D.E. Publicado em 22/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0041461-15.2009.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação rescisória ajuizada por Michele Bento de Souza, Danielli Bento de Souza e Daniel Bento de Souza, com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil de 1973, visando desconstituir decisão proferida pela 8ª Turma desta Corte Regional, que rejeitou a matéria preliminar, não conheceu do reexame necessário e, no mérito, deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de pensão por morte (fls. 95/98).
Aduz a existência de violação a literal disposição legal e de erro de fato na decisão rescindenda, uma vez que a improcedência do pedido foi baseada na ausência de qualidade de segurado do falecido, tendo desconsiderado a possibilidade de regularização das contribuições previdenciárias, tendo em vista que as provas dos autos comprovariam a atividade de pintor autônomo e a legislação vigente permitia o pagamento das parcelas devidas (artigo 282 da Instrução Normativa 118/2005, artigo 102 da Lei 8.213/1991 e artigo 20, § único do Decreto nº 3.048/99). Requer a rescisão do julgado e a procedência do pedido em novo julgamento.
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (fl. 124).
Regularmente citada, a autarquia-ré apresentou contestação (fls. 131/151), alegando, preliminarmente, ilegitimidade de parte e carência de ação, uma vez que pretende a parte autora utilizar-se da ação rescisória como sucedâneo de recurso. No mérito, em síntese, aduz que não restou configurada a alegada hipótese de rescisão do julgado e tampouco demonstrou a parte autora fazer jus ao benefício postulado.
Razões finais pela parte autora (fls. 170/189) e pelo INSS (fls. 191/205).
O representante do Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido rescisório (fls. 207/212).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 495 do CPC/1973, considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 12/12/2007 (fl. 121) e a ação rescisória foi ajuizada em 19/11/2009.
A alegação de carência de ação confunde-se com o mérito da demanda e com ele será examinada.
Pretende a parte autora a rescisão de decisão proferida nos autos da ação Ordinária nº 2002.03.99.046139-2, pela 8ª Turma desta Corte, sob fundamento de violação a literal disposição de lei e a ocorrência de erro de fato, nos termos do artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil/73.
Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão com fundamento em violação a literal disposição de lei, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
Sobre o tema, anota Theotonio Negrão:
No caso vertente, os dispositivos legais apontados como violados trazem norma de sentido unívoco, tanto em suas redações originárias, quanto em suas redações atuais. Tanto na sistemática anterior como na em vigor, embora não se exija o cumprimento de carência, necessária se faz a demonstração da qualidade de segurado do instituidor do benefício, na data do óbito, para a concessão de pensão por morte aos seus dependentes.
Alega a parte autora que, após o período de trabalho como empregado registrado (1979 a 1990), o "de cujus" exerceu, até a data de seu óbito (03/02/2000), a função de pintor autônomo, conforme comprovariam documentos juntados aos autos (certidão de óbito e certidão de nascimento da filha que constam a qualificação como pintor - fls. 45 e 49). Aduz que a Instrução Normativa nº 118/2005 autoriza o recolhimento em atraso das parcelas não quitadas em vida pelo falecido com fins de concessão do benefício de pensão por morte.
Não se questiona que, em se tratando de benefício de pensão por morte, a legislação aplicável é aquela em vigor à época do óbito, fato gerador do benefício, nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
Feitas tais considerações, é de se observar, no caso concreto, que os autores, ao postularem a rescisão do julgado, na verdade buscam a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.
Ocorre que a decisão monocrática rescindenda apreciou todos os elementos probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, tendo fundamentado a negativa de concessão do benefício na não comprovação da qualidade de segurado do "de cujus".
O julgado foi fundamentado nos seguintes termos:
Verifica-se, da transcrição acima, que foram analisadas as provas dos autos, tendo a decisão mencionado expressamente que o falecido não mais detinha a qualidade de segurado e não fazia jus a benefício de aposentadoria.
No caso dos autos, o "de cujus" exerceu atividades urbanas, como empregado, de 12/02/1979 a 29/10/1979, 01/10/1980 a 01/08/1984, 01/03/1986 a 10/06/1986, 01/10/1987 a 19/06/1988, 26/09/1988 a 21/10/1988, 07/12/1988 a 17/01/1989, 28/08/1989 a 02/01/1990, 01/03/1990 a 08/10/1990 e de 12/10/1990 a 04/12/1990, conforme cópia da Certeira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls. 56/63).
O óbito ocorreu em 03/02/2000 (fl. 45), data em que, mesmo considerando o período de graça previsto em Lei, já havia perdido a qualidade de segurado e, consequentemente, seus dependentes perderam o direito à pensão por morte.
E, ainda, como bem lançado pelo representante ministerial, "os autores trazem à baila matéria sequer ventilada na ação originária, qual seja, a condição de contribuinte individual do falecido, sustentando haver naqueles autos documentos que comprovam o alegado e por isso deveriam ser apreciados por esta C. 3ª Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região - SP/MS" (fl. 211).
Não obstante a parte autora alegue o exercício de atividade urbana até a data do óbito, referido período não pode ser considerado sem a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, uma vez que diversamente das outras espécies de segurados obrigatórios, o contribuinte individual tem o dever de recolher as contribuições até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de competência, na forma que do art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991, motivo pelo qual não é possível a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, contribuinte individual, que não efetua o recolhimento das contribuições devidas no momento oportuno.
Em relação à possibilidade de recolhimento post mortem das contribuições em atraso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem firmando orientação no sentido da obrigatoriedade do recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Neste sentido:
Importante frisar que, no caso dos autos, o falecido não providenciou, em vida, inscrição ou filiação na alegada atividade, que sequer restou comprovada nos autos. A regularização do débito por parte de dependentes chegou a ser admitida por atos normativos do INSS, até a Instrução Normativa INSS/PRES nº 15, de 15/03/2007, porém, não eram aceitas inscrições "post mortem".
Por outro lado, as demais provas carreadas nos autos não indicam que tenha o falecido deixado de contribuir por não ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas.
Igualmente, não restou comprovado o preenchimento de requisitos que assegurassem direito a qualquer aposentadoria, situação em que a perda da qualidade de segurado não impediria a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no § 2º do artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
A questão relativa à perda da qualidade de segurado, em se tratando de benefício de pensão por morte, em que o segurado deixou de efetuar os respectivos recolhimentos por período superior ao prazo estabelecido em lei, já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu:
Dessa forma, a decisão rescindenda apreciou todos os elementos probatórios carreados e teses debatidas no feito subjacente, em especial no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício postulado. Com efeito, concluiu-se, à luz dos elementos constantes dos autos, não cumpridos os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte, eis que não preenchida a qualidade de segurado do falecido.
No caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 485, inciso V, do CPC/73, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.
Por oportuno, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Melhor sorte não assiste à parte autora no tocante ao pedido de rescisão com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente feito, sendo certo que o acórdão que se pretende rescindir considerou todos os elementos probatórios carreados aos autos. A propósito, segue recente julgado dessa 3ª Seção:
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação rescisória, nos termos da fundamentação acima.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 14/08/2018 14:47:25 |