Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5003109-53.2016.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
08/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL.
PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA.
ERRO DE FATO. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURADOS.
1. Inépcia da petição inicial não admitida. Parte autora apresentou novas cópias dos documentos
essenciais alegados como ilegíveis pela autarquia, sanando tal ponto.
2. Ao analisar a questão referente ao alegado trabalho especial, o julgado rescindendo,
sopesando todo o conjunto probatório acostado aos autos da ação subjacente, decidiu pelo
reconhecimento e conversão da atividade especial somente até 28/04/1995, considerando a
prova documental apresentada e a legislação vigente à época da prestação do trabalho.
3. Violação a disposição de lei não configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero
inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para
justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966, inciso V, CPC/2015,
que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.
4. A decisão rescindenda apreciou as questões referentes ao alegado trabalho especial e deixou
de reconhecer a atividade especial a partir de 28/04/1995, pois não foi apresentado formulário
para comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos no exercício do labor. Alegação da
parte autora que foi juntado formulário fornecido pela empregadora, todavia tal documento não
indica o período de atividade a que se refere. Erro de fato não caracterizado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Prova nova trazida nesta ação consiste em documentos que já haviam sido juntados aos autos
do processo originário (ID 347346 – pág. 45/57),de tal maneira que não há qualquer caráter
inovador em tais documentos, a justificar a rescisão do acórdão questionado.
6. Preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003109-53.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: IZAIAS CASSIANO
Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003109-53.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: IZAIAS CASSIANO
Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES (RELATOR):
Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 975 do CPC/2015,
considerando que a presente rescisória foi ajuizada em 13/12/2016 e o trânsito em julgado
ocorreu em 15/12/2014 (ID 347350 – pág. 59)
Quanto à alegação de inépcia da exordial, é cediço que o Direito Processual Civil é pautado pela
teoria da substanciação, em que se exige a descrição dos fatos para a propositura da ação.
Contudo, a petição inicial somente pode ser considerada inepta quando de sua análise não se
puder identificar o pedido, a causa de pedir, bem como da narração dos fatos não decorrer
logicamente pedido juridicamente amparado pelo ordenamento jurídico.
No caso em análise, a autarquia alegou inépcia da inicial, tendo em vista que alguns documentos
essenciais estavam ilegíveis. Instada, a parte autora apresentou novas cópias dos documentos
solicitados, não se podendo falar em inépcia da petição inicial quanto a esse ponto.
Pretende a parte autora a rescisão de acórdão proferido nos autos da ação nº
2002.03.99.007234-0, sob fundamento de violação manifesta a norma jurídica, prova nova e erro
de fato, nos termos do artigo 966, incisos V, VII e VIII, do CPC/2015.
Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese
de rescisão com fundamento em violação a literal disposição de lei, é certo que o julgado
impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
Sobre o tema, anota Theotonio Negrão:
"Art. 485: 20. 'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário
que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob
pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416. no
mesmo sentido: RT 634/93." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São
Paulo: Saraiva, 44ª edição, 2012, p. 600).
Contudo, no presente caso, é patente que a parte autora, ao postular a rescisão do julgado, na
verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.
A parte autora ajuizou ação ordinária postulando aposentadoria por tempo de serviço, pleiteando
o reconhecimento de atividade comum, sem registro em CTPS, no período de 01/01/1972 a
31/12/1977, bem como o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 02/05/1977 a
18/01/1982, 03/05/1982 a 23/09/1983, 01/10/1983 a 23/09/1983, 01/10/1983 a 13/01/1986,
17/01/1986 a 06/06/1986, 01/08/1986 a 13/07/1987, 13/01/1988 a 10/07/1990, 01/06/1991 a
01/11/1991, 12/11/1991 a 06/06/1995, 03/07/1995 a 15/02/1998 e 16/02/1998 a 11/08/1999 (ID
347345 – pág. 1/13).
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o período de 01/01/1972 a 31/12/1977,
para ser somado aos períodos de trabalho anotados em CTPS, condenando o requerido a
converter esses últimos até 28/05/1998, concedendo-se a aposentadoria por tempo de serviço, a
partir do requerimento administrativo (ID 347348 – pág. 37/40).
Nesta Corte, foi dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para reformar a
sentença, deixando de reconhecer os períodos comuns de 01/04/1973 a 30/04/1973 e de
01/01/1975 a 31/12/1977, mantendo o reconhecimento da atividade especial até 28/04/1995 e
indeferindo o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço (ID 347349 – pág.
1/14). Foi interposto agravo pela parte autora, ao qual foi negado provimento pela 9ª Turma (ID
347349 – pág. 33/38.
A decisão rescindenda apreciou todos os elementos probatórios, tendo se pronunciado, quanto
ao reconhecimento das atividades comum e especial e concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição, nos seguintes termos:
"(...)
Para o reconhecimento do trabalho urbano, sem registro em CTPS, prestado na condição de
mecânico junto a Usina Colombo no período de 1 de janeiro de 1972 a 31 de dezembro de 1977,
instruiu a parte autora a presente demanda com cópia da justificação administrativa proposta em
face do INSS de fls. 101/128.
Na espécie, descabe a análise dos lapsos de 1 de janeiro de 1972 a 31 de março de 1973 e 1 de
maio de 1973 a 31 de dezembro de 1974, considerando que conforme o comunicado de fls. 148
os referidos períodos foram reconhecidos pelo INSS, restando incontroversa a questão.
No tocante aos lapsos de 01 a 30 de abril de 1973 e 01 de janeiro de 1975 a 31 de dezembro de
1977, não reconhecidos pelo INSS, insta consignar que não há nos autos qualquer início de prova
material da alegada atividade. Vale dizer que os recibos de fls. 105/117, não se prestam a tal fim,
uma vez que não fazem qualquer referência à identidade do empregador do autor, bem como a
atividade por ele desempenhada.
Remanesce, portanto, prova exclusivamente testemunhal, insuficiente à comprovação pretendida,
consoante disciplinado no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Prosseguindo, pleiteia o requerente o reconhecimento como especial e sua respectiva conversão
para comum, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a
documentação pertinente, abaixo discriminada:
- Formulário de fl. 28 – auxiliar de oficina (02/05/1977 a 18/01/1982) – ruído de 90 a 103db, cuja
média é 96,5db – laudo de fls. 30/35;
- Formulário de fl. 29 – mecânico (03/05/1982 a 23/09/1983) – ruído de 61 a 106 db, cuja média é
84,2db – laudo de fls. 36,52.
No que se refere à conversão dos demais períodos (01/10/1983 a 23/09/1983, 01/10/1983 a
13/01/1986, 17/01/1986 a 06/06/1986, 01/08/1986 a 13/07/1987, 13/01/1988 a 10/07/1990,
01/06/1991 a 01/11/1991, 12/11/1991 a 06/06/1995, 03/07/1995 a 15/02/1998 e 16/02/1998 a
11/08/1999), cumpre observar que o laudo técnico pericial realizado pelo perito do juízo e juntado
às fls. 180/192, informa que o requerente exerceu a atividade de mecânico, exposto de maneira
habitual e permanente ao agente agressivo hidrocarboneto aromático, em todos os lapsos
mencionados, cujo enquadramento se dá no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, limitada a
referida conversão à 28 de abril de 1995, data que passou a ser exigido formulário para
comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos no exercício do labor.
Como se vê, tem direito o postulante à conversão do tempo da atividade de natureza especial em
comum nos períodos acima mencionados.
Some-se os períodos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço
(fls. 92/94) e do extrato do CNIS, anexo a esta decisão, sobre os quais não pairou qualquer
controvérsia.
Contava a parte autora, portanto, em 15 de dezembro de 1998, data anterior à vigência da
Emenda Constitucional nº 20/98, com 29 anos e 03 dias de tempo de serviço, insuficientes à
concessão da aposentadoria pleiteada, mesmo na modalidade proporcional.
(...)
Assim, merecem prosperar em parte as razões de inconformismo do INSS, fazendo jus, o autor, a
conversão de parte do período laborado em condições especiais, mas não à concessão de sua
aposentadoria."
Sem adentrar no mérito da tese firmada na decisão, certo é que, ao analisar a questão referente
ao alegado trabalho especial, o julgado rescindendo, sopesando todo o conjunto probatório
acostado aos autos da ação subjacente, decidiu pelo reconhecimento e conversão da atividade
especial somente até 28/04/1995, considerando a prova documental apresentada e a legislação
vigente à época da prestação do trabalho.
No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, é firme a jurisprudência no sentido de
que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a
vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
Oportuno, ainda, lembrar que a ação rescisória não se presta ao debate acerca da justiça ou
injustiça da orientação perfilhada pelo julgado rescindendo, conforme a remansosa jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça:
AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIO. POSSE EXERCIDA COM 'ANIMUS DOMINI'. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
(...)
- A ação rescisória não é o remédio próprio para retificar a má apreciação da prova ou reparar a
eventual injustiça na decisão. Ação julgada improcedente.
(Ação Rescisória nº 386 - SP, 2ª Seção, Relator Ministro Barros Monteiro, unânime, DJU de
04.2.2002).
O mesmo se aplica à pretensão de mero reexame de teses já devidamente debatidas no feito
subjacente, devendo o pedido rescindente referir-se a ofensa à própria literalidade da disposição
que se tem por malferida.
No caso dos autos, a violação à norma jurídica não restou configurada, resultando a insurgência
da parte autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi
desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o
artigo 966, inciso V, CPC/2015, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma,
hipótese ausente, in casu.
Por oportuno, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO. DISPOSIÇÃO. LEI. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO.
REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não importa em infringência de disposição de lei o acórdão que, em sede de recurso especial,
decide a controvérsia com base em interpretação cabível de texto legal, pressupondo, o
cabimento da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, que represente violação de sua
literalidade, hipótese não caracterizada na espécie.
2. O reexame do conjunto fático-probatório é impróprio à via rescisória, objetivando corrigir erro
de legalidade, dada a sua natureza excepcional. Precedentes.
3. Pedido julgado improcedente.
(STJ, Ação Rescisória nº 2.994 / SP, 3ª Seção, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJU de
20.3.2006).
Tampouco resta configurada a hipótese prevista no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo
Civil de 2015, pois para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é
necessário que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente
ocorrido, bem como não tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Como já salientado, não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre na
apreciação dos recursos. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é
necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio
legislador.
A decisão rescindenda, já transcrita, apreciou as questões referentes ao alegado trabalho
especial e deixou de reconhecer a atividade especial a partir de 28/04/1995, pois não foi
apresentado formulário para comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos no exercício
do labor. Alega a parte autora que foi juntado formulário fornecido pela empregadora Canalco às
fl. 27 dos autos subjacentes (ID 347345 – pág. 28). Ocorre que tal documento não indica a qual
período de atividade se refere, sendo que, conforme se verifica do extrato do CNIS (ID 347349 –
pág. 15), a parte autora trabalhou na mencionada empresa nos seguintes períodos: de
13/01/1988 a 10/07/1990, de 03/07/1995 a 15/02/1998 e de 16/02/1998 a 27/04/2000.
Nas palavras do eminente processualista Cassio Scarpinella Bueno: "O erro de fato não autoriza
a rescisão da sentença e o proferimento de nova decisão por má avaliação da prova ou da
matéria controvertida em julgamento. Não se trata de uma "nova chance" para rejulgamento da
causa. Muito diferentemente, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica
quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato
inconteste nos autos. Erro de fato se dá, por outras palavras, quando existe nos autos elemento
capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado
quando do seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento
bastante para julgamento que não consta dos autos do processo"(in Código de Processo Civil
Interpretado. Coordenador Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1480).
Por outro lado, o artigo 966, inciso VII, do CPC, trata do cabimento da ação rescisória quando a
parte autora, depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de, por si só, alterar o
resultado da decisão que se pretende rescindir. A prova nova é aquela que não foi apresentada
no feito originário e cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou de que não pode
fazer uso por motivo estranho à sua vontade. Deve ainda o documento/prova referir-se a fatos
alegados no processo original.
Nas palavras do eminente processualista Vicente Grecco Filho: "O documento novo não quer
dizer produzido após a sentença, mas documento até então desconhecido ou de utilização
impossível. A impossibilidade de utilização deve ser causada por circunstâncias alheias à vontade
do autor da rescisória. A negligência não justifica o seu não-uso na ação anterior. Aliás, esta
última situação é de ocorrência comum. A parte (ou o advogado) negligencia na pesquisa de
documentos, que muitas vezes estão à sua disposição em repartições públicas ou cartórios. Essa
omissão não propicia a rescisão, mesmo que a culpa seja do advogado e não da parte. A esta
cabe ação de perdas e danos, eventualmente. Como no inciso anterior, o documento novo deve
ser suficiente para alterar o julgamento, ao menos em parte, senão a sentença se mantém."
(Direito Processual Civil Brasileiro. 2º v., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426).
Fredie Didier Jr. acrescenta: "A ação rescisória, fundada em prova nova, somente deve ser
admitida se o autor da rescisória, quando parte na demanda originária, ignorava sua existência ou
não pode fazer uso dela durante o trâmite do processo originário. A ação rescisória, nesse caso,
não serve para obter-se o reexame da prova. A rescisão da decisão está condicionada ao
desconhecimento ou à falta de acesso de prova indispensável para a solução da causa." (DIDIER
Jr., Fredie - Curso de Direito Processual Civil, vol. 3; 13ª edição; Editora Jus Podium; 2016, p.
566).
No caso em questão, o Autor da rescisória aponta, como prova nova, recibos originais de
pagamentos que lhe foram feitos por “José Lázaro Colombo e outros” (ID 374340 – pág. 2/5,
347341 – pág. 1/5, 347342 – pág. 1/5, 347343 – pág. 1/4), sob alegação de que a decisão
rescindenda deixou de considerá-los como início de prova material pela ilegibilidade do nome do
empregador.
Analisando a documentação juntada aos presentes autos, verifica-se que cópias dos referidos
documentos, trazidos para esta rescisória como prova nova, na verdadejá haviam sido juntadas
aos autos do processo originário (ID 347346 – pág. 45/57), de tal maneira que não há qualquer
novidade em tais documentos, a justificar a rescisão do acórdão questionado.
Saliente-se que não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação
dos recursos, ou uma nova oportunidade para a complementação das provas.
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ART. 485, VII. DOCUMENTO NOVO.
QUALIFICAÇÃO.
I - O documento novo que se presta para embasar ação rescisória, nos termos do artigo 485, VII,
do CPC, é aquele que tem aptidão, por si só, de garantir um pronunciamento judicial favorável.
II - Não pode ser considerado documento novo, aquele produzido após o trânsito em julgado do
acórdão rescindendo.
III - Desqualifica-se como documento novo o que não foi produzido na ação principal por desídia
da parte.
IV - Agravo regimental desprovido." (AgRegAI nº 569.546, Relator Ministro Antônio de Pádua
Ribeiro, DJU 11/10/2004, p. 318)
No mesmo sentido, decisões desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado.
- O v. acórdão impugnado, de forma clara e precisa, à unanimidade, julgou improcedente a
presente ação rescisória.
- Ação rescisória ajuizada por Ana Rodrigues, com fulcro no art. 966, incisos V (violação
manifesta da norma jurídica), VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do Código de Processo
Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão
que negou o benefício de pensão por morte à autora, em razão da não comprovação da união
estável.
- A autora alegou na inicial da ação originária que viveu em união estável com o Sr. Joaquim
Francisco da Silva, até o óbito, com quem teve três filhos e juntou somente a certidão de óbito
que não serviu para comprovar a união estável, uma vez que foi lavrada com as declarações
prestadas pela própria autora.
- Embora as testemunhas tenham confirmado a alegada convivência, o julgado entendeu que não
era possível o seu reconhecimento somente com a prova testemunhal.
- Não se desconhece a existência de entendimento jurisprudencial no sentido de se reconhecer a
união estável somente com base em prova oral e, neste sentido, é a Súmula 63 da Turma
Nacional de Uniformização.
- Ocorre que a interpretação adotada pela decisão rescindenda também encontra respaldo em
julgados desta E. Corte. Precedentes. É de se concluir que odecisumadotou uma das soluções
possíveis para a questão.
- O julgado rescindendo não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos
termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- Da mesma forma, odecisumnão considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato
efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo
966, do Código de Processo Civil/2015.
- A prova apresentada também é insuficientepara comprovar a alegada convivência, pelo que não
restou configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo
966, inciso VII, do Código de Processo Civil/2015, sendo improcedente também este pleito.
- O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios.
- Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5003717-17.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 27/05/2019, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 29/05/2019);
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 485, VII. CPC.
DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA. ART. 485, IX, CPC. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
1. Não procede a ação rescisória fundada na existência de documento novo, porque os laudos
juntados não existiam ao tempo do processo em que se proferiu o acórdão, e a fotografia não é
capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável à presente rescisória, na forma exigida
pelo disposto no art. 485, VII, do C. Pr. Civil, haja vista não demonstrar a autora em exercício de
atividade rural.
2. Se o acórdão rescindendo considerou o fato resultante da certidão de casamento dos pais da
autora e da sua própria certidão de casamento, a qual foi emitida quando já era trabalhadora
urbana, mas lhes deu interpretação diversa da pretensão da autora, houve controvérsia e
pronunciamento judicial, o quanto basta para afastar a ocorrência de erro de fato.
3. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente."(Ação Rescisória nº 2004.03.00.042174-4),
Relatora Juíza Federal Convocada Giselle França, j. 09/10/2008, DJU 10/11/2008);
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO E
ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
(...)
II - Julgado agravado dispôs, expressamente, sobre a inexistência de erro de fato: decisão
rescindenda apreciou o conjunto probatório e concluiu pela inexistência de prova do labor rurícola
da autora, depois do óbito do cônjuge, em 1990. Afastou a fotografia acostada como documento
novo, por não retratar a autora no pleno exercício da atividade rural." (AR nº 2009.03.00.044293-
9, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, j. 08/09/2011, DJ-e 16/09/2011, p. 243).
Diante do exposto REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
formulado na presente ação rescisória, nos termos da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil
reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.
É o voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003109-53.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: IZAIAS CASSIANO
Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO VISTA
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento: Izaias Cassiano ajuizou a presente
ação rescisória com fulcro no artigo 966, incisos V, VII e VIII, do Código de Processo Civil,
visando a desconstituição de acórdão, que deixou de reconhecer períodos comuns nos
interregnos de 01.04.1973 a 30.04.1973 e de 01.01.1975 a 31.12.1977, e o exercício sob
condições especiais após 28.04.1995, mantendo decisão monocrática proferida com base no art.
557 do CPC-1973, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de
aposentadoria por tempo de serviço.
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Nilson Lopes, em seu brilhante voto, houve por bem julgar
improcedente o pedido formulado na presente rescisória, por entender que “...o julgado
rescindendo, sopesando todo o conjunto probatório acostado aos autos da ação subjacente,
decidiu pelo reconhecimento e conversão da atividade especial até 28.04.1995, considerando a
prova documental apresentada e a legislação vigente à época da prestação do trabalho...”.
Prossegue o i. Relator que não se verifica, igualmente, a ocorrência de erro de fato, consistente
na alegação de que não houve a apreciação do formulário fornecido pela empregadora Canalco
(ID 347349 – pág. 15), posto que “...tal documento não indica a qual período de atividade se
refere, sendo que, conforme se verifica do extrato do CNIS (ID 347349 – pág. 15), a parte autora
trabalhou na mencionada empresa nos seguintes períodos: de 13.01.1988 a 10.07.1990, de
03.07.1995 a 15.02.1998 e de 16.02.1998 a 27.04.2000...”.
Por derradeiro, o i. Relator refuta a hipótese de “prova nova”, ao argumento de que cópias dos
recibos originais de pagamentos feitos por “José Lázaro Colombo e outros” ora apresentados já
haviam sido acostados aos autos subjacentes, inexistindo, pois, qualquer novidade nesta
documentação.
Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto à possibilidade da abertura da via
rescisória com base nos fundamentos indicados pelo ora autor.
De início, compartilho com o entendimento esposado pelo d. Relator quanto à inexistência de erro
de fato, posto que não obstante a r. decisão rescindenda não tenha feito menção ao formulário
fornecido pela empregadora Canalco (fl. 27 dos autos originais), não há efetivamente indicação
do período em que teria ocorrido o alegado labor sob condições especiais, de modo que tal
documento não teria o condão de modificar a conclusão do julgado rescindendo.
De igual forma, adiro ao posicionamento adotado pelo i. Relator no que tange à inocorrência da
hipótese de “prova nova”, dado que o conteúdo dos recibos originais ora apresentados é idêntico
às cópias então carreadas nos autos subjacentes, cabendo ainda acrescentar não haver
justificativa plausível quanto ao não uso destes documentos originais na instrução do feito
subjacente, já que a parte autora, para obtenção de cópias, teve acesso aos originais.
De outra parte, relativamente à análise da hipótese de violação à norma jurídica, cumpre fazer
algumas considerações, que passo a expor.
Com efeito, no que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
Nesse passo, destaco interpretação sancionada pelo E. STJ, que admite o reconhecimento do
exercício de atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional até
28.04.1995, sendo que, a partir desta data, há necessidade de atestar a sujeição a agentes
nocivos por meio de qualquer meio prova até 05.03.1997, quando então passa a ser exigível
formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Confira-se o julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. BIOQUÍMICO. EXPOSIÇÃO
A AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DA
ATIVIDADE: EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE
(ART. 57, §3º, DA LEI N. 8.213-91). ESPECIALIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que até 28.04.1995 é admissível o reconhecimento da
especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer
meio de prova (exceto ruído); a partir de 29.04.1995 não é mais possível o enquadramento por
categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer
meio de prova até 05.03.1997 e, a partir de então e até 28.05.1998, por meio de formulário
embasado em laudo técnico, por meio de perícia técnica, desde que a exposição aos agentes
nocivos não seja nem ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §3º, da Lei n.
8.213-91)
(...) (STJ; REsp n. 1429310-SP; 1ª Turma; Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; j.
13.03.2018; DJe 03.04.2018)
Portanto, não há exigência legal de que a comprovação do exercício de atividade especial
posteriormente a 28.04.1995 somente se dê por meio de formulário, sendo aceitável qualquer
meio de prova, incluindo o laudo técnico constante dos autos subjacentes.
Assim sendo, poder-se-ia cogitar em violação à norma jurídica na decisão monocrática proferida
com base no art. 557 do CPC-1973, que pugnou pela necessidade de formulário em detrimento
do laudo técnico para efeito de comprovação de atividade especial, todavia o voto condutor do v.
acórdão rescindendo, que substituiu a aludida decisão monocrática, além de repisar os
fundamentos desta, adicionou novo embasamento, valorando o conteúdo do laudo técnico, como
se vê do seguinte trecho:
“ ...Não obstante tenha sido realizado laudo pericial no presente caso (fls. 180-192), este não
pode ser considerado isoladamente, já que apenas confirmaria as informações prestadas pelo
empregador constantes do formulário SB-40 ou DSS-8030; não sendo possível que o engenheiro
do trabalho nomeado seja capaz de especificar, com precisão, as atividades e o local onde o
empregado prestava serviços...”.
Em síntese, o v acórdão rescindendo apreciou efetivamente o laudo técnico acostados aos autos
subjacentes, concluindo pela não comprovação do exercício de atividade remunerada sob
condições especiais, sendo vedada a esta Seção Julgadora, em sede de ação rescisória, revolver
a matéria fática
Diante do exposto, acompanhoo ilustre Relator integralmente.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente o pedido formulado na
presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
