Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10229 / SP
0000669-09.2015.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
09/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2019
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA
AÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOLO NÃO CONFIGURADO RELATIVAMENTE
AOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
INCOMPATÍVEL COM HISTÓRICO CONTRIBUTIVO. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO
PARA UM SALÁRIO MÍNIMO.
1. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
2. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a
18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de
interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
3. Não resta configurada a hipótese prevista no artigo 485, inciso III do Código de Processo
Civil de 1973, no tocante à concessão do benefício previdenciário, uma vez que os elementos
probatórios que fundamentaram o julgado rescindendo baseiam-se em dados do próprio
sistema informatizado controlado pela autarquia previdenciária (CNIS). É assente na doutrina e
jurisprudência que não dá azo à rescisão do julgado o simples fato de a parte silenciar sobre
fatos contrários a ela ou se omitir sobre provas vantajosas à parte adversa.
4. Verifica-se que a decisão rescindenda apreciou as questões referentes à qualidade de
segurada, carência e incapacidade laborativa da parte autora, ora ré, concluindo, pela análise
do conjunto probatório, que estavam presentes os requisitos necessários à concessão da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença (12/12/2011), reformando a
sentença que havia julgado improcedente o pedido inicial, por considerar que não havia provas
seguras quanto ao início da incapacidade, se havia ocorrido em data anterior ou não ao
reingresso no RGPS.
5. No caso dos autos, com relação à concessão do benefício, a violação a disposição de lei não
restou configurada, resultando a insurgência da autarquia de mero inconformismo com o teor do
julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da
coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 485, inciso V, CPC/73, que exige, para tanto, ofensa
à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.
6. Porém, quanto ao valor do benefício de aposentadoria por invalidez, razão assiste ao INSS,
pois o julgado rescindendo incorreu em violação a dispositivo legal (artigo 187 do Código Civil)
e ao princípio constitucional da moralidade administrativa (artigo 37 da CF/88).
7. Analisando o histórico contributivo da ré, verifica-se que ela efetuou recolhimentos como
empregada no período de 23/04/1983 a 02/02/1987, como contribuinte em dobro no período de
01/02/1988 a 30/06/1988 e como facultativa no período de 01/11/2008 a 31/12/2008 e nas
competências de 06/2009, 12/2009 e 06/2010 (fls. 17 e 60/66), sendo que as cinco últimas
contribuições previdenciárias, efetuadas a partir de 2008, após um período de 20 anos sem
nenhum recolhimento, foram vertidas em valores elevados, considerando que se trata de
pessoa que, na inicial da ação subjacente, qualificou-se como "lavradeira-diarista" (fl. 20) e que
é beneficiária de pensão por morte de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, desde
01/11/1985. Assim, verifica-se que o intuito da ré, ao recolher poucas contribuições de valores
expressivos, sabendo que havia poucos recolhimentos anteriores, era conseguir uma renda
mensal inicial de valor próximo ao teto do INSS, resultando num benefício dissociado de seu
histórico contributivo.
8. Considerando o histórico contributivo da ré, que contava com recolhimentos como
empregada no período de 23/04/1983 a 02/02/1987 e como contribuinte em dobro no período
de 02 a 06/1988, até sua refiliação em 2008, fixo a renda mensal inicial da aposentadoria por
invalidez em um salário mínimo, ficando autorizada a compensação dos valores indevidamente
recebidos pela ré com o crédito que esta possui a título de valores atrasados.
9. Preliminar rejeitada. Rescisória parcialmente procedente. Ação subjacente julgada
parcialmente procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Terceira Seção
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria
preliminar e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação rescisória, para
desconstituir parcialmente a decisão monocrática, com fundamento no art. 485, V, do CPC/73,
e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente,
fixando o valor da aposentadoria por invalidez concedida em um salário mínimo, ficando
autorizada a compensação dos valores indevidamente recebidos pela ré com o crédito que esta
possui a título de valores atrasados, nos termos do voto da Desembargadora Federal LUCIA
URSAIA (Relatora).
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-3 INC-5***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-187***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-37