ação subjacente, nem mesmo como pedido alternativo, o que inviabilizava o
conhecimento dessa pretensão naqueles autos.
6. Pedido inicial improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016160-97.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: CAETANO ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016160-97.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: CAETANO ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória proposta em 01/09/2017 (ID 1052570), com fundamento no Art. 966,
V e VIII, do CPC, em que se objetiva a desconstituição do v. acórdão proferidonos autos da
apelação cível nº 0001348-68.2004.4.03.9999, de relatoria da eminente Desembargadora Federal
Therezinha Cazerta, por meio doqual a e. Nona Turma desta Corte negou provimento ao agravo
interposto contra a decisão monocrática que deu provimento à remessa oficial e à apelação
interposta pelo INSS,julgandoimprocedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo
de serviço (ID 1052713).
O recurso especial interposto pela parte autora não foi admitidoe oagravo interposto contra a
decisão denegatória foi conhecido para negar seguimento ao recurso especial (IDs 1052703 e
1052703). Por fim, o agravo regimental superveniente não foi provido (ID 1052724).
O acórdão rescindendo, transitado em julgado em 01/04/2016 (ID 1052724), amparou-se, em
síntese, nas seguintes razões de decidir:
"(...)
A análise quanto à existência dos requisitos necessários à caracterização, como especial, das
atividades exercidas pelo autor, bem como o cômputo do tempo de serviço total apurado, foi
procedida em observância aos critérios traçados pela legislação de regência e a jurisprudência
dominante.
Como bem explicitado, não há que se falar em vinculação do Poder Judiciário às decisões
proferidas pelos órgãos da Administração Pública. Ademais, não restou incontroversa, por
ocasião do pleito administrativo, a especialidade do período laborado junto à empresa Sespo
Química Fina Ltda., inexistindo razões a justificar a reforma do decisum nesse particular.
Igualmente acertada a decisão no tocante à comprovação da insalubridade do trabalho
desempenhado junto à empresa Edmundo de Souza & Filhos Ltda.
Com efeito, o período de 03.05.1982 a 21.12.1984 deve ser computado como tempo de serviço
comum, porquanto impossível o enquadramento com base na categoria profissional - visto que
não carreados aos autos CTPS ou outro documento apto a comprovar o labor exercido, sendo
impossível concluir-se pelo desempenho da função de motorista de caminhão de carga - e
inexistentes formulários e/ou laudos técnicos periciais atestando a submissão a agentes nocivos
idôneos a ensejar o reconhecimento da insalubridade da atividade nele desempenhada.
Frise-se que os depoimentos testemunhais constantes de fls. 153-155 - os quais apontam para o
exercício laboral do autor na condição de motorista de caminhão de carga - mostram-se
inapropriados à demonstração do quanto alegado pelo postulante, visto que, para a comprovação
da insalubridade do labor, exige-se prova documental, representada por CTPS, formulário e/ou
laudo pericial, conforme a hipótese, os quais, à exceção da CTPS - que, na hipótese, não indica
categoria profissional passível de enquadramento -, não foram carreados aos autos.
Ora, é o autor quem responde pelas consequências adversas da lacuna do conjunto probatório,
no que tange às suas alegações, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil,
já que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Destaca-se, por fim, que a avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção
motivada. Nesse sentido, o seguinte julgado:
(...)
Observa-se, pois, que a análise quanto à existência dos requisitos necessários à caracterização,
como especial, das atividades exercidas pelo autor, foi procedida em observância aos critérios
traçados pela legislação vigente à época da prestação do serviço, estando a decisão proferida em
consonância com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Nesse sentido:
(...)
Por fim, o pleito consistente na "reafirmação da DER para 26.11.2000, data que completou 53
anos de idade, pois não tem contribuição suficiente para a concessão do benefício,
anteriormente, à Promulgação da EC 20/98", ou, alternativamente, na "reafirmação da DER para
a data que (...) completou os 30 anos de tempo de serviço, com o pagamento de pedágio, bem
como a idade de 53 anos, o que vai acontecer a partir de 20.09.2008", caso indeferido o
reconhecimento, como especial, dos períodos de 03.05.1982 a 21.12.1984 e 01.06.1995 a
05.03.1997, não deve ser acolhido, porquanto constitui inadmissível ampliação dos limites do
pedido.
Com efeito, o autor postulou, na inicial, "a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço (...), na data do requerimento, ou seja, 12.02.98", época em que já contava "com o tempo
suficiente para a obtenção do benefício", requerendo a "condenação do Requerido ao pagamento
das parcelas mensais desde a data do protocolo do pedido de aposentadoria, em 12.02.98 (...)".
Deixou de formular pedido alternativo de fixação do termo inicial do benefício na data em que
implementados os requisitos exigidos para a aposentação, se posterior ao requerimento
administrativo.
A decisão recorrida apurou, na data do requerimento administrativo, em 12.02.1998, 28 anos, 01
mês e 20 dias, montante insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço,
razão pela qual não concedeu o benefício vindicado.
Assim, o julgamento proferido deu-se em estrita observância aos limites do pedido.
(...)".
O autor sustenta que "ao assentar que não era possível a reafirmação da DER para 26.11.2000,
por constituir inadmissível ampliação dos limites do pedido, o v. acórdão rescindendo violou o
artigo 462, do CPC/73 (atual artigo 493, do CPC/15)".
Esclarece que, com base na previsão contida no Art. 966, § 3º, do CPC, propôs duas ações
rescisórias, as quais guardam conexão, "a primeira para possibilitar o reconhecimento da
atividade de motorista de caminhão, e a segunda, ora proposta, para reconhecer o seu direito à
reafirmação da DER para 26.11.2000".
Argumenta que o pedido de reafirmação da DER era admissível, vez que, inclusive, possuía
previsãoem instrução administrativa. Aduz que o pleito se baseia em fato superveniente, ocorrido
após a propositura da ação, e que é devido o cômputo do período laborado após o requerimento
administrativo. Aduz que, além de incorrer em violação manifesta de norma jurídica, o julgado
incidiu em erro de fato, pois havia extrato do CNIS atualizado, juntado aos autos, que
demonstrava as contribuições vertidas posteriormente à DER, as quais não foram consideradas.
Requer a rescisão do julgado para que, em novo julgamento da causa, "com o reconhecimento da
atividade especial desenvolvida pelo requerente, na função de motorista de caminhão, pleiteado
na primeira ação rescisória, seja possível a reafirmação da DER para 26.11.2000, com a
consequente concessão do benefício de aposentadoria proporcional e o pagamento dos
atrasados".
Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 1102628).
Regularmente citado, o réu arguiu a preliminar de incidência carência da ação, por ausência do
interesse de agir, sob o argumento de que o autor pretende apenas a rediscussão do quadro
fático-probatório produzido na lide originária. No mérito, sustenta a inexistência de violação
manifesta de norma jurídica e de erro de fato no julgado (ID 1325898).
Réplica da parte autora (ID 1731290).
À vista da conexão dos presentes autos com os autos da ação rescisória nº 5016153-
08.2017.4.03.0000, e diante do requerido pelas partes, foi determinada a reunião de ambos os
feitos para processamento e julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, § 1º, do Código de
Processo Civil (ID 2501792).
Dispensada a produção de novas provas (ID 3297074).
Razões finais da parte autora (ID 3530927).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem a sua
intervenção(ID 3530927).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016160-97.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: CAETANO ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.
Superada essa questão, passo a examinar a questão de fundo.
No voto proferido na ação rescisória nº 5016153-08.2017.4.03.0000, conexa à presente
demanda, trazida a julgamento nesta mesma sessão, restou assentado que:
"A controvérsia nos autos cinge-se à discussão sobre a ocorrência de eventual violação Art. 332,
do Código de Processo Civil/1973, equiparado ao Art. 369 do atual CPC, por ter a decisão
rescindenda considerado que produção de prova testemunhal era insuficiente para a
demonstração do exercício de atividade especial como motorista de caminhão, no intervalo de
03/05/1982 a 21/12/1984, havendo necessidade de juntada de prova documental.
O dispositivo tido por violado assim dispunha:
"Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não
especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação
ou a defesa".
A orientação perfilhada pelo julgado, ao não acolher o pedido deduzido nos autos subjacentes,
baseou-se no argumento de que, embora o ofício de motorista de caminhão fosse passível de
reconhecimento como atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria
profissional, nos termos doDecreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e do Decreto n° 83.080, de
24.01.79, item 2.4.2, o autor não logrou comprovar que exerceu essa função no período
pretendido, posto que a prova documental indicava apenas a ocupação de "motorista", e não a de
"motorista de caminhão", razão por que era imprescindível a juntada de outros documentos, tais
como formulários SB-40/DSS-8030 ou laudo técnico.
O entendimento segundo o qual não é possível acomprovação da atividade especial por prova
exclusivamente testemunhal encontra respaldo na previsão contida no Art. 55, § 3º, da Lei
8.213/91, e na jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
1. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, para o fim de obtenção de benefício previdenciário
de aposentadoria especial, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação
da atividade especial, exigindo-se, portanto, o que a norma denomina de início de prova material.
2. O acórdão recorrido consignou que o agravante não juntou aos autos nenhum documento apto
a comprovar a atividade de sapateiro exercida na Fábrica de Calçados Franca.
3. Modificar a decisão do Tribunal de origem, que, com amparo no conjunto de provas dos autos,
entendeu pela ausência de comprovação da atividade especial, atrai a incidência da Súmula
7/STJ.
4. O entendimento do Tribunal a quo de que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente
para comprovar a atividade especial se encontra consonante com a jurisprudência desta Corte
Superior, aplicando-se, portanto, a Súmula 83/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 891.314/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/05/2016, DJe 30/05/2016); e
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO
TÉCNICO PARA COMPROVAR O NÍVEL DE EXPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ADMITIR A
PROVA TESTEMUNHAL PARA TAL COMPROVAÇÃO. ESPECIALIDADE DO PERÍODO
RECHAÇADA A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE PERÍCIA NÃO
APRESENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DO
SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento do acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, a qual afirma
que a especialidade do tempo de trabalho em razão da exposição ao agente ruído deve ser
sempre comprovada por meio de laudo técnico, uma vez que há índices específicos para a
caracterização da nocividade da atividade. 2. Assim, a exposição ao ruído, por si só, não
caracteriza a atividade como especial, é necessário laudo técnico que comprove que a exposição
se dava acima dos níveis legais permitidos, o que impede o reconhecimento por mera presunção.
3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 831.356/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019)".
Incorre em violação manifesta de norma jurídica a decisão judicial que atribui à norma sentido
incompatível com os finsa que se destina, situação não vislumbrada no caso dos autos, em que a
interpretação adotada não extrapolou os limites da razoabilidade.
Ressai que, a pretexto dos vícios indicados, pretende a parte autora apenas a rediscussão do
quadro probatório produzido na lide subjacente, o que é vedado, sob pena de se atribuir à
rescisória a finalidade de mero recurso.
Sobre a impossibilidade de manejo de ação rescisória fundada unicamente no inconformismo da
parte, é firme a jurisprudência deste colegiado. Nesse sentido: AR 0015332-75.2006.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Marisa Santos, julg. 24/01/2013, e-DJF3 22/02/2013; AR 0049770-
30.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, julg. 10/05/2012, e-DJF3 21/05/2012; AR
0018516-97.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, julg. 23/02/2012, e-DJF3
06/03/2012; AR 0088493-84.2007.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Leide Polo, julgado em 09/02/2012,
e-DJF3 27/02/2012.
Destarte, de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial, arcando a autoria com
honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiário da
gratuidade da justiça.
Ante o exposto, rejeito amatéria preliminare, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de
rescisão do julgado".
A controvérsia nesta segunda ação rescisória proposta pela parte autora reside na questão sobre
eventual violação ao Art. 462, do Código de Processo Civil/1973, equiparado ao Art. 493 do atual
CPC. Baseia-se, também, na suposta ocorrência de erro de fato, por ter a decisão rescindenda
considerado inadmissível a ampliação dos limites do pedido, com relação à pretensão de
reafirmação da DER, deduzida em sede de agravo interno, deixando de analisar as contribuições
vertidas pelo autor após o requerimento administrativo do benefício.
O dispositivo tido por violado assim dispunha:
"Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a
requerimento da parte, no momento de proferir a sentença".
Convém esclarecer quena época do julgado, havia dissenso jurisprudencial quanto à
possibilidade de se consideraro tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação,
reafirmando-se a data de entrada do requerimento para o momento de implementação dos
requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário. Somente a partir do julgamento
do Tema Repetitivo nº 995, em 22/10/2019, restou pacificado, pelo c. Superior Tribunal de
Justiça, o entendimento no sentido de que "é possívela reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir".
Em tal circunstância, aplica-se o enunciado deSúmula nº 343/STF, segundo o qual não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de leiquando a decisão rescindenda estiver baseada em
texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Quantoà outra hipótese de rescindibilidade sustentada, tem-se queo erro de fato, na acepção
dada pelo o Art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, implica assumir-se como existente fato
inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os
casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se
pronunciado.
Não obstante, em que pese a alegação trazida na inicial, é de se destacar que o acórdão
rescindendo não desconsiderou as provas dos autos, mas apenas interpretou que o pleito de
reafirmação da DER não foi deduzido na exordial da ação subjacente, nem mesmo como pedido
alternativo, o que inviabilizava o conhecimento dessa pretensão naqueles autos. Ademais, deixou
expressamente consignado que a sentença apelada apurou, na data do requerimento
administrativo, tempo de trabalho insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
É importante observar, ainda, que a reafirmação da DER, intentada pela parte autorano bojo da
presente ação rescisória, tinha como condicionante aprocedência do pedido formulado nos autos
da ação rescisória nº5016153-08.2017.4.03.0000, para o fim de que fosse reconhecida a
atividade especial no intervalo de03/05/1982 a 21/12/1984, o que não se efetivou.
Destarte, de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial, arcando a autoria com
honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da
gratuidade da justiça.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de rescisão do julgado.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE
NORMA JURÍDICA. ART. 462, DO CPC 1973. REAFIRMAÇÃO DA DER. MATÉRIA
CONTROVERTIDA NAS CORTES PÁTRIAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº
343/STF. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito, âmbito em que deve ser
analisada.
2. Na época do julgado, havia dissenso jurisprudencial quanto à possibilidade de se consideraro
tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do
requerimento para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão do
benefício previdenciário. Somente a partir do julgamento do Tema Repetitivo nº 995, em
22/10/2019, restou pacificado, peloc. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de
que "é possívela reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
3.Em tal circunstância, aplica-se o enunciado deSúmula nº 343/STF, segundo o qual não cabe
ação rescisória por ofensa a literal disposição de leiquando a decisão rescindenda estiver
baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
4. Oerro de fato, na acepção dada pelo o Art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, implica
assumir-se como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo
indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o
juiz deveria ter se pronunciado.
5. Em que pese a alegação trazida na inicial, o acórdão rescindendo não desconsiderou as
provas dos autos, mas apenas interpretou que o pleito de reafirmação da DER não foi deduzido
na exordial da ação subjacente, nem mesmo como pedido alternativo, o que inviabilizava o
conhecimento dessa pretensão naqueles autos.
6. Pedido inicial improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
