
| D.E. Publicado em 26/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010138-50.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação rescisória ajuizada por Clarice Aparecida Marchiori, com fundamento no artigo 485, incisos VII (documento novo), do Código de Processo Civil de 1973, visando desconstituir acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte, que manteve a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
Alega a parte autora que o acórdão em questão deve ser rescindido, uma vez que obteve documentos novos que demonstram que faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria rural por idade, quais sejam: "CADSUS (Cartão Nacional de Saúde), cujo documento foi preenchido em 28/12/2001 e 11/05/2006, no qual consta a sua profissão como trabalhadora volante da agricultura e a Certidão de Nascimento da sua filha Luciene Aparecida Marchiori, datada em 22/09/1979, sendo que os referidos documentos não foram juntados na ação originária em virtude da simplicidade da parte autora que ignorava a necessidade de juntar os referidos documentos, bem como a importância das referidas provas para a concessão do benefício pleiteado." (fl. 05) "Além disso, a alegação de que o fato do marido da autora ter diversos registros de trabalho de natureza urbana descaracteriza a atividade rural alegada na inicial não merece prosperar, já que o seu marido exerceu a atividade urbana por um período curtíssimo de tempo (01/07/1986 até 08/05/1987 e de 01/02/1994 até 26/12/1996), sendo que após esse período voltou a exercer a atividade rural, conforme comprova o Mandado de Cientificação anexo, datado de 12 de maio de 2006, o qual qualifica o seu esposo como trabalhador rural." (fl. 06). A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 17/120).
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (fl. 123).
Regularmente citada (fl. 126vº), a Autarquia Previdenciária apresentou contestação (fls. 128/134vº), alegando, preliminarmente, carência da ação. No mérito, argumenta que não foi apresentado documento novo apto a modificar a decisão, e sustenta que o pedido formulado na ação subjacente é improcedente, diante da não comprovação dos requisitos exigidos. Juntou documentos (fls. 135/140).
Réplica à fl. 143.
Razões finais pela parte autora (fls. 146/148) e pelo INSS (fl. 155).
O representante do Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido rescisório (fls. 150/153).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 03/05/2013, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 495 do CPC/1973, considerando a certidão de fl. 119.
No tocante à alegada de carência da ação, trata-se de matéria que se confunde com o mérito da demanda e com ele será examinada.
Pretende a parte autora a rescisão de acórdão proferido nos autos da ação nº 2009.03.99.041427-0, sob fundamento de documento novo, nos termos do artigo 485, inciso VII, do CPC/1973.
Para que o documento seja considerado novo, para fins de rescisão do julgado com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, é necessário que ele já exista quando da prolação da sentença, mas sua existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
Imprescindível, ainda, a inexistência de desídia ou negligência da parte na não utilização de documento preexistente, por ocasião da demanda originária.
Nas palavras do eminente processualista Vicente Grecco Filho: "O documento novo não quer dizer produzido após a sentença, mas documento até então desconhecido ou de utilização impossível. A impossibilidade de utilização deve ser causada por circunstâncias alheias à vontade do autor da rescisória. A negligência não justifica o seu não-uso na ação anterior. Aliás, esta última situação é de ocorrência comum. A parte (ou o advogado) negligencia na pesquisa de documentos, que muitas vezes estão à sua disposição em repartições públicas ou cartórios. Essa omissão não propicia a rescisão, mesmo que a culpa seja do advogado e não da parte. A esta cabe ação de perdas e danos, eventualmente. Como no inciso anterior, o documento novo deve ser suficiente para alterar o julgamento, ao menos em parte, senão a sentença se mantém." (Direito Processual Civil Brasileiro. 2º v., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426).
No caso dos autos, a autora aponta, como documentos novos: fichas de cadastramento do usuário junto ao CADSUS (Cartão Nacional da Saúde), em nome da autora, emitidas em 02/05/2013, com data de preenchimento em 28/12/2001 e 11/05/2006 (fls. 17/18), nas quais consta como ocupação trabalhador volante da agricultura; cópia de mandado de cientificação dirigido ao marido da autora, Carlos Marchiori, datado de 12/05/2006, referente ao Processo nº 776/01, no qual ele está qualificado como trabalhador rural (fl. 19); cópia da decisão proferida nos autos da Ação ordinária nº 2003.03.99.008962-8 (776/01) que reconheceu o direito do marido da autora à concessão de aposentadoria por idade rural (fls. 20/27) e cópia da certidão de nascimento da filha da autora, Luciene Aparecida Marchiori, ocorrido em 22/09/1979, expedida em 19/09/2012, na qual o marido da autora está qualificado como lavrador (fl. 28).
O cadastramento do CADSUS não se revela hábil à desconstituição do julgado, em face do seu caráter eminentemente particular e unilateral, aliado à extemporaneidade de sua produção, inviável atribuir-lhe o valor probatório pretendido pela requerente, razão por que não se mostra suficiente para alterar o entendimento manifesto pela decisão rescindenda, no sentido da impossibilidade de comprovação do alegado labor rural.
Ressalte-se o entendimento desta Terceira Seção sobre a impossibilidade de utilização da ficha CADSUS como documento novo para fins de ajuizamento de ação rescisória, conforme recentes julgados:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, VII, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADO.
1. A decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que, a despeito do início de prova material apresentado, em que o cônjuge da autora foi qualificado como lavrador, condição que a ela se estenderia, o labor preponderantemente urbano exercido pelo marido afastou tal possibilidade, tornando-se mesmo dispensável emitir juízo de valor sobre a prova testemunhal.
2. Os documentos juntados a título de documento novo, no quais a autora e seu cônjuge constam qualificados como trabalhadores rurais, não se revelam hábeis à desconstituição do julgado, pois, além de terem sido produzidos após o período de trâmite da ação subjacente, não trazem qualquer informação sobre o agente ou o órgão público responsável pelo seu preenchimento. Assim, não é possível aferir sua autenticidade, nem a veracidade das informações neles constantes. Desta forma, não se mostram suficientes para alterar o entendimento manifesto pela decisão rescindenda, no sentido da impossibilidade de comprovação do alegado labor rural.
3. A certidão de casamento do filho, também apresentada como documento novo, na qual o marido foi qualificado como lavrador, tampouco possui a capacidade de modificar a conclusão adotada pelo julgado, haja vista que os recolhimentos contributivos da autora, como empregada doméstica, no mesmo período, acabam por infirmar o suposto exercício de trabalho agrícola.
4. Improcedência do pedido formulado na inicial.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 0018145-94.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2017);
AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VII, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICÁVEL O ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS NOVOS INSUFICIENTES PARA A DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO RECINDENDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - A jurisprudência vem entendendo ser plenamente possível o julgamento de ação rescisória por meio do art. 557 do CPC. Precedentes desta Corte.
2 - Na esteira dos recentes julgados proferidos pela Terceira Seção desta E. Corte, a ficha CADSUS não pode ser considerada como documento novo para fins de ajuizamento de ação rescisória, por não haver segurança quanto à veracidade dos dados informados, bem como com relação à data do efetivo preenchimento do documento, inocorrendo, desta forma, a hipótese de rescisão prevista pelo artigo 485, VII, do Código de Processo Civil.
3 - É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possam gerar dano irreparável ou de difícil reparação
4 - Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9876 - 0013098-42.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 10/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 - grifei);
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO SE AMOLDAM AO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS DO INCISO VII DO ART. 485 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
II - O decisum negou o benefício porque descaracterizou a condição de trabalhador rural do marido, em face do labor urbano, exigindo documento em nome da própria autora.
III - A Ficha de Cadastramento do Cartão Nacional de Saúde - CADSUS, constando a data do preenchimento em 08/04/2002, não pode ser aceita como documento novo, tendo em vista que o cadastramento é feito unilateralmente junto ao site do governo (www.datasus.gov.br), sem qualquer participação de um servidor público, não fornecendo segurança quanto aos dados informados, bem como quanto ao momento do seu preenchimento.
IV - As certidões de casamento dos filhos, constando as profissões de lavradores dos filhos, não podem ser admitidas como documentos novos aptos a alterar o resultado do julgado rescindendo, por se tratar de núcleos familiares diversos e não comprovar o alegado trabalho rural da autora.
V - Ainda que apresentados no feito originário, os documentos apontados como novos não seriam suficientes, de per si, a modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda e, por conseguinte, não bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485.
VI - O que pretende a parte autora é o reexame da lide, incabível em sede de ação rescisória.
VII - Rescisória improcedente. Isenta a parte autora de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9979 - 0018699-29.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 10/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2015 - grifei)
Além disso, a ficha de cadastramento do usuário junto ao CADSUS (Cartão Nacional da Saúde), em nome da autora, emitida em 02/05/2013, com data de preenchimento em 11/05/2006, já havia sido apresentada (fl. 110) e valorada no feito subjacente (fls. 113/114), de maneira que não constitui "documentação nova", na acepção jurídica do termo.
A certidão de nascimento da filha, ocorrido em 1979, igualmente juntada como documento novo (fl. 28), tampouco possui a capacidade de modificar a conclusão adotada pelo julgado, porquanto já haviam sido juntadas aos autos subjacentes as certidões de casamento e de nascimento de outros três filhos da autora (fls. 38/41), ocorridos em 1978, 1982, 1983 e 1991, em que o marido da autora está qualificado como lavrador e foram valoradas (fls. 98/99).
Nesse sentido:
Acresce relevar que a improcedência do pedido fundamentou-se na existência de vínculos urbanos em nome da autora, no período de 1986 a 1987 e 1994 a 1996, conforme se verifica do trecho a seguir:
No tocante aos documentos trazidos pela autora referentes à ação proposta pelo seu cônjuge de nº 2003.03.99.008962-8 (cópias de mandado de cientificação de depósito a ele dirigido - 12/05/2006 - fls.19/27, em que este foi qualificado como trabalhador rural, e acórdão que lhe concedeu benefício de aposentadoria por idade rural, julgado em 09/02/2004), tais fatos não se reportam a fato vinculado à ora autora, consistindo em declaração judicial proferida em autos que valorou as provas lá existentes e referentes a fatos pretéritos ocorridos com seu cônjuge.
Na mesma esteira:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA NOVA. DOCUMENTO QUE SE ENCONTRAVA ACOSTADO AOS AUTOS ORIGINAIS. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA DERIVADA DE ERRO DE FATO. EQUÍVOCO NÃO DETERMINANTE PARA A CONCLUSÃO DA R. DECISÃO RESCINDENDA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, sob o fundamento de que o pedido formulado na presente rescisória se mostra certo e inteligível, fundado nas hipóteses previstas nos incisos VII (prova nova) e VIII (erro de fato) do art. 966 do CPC/2015, não se vislumbrando qualquer dificuldade para a defesa do réu.
II - A preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
III - O documento ora apresentado como prova nova consiste em petição formulada pelo próprio INSS nos autos subjacentes, datada de 13.04.2010, posteriormente à prolação da decisão monocrática fundada no art. 557 do CPC/1973 (09.06.2009) e antes do julgamento do agravo legal então interposto (14.04.2014), dando conta de que o marido da autora, o Sr. Valter Luiz Pereira, havia sido contemplado com benefício de aposentadoria rural por idade, por força de decisão judicial, e não com benefício de aposentadoria por invalidez, conforme constou erroneamente no extrato de CNIS juntado aos autos originais. Assim sendo, considerando que o aludido documento já se encontrava acostado aos autos originais, não há como qualificá-lo como prova nova, posto que não traz qualquer novidade para o deslinde da causa.
IV - A r. decisão rescindenda deixou de valorar o documento em questão, tendo reproduzido, tão somente, os fundamentos expedidos pela decisão monocrática fundada no art. 557 do CPC/1973. Por outro lado, embora se possa cogitar em afronta ao art. 397 do CPC/1973, na medida em que a jurisprudência vinha ampliando seu comando, de modo a permitir a juntada de documentos novos em qualquer fase do processo, não se limitando aos fins lá consignados (quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos), o que se verifica, a rigor, é a ocorrência de possível erro de fato, consistente na admissão de fato inexistente (percepção de aposentadoria por invalidez pelo cônjuge), derivando-se, daí, eventual violação à norma jurídica.
V - Para ocorrência de rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial e d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
VI - A r. decisão rescindenda não se atentou aos esclarecimentos contidos na petição formulada pela própria autarquia previdenciária quanto ao equívoco na implantação do benefício em favor do cônjuge da autora (implantou-se o benefício de aposentadoria por invalidez ao invés da aposentadoria rural por idade), configurando-se aí a admissão de fato inexistente, conforme já explanado.
VII - O erro de percepção perpetrado pela r. decisão rescindenda não foi determinante para o resultado da demanda, posto que foram consideradas outras provas que serviram de fundamentação para a decretação da improcedência do pedido, no sentido de que não restou caracterizado o regime de economia familiar
VIII - Mesmo que a r. decisão rescindenda tivesse examinado adequadamente o documento em questão, tal fato não teria o condão de abalar a conclusão encerrada, em face de outros tantos documentos infirmando o alegado regime de economia familiar.
IX - No que tange à cópia da decisão judicial proferida nos autos AC. n. 2007.03.99.004259-9, na qual houve o reconhecimento do direito do marido da autora ao benefício de aposentadoria rural por idade, cumpre anotar que tal documento não se reporta a fato vinculado à ora demandante, consistindo, na verdade, declaração judicial emitida após valoração de provas referentes a fatos pretéritos ocorridos com o seu cônjuge.
X - Na dicção do art. 504, inciso II, do CPC, a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, não faz coisa julgada. Portanto, a convicção formada pelo Juízo que reconheceu a condição de rurícola do marido da autora não impede nova discussão acerca do mesmo tema, já que a ação subjacente é diversa daquela.
XI - Ante a sucumbência sofrida pela ora autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XII - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
(AR 2017.03.00.001757-5; Relator Des. Fed. Sergio Nascimento, v.u., j. em 09/08/2018 - grifei)
De toda sorte, ainda que tivesse sido juntada ao feito subjacente a referida documentação, esta não seria capaz, por si só, de garantir um pronunciamento judicial favorável.
Saliente-se que não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos, ou uma nova oportunidade para a complementação das provas.
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:
No mesmo sentido, precedentes da Terceira Seção desta Corte Regional:
Ressalto que a parte autora passou a receber o benefício de pensão por morte em 19/01/2007, após o falecimento do seu marido, conforme consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação rescisória, nos termos da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora
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