Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10169 / SP
0029575-43.2014.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA
AÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA PROVA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELA AUTORA. NÃO DEMONSTRADO LABOR RURAL
NO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA NECESSÁRIA. ERRO DE FATO NÃO
CARACTERIZADO.
1. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
2. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a
verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que
não ocorreu no presente feito. Tendo o aresto rescindendo apreciado todos os elementos
probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora, ao
postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação
subjacente.
3. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente
de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem
que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
4. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixados em
R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do
CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento
majoritário da 3ª Seção desta Corte.
5. Matéria preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado improcedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
